301/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foram submetidos a julgamento em tribunal coletivo, no Tribunal Judicial de Viseu, os arguidos B., C., A., D., Lda., e E. Lda. Estes arguidos foram condenados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), 2, 5, alínea a) e 8, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (e também artigos 3.º e 7.º quanto às sociedades arguidas). Os arguidos B., C., A. e a sociedade D., Lda. foram condenados a pagar ao IFAP, a título de indemnização civil, a quantia de €10.182.740,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal, “sobre o total de cada restituição, desde a data do seu recebimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo (...) das amortizações realizadas”; e bem assim os arguidos B., C., A. e a sociedade E., Lda., a pagar ao IFAP, igualmente a título de indemnização civil, a quantia de €100.175,49, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o total de cada restituição, desde a data do seu recebimento até efetivo e integral pagamento. Todos os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnando a condenação criminal e a indemnização civil arbitrada. Por acórdão proferido em 29 de julho de 2011, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar improcedentes os recursos. Na qualidade de demandados civis, os arguidos interpuseram então recurso, no que respeita à condenação no pagamento da indemnização civil, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por Acórdão de 12 de dezembro de 2013, o STJ negou provimento ao mesmo. Após arguirem várias nulidades a esse aresto, todas elas indeferidas por Acórdão de 12/02/2014 do STJ, os ora reclamantes vieram interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.
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AI generatedartigo 483.º do Código Civil, artigo 8.º da Constituição, art.º 8.º da CRP, artigo 165.º da Constituição, art.º 483.º do Código Civil, art. 277º da CRP; 301/14 · Tribunal Constitucional: Assim, o Tribunal a quo não sufragou o entendimento de que as quantias recebidas não o foram feitas de forma ilícita, como pretendem os recorrentes. O que significa que interpretou e aplicou sempre o art. 39.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro com a interpretação de que o mesmo obriga à restituição das quantias ilicitamente obtidas. Pelo que, aqui se vê, a interpretação normativa apelidada de «inconstitucional» não corresponde à interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo.
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ACÓRDÃO Nº 526/2014
Processo n.º 301/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Recorrentes : 1 – A.
2 – B.
– C.
– D., Lda.
– E., S.A.
Recorrido: 1 - Ministério Público
2 – IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foram submetidos a julgamento em tribunal coletivo, no Tribunal Judicial de Viseu, os arguidos B., C., A., D., Lda., e E. Lda. Estes arguidos foram condenados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), 2, 5, alínea a) e 8, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (e também artigos 3.º e 7.º quanto às sociedades arguidas). Os arguidos B., C., A. e a sociedade D., Lda. foram condenados a pagar ao IFAP, a título de indemnização civil, a quantia de €10.182.740,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal, “sobre o total de cada restituição, desde a data do seu recebimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo (...) das amortizações realizadas”; e bem assim os arguidos B., C., A. e a sociedade E., Lda., a pagar ao IFAP, igualmente a título de indemnização civil, a quantia de €100.175,49, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o total de cada restituição, desde a data do seu recebimento até efetivo e integral pagamento. Todos os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnando a condenação criminal e a indemnização civil arbitrada. Por acórdão proferido em 29 de julho de 2011, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar improcedentes os recursos. Na qualidade de demandados civis, os arguidos interpuseram então recurso, no que respeita à condenação no pagamento da indemnização civil, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por Acórdão de 12 de dezembro de 2013, o STJ negou provimento ao mesmo. Após arguirem várias nulidades a esse aresto, todas elas indeferidas por Acórdão de 12/02/2014 do STJ, os ora reclamantes vieram interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.
2. Pela Decisão Sumária n.º 328/2014, de 09/04/2014, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso. A referida decisão sumária tem o seguinte teor:
«(…)
8. A primeira questão de constitucionalidade é formulada nos seguintes termos: «ao ter desconsiderado o disposto no aludido artigo 11.º, o Tribunal da Relação de Coimbra efetuou uma interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e bem assim, do artigo 483.º do Código Civil, que é inconstitucional por violadora do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do primado do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno aí consagrado». Ora, desta formulação decorre que o que os recorrentes verdadeiramente pretendem sindicar é facto de o Tribunal a quo ter «desconsiderado» o referido artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, na Redação do Regulamento n.º 2945/94 da Comissão, de 2 de dezembro. O Tribunal a quo, de facto, considerou que «sobre a medida da obrigação de restituição não é, face à ilicitude praticada, aplicável in casu o art.º 11.º do Regulamento (CEE), da Comissão, n.º 3665/87, de 2 de dezembro», pelo que a medida da obrigação de restituição era a contemplada no referido art.º 39.º do DL n.º 28/82. Mas se assim é, o que os recorrentes verdadeiramente pretendem ver sindicada é a decisão desse tribunal de não aplicação dessa norma ao caso dos autos. Ou, por outras palavras, é a não subsunção dos factos do caso concreto a uma determinada norma de direito infraconstitucional que se pretende analisar. Ora, a sindicância dos juízos subsuntivos dos tribunais comuns é algo que não é passível de fiscalização por parte do Tribunal Constitucional. Por outro lado, cabe ainda acrescentar que não procede o argumento de que a violação do Direito da União Europeia, por entidades nacionais, se traduz, a nível interno, numa violação da própria Constituição, mormente do artigo 8.º (cfr., neste sentido, o acórdão n.º 6/2012, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
9. Este juízo é ainda transponível para a segunda questão de inconstitucionalidade em presença, formulada nos seguintes termos: «ao não dar cumprimento ao dever de reenvio imposto pelo parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou/aplicou, implicitamente, a referida norma em violação dos n.ºs 1 a 4 do art.º 8.º da CRP.», bem como «do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos arts. 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP». O que aqui pretendem agora os recorrentes ver sindicada, pela via da constitucionalidade, é a decisão do Tribunal a quo de não ter procedido a um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União. É, aliás, essa a terminologia usada pelos recorrentes: «inconstitucionalidade decorrente da omissão do dever de reenvio». Ora, mais uma vez não está aqui em causa uma violação de normas constitucionais. Quanto muito está em causa o respeito pelo artigo 267.º do TFUE, questão que naturalmente extravasa a competência deste Tribunal.
10. Resta analisar da possibilidade de conhecimento da terceira questão, suscitada por todos os recorrentes nos dois recursos. Essa questão consiste no seguinte: «a interpretação do artigo 39.º que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efetivamente obtidas de forma comprovadamente ilícita», que no entender dos recorrentes, «corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas».
10.1. Também esta questão não constitui uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal possa tomar conhecimento. Neste ponto, importa sublinhar que uma questão de constitucionalidade normativa é aquela que surge com autonomia relativamente ao tema da simples interpretação normativa e aplicação de determinada norma aos factos da causa. A determinação de qual seja a melhor interpretação a conferir a uma norma infraconstitucional ou se uma norma de direito infraconstitucional foi bem ou mal aplicada aos factos da causa, está arredada da competência do Tribunal Constitucional.
Questionar se determinada norma de direito infraconstitucional foi ou não corretamente aplicada é algo que se situa ainda no plano infraconstitucional. Ora, é precisamente isso que os recorrentes fazem. Da leitura do requerimento de interposição do recurso decorre que, na verdade, estes pretendem impugnar a decisão em si «por considerar que o Tribunal da Relação de Coimbra fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na medida em que, nos termos deste normativo, os arguidos recebedores desses subsídios apenas poderiam ser condenados a restituir as quantias ilicitamente obtidas».
Assim, discorrem largamente nos seguintes termos: «o Tribunal não especificou, porém, em cada uma das exportações realizadas, quais os valores que foram ilicitamente obtidos, isto é, qual foi a diferença entre as restituições/subsídios às exportações recebidos e aqueles que as Arguidas receberiam não fosse a existência daquilo que o Tribunal considerou serem práticas enológicas proibidas. O apuramento, em concreto, destes valores era, na verdade, absolutamente essencial para definir a medida das quantias a restituir, razão pela qual deveria ter sido apurado, especificado e contabilizado, o que não sucedeu.
Não obstante, o Tribunal condenou o Arguido na devolução da totalidade dos subsídios quando apenas uma parte, ainda por cima não especificada, desses subsídios foi obtida, de acordo com o que resultou provado, ilicitamente. O que é intolerável e não cabe nem na letra, nem no espírito do artigo 39.º.» Mais à frente acrescentam os recorrentes que «a devolução de todas as demais quantias – licitamente obtidas – não poderia, nem deveria, ter sido ordenada pelo Tribunal, por tal não resultar do referido artigo 39.º». O que na verdade se pretende discutir, como se vê, é a boa ou má subsunção, feita pelo tribunal a quo, dos factos da causa ao previsto no artigo 39.ºdo Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, bem como a interpretação deste normativo.
A discordância dos recorrentes em relação à referida subsunção e interpretação do direito infraconstitucional é depois «transformada» numa questão de constitucionalidade, através da qualificação das mesmas como «inconstitucionais».
Mas é fácil ver que os recorrentes não suscitam a «inconstitucionalidade» da referida interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro de forma que seja discernível a autonomização da questão, como questão de constitucionalidade da norma infraconstitucional, relativamente ao tema da sua interpretação e aplicação aos factos da causa.
Tanto assim é que resulta impossível ao Tribunal Constitucional tomar conhecimento da alegada «inconstitucionalidade» sem se abstrair dos contornos do caso concreto. Outra forma de formulação do objeto do recurso usada pelos recorrentes nos requerimentos aqui em análise é perfeitamente reveladora disso. Veja-se como os recorrentes não conseguem prescindir da alusão ao caso concreto: «a interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Coimbra do artigo 39.º no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsidio à exportação, independentemente de as arguidas “D.” e “E.” terem direito a parte dessas quantias, é, pois, inconstitucional por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa».
10.2. Mas mesmo quando formulam o objeto do recurso de forma a que se assemelhe a uma norma ou dimensão normativa aparentemente com vocação de aplicação a uma generalidade de casos, ainda assim inviabilizam o conhecimento da mesma por parte do Tribunal Constitucional. De facto, delineiam aí a questão nos seguintes termos: «uma interpretação do artigo 39.º que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efetivamente obtidas de forma comprovadamente ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas».
No entanto, essa interpretação não corresponde à acolhida pelo STJ, que refere que «as quantias de restituição à exportação foram pagas e ordenadas restituir (…) na convicção de legalidade dos procedimentos que as justificavam, a cargo dos arguidos, mas que se encontravam falseados e por isso se houvesse conhecimento de tal facto, não teriam sido entregues essas quantias». Mais fundamenta que «o vinho exportado foi vinho manipulado de forma ilícita, para obtenção de aumento da ajuda à restituição», indicando de seguida os pontos da matéria de facto dada como provada e que sustentam essa fundamentação.
Assim, decorre do acórdão recorrido que o STJ considerou as quantias recebidas como tendo sido obtidas de forma ilícita. Tanto assim é, que ao longo do aresto refere várias vezes o art. 39.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro como comportando «a reposição das verbas ilicitamente recebidas» (sublinhado nosso), preocupando-se em fundamentar essa ilicitude, seja devido à documentação comprovativa, origem e composição dos vinhos, falsidade de informações prestadas, suficiência de justificação do grau do vinho objeto de exportação, concluindo, a final que «ficou demonstrado que essas práticas enológicas proibidas foram realizadas nas exportações e termos supra descritos, tendo em vista a obtenção do respetivo subsídio, de acordo com as ordens e instruções dos arguidos AA, CC e BB, com conhecimento e vontade destes».
Assim, o Tribunal a quo não sufragou o entendimento de que as quantias recebidas não o foram feitas de forma ilícita, como pretendem os recorrentes. O que significa que interpretou e aplicou sempre o art. 39.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro com a interpretação de que o mesmo obriga à restituição das quantias ilicitamente obtidas. Pelo que, aqui se vê, a interpretação normativa apelidada de «inconstitucional» não corresponde à interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo.
Deste modo, ainda que fosse possível reconduzir o objeto do presente recurso a uma norma ou dimensão normativa passível de ser aplicada a um conjunto indeterminado de casos, ainda assim o Tribunal Constitucional não poderia tomar conhecimento dela, já que não se pode considerar que, tal como foi formulada, tenha consistido a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida. E, como tem sido por demais repetido pelo Tribunal Constitucional, um dos pressupostos do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC é, atento o caráter instrumental desse mesmo recurso, a existência de uma perfeita coincidência entre a norma – ou dimensão normativa – imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma – ou dimensão normativa – que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Ora, como se viu, o STJ não aplicou o art. 39.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro no sentido propugnado pelos recorrentes, i.e., no sentido de limitar «a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efetivamente obtidas de forma comprovadamente ilicita». Muito pelo contrário – repete-se – considerou que as quantias a devolver foram ilicitamente obtidas.
10.3. Discutir se resultou provado ou suficientemente fundamentado se todas as quantias foram, de facto, ilicitamente obtidas, é algo que cai já fora do âmbito dos poderes do Tribunal Constitucional. O entendimento subsuntivo feito pelo tribunal a quo apresenta-se como um dado ao Tribunal Constitucional que não cabe nesta sede discutir nem tão pouco sindicar.»
3. Vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 328/2014 de 9 de abril, em reclamação conjunta, do seguinte teor:
«(…)
1.ª questão: Da inconstitucionalidade das normas do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e do art.º 483.º do Código Civil
4. A primeira questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente A. foi, como refere a decisão em apreço, formulada nos seguintes termos:
“Ao ter desconsiderado o disposto no aludido artigo 11.º, o Tribunal da Relação de Coimbra efetuou uma interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e bem assim, do artigo 483.º do Código Civil, que é inconstitucional por violadora do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do primado do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno aí consagrado.”
5. Entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que “o que os recorrentes pretendem ver sindicada é a decisão desse tribunal de não aplicação dessa norma ao caso dos autos. Ou, por outras palavras, é a não subsunção dos factos do caso concreto a uma determinada norma de direito infraconstitucional que se pretende analisar.”
6. Mais entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que “não procede o argumento de que a violação do Direito da União Europeia, por entidades nacionais, se traduz, a nível interno, numa violação da própria Constituição, mormente do artigo 8.º”.
7. Independentemente de o Recorrente A. discordar com a não aplicação pelo Tribunal recorrido da norma do artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87 ao caso dos autos, não foi essa, todavia, a questão por si colocada no recurso apresentado.
8. A questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada por este Venerando Tribunal é a interpretação que é feita pelo Tribunal recorrido dos artigos 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 e 483.º do Código Civil sem considerar o disposto no artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, o qual, enquanto direito comunitário primário, faz parte do nosso ordenamento jurídico.
9. O Recorrente suscitou esta questão nas alegações do recurso que apresentou perante o Supremo Tribunal de Justiça — cf. pontos 15. a 18. das alegações e conclusões 73 a 76.a.
10. A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não se verificar a invocada inconstitucionalidade, designadamente porque “a obrigação de restituição (...) não deriva de sanção imposta por normas comunitárias” – cf. págs. 145 a 147 e 180 do acórdão de 12 de dezembro de 2013.
11. Dispondo o n.º 4 do art. 8.º, da CRP que as normas comunitárias devem ser aplicadas na ordem interna nos termos definidos Lelo Direito da União, a medida do montante a restituir decorrente do crime de fraude de obtenção de subsídio de restituição à exportação exige a aplicação das regras definidas no Regulamento Comunitário invocado.
12. Não se trata, portanto, na ótica do Recorrente A., de saber se foi ou não violado o disposto no artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, mas sim se o artigo 8.º da Constituição permite que as normas jurídicas internas aplicadas pelo tribunal recorrido poderiam ser interpretadas sem tomar em consideração o disposto no citado artigo 11.º.
13. Nesta medida, ao afastar a aplicação do artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87 no sentido da sua não aplicação, o Tribunal a quo efetuou uma interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e bem assim, do artigo 483.º do Código Civil, que envolve a ofensa do n.º 4 do art. 8.º, da CRP, sendo inconstitucional por força do n.º 1 do art. 277º da CRP.
14. Deste modo, e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, estando em causa uma questão de constitucionalidade normativa, deverá a mesma ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
2.a questão: Da inconstitucionalidade decorrente da omissão do dever de reenvio: a norma do parágrafo 3 do art.º 267.º do Tratado da União Europeia
15. Pelas mesmas razões anteriormente referidas em relação à 1.ª questão de constitucionalidade, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator não dever o Tribunal Constitucional conhecer, igualmente, da 2.ª questão que foi formulada pelo Recorrente A..
16. Alegou, na verdade, o aludido Recorrente que “Ao não dar cumprimento ao dever de reenvio imposto pelo parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou/aplicou, implicitamente, a referida norma em violação dos n.ºs 1 a 4 do art.º 8.º da CRP.”.
17. Por outro lado, a interpretação implícita que é feita pelo Tribunal recorrido do parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE é, ainda, inconstitucional por violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP, implicando a negação da competência exclusiva atribuída ao TJUE para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
18. Mais uma vez, e sempre ressalvado o devido respeito, não se pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre “a decisão do tribunal a quo de não ter procedido ao reenvio prejudicial para o tribunal de justiça da união”, tal como referido na douta decisão objeto de reclamação.
19. Na verdade, não obstante a inconstitucionalidade arguida decorrer da omissão do dever de reenvio pelo Tribunal a quo, não é essa conduta em si mesmo que se pretende ver sindicada, mas sim a interpretação implícita (prévia) preconizada por aquele Tribunal do parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE que está subjacente a essa conduta.
20. Nesta medida, deverá, também, na convicção do Recorrente, a 2.ª questão de constitucionalidade invocada ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
3.ª questão: Da inconstitucionalidade da norma do art.º 39.º do Decreto- Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
21. Finalmente, também quanto à 3.ª questão de constitucionalidade suscitada por todos os Recorrentes nos dois recursos, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que a mesma “não constitui uma verdadeira questão de constitucionalidade de que o tribunal possa tomar conhecimento”.
22. A questão em apreço consiste no seguinte: “a interpretação do artigo 39.º que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efetivamente obtidas de forma comprovadamente ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas.”
23. Nessa medida, na perspetiva dos Recorrentes, uma tal interpretação do artigo 39.º é inconstitucional por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
24. O Exmo. Juiz Conselheiro Relator considerou que “uma questão de constitucionalidade normativa é aquela que surge com autonomia relativamente ao tema da simples interpretação normativa e aplicação de determinada norma aos factos da causa” e que “questionar se determinada norma de direito infraconstitucional foi ou não corretamente aplicada é algo que se situa ainda no plano infra constitucional”.
25. Para considerar ser “precisamente isso que os recorrentes fazem”.
26. Os Recorrentes não podem, todavia, salvo o devido respeito, concordar com tal entendimento.
27. Isto porque, não obstante os Recorrentes enquadrarem e explicarem os factos concretos em causa nos autos – mormente nos artigos 3. a 11. e 26. a 35. dos requerimentos de interposição de recurso –, a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 tem perfeita autonomia em relação à sua simples aplicação aos factos da causa.
28. Com efeito, a questão de saber se “uma interpretação do artigo 39.º que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efetivamente obtidas de forma comprovadamente ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas” não tem cabimento apenas e só no caso concreto dos presentes autos.
29. Tal interpretação encerra uma dimensão normativa suscetível de ser repetidamente aplicada em todas as situações em que esteja em causa a interpretação, por qualquer tribunal, do referido artigo 39.º.
30. Dito de outra forma: a dimensão normativa que os Recorrentes pretendem ver sindicada, do ponto de vista da sua constitucionalidade, é aquela que redunda da interpretação do artigo 39º no sentido de que “Além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias obtidas, quer tenham sido obtidas licitamente, quer ilicitamente”.
31. Ao que vem dito, não obsta o facto de os Recorrentes referirem nos requerimentos de interposição de recurso que “a interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Coimbra do artigo 39.º no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsidio à exportação, independentemente de as arguidas D. e E. terem direito a parte dessas quantias, é, pois, inconstitucional por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa”.
32. Efetivamente, tal passagem reporta-se à interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que foi sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça e apenas serve para que se compreenda o sentido da interpretação feita pelo Tribunal a quo (constante do artigo seguinte dos requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), no acórdão de 12 de dezembro de 2013, nos seguintes termos:
“A interpretação do artigo 39.º no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsídio à exportação, não é inconstitucional, pois que não é proibida pelo ordenamento jurídico-constitucional nacional, nomeadamente não põe em causa os n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e a alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa”. - cf. pág. 186.
