339/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, na sequência de requerimento de interposição de recurso por parte dos recorrentes, foi proferido despacho pelo Relator nos seguintes termos: «Notifique os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da LTC, para, no prazo de dez dias, procederem à indicação da concreta alínea do n.º1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como à indicação, de modo preciso, do exato sentido da norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, e ainda dos demais elementos previstos no artigo 75.º-A que ao tipo de recurso de constitucionalidade sejam aplicáveis, com a advertência constante do disposto no n.º7 da mesma norma».
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AI generated339/14 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, na sequência de requerimento de interposição de recurso por parte dos recorrentes, foi proferido despacho pelo Relator nos seguintes termos: «Notifique os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da LTC, para, no prazo de dez dias, procederem à indicação da concreta alínea do n.º1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como à indicação, de modo preciso, do exato sentido da norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, e ainda dos demais elementos previstos no artigo 75.º-A que ao tipo de recurso de constitucionalidade sejam aplicáveis, com a advertência constante do disposto no n.º7 da mesma norma».
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ACÓRDÃO Nº 530/2014
Processo n.º 339/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Recorrentes: A.
B. Recorridos: C.
D. I - Relatório
1. Nos presentes autos, na sequência de requerimento de interposição de recurso por parte dos recorrentes, foi proferido despacho pelo Relator nos seguintes termos:
«Notifique os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da LTC, para, no prazo de dez dias, procederem à indicação da concreta alínea do n.º1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como à indicação, de modo preciso, do exato sentido da norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, e ainda dos demais elementos previstos no artigo 75.º-A que ao tipo de recurso de constitucionalidade sejam aplicáveis, com a advertência constante do disposto no n.º7 da mesma norma».
2. Decorrido o prazo legal, os recorrentes não responderam, pelo que, nos termos do n.º 7 do artigo 75-A da LTC, o recurso foi julgado deserto.
3. Os recorrentes vieram então responder que no dia 02 de maio de 014, pelas 18.11 horas, foi enviado requerimento por email, conforme documento que juntam, e requerem a retificação do despacho que julgou deserto o recurso.
4. O Relator indeferiu o requerido, por despacho de 29 de maio de 2014, nos seguintes termos:
«(…) Decorre do documento em causa que o email referido foi para enviado para o endereço «Processo@tribconstitucional.pt», endereço de correio eletrónico que, de acordo com informação prestada pela Secretaria Judicial, é inexistente neste Tribunal. A Secretaria informou ainda que, nos dias 2 e 3 de maio de 2014 não deu entrada na Secretaria qualquer requerimento dirigido aos autos de recurso n.º 339/2014. Mais referiu que o endereço de correio eletrónico deste Tribunal para o envio de peças processuais é o «processos@tribconstitucional.pt», o qual constava, aliás, do rodapé da notificação feita do despacho do Conselheiro relator.
5. De acordo com os elementos enviados pela Secretaria, ao proceder-se ao envio de email para um endereço inexistente neste Tribunal, como é o caso do endereço usado pelo recorrente («Processo@tribconstitucional.pt»), o remetente recebe uma mensagem automática do servidor, com o seguinte teor: «Não foi possível contactar os seguintes destinatários: «Processo@tribconstitucional.pt». A conta de correio eletrónico não existe na organização para onde esta mensagem foi enviada».
6. Assim, indefere-se a pretensão dos recorrentes, uma vez que a resposta ao despacho do Relator não deu entrada nos autos por lapso inteiramente imputável aos mesmos.»
4. Inconformados, vêm os recorrentes «reclamar para a conferência», nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º A da LTC, referindo que «ficaram cientes que teriam enviado o email contendo uma resposta ao gentil convite formulado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, mas que por um motivo que foram alheios e que tem a ver com a utilização dos meios informáticos o mesmo não teria sido enviado.»
II - Fundamentação
5. Os reclamantes não aduzem na reclamação ora apresentada qualquer argumento que permita abalar os fundamentos que presidiram à decisão que julgou deserto o recurso. De facto, limitam-se a reiterar considerações já tecidas sobre o lapso no envio do email com a resposta ao convite formulado pelo relator, e que já foram apreciadas pela decisão ora reclamada. Acrescenta-se apenas que os ora reclamantes estavam « cientes que teriam enviado o email contendo uma resposta ao gentil convite formulado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, mas que por um motivo que foram alheios e que tem a ver com a utilização dos meios informáticos o mesmo não teria sido enviado». Ora, como se referiu na decisão reclamada e agora se sublinha, ao proceder-se ao envio de email para um endereço inexistente neste Tribunal, o remetente recebe uma mensagem automática do servidor dando conta desse mesmo lapso, e mencionando expressamente não ter sido possível contactar-se o destinatário.
Assim sendo, resta confirmar a referida decisão, remetendo-se para a fundamentação da mesma.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral