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1206/2013 AI generated

1206/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 1206/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, o Município de Matosinhos interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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1206/2013 · Tribunal Constitucional: “In casu” a D.G.A.L., na observância da tarefa que lhe é conferida pelo art.º 58.º, do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13.02 [diploma que regula a execução do Orçamento do Estado para 2012], procedeu ao apuramento dos limites de endividamento de médio e longo prazo para o ano de 2012, recorrendo às regras contidas no art.º 66º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, que conciliou e conjugou com as vertidas na Lei das Finanças Locais [Lei n.º 2/2007] e, mais particularmente, com as constantes do art.º 39.º, n.ºs 1 a 5 e 7, deste mesmo diploma legal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 525/2014

Processo n.º 1206/2013

3ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, o Município de Matosinhos interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Em cumprimento de tal norma, o recorrente indica as alíneas b) e e), que determinam que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma, respetivamente.

Não se vislumbra que a previsão normativa da alínea e) tenha qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma, com fundamento em violação do estatuto de uma região autónoma.

Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

(…) O recorrente enuncia a questão de constitucionalidade, que erige como objeto do recurso, como correspondendo à interpretação da norma constante do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, “no sentido em que a mesma consente à Direção-Geral das Autarquias Locais (…) fixar, livremente e por via administrativa, sem qualquer fundamento na lei em vigor, limites adicionais aos fixados nos art.ºs 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na redação constante das Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro (…) e 66.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o endividamento líquido municipal e aos definidos, respetivamente, nos art.ºs 39.º, n.º 2 e 66.º, n.º 2, daqueles mesmos diplomas legais para o endividamento bancário de médio e longo prazo dos municípios (consubstanciado seja na fixação do limiar máximo da dívida de cada município referente a empréstimos a médio e longo prazo, seja na imposição do valor limite para a celebração de novos contratos de empréstimo de idêntica natureza, isto é, de médio e longo prazo)”.

Tal questão – independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação – não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pelo acórdão recorrido.

De facto, o enunciado da questão de constitucionalidade, que o recorrente apresenta, é construído com base na apreciação subjetiva que o mesmo faz da atividade da Direção-Geral das Autarquias Locais – que considera não ter “qualquer fundamento na lei em vigor” - independentemente de qualquer preocupação em fazer corresponder esse enunciado à literalidade da disposição legal que seleciona ou ao critério normativo convocado pelo acórdão recorrido.

Na verdade, da análise da fundamentação do acórdão recorrido resulta que o tribunal a quo não adere à apreciação que o recorrente projeta no enunciado da questão que apresenta, como resulta do excerto a seguir transcrito:

“(…) a prova disponível no presente processo permite concluir pela observância dos limites fixados pela D.G.A.L. para o rateio (…) e para o endividamento líquido (…) restando, assim, indagar se a contração do empréstimo em apreço infringiu o limite de endividamento de médio e longo prazos reportado ao ano de 2012.

(…) o encontro dos valores relativos aos limites do endividamento líquido e do endividamento de médio e longo prazos (…) não resultam de fórmulas convencionadas unilateralmente pela D.G.A.L., mas, isso sim, da legislação vigorante e aplicável.

(…)

“In casu” a D.G.A.L., na observância da tarefa que lhe é conferida pelo art.º 58.º, do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13.02 [diploma que regula a execução do Orçamento do Estado para 2012], procedeu ao apuramento dos limites de endividamento de médio e longo prazo para o ano de 2012, recorrendo às regras contidas no art.º 66º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, que conciliou e conjugou com as vertidas na Lei das Finanças Locais [Lei n.º 2/2007] e, mais particularmente, com as constantes do art.º 39.º, n.ºs 1 a 5 e 7, deste mesmo diploma legal.

(…)

No tocante ao cálculo do limite de endividamento líquido para o ano de 2012, a D.G.A.L. assentou, ainda, tal exercício nos mencionados dados contidos na aplicação informática “S.I.I.A.L.”, e, na consideração do disposto no mencionado art.º 66.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, e, bem assim, da Lei n.º 2/2007, de 15.01 (…)

Perante o exposto, e em resposta à argumentação deduzida, já é adequado reafirmar o seguinte:

O apuramento ou cálculo dos limites de endividamento de médio e longo prazos para o ano de 2012 [e ainda do limite de endividamento líquido] apoia-se em critérios contidos na Lei n.º 64-B/2011 [Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012], na Lei n.º 2/2007 [Lei das Finanças Locais] e no Decreto-Lei nº 32/2012 [diploma legal que regula a execução do Orçamento do Estado para o ano de 2012] e conciliáveis com a normação contida nestes diplomas legais;

Donde se retira que a D.G.A.L., ao invés do afirmado pela entidade recorrente, não concebeu novo ou novos limites de endividamento sem suporte em lei válida e vigorante”

Nestes termos, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, resulta claro que a mesma não encontra reflexo na fundamentação do acórdão recorrido, estando, desde logo por essa razão, prejudicada a sua coincidência com a respetiva ratio decidendi.

Pelo exposto, atenta a demonstrada não verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, face à natureza cumulativa dos mesmos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.

Saliente-se que, ainda que se considerasse que a referência à alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se deveria a lapso, pretendendo o recorrente aludir à alínea f) - por referência à alínea c) – sempre se concluiria que o conhecimento do objeto do recurso estaria prejudicado, pela exposta falta de coincidência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida. ”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Fundamentando a sua discordância relativamente à decisão reclamada, refere o reclamante que, quando se encontre em causa uma questão de constitucionalidade resultante de o tribunal recorrido ter atingido um resultado interpretativo proibido pela Constituição da República Portuguesa, – como no presente caso – o modo de entender o pressuposto de admissibilidade do recurso, considerado não verificado pela decisão sumária proferida, terá de sofrer um ajustamento.

Assim, no presente caso, não obstante a afirmação, em contrário, da decisão recorrida, resulta do respetivo iter argumentativo que é feita, “em substância ou objetivamente, uma aplicação ou interpretação da norma em causa desconforme com o articulado do texto constitucional, legitimando, assim, a produção de um resultado que é expressamente proibido pela Constituição e pela Lei”. Nestes termos, conclui-se que “a norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, está presente (ou ao menos subjacente) enquanto ratio decidendi da decisão recorrida.

Alega ainda o reclamante que a presente situação não difere, em substância, dos casos em que a decisão recorrida omite o conhecimento da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada. Tal circunstância – à semelhança do que sucede no presente caso - não deve obstar ao conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional.

Acrescenta que a decisão recorrida aplicou a norma questionada pelo recorrente, “sendo que a questão de saber se a aplicou no sentido interpretativo identificado por este apenas se pode resolver pelo controlo do percurso argumentativo desenvolvido na própria decisão recorrida. Ora, este controlo apenas pode ser cabalmente exercido com base nas alegações que venham a ser proferidas no âmbito do presente recurso