33. Por outro lado, é ainda mencionado na decisão objeto de reclamação que “o Tribunal a quo não sufragou o entendimento de que as quantias recebidas não o foram feitas de forma ilícita, como pretendem os recorrentes” e, com o tal, “a interpretação normativa apelidada de “inconstitucional” não corresponde à interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo.” (cf. p. 18 e 19 da decisão em apreço)
34. A verdade, no entanto, é que o Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre a medida da obrigação da restituição, entendeu – tal como já foi referido supra – que “a interpretação do artigo 39.º no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsídio à exportação, não é inconstitucional, pois que não é proibida pelo ordenamento jurídico-constitucional nacional, nomeadamente não põe em causa os n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e a alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa”.
35. Ou seja, o Tribunal a quo considerou, efetivamente, que todas as quantias recebidas a titulo de restituição à exportação deveriam ser devolvidas, sem fazer qualquer distinção entre as obtidas licita ou ilicitamente.
36. Donde redunda que a interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, cuja inconstitucionalidade normativa os Recorrentes pretendem ver apreciada, foi, com o devido respeito, ratio decidendi da decisão recorrida.
37. Por fim, em relação ao vertido no ponto 10.3 da decisão sumária sub judice, sempre se reitera que o enquadramento factual realizado nos requerimentos de interposição de recurso – mormente nos pontos 3. a 11. e 26. a 35. – não tem ínsito qualquer ensejo de ver discutir ou sindicar no Tribunal Constitucional “se resultou provado ou suficientemente fundamentado se todas as quantias foram, de facto, ilicitamente obtidas”.
38. Isto porque, da matéria de facto provada nos autos, resulta, apenas e só, que parte significativa dos vinhos exportados respeitava as condições legais e regulamentares exigidas para efeitos de recebimento dos subsídios à exportação – pontos 35 a 597 e 599 da matéria de facto provada.
39. Ou seja, resultou inequivocamente como provado que não foi a totalidade das restituições que foi obtida ilicitamente, mas apenas uma parte.
40. Mas o certo é que o Tribunal a quo não fez a distinção, como se impunha, das restituições recebidas lícita ou ilicitamente, para apurar, depois, a medida da respetiva devolução, antes tendo decidido pela sua restituição na totalidade.
41. Deverá, pois, também, no entender dos Recorrentes, uma vez que em causa está igualmente uma questão de constitucionalidade normativa, a mesma ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.»
4. O recorrido IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, tendo sido notificado para se pronunciar sobre a reclamação para a Conferência, respondeu nos seguintes termos:
«(…)
Não obstante os Reclamantes concluírem que, relativamente a cada uma das três questões suscitadas o que se trata é da apreciação da constitucionalidade normativa, a verdade é que, uma vez mais, e à semelhança do invocado em sede de alegações de recurso, é sempre a interpretação do julgador ou aquela que os recorrentes concluem ter sido a interpretação daquele que fundamenta as pretensões deduzidas.
Nada constando da reclamação ora apresentada que ponha em causa a douta apreciação feita pelo M° Juiz Conselheiro Relator, a qual será certamente secundada pela Conferência desse Venerando Tribunal.
Atento o doutamente decidido, e nada havendo àquele que acrescer, importará apenas relembrar aqui os pontos essenciais versados na erudita decisão ora reclamada.
Relativamente à primeira das questões suscitadas pelos Reclamantes, formulada no sentido de que “ao ter desconsiderado o disposto no aludido artigo 11º o Tribunal da Relação de Coimbra efetuou uma interpretação do artigo 39º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro, e bem assim, do artigo 483º do Código Civil, que +e inconstitucional por violadora do disposto no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa e do principio do primado do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno aí consagrado”, entendeu a Douta decisão singular que o que decorre da formulação da questão pelos Recorrentes, é que “o que os recorrentes verdadeiramente pretendem sindicar é o facto de o Tribunal a quo ter «desconsiderado» o referido artigo 11º do Regulamento nº 3665/87, na redação do Regulamento nº 2945/94 da Comissão de 2 de dezembro. O tribunal a quo, de facto, considerou que «sobre a medida da obrigação de restituição não é, face à ilicitude praticada, aplicável in casu o artº 1º do Regulamento (CEE) da Comissão nº 3665/87, de 2 de dezembro» pelo que a medida da restituição era a contemplada no referido artº 39º do DL nº 28/82. Mas se assim é, o que os recorrentes verdadeiramente pretendem ver sindicada é a decisão desse tribunal de não aplicação dessa norma ao caso dos autos. Ou, por outras palavras, é a não subsunção dos factos do caso concreto a uma determinada norma de direito infraconstitucional que se pretende analisar. Ora a sindicância dos juízos subsuntivos dos tribunais comuns é algo que não é passível de fiscalização por parte do Tribunal Constitucional. Por outro lado, cabe ainda acrescentar que não procede o argumento de que a violação do Direito da União Europeia, por entidades nacionais, se traduz, a nível interno, numa violação da própria Constituição, mormente do artigo 8º (cfr nesse sentido, o acórdão nº 6/20 12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). (sublinhados nossos).
Quanto à segunda questão sob apreciação a mesma foi apresentada pelos Recorrentes assim: “ao não dar cumprimento ao dever de reenvio imposto pelo parágrafo 3 do artº 267º do TCE, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou/aplicou, implicitamente, a referida norma em violação dos nºs 1 a 4 do artº 8º da CPR. ... e do principio do juiz legal/natural, consagrado nos arts. 32º, nº 9, 216º, nº 1 e 217º, nº 3 da CRP”.
Fazendo uso do entendimento preconizado aquando da analise da primeira das questões apreciadas, a Douta decisão singular, entendeu, e bem que: “O que aqui pretendem agora os recorrentes ver sindicada, pela via da constitucionalidade, é a decisão do Tribunal a quo de não ter procedido a um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União. É, aliás, essa a terminologia usada pelos recorrentes: «inconstitucionalidade decorrente da omissão do dever de reenvio. Quanto muito está em causa o respeito pelo artigo 267º do TFUE, questão que naturalmente, extravasa a competência deste Tribunal”.
Por último e analisando a terceira questão colocada petos Recorrentes, a saber: “a interpretação do artigo 39º que não limite a obrigação da devolução de quantias àquelas quantias que foram efetivamente obtidas de forma comprovadamente ilícita” que, na sua ótica “corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas.” considerou o M° Juiz Conselheiro Relator que a mesma, à semelhança das demais, também não configurava uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, já que esta é “aquela que surge com autonomia relativamente ao tema da simples interpretação normativa e aplicação de determinada norma aos factos da causa. A determinação de qual seja a melhor interpretação a conferir a uma norma infraconstitucional ou se uma norma de direito infraconstitucional foi bem ou mal aplicada aos factos da causa, está arredada da competência do Tribunal Constitucional. Questionar se determinada norma de direito infraconstitucional foi ou não corretamente aplicada é algo que se que situa ainda no plano infraconstitucional.
...O que na verdade se pretende discutir, como se vê, é a boa ou má subsunção, feita pelo tribunal a quo, dos factos da causa ao previsto no artigo 39º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro, bem como a interpretação deste normativo. A discordância dos recorrentes em relação à referida subsunção e interpretação do direito infraconstitucional é depois «transformada» numa questão de constitucionalidade, através da qualificação das mesmas como «inconstitucionais».
Mas é fácil ver que os recorrentes não suscitam a «inconstitucionalidade» da referida interpretação do artigo 39º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro de forma que seja discernível a autonomização da questão, como questão de constitucionalidade da norma infraconstitucional, relativamente ao temo da sua interpretação e aplicação aos factos da causa.
Tanto assim é que resulta impossível aos Tribunal Constitucional tomar conhecimento da alegada «inconstitucionalidade» sem se abstrair dos contornos do caso concreto....
Mais vindo invocado da douta decisão
“...Mas mesmo quando formulam o objeto do recurso de forma a que se assemelhe a uma norma ou dimensão normativa aparentemente com vocação de aplicação a uma generalidade de casos, ainda assim inviabilizam o conhecimento da mesma por parte do Tribunal Constitucional”
Já que a interpretação que os recorrentes invocam ter sido a preconizada pelo Tribunal a quo não corresponde à mesma, já que o que decorre do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é que aquele “...considerou as quantias recebidas como tendo sido obtidas de forma ilícita. Tanto assim é, que ao longo do aresto refere várias vezes o art° 39° do Decreto-lei n° 28/84, de 20 de janeiro como comportando a «reposição das verbas ilicitamente recebidas» (sublinhado nosso) preocupando-se em fundamentar essa ilicitude, seja devido à documentação comprovativa, origem e composição dos vinhos, falsidade das informações prestadas, suficiência da justificação do grau do vinho objeto de exportação, concluindo, a final, que «ficou demostrado que essas práticas enológicas proibidas foram realizadas nas exportações e termos supra descritos, tendo em vista a obtenção do respetivo subsidio, de acordo com as ordens e instruções dos arguidos AA, CC e BB, com conhecimento e vontade destes». Assim o Tribunal a quo não sufragou o entendimento de que as quantias recebidas não o foram de forma ilícita, como pretendem os recorrentes. O que significa que interpretou e aplicou sempre o artº 39º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro com a interpretação de que o mesmo obriga à restituição das quantias ilicitamente obtidas. Pelo que aqui se vê a interpretação normativa apelidada de «inconstitucional» não corresponde à interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo.
Deste modo, ainda que fosse possível reconduzir o objeto do presente processo a uma norma ou dimensão normativa passível de ser aplicada a um conjunto indeterminado de casos, ainda assim o Tribunal Constitucional não poderia tomar conhecimento dela, já que não se pode considerar que, tal como foi formulada, tenha consistido a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida.
E, como tem sido por demais repetido pelo Tribunal Constitucional, um dos pressupostos do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da LTC, e, atento o caráter instrumental desse mesmo recurso, a existência de uma perfeita coincidência entre a norma - ou dimensão normativa - imputada de inconstitucional no requerimento de interposição de recurso, e a norma - ou dimensão normativa - que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. (sublinhado nosso).
Termos em que, com os mesmos doutos fundamentos que constam na Veneranda decisão singular deverá a reclamação ora apresentada ser julgada totalmente improcedente.
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção do decidido na decisão sumária n.º 328/14, de 9 de abril, nos seguintes termos:
«(…)
2º - Como se demonstra na douta Decisão Sumária – que o afirmado na reclamação em nada abala – qualquer uma das três questões carecia de efetiva natureza normativa, não sendo, pois, suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
3º - Também nos parece claro que, quanto à questão de constitucionalidade comum aos cinco recorrentes nos dois recursos interpostos e reportada ao artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, a “interpretação” que os recorrentes enunciam como devendo constituir objeto do recurso, não foi a aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido.
4º - Efetivamente, como se vê pelas pertinentes transcrições daquele aresto que constam da Decisão Sumária, o Supremo Tribunal de Justiça considerando que tendo as quantias sido recebidas de forma ilícita, determinou “a reposição das verbas ilicitamente recebidas”, algo, portanto, de substancialmente diferente do afirmado pelos recorrentes quando definem o objeto do recurso.
5º - Saliente-se, por outro lado, que saber, em concreto, quais eram essas quantias e se elas correspondiam, ou não, à totalidade das quantias recebidas, é uma questão que não cabe na competência do Tribunal Constitucional, porque absolutamente desprovida de natureza normativa.
6º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
II – Fundamentação
6. Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária n.º 328/2014 de 9 de abril, por discordarem do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal.
Entendeu-se na referida Decisão Sumária que o objeto do recurso não possuía natureza normativa e não correspondia à ratio decidendi do Acórdão recorrido. Vejamos o que invocam os reclamantes, como fundamento de impugnação desta decisão, no que toca às três questões de constitucionalidade suscitadas.
7. A primeira questão de inconstitucionalidade encontra-se formulada no requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos: «ao ter desconsiderado o disposto no aludido artigo 11.º, o Tribunal da Relação de Coimbra efetuou uma interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e bem assim, do artigo 483.º do Código Civil, que é inconstitucional por violadora do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do primado do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno aí consagrado».
7.1. Entendeu-se na decisão sumária ora reclamada que o que verdadeiramente se pretendia sindicar era facto de o Tribunal a quo ter «desconsiderado» o referido artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, na Redação do Regulamento n.º 2945/94 da Comissão, de 2 de dezembro, pelo que pretendia-se questionar apenas o juízo subsuntivo do mesmo tribunal. Contra esta decisão, afirmam os ora reclamantes que a questão de constitucionalidade que se pretendem ver apreciada «é a interpretação feita pelo Tribunal recorrido dos artigos 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 e 483.º do Código Civil sem considerar o disposto no artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, o qual, enquanto direito comunitário primário, faz parte do nosso ordenamento jurídico» e que, «não se trata, portanto, na ótica do Recorrente A., de saber se foi ou não violado o disposto no artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, mas sim se o artigo 8.º da Constituição permite que as normas jurídicas internas aplicadas pelo tribunal recorrido poderiam ser interpretadas sem tomar em consideração o disposto no citado artigo 11.º». Ora, como se denota, os reclamantes nada acrescentam que permita afastar o decidido quando à falta de natureza normativa desta questão. Continua a ser a não aplicação do artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87 pela decisão recorrida que é imputada de inconstitucional. Veja-se, aliás, a seguinte passagem: «ao afastar a aplicação do artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87 no sentido da sua não aplicação, o Tribunal a quo efetuou uma interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e bem assim, do artigo 483.º do Código Civil, que envolve a ofensa do n.º 4 do art. 8.º, da CRP, sendo inconstitucional por força do n.º 1 do art. 277º da CRP». Assim, resta afirmar o que já se escreveu na decisão sumária reclamada: não compete ao Tribunal Constitucional avaliar da seleção das normas de direito infraconstitucional aplicáveis ao caso concreto.
7.2. Por outro lado, cabe ainda acrescentar que não procede o argumento, que os ora reclamantes voltam a usar, de que a violação do Direito da União Europeia, por entidades nacionais, se traduz, a nível interno, numa violação da própria Constituição, mormente do artigo 8.º. De facto, em vários Acórdãos o Tribunal Constitucional confirmou não lhe caber apreciar, no âmbito de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC de invocadas «inconstitucionalidades indiretas», por violação do artigo 8.º da Constituição, de normas de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao direito convencional ou, neste caso, de direito da União Europeia (cfr., neste sentido, os acórdão n.º 335/2010, de 22 de setembro, n.º 166/2011, de 24 de março, o acórdão n.º 857/2013, de 17 de dezembro, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Referiu-se, em particular, no acórdão n.º166/2011 o seguinte:
«(…) ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional não pode fiscalizar uma eventual inconstitucionalidade indireta (por violação do artigo 8.º da Constituição) de uma norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao direito convencional. Antes pelo contrário. Se o legislador entendeu excluir expressamente do âmbito do recurso previsto na alínea i) n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como delimitado no n.º 2 do artigo 71.º da LTC, a apreciação da conformidade de norma de direito interno com uma convenção internacional, vir admitir que o Tribunal Constitucional pudesse proceder a essa apreciação ao abrigo de uma outra alínea – seja ela a da alínea b) ou qualquer outra – seria justamente contrariar o espírito do sistema, tal como configurado pelo legislador.»
