279/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante a APIT – Associação dos Profissionais da Inspeção Tributária e reclamado o Ministério das Finanças e da Administração Pública, foi interposta reclamação, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 28/01/2014 pelo juiz-relator do STA, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela ora reclamante.
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AI generated279/14 · Tribunal Constitucional: Nos termos do acórdão supra identificado, foi a ora Requerente condenada no pagamento de custas, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
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ACÓRDÃO Nº 531/2014
Processo 279/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Reclamante: APIT – Associação dos Profissionais da Inspeção Tributária
Reclamado: Ministério das Finanças e da Administração Pública
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante a APIT – Associação dos Profissionais da Inspeção Tributária e reclamado o Ministério das Finanças e da Administração Pública, foi interposta reclamação, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 28/01/2014 pelo juiz-relator do STA, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela ora reclamante.
2. Pelo Acórdão 337/2014, de 09 de abril de 2014, decidiu-se indeferir a reclamação, tendo-se então fixado a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, a título de condenação em custas a cargo da reclamante.
3. Notificada deste Acórdão, a reclamante veio requerer reforma do mesmo quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
«(…)
1. Nos termos do acórdão supra identificado, foi a ora Requerente condenada no pagamento de custas, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
2. Ora, não compreende a Requerente ao abrigo de que disposição legal foi agora condenada no pagamento de custas,
3. Sendo certo que, e em sentido contrário, como se pode observar do dispositivo da sentença proferida em 1.ª (primeira) instância, se invocou então – e, aliás, nas restantes instâncias superiores – a norma vertida na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que comina, como se sabe, uma isenção subjetiva de custas.
4. Em todo o caso, sempre a ora Requerente deverá ser considerada como beneficiando de uma isenção subjetiva de custas.
5. Em bom rigor, há que atender ao disposto na já mencionada alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que isenta de custas “As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;”.
6. E não nos parece haver dúvidas de que a ora Requerente se enquadra na previsão desta norma e que, por isso mesmo, é beneficiária da isenção nela estatuída e fundada na defesa de interesses que lhe foram especialmente conferidos pelo seu estatuto.
7. Confrontem-se, pois, os artigos 1.º, n.º 2, e 3.º b. dos Estatutos da ora Requerente, disponíveis in http://www.apit.pt/public/scaffold_apit/Estatutos_APIT_aprovados_AG_29junho2013.pdf.
NESTA CONFORMIDADE,
8. Face ao supra exposto, deve ser reformado o Acórdão proferido nos autos, na parte respeitante à condenação da ora Requerente em custas, já que esta beneficia da isenção conferida pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais,
9. O que se requer a Vs. Exas., com todas as consequências legais.»
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
«(…)
4. Segundo consta dos autos, nomeadamente do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de janeiro de 2014, no TAC de Lisboa, o Juiz relator “julgou improcedente a ação administrativa especial que [a recorrente] ali intentou em defesa e em representação de todos os seus associados, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública”.
5. Parece-nos, assim, que, com os elementos de que dispomos e tal como invoca a recorrente, a mesma gozará de isenção subjetiva, nos termos do artigo 4.º, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
6. Note-se que, apesar de ter sido negado provimento ao recurso que interpôs, quer para o TCA Sul, quer para o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente nunca foi condenada em custas, dizendo-se expressamente no primeiro dos tribunais: “sem custas por isenção legal”.
7. Sendo aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro), deverá o Acórdão n.º 337/2014, ser reformado quanto à condenação em custas.»
5. De acordo com o artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, a parte pode requerer a reforma quanto a custas da decisão judicial. Por seu turno, dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais – aplicável por força do artigo 4.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional – que estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Resultando dos presentes autos que a reclamante beneficia desta isenção subjetiva, há que reformar o Acórdão n.º 807/2013 quanto a custas, por as mesmas não serem devidas.
6. Pelo exposto, decide-se reformar o 337/2014, de 09 de abril de 2014, quanto a custas, devendo dele constar “Sem custas, face à isenção de que goza a reclamante”, em substituição da condenação em custas que dele consta.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral