345/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, pelo 3.º Juízo Criminal de Guimarães, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir por dias livres. Determinada a execução da pena, foram enviadas para o arguido, a 18/03/2013, as guias de apresentação daquele no Estabelecimento Prisional de Guimarães, para o dia 23/03/2013. A 09/03/2013 o arguido requereu, no tribunal recorrido, a «imediata revogação e sustação das guias de apresentação no estabelecimento prisional». Não tendo sido apreciado o requerimento, o arguido apresentou novo requerimento, a 22/03/2013, invocando ter sido «desrespeitado o prazo de 2 dias previsto no artº 160.º, n.º2 do CPCivil», bem como arguindo nulidade por falta de pronúncia. Apreciando esta última, foi proferido despacho do seguinte teor: «ao contrário do defendido pela defesa do arguido, não se verifica a alegada nulidade, nada havendo, por ora, nada mais a decidir». Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão. Aí invocou que, ao não ter proferido qualquer decisão no prazo de dois dias, o tribunal incorreu em nulidade e violou «o preceituado no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», e pediu a declaração de nulidade do despacho recorrido.
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AI generatedartigo 201.º do Código de Processo Civil, artigo 118.º do CPP, artigo 280º da Constituição, art. 379º do CPP, artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 123.º do CPP; 345/14 · Tribunal Constitucional: Mas ainda se dirá que esta primeira questão não constitui uma questão de constitucionalidade normativa passível de conhecimento por parte do Tribunal Constitucional. De facto, exige-se, como pressuposto geral dos recursos de fiscalização da constitucionalidade, que os mesmos tenham como objeto uma questão de constitucionalidade normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
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ACÓRDÃO Nº 527/2014
Processo 345/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenado, pelo 3.º Juízo Criminal de Guimarães, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir por dias livres. Determinada a execução da pena, foram enviadas para o arguido, a 18/03/2013, as guias de apresentação daquele no Estabelecimento Prisional de Guimarães, para o dia 23/03/2013. A 09/03/2013 o arguido requereu, no tribunal recorrido, a «imediata revogação e sustação das guias de apresentação no estabelecimento prisional». Não tendo sido apreciado o requerimento, o arguido apresentou novo requerimento, a 22/03/2013, invocando ter sido «desrespeitado o prazo de 2 dias previsto no artº 160.º, n.º2 do CPCivil», bem como arguindo nulidade por falta de pronúncia. Apreciando esta última, foi proferido despacho do seguinte teor: «ao contrário do defendido pela defesa do arguido, não se verifica a alegada nulidade, nada havendo, por ora, nada mais a decidir». Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão. Aí invocou que, ao não ter proferido qualquer decisão no prazo de dois dias, o tribunal incorreu em nulidade e violou «o preceituado no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», e pediu a declaração de nulidade do despacho recorrido.
2. Por Acórdão de 23/09/2014, o Tribunal da Relação de Guimarães, considerando que «a questão fundamental trazida à apreciação desta Relação é a de saber se o despacho impugnado está ferido de nulidade por falta de fundamentação, impondo-se a sua revogação, e se é nulo por falta de pronúncia, por inobservância do disposto no n.º1, al. e) do art. 379 do CPPenal e artigos 160.º, n.º2 e 156.º, n.º1 do CPCivil», decidiu negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Notificado do acórdão supra referido, A. veio interpor novo requerimento para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando várias nulidades e inconstitucionalidades, que foram desatendidas pelo Acórdão de 18/11/2013 do Tribunal da Relação de Guimarães. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, por Acórdão prolatado em conferência, de 20/01/2014, não foi admitido.
3. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b) da LTC, em longo requerimento, em que invoca inúmeras questões de constitucionalidade. Pela decisão sumária n.º 369/2014, de 24/04, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, por considerar que a maior parte das questões suscitadas não possuíam natureza normativa e outras não correspondiam à ratio decidendi do acórdão recorrido. A decisão sumária tem o seguinte teor:
«(…)
8.1. Em primeiro lugar, invoca a inconstitucionalidade da «interpretação das normas dos artigos 118º, 119º e 123º do Código de Processo Penal e 201º do Código de Processo Civil, no sentido de que, reconhecendo a Relação, com a afirmação “verificando-se a sua falta de fundamentação, o que se concede”, sobre um despacho da 1ª instância que apenas diz “Ao contrário do defendido pela defesa do arguido, não se verifica a arguida nulidade, nada havendo, por ora, nada mais a decidir”, e tratando-se de decisão que implicaria a apresentação do arguido num Estabelecimento Prisional, com sério risco de suicídio (ainda ninguém se preocupou em comprovar isso nem em topar a especialidade da nulidade arguida, permita-se o desabafo), enquadrar, a mesma Relação, “...esta circunstância de ilegalidade (da falta de fundamentação que diz reconhecer!) como uma mera irregularidade”, por se tratar de despacho e não de sentença».
8.1.1. Ora, desde logo, há que referir que o Tribunal da Relação não aplicou o artigo 201.º do Código de Processo Civil. Da fundamentação do acórdão decorre que a qualificação do vício como irregularidade foi feita pelo Tribunal da Relação apenas com base nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 118.º do CPP. Por outro lado, o entendimento dado pelo tribunal a quo destas normas correspondeu apenas ao de que a «a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade ao ato ilegal é irregular». Assim, uma interpretação das normas dos artigos 118º, 119º e 123º do Código de Processo Penal e 201º do Código de Processo Civil, no sentido de que verificando-se falta de fundamentação do despacho em causa, esse vício enquadra «uma mera irregularidade, por se tratar de despacho e não de sentença», é uma interpretação que não foi feita pelo tribunal a quo, correspondendo a simples criação do ora recorrente. Assim sendo, ela não constituiu ratio decidendi do Acórdão recorrido, pelo que não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
8.1.2. Mas ainda se dirá que esta primeira questão não constitui uma questão de constitucionalidade normativa passível de conhecimento por parte do Tribunal Constitucional. De facto, exige-se, como pressuposto geral dos recursos de fiscalização da constitucionalidade, que os mesmos tenham como objeto uma questão de constitucionalidade normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, o recorrente questiona a interpretação de determinadas normas «no sentido de que, reconhecendo a Relação, com a afirmação “verificando-se a sua falta de fundamentação, o que se concede”, sobre um despacho da 1ª instância que apenas diz “Ao contrário do defendido pela defesa do arguido, não se verifica a arguida nulidade, nada havendo, por ora, nada mais a decidir”, e tratando-se de decisão que implicaria a apresentação do arguido num Estabelecimento Prisional, com sério risco de suicídio (ainda ninguém se preocupou em comprovar isso nem em topar a especialidade da nulidade arguida, permita-se o desabafo), enquadrar, a mesma Relação, “...esta circunstância de ilegalidade (da falta de fundamentação que diz reconhecer!) como uma mera irregularidade”, por se tratar de despacho e não de sentença». (sublinhado nosso).
Como decorre da simples leitura desta questão, denota-se que o recorrente não logra, pelas inúmeras referências feitas ao caso concreto na própria formulação da mesma, colocar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, com os necessários requisitos de generalidade e abstração e possibilidade de aplicação a um número indeterminado de casos. O que o recorrente demonstra é que pretende questionar a própria decisão recorrida. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas.
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Não tendo esta questão por objeto uma norma, também por esse motivo não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
8.2. Em segundo lugar, está em causa «a interpretação da norma dos artigos 97º, nº 5, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 425º, nº 4 do mesmo diploma, no sentido de, tendo sido citado, em parecer do Ministério Público, um aresto onde, de modo genérico, se diz que “a falta de fundamentação das decisões, com exceção da sentença (al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP), não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade”, se limitar, a Relação, a considerar a citação do dito acórdão como única e exclusiva fundamentação, já que não se expende um único argumento para tanto, remetendo-se à mera imposição através do poder decisório, isto é, afirma-se que as decisões que não a sentença não estão sujeitas à cominação da nulidade em caso de falta de fundamentação e a afirmação há de vingar por si só, mesmo para o caso concreto, sem qualquer substracto argumentativo que a sustente, como era mister». Ora, também neste ponto o recorrente não logra formular qualquer questão de constitucionalidade normativa. O que faz é tão-só invocar um vício de falta de fundamentação do acórdão recorrido. Assim, o que o recorrente pretende neste ponto é que o Tribunal Constitucional fiscalize a suficiente fundamentação do aresto recorrido, e não a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa. Mas se assim é, não restam dúvidas de que também aqui não está em causa qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que, também esta questão não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
8.3. Em terceiro lugar, o recorrente alega a inconstitucionalidade da «interpretação da norma dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 425º, nº 4 do mesmo diploma, e do artigo 201º do Código de Processo Civil, no sentido de que a falta de fundamentação de um despacho que implique a emissão de guias para execução de uma pena de prisão não constitui nulidade mas mera irregularidade, sendo certo que um tal despacho tem a mesma dignidade que uma sentença, com os mesmos conteúdo e efeitos, ou até bem mais graves, dos de uma decisão final, pois, apesar de não ser formalmente uma sentença, é uma sua extensão, ou seja, trata-se de decisão que a vai executar». Ora, neste ponto o recorrente limita-se a reiterar aquela que constitui a primeira das questões enunciadas. Valem aqui as mesmas considerações que se teceram no ponto 8.1.1. da presente decisão sumária no sentido de que esta formulação não corresponde à interpretação feita pelo tribunal a quo, pelo que não pode ser conhecida em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
8.4 – A quarta questão de inconstitucionalidade reportada ao Acórdão de 23/09/2013 é formulada como correspondendo à «interpretação da norma do artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que, sendo arguido o vício da 1ª instância como nulidade, e por esta instância assim entendido – Ao contrário do defendido pela defesa do arguido, não se verifica a arguida nulidade, dizia o despacho recorrido – , e sendo nessa conformidade que o recurso foi potenciado e dirigido, a Relação exceder o âmbito de tal recurso, que se cingia à verificação ou não da nulidade da fundamentação e dos seus efeitos, havendo, pois, excesso de pronúncia – cfr. artigo 379º, nº 1, al. a), 2ª parte». Ora, também neste ponto, o recorrente não logra formular qualquer questão de constitucionalidade normativa. O que faz é tão-só invocar um vício do acórdão recorrido – o de, no seu entender, padecer de «excesso de pronúncia». Assim, tal como a questão analisada no ponto 8.2., também aqui o que recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a bondade da decisão recorrida. Mas se assim é, não restam dúvidas de que também aqui não está em causa qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas apenas uma questão respeitante a um vício da própria decisão recorrida, que, como já se afirmou, na falta da previsão da figura de recurso de amparo no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.
8.5 – Em quinto lugar, vem o recorrente invocar «a interpretação da norma do artigo 3º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, no sentido de que, sendo arguido o vício da 1ª instância como nulidade, e por esta instância assim entendido (Ao contrário do defendido pela defesa do arguido, não se verifica a arguida nulidade, dizia o despacho recorrido), e sendo nessa conformidade que o recurso foi potenciado, dirigido e recebido, a Relação, além de exceder o âmbito de tal recurso, proferir outra melhor e inesperada decisão, sendo certo que o citado artigo 3º, ex vi do artigo 4º do C.P.Penal, estabelece necessidade do pedido e da contradição, não havendo no caso presente nem um nem outra, pois o recorrente não foi notificado para exercer o contraditório relativamente ao fundamento utilizado pela Relação para, mesmo reconhecendo expressamente a falta de fundamentação, como reconheceu, julgar improcedente o único pedido que lhe foi feito». Ora, também neste ponto o recorrente não suscita nenhuma questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a dizer que, no caso concreto não foi notificado para exercer o contraditório relativamente ao fundamento usado pelo Tribunal da Relação. Mais uma vez o recorrente não formula uma norma ou interpretação normativa passível de poder constituir um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, limitando-se a invocar vícios respeitantes ao processado. Assim, valem aqui as considerações tecidas nos pontos 8.2. e 8.4. da presente decisão sumária, pelo que também esta questão não pode ser conhecida em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
8.6. A última questão levantada no que toca ao Acórdão de 23/09/2013 diz respeito à «interpretação da norma do artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal, na dimensão normativa de que, reconhecendo o Tribunal de recurso como irregular a falta de fundamentação de uma decisão da 1ª instância, lhe aplique o regime do nº 1 do mesmo normativo, em vez de, tratando-se de um vício que viola o dever de fundamentação previsto no artigo 205º, nº 1, da Constituição – As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei – e que viola também os direitos de defesa e ao recurso do arguido, mandar oficiosamente reparar o vício cometido e reconhecido». No que toca a este ponto, o que o recorrente pretende sindicar é apenas e tão só a escolha, por parte do tribunal a quo, da norma de direito infraconstitucional aplicável ao caso (n.º1 do artigo 123.º do CPP). Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo dos factos às normas de direito infraconstitucional, nem tão pouco substituir o seu juízo pelo realizado pelos tribunais comuns. Mais uma vez o recorrente pretende contestar a bondade da decisão recorrida. Também esta questão não constitui, pois, um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade, pelo que também esta não pode ser conhecida.
9. São ainda várias as questões de constitucionalidade imputadas ao Acórdão de 18/11/2013, em que o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu desatender às nulidades arguidas pelo recorrente em relação ao Acórdão desse Tribunal de 23/09/2013. Cabe também analisar separadamente a possibilidade de conhecimento de cada uma delas.
9.1. Em primeiro lugar, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da «interpretação da norma do artigo 97º, nº 5 e 374º, nº 2, ex vi do artigo 379º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 425º, nº 4, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que, para conhecimento de uma nulidade arguida a um acórdão da Relação, este se baste com a mera repetição e transcrição do teor do acórdão então reclamado, subsistindo, assim, e como a insistência não confere validade a uma pretensa fundamentação, a falta desta no acórdão então reclamado». Ora, neste ponto, muito à semelhança do analisado no ponto 8.2. da presente decisão sumária, o recorrente não logra formular qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a imputar diretamente um vício do acórdão recorrido. Assim, também aqui o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional fiscalize a suficiente fundamentação do aresto recorrido, e não a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa. Nestes termos, são inteiramente transponíveis as considerações tecidas no ponto 8.2. quanto à falta de idoneidade de uma questão como a presente para constituir objeto de recurso de constitucionalidade.
9.2. Em segundo lugar, invoca o recorrente a inconstitucionalidade da «interpretação da norma do artigo 379º, nº 1, al. c), ex vi do nº4 do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que é pronúncia bastante sobre a arguição de uma nulidade a invocação genérica de que o recorrente apenas pretendia retomar a discussão». Ora, em primeiro lugar há que referir que em ponto nenhum do Acórdão recorrido se refere que se adota semelhante interpretação das normas referidas. Essa «interpretação» é uma formulação feita pelo próprio recorrente, e não pelo tribunal recorrido. Por outro lado, com essa formulação, o recorrente visa, mais uma vez, contestar a suficiência da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, pelo que são perfeitamente transponíveis para o ponto em presença as considerações tecidas nos pontos 8.2. e 9.1. da presente decisão sumária.
9.3. Em terceiro lugar, o recorrente invoca «a interpretação da norma do artigo 160º, nº 2 do anterior Código de Processo Civil, no sentido de o prazo ali previsto é um prazo meramente ordenador, sobretudo se tal decisão se fundar apenas em meras afirmações doutrinais feitas num aresto de fixação de jurisprudência que nada tem a ver, nem abstrata nem concretamente, com o caso destes autos (966/08.2GBMFR.L1 A.S1 - Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal)». Ora, neste ponto o que o recorrente contesta é a correta interpretação, feita pelo tribunal a quo, do direito infraconstitucional (artigo 160.º, n.º2 do anterior CPC), aliada, mais uma vez, à suficiência da fundamentação de tal decisão. Ora, em primeiro lugar há que referir novamente que não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar a correta interpretação do direito infraconstitucional, que é feita pelos tribunais comuns, e que se apresenta ao Tribunal Constitucional como um dado. No que toca ao demais alegado, i.e., no que toca aos elementos a que o tribunal a quo recorreu para interpretar a referida norma, cabe afirmar mais uma vez que não compete ao Tribunal Constitucional imiscuir-se nessa tarefa e avaliar da suficiência dos mesmos, uma vez que isso se traduziria na sindicância da própria decisão concreta que, na falta da previsão de recurso de amparo, não é um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
9.4. Em último lugar, invoca o recorrente a inconstitucionalidade da «interpretação da norma do artigo 379º, nº 1, al. c), ex vi do nº 4 do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que é pronúncia bastante, sobre a natureza de um prazo concreto, a invocação de meras afirmações doutrinais feitas num aresto de fixação de jurisprudência sobre o prazo do artigo 68º, nº 2 do Código de Processo Penal». Mais uma vez o recorrente visa sindicar a suficiente fundamentação do acórdão recorrido, pelo que valem aqui as considerações tecidas nos pontos 8.2., 9.1. e 9.3. da presente decisão sumária.
10. Face ao exposto, e apesar do longo requerimento de interposição de recurso e das várias questões de constitucionalidade invocadas, há que concluir que nenhum delas constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.
10.1. De facto, desde logo, as questões analisadas no ponto 8.1. e 9.2. não constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido. Neste ponto importa recordar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Assim, a reforma ou confirmação da decisão recorrida há- de, logicamente, traduzir-se em alteração ou manutenção da solução material (infraconstitucional) que o juiz a quo já dera ao caso, antes da intervenção do Tribunal Constitucional. Ora, um eventual julgamento de inconstitucionalidade das questões invocadas nesses pontos não produziria quaisquer efeitos no caso concreto. E assim é porque a Relação de Guimarães não interpretou as normas em causa com o sentido invocado pelo recorrente, pelo que as suas decisões se manteriam inalteradas, não obstante um eventual juízo de inconstitucionalidade das questões formuladas pelo recorrente.
10.2. No que toca às demais questões, nenhuma delas pode ser reconduzida ao conceito de norma ou de questão normativa. O que o recorrente pretende ver sindicada em todas elas é a própria bondade das decisões recorridas – ou porque as considera insuficientemente fundamentadas, ou porque discorda da interpretação feita pelo tribunal a quo ou ainda porque não considera os factos concretos subsumíveis às normas que foram aplicadas. Em todos esses casos, o que está em causa é apenas e tão só a análise da decisão em si, composta pela subsunção de factos irrepetíveis do caso concreto a normas de direito infraconstitucional, com determinada interpretação conferida pelo tribunal a quo.
Não tendo o presente recurso, em nenhuma das questões invocadas, por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo.
Tanto basta para que se não possa conhecer do mesmo.»
4. É desta decisão que vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), em reclamação do seguinte teor:
«(…)
1) Na douta decisão reclamada conclui-se que “não tendo o presente recurso, em nenhuma das questões invocadas, por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo”.
2) Com o devido respeito, esta conclusão não é pertinente, como o não são os pressupostos que para tanto foram invocados.
3) Imagine-se que o legislador criava normas com o seguinte teor:
- Quanto à matéria do ponto 2.1: é permitido qualificar como mera irregularidade a falta de fundamentação dos despachos que não sejam de mero expediente;
- Quanto à matéria do ponto 2.2: a simples citação genérica de um acórdão basta como única e exclusiva fundamentação de uma decisão;
- Quanto à matéria do ponto 2.3: mesmo quando reconheça expressamente a falta de fundamentação de um despacho que implique a emissão de guias para execução de uma pena de prisão, a Relação pode qualificar aquela falta como mera irregularidade;
- Quanto à matéria do ponto 2.4: nos casos em que um recurso seja potenciado, dirigido e recebido pela 1ª instância como nulidade, pode a Relação exceder o âmbito de tal recurso, emitindo opinião de direito diversa da discutida;
- Quanto à matéria do ponto 2.5: nos casos em que um recurso seja potenciado, dirigido e recebido pela 1ª instância como nulidade, pode a Relação, além de exceder o âmbito de tal recurso, emitir opinião de direito diversa da discutida sem audição dos sujeitos processuais, em especial do recorrente;
- Quanto à matéria do ponto 2.6: nos casos em que o Tribunal de recurso reconheça como irregular a falta de fundamentação de uma decisão da instância recorrida, não deve mandar oficiosamente reparar o vício cometido e reconhecido;
- Quanto à matéria do ponto 2.7: para conhecer de uma nulidade que lhe é arguida a uma sua decisão de recurso, pode esse Tribunal conhecer da nulidade com a mera repetição e transcrição do teor da decisão então reclamado;
- Quanto á matéria do ponto 2.8: para conhecer de uma nulidade que lhe é arguida a uma sua decisão de recurso, pode esse Tribunal conhecer da nulidade com a mera invocação genérica de que o que o recorrente pretende é se pretendia retomar a discussão;
- Quanto à matéria do ponto 2.9: mesmo estabelecendo a lei processual civil como urgente um prazo de ato dos Magistrados, pode o Tribunal de recurso, com apelo a meras afirmações doutrinais feitas num aresto que nada tenha a ver, nem abstrata nem concretamente, com o caso dos autos, decidir que tal prazo é um prazo meramente ordenador; e
- Quanto à matéria do ponto 2.10: mesmo estabelecendo a lei processual civil como urgente um prazo de ato dos Magistrados, é pronúncia bastante sobre a natureza desse prazo concreto, a invocação de meras afirmações doutrinais feitas num aresto de fixação de jurisprudência sobre o prazo do artigo 68º, nº 2 do Código de Processo Penal,
afigura-se-nos inequívoco que, tendo em conta as previsões legais relativas a cada uma das matérias indicadas, tais hipotéticas normas violariam material, ostensiva e gravemente a essência e os postulados constitucionais respetivos, a saber, dos artigos 1º, 2º, 3º, nº 3, 18º, nos 1 e 2, 20º, nos 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nos 1 e 2, 204º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, além de outros,~
- do princípio do Estado de Direito;
- da garantia de processo justo e adequado;
- do direito ao recurso;
- do princípio do contraditório processual;
- do princípio da aplicação direta dos princípios constitucionais:
- do princípio do acesso à justiça, no âmbito da legalidade processual.