8. A segunda questão de inconstitucionalidade foi formulada da seguinte forma: «ao não dar cumprimento ao dever de reenvio imposto pelo parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou/aplicou, implicitamente, a referida norma em violação dos n.ºs 1 a 4 do art.º 8.º da CRP». Na decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional entendeu que o que se pretendia sindicar era a decisão do tribunal a quo de não ter procedido ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União. Referem agora os reclamantes que «não obstante a inconstitucionalidade arguida decorrer da omissão do dever de reenvio pelo Tribunal a quo, não é essa conduta em si mesmo que se pretende ver sindicada, mas sim a interpretação implícita (prévia) preconizada por aquele Tribunal do parágrafo 3 do art.º 267.º do TCE que está subjacente a essa conduta». Ora, esta passagem é demonstrativa de que, em boa verdade, o que os reclamantes verdadeiramente contestam é não uma inconstitucionalidade de uma suposta interpretação («implícita») do artigo 267.º do TCE, mas a violação dessa própria norma. Nestes termos, resta lembrar o que se decidiu no Acórdão n.º 6/2012, de 11 de janeiro, cujas considerações são perfeitamente transponíveis para o caso presente:
«(…)
A reclamante requereu ainda a apreciação da “inconstitucionalidade do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, quando interpretado [no sentido] de não consagrar o reenvio prejudicial obrigatório para o tribunal que conheça do mérito da causa em última instância, por violação do disposto no próprio artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa”.
2.1. Na decisão reclamada decide-se não tomar conhecimento desta parte do objeto do recurso, começando por concluir que, ao fazer coincidir o preceito a que reporta a norma a apreciar com um dos parâmetros de apreciação da mesma, tal é significativo de que, afinal, o que está em causa, estritamente, é a violação do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o que extravasa a competência do Tribunal Constitucional.»
Termos em que também se decide manter o decidido, neste ponto, na Decisão Sumária n.º 328/2014.
9. A terceira questão de inconstitucionalidade, suscitada por todos os Recorrentes nos dois recursos, consiste na «interpretação do artigo 39.º que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efetivamente obtidas de forma comprovadamente ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas.” A decisão sumária reclamada considerou que a interpretação normativa apelidada de “inconstitucional” não corresponde à interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo. Os reclamantes insurgem-se contra este entendimento, referindo que o tribunal a quo não fez a distinção, como se impunha, das restituições recebidas lícita ou ilicitamente, para apurar, depois, a medida da respetiva devolução, antes tendo decidido pela sua restituição na totalidade.
9.1. Ora, decorre do Acórdão recorrido, em várias passagens transcritas na decisão sumária reclamada, que o STJ apenas determinou a reposição das verbas ilicitamente obtidas. Em ponto nenhum o STJ afirma que deverão ser todas as verbas as restituídas, mas apenas as que o foram de forma ilícita. Ao longo do aresto refere várias vezes o art. 39.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro como comportando «a reposição das verbas ilicitamente recebidas» (sublinhado nosso), preocupando-se em fundamentar essa ilicitude.
9.2. Invocam os recorrentes que «da matéria de facto provada nos autos, resulta, apenas e só, que parte significativa dos vinhos exportados respeitava as condições legais e regulamentares exigidas para efeitos de recebimento dos subsídios à exportação». No entanto, isso em nada afeta a presente decisão. Resulta claro que a quantia de indemnização foi fixada em função dos crimes praticados, i.e., apenas tendo em conta as quantias ilicitamente obtidas. Resulta da sentença de primeira instância que o montante da indemnização corresponde à perda, para o Estado Português, do valor correspondente às vantagens patrimoniais que os recorrentes auferiram com a prática dos crimes em que foram condenados. O dispositivo da mesma é clara, quando condena os arguidos a pagarem ao IFAP «em consequência do crime e a título de indemnização civil, a quantia de € 100.175,49».
Assim, quando o Tribunal a quo se pronunciou sobre a constitucionalidade da medida da obrigação da restituição fê-lo, obviamente, no contexto dos factos que estavam em causa no processo e que apenas diziam respeito ao quantum indemnizatório fixado na sentença condenatória – quantum esse determinado, como aí se refere, em consequência do crime.
9.3. Ora averiguar se as quantias a repor correspondiam, ou não, à totalidade das quantias ilicitamente obtidas, é, como afirma o Ministério Público, «uma questão que não cabe na competência do Tribunal Constitucional, porque absolutamente desprovida de natureza normativa». De facto, isso implicaria sindicar a correção do quantum da restituição em concreto, bem como a bondade da decisão do STJ, juízo que está reservado aos tribunais comuns. O que importa nesta sede é que a decisão do STJ apenas se refere à restituição dos montantes ilicitamente obtidos, apenas estes mandando restituir. Pelo que se entende que o STJ nunca interpretou a norma em causa como comportando a obrigação de restituir montantes licitamente recebidos, mas, como expressamente refere, como comportando «a reposição das verbas ilicitamente recebidas» (sublinhado nosso).
Termos em que se decide, confirmando-se a decisão reclamada, que a terceira questão de constitucionalidade não deve ser conhecida, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral