506/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. propôs no Tribunal Judicial de Santo Tirso ação declarativa com processo ordinário para investigação de paternidade contra B. e mulher C.. Os Réus contestaram, arguindo, desde logo, a caducidade do direito de propor a ação, nos termos do artigo 1817.º, n.º1 do Código Civil (CC).
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AI generatedartigo 1817.º, n.º1 do Código Civil, artigo 1817.º, n.º1 do CC; 506/14 · Tribunal Constitucional: «3. Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, o relator profere decisão sumária. Como se referiu no Acórdão n.º 346/2007, de 06/06, a simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, decorre da existência de jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional sobre a matéria. É o caso dos autos, conforme se passa a expor.
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ACÓRDÃO Nº 529/2014
Processo n.º 506/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Recorrentes: Ministério Público
Recorrido: A.
Relatório
1. A. propôs no Tribunal Judicial de Santo Tirso ação declarativa com processo ordinário para investigação de paternidade contra B. e mulher C.. Os Réus contestaram, arguindo, desde logo, a caducidade do direito de propor a ação, nos termos do artigo 1817.º, n.º1 do Código Civil (CC).
Foi proferido despacho saneador que julgou não verificada a exceção de caducidade invocada pelos Réus. Inconformados, os Réus recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 13/03/2014, decidiu julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida, desaplicando, por inconstitucionalidade, o artigo 1817.º, n.º1 do CC, nos termos seguintes: «o artº 1817º, nº1, na redação conferida pela Lei 14/2009, de 1.04, aplicável ex vi do artº 1873º ambos do Código Civil, ao manter uma limitação temporal no prazo para a instauração da respetiva ação de investigação de paternidade, continua a ser inconstitucional, na medida em que restringe os princípios fundamentais consagrados nos artigos 18.º, n.º2, 26.º, n.º1 e 36.º, n.º1 da C.R.P., ou seja, configura uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas».
2. É deste Acórdão que veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 208.º, n.º1, alínea a) e 3 da CRP, 70.º, n.º1, alínea a), 71.º, 72.º, n.º1, alínea a) e 3, 73.º, n.º3, 75.º, n.º1 da LTC, «porquanto, por pretensa violação de direitos fundamentais contemplados nos arts, 18º, n.º2, 26.º, n.º1 e 36.º, n.º1 da CRP, nele foi recusada a aplicação do preceituado no art. 1817.º, n.ºs 1 ex vi do art. 1873.º, ambos do Código Civil.»
3. Foi então proferida a decisão sumária n.º 431/2014, de 27/05/2014, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante e, assim, julgar precedente o recurso interposto pelo Ministério Público (por lapso, na parte decisória da decisão refere-se «o Réu» pelo que, onde se lê «julgar procedente o recurso interposto pelo Réu» deve ler-se «julgar precedente o recurso interposto pelo Ministério Público»). A decisão em causa tem o seguinte teor:
«3. Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, o relator profere decisão sumária. Como se referiu no Acórdão n.º 346/2007, de 06/06, a simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, decorre da existência de jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional sobre a matéria. É o caso dos autos, conforme se passa a expor.
4. A constitucionalidade da norma objeto do presente recurso já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional que, reunido em Plenário, decidiu não a julgar inconstitucional no Acórdão n.º 401/2011, de 22/09. Não existe qualquer dado que motive uma reponderação da decisão então tomada, por adesão aos seus fundamentos, aos quais tem aderido a jurisprudência posterior do Tribunal Constitucional (v., assim, entre outros, Acórdãos n.º 445/11, n.º 545/2011, n.º 77/2012, n.º 106/2012, n.º 515/2012, n.º 350/2013 e n.º 383/14).»
4. Vem agora a recorrente apresentar reclamação para a Conferência dessa decisão, em reclamação do seguinte teor:
«1. Foi agora a recorrida notificada da decisão sumária proferida.
2. No entanto, nos termos do artigo 79º nº 1 da L.O.T.C., “As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional”, e nos termos do nº 2 do mesmo artigo “Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respetiva notificação, salvo nos recursos previstos no n.os 3 a 5 do artigo 43º, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.”.
3. Porém, no caso dos autos, depois de admitido o recurso interposto, a recorrida não foi notificada, nos termos daquele artigo 79º nº 2 para apresentar as suas alegações.
4. Assim, verificou-se, in casu, uma nulidade processual, decorrente da omissão de um ato que a Lei prescreve e que tem necessariamente influência na decisão da causa, que deverá ser declarada, o que requer.
5. De todo o modo, ainda que assim se não entendesse, desde já vem reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 78º A da L.O.T.C.»
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
II - Fundamentação
6. A decisão sumária n.º 431/2014, foi proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, que prescreve que, se entender que a questão a decidir é simples, o relator profere decisão sumária. Ora, como se referiu na decisão reclamada, a simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, decorre da existência de jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional sobre a matéria, o que sucedia precisamente nos presentes autos. Foi proferida decisão sumária pelo facto de existir abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de não inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação vigente.
7. Naturalmente que, se o Relator entender que a questão a decidir é simples, e optar por preferir decisão sumária, não há lugar à produção de alegações. De facto, a jurisprudência constitucional vem entendendo reiteradamente que a prolação de decisão sumária não tem de ser precedida da prévia audição das partes (v., assim, Acórdãos n.º 26/04, 402/05, 263/06 e 530/07). Assim, não se verifica qualquer nulidade processual por falta de notificação da recorrente para alegar.
8. Por outro lado, a recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos ou argumentos, que abalem o decidido na decisão ora reclamada e justifiquem a produção de alegações e a reapreciação da questão pelo pleno da Secção.
Assim sendo, resta confirmar a decisão sumária n.º 431/2014.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro (remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão nº 401/2011) - Maria Lúcia Amaral