4) Ora, tanto foi o que, por dez vezes, o douto Tribunal recorrido fez ao interpretar a aplicar, expressa e/ou implicitamente, por si ou em conjugação, cada uma das normas indicadas, com violação material, ostensiva e grave dos comandos e princípios constitucionais também indicados.
5) O legislador ordinário, ao consagrar (entre outros, difusos, e que devem ser mentalmente assumidos e conjugados no momento das decisões) os comandos conjugados dos artigos 97º, nº 5, 118º, 119º, 123º, nos 1 e 2, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), 1ª e 2ª partes, e 412º, nº 1, do Código de Processo Penal; 3º, nos 1 e 3, 160º, nº 2, e 201º do Código de Processo Civil, pretendeu com os mesmos salvaguardar os direitos constitucionais citados como violados, com referência a cada um dos pontos expostos no requerimento de recurso.
6) Os referentes dos citados preceitos processuais que, a partir da (necessária) exposição das concretas decisões recorridas, permitem extrair as questões normativas de constitucionalidade, são os inerentes a cada uma das inconstitucionalidades arguidas, mais precisamente:
- os dos artigos 97º, nº 5, 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, com a cominação das nulidades previstas no artigo 379º, nº 1, al. a), 1ª e 2ª partes, a essência da concessão à pessoas de decisões que se evidenciem como imanência do caso, no respeito pleno e conjugado de todos os princípios do direito, isto é, que traduzam a soberania autêntica do poder de julgar;
- os dos artigos 118º, 119º, 123º, nos 1 e 2, do Código de Processo Penal e 201º do Código de Processo Civil, a partir do pressuposto, natural, da existência de vícios processuais, a definição de um modelo equilibrado, quer sobre a natureza desses vícios, quer, sobretudo, sobre os seus efeitos, deixando a lei, em lugar de realce, a primazia à relevância material de cada vício;
- os do artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, como delimitação necessária (e por todos reconhecida) dos recursos, o que se impõe, e se alcança, se pensarmos nas implicações que teria um sistema sem essa delimitação;
- os do artigo 3º, nos 1 e 3, do Código de Processo Civil, como uma extensão do princípio da boa fé e, por isso, do mais puro exercício da administração da justiça e da consecução de um processo justo e equitativo;
- os do artigo 160º, nº 2, do Código de Processo Civil como ferramenta ao dispor das pessoas para proteção atempada de um seu direito (cfr., por todos, o artigo 20º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa: Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos; e
- a previsão (quer nos códigos de processo, quer na própria Constituição; artigo 205º, nº 1) do dever de fundamentação é uma previsão típica abstrata que serve de sustentáculo a vários direitos constitucionais que visam alcançar a justiça.
7) O recorrente crê, pois, que deixou plenamente caracterizadas e indicadas todas as questões de constitucionalidade normativa que derivam das decisões recorridas, e que incidem sobre normas jurídicas definidoras do objeto do recurso de constitucionalidade, sendo as decisões recorridas apenas os objetos causais e primários do atual recurso.
8) É óbvio que o recorrente não consegue (nem ninguém consegue; e nem esse Venerando Tribunal o explica) expor as questões de constitucionalidade normativa senão com referências ao caso concreto, como é dele que deixou expostos os raciocínios factuais e jurídicos de onde, clara e facilmente, emergem os necessários requisitos de generalidade e abstração e possibilidade de aplicação a um número indeterminado de casos, tudo como melhor se demonstra com o exercício legislativo hipotético acima feito, taxativamente correspondente a cada uma das decisões do Tribunal recorrido.
9) É óbvio, ainda, que o recorrente não esgotou a sua argumentação sobre cada uma das inconstitucionalidades em causa, pois, como legitimamente lhe assiste, esperava – e espera – pelo momento próprio para o efeito, as alegações, ciente que estava, como está, da admissão do recurso e da bondade dos seus fundamentos.
10) Mais óbvio, por fim, é que o recorrente sabe bem que não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal Constitucional conheça do mérito constitucional de ato casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstrata de uma ou certas normas legais.
11) Porém, no caso, não se trata de um tal exercício de subsunção casuístico, mas sim da violação, além do mais, dos citados princípios constitucionais, através de normas instrumentais que se devem conformar, e no caso, como se pode ver dos referentes dessas normas, é flagrante que não se conformam, com a Constituição da República Portuguesa.
12) Não estamos, no caso concreto das citadas normas, sobretudo dos artigos 97º, nº 5, 118º, 119º, 123º, nos 1 e 2, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), 1ª e 2ª partes, e 412º, nº 1, do Código de Processo Penal; 3º, nos 1 e 3, 160º, nº 2, e 201º (também este tem justificação ser invocado) do Código de Processo Civil, apenas perante normas relativas às condições de exercício de direitos na ação penal; não, estão em causa vertentes normativas essenciais para, no respeito, pelos comandos dessas normas, se potenciarem reflexos garantidos pela Lei Fundamental para os cidadãos, v.g., a obtenção de um processo justo e equitativo.
13) Por isso, o recorrente não vem, ao contrário do que na douta decisão reclamada se diz, junto do Tribunal Constitucional, queixar-se de que o Tribunal recorrido decidiu de determinado modo quando deveria decidir de outro, pois, como é óbvio, não é isso que está em causa neste recurso.
14) O que está em causa é que o Tribunal recorrido, como demonstram as necessárias referências feitas ao caso concreto, aplicou e interpretou certas normas jurídicas com violação de todos os princípios atinentes à justiça, em especial do Estado de Direito, da garantia de processo justo e equitativo, da confiança, do princípio da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei e, como tal, não pode este Alto Tribunal compaginar-se com o firmamento na ordem jurídica de tal decisão.
15) Como se afirma num estudo da coautoria de Magno Federici Gomes e de Márcia de Azevedo Martins (Revista Eletrônica de Direito Processual, Volume VI, no site da ARCOS), …os princípios inseridos em uma Constituição têm força normativa, o que reforça, no Direito Processual…, o seu caráter de instrumento para implementação e efetivação dos direitos e garantias fundamentais, partindo o estudo da premissa de que não se pode interpretar qualquer instituto processual dissociado do conteúdo axiológico-normativo dos princípios constitucionais que regem a sua aplicação…
16) E acrescenta-se:
De acordo com essa fase do constitucionalismo moderno, a que se dá o nome de neoconstitucionalismo ou pós-positivismo (…), tanto na criação das leis quanto na interpretação e aplicação do Direito posto, seja de qual ramo for, deve-se buscar a outorga de concretude aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos constitucionalmente.
(…)
Torna-se, portanto, relevante a perspetiva do sistema processual a partir da observância dos princípios, garantias e regramentos que a Constituição impõe. Exige-se, sempre com uma visão crítica de todo o ordenamento jurídico, que as regras relacionadas com o processo subordinem-se às normas constitucionais de caráter amplo e hierarquicamente superiores.
O processo é um procedimento, no sentido de instrumento, módulo legal ou conduto com o qual se pretende alcançar um fim, legitimar uma atividade e viabilizar uma atuação. O processo é o instrumento através do qual a jurisdição tutela os direitos na dimensão da Constituição. É o módulo legal que legitima a atividade jurisdicional e, atrelado à participação, colabora para a legitimidade da decisão. É a via que garante o acesso de todos ao Poder Judiciário e, além disto, é o conduto para a participação popular no poder e na reivindicação da concretização e da proteção dos direitos fundamentais.
17) E não pode o recorrente deixar de trazer para aqui, como síntese das doutas citações feitas, e com o devido respeito, o saber de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros, 2000, p. 748):
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”.
18) Ora, salvo melhor opinião, é a esse Venerando Tribunal que, também com o devido e superior suprimento, cabe analisar e decidir, repondo a conformidade constitucional das normas e princípios violados pelo Tribunal recorrido, com os efeitos estabelecidos no artigo 80º da Lei nº 28/82, de 15/11.»
5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
«(...)
2º É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.
3º Na douta Decisão Sumária, ora reclamada, averiguou-se da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação a cada uma dessas questões.
4º Autonomamente analisadas, concluiu-se e demonstrou-se de forma clara que, em relação a todas delas, as questões de inconstitucionalidade, por ausência de normatividade, não podiam constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5.º Acrescenta-se na douta Decisão Sumária que em relação a duas (as identificadas nos pontos 8.2 e 9.2), a “interpretação” questionada não correspondia à aplicada nas decisões recorridas, faltando, pois, também esse requisito de admissibilidade.
6.º Na reclamação e sobre este último fundamento, nada se diz.
7.º Quanto ao primeiro e à ausência de normatividade, as considerações tecidas na reclamação, em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.
8.º Se o Tribunal Constitucional é competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade normativa, abrangendo este conceito as normas numa determinada interpretação, e se essa interpretação tem de emergir das situações que se verificam nos autos e nas decisões recorridas, ela não pode, contudo, perder o essencial da normatividade, “desligando-se”, nessa medida, das concretas circunstâncias.
9.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação».
II – Fundamentação
6. Vem o reclamante insurgir-se contra a decisão sumária n.º 369/2014, proferida a 24/04, e que decidiu não conhecer do objeto do recurso, que consistia em cerca de dez questões, por a maior parte delas não possuir natureza normativa, por um lado, e, por outro, por algumas delas não corresponderem à ratio decidendi do acórdão recorrido.
7. Em primeiro ligar há que começar por relembrar, como bem sublinha o Ministério Público, que o objeto do recurso de constitucionalidade é fixado no requerimento de interposição de recurso, não podendo servir a reclamação para a conferência para se modificar o mesmo, mas apenas para reagir contra a decisão tomada face àquele objeto.
8. Ora, referiu-se na decisão sumária que duas questões objeto do recurso não constituíram ratio decidendi dos acórdãos recorridos. Em primeiro lugar, no que respeita ao Acórdão de 23/09/2013 do Tribunal da Relação de Guimarães, a «interpretação das normas dos artigos 118º, 119º e 123º do Código de Processo Penal e 201º do Código de Processo Civil, no sentido de que, reconhecendo a Relação, com a afirmação “verificando-se a sua falta de fundamentação, o que se concede”, sobre um despacho da 1ª instância que apenas diz “Ao contrário do defendido pela defesa do arguido, não se verifica a arguida nulidade, nada havendo, por ora, nada mais a decidir”, e tratando-se de decisão que implicaria a apresentação do arguido num Estabelecimento Prisional, com sério risco de suicídio (ainda ninguém se preocupou em comprovar isso nem em topar a especialidade da nulidade arguida, permita-se o desabafo), enquadrar, a mesma Relação, “...esta circunstância de ilegalidade (da falta de fundamentação que diz reconhecer!) como uma mera irregularidade”, por se tratar de despacho e não de sentença». Em segundo lugar, no que toca ao Acórdão de 18/11/2013 do Tribunal da Relação de Guimarães, a «interpretação da norma do artigo 379º, nº 1, al. c), ex vi do nº4 do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que é pronúncia bastante sobre a arguição de uma nulidade a invocação genérica de que o recorrente apenas pretendia retomar a discussão».
Estas duas questões, foram analisadas nos pontos 8.2., 9.2. e 10.1. da Decisão Sumária. Na reclamação, nada é dito no que respeita à falta de verificação deste pressuposto de conhecimento do recurso, pelo que tanto basta para se manter o decidido quanto ao não conhecimento dessas questões (e que correspondem às agora enunciadas questões 2.1. e 2.8.).
9. No que toca às demais questões, considerou-se que as mesmas não possuíam natureza normativa. Tenta agora o reclamante obviar a essa decisão ensaiando formulações «gerais» daquilo que corresponderia ao objeto das questões formuladas no requerimento de interposição do recurso. Mas desde já se adianta que nenhuma das formulações ensaiadas pelo ora reclamante permite afastar o decidido pela decisão reclamada. Como se demonstrou de forma detalhada na decisão reclamada, não é possível, em nenhuma delas, autonomizar a questão, como questão de constitucionalidade da norma infraconstitucional, relativamente ao tema da sua interpretação e aplicação aos factos da causa. De facto, o Tribunal Constitucional não poderia tomar conhecimento das questões enunciadas nos vários pontos da reclamação sem primeiro analisar os circunstancialismos concretos que ditaram a decisão recorrida, o que implicaria a formulação de um juízo que apenas num recurso de mérito da decisão, e não de fiscalização da constitucionalidade, se poderia alcançar. Essa impossibilidade foi, aliás, detalhadamente explicada na decisão reclamada, questão a questão, e, finalmente, no ponto 10.2. Nada na presente reclamação invalida o que aí se escreveu, pelo que se remete para essa decisão. Assim, há que reiterar que se aplica ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, questionando-se a inconstitucionalidade da própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal.
Pelo exposto, resta confirmar a decisão sumária recorrida, por falta de idoneidade do objeto do presente recurso, que não constitui uma questão de constitucionalidade normativa que caia nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, e por não corresponder, na sua totalidade, à ratio decidendi do acórdão recorrido.
III – Decisão
10. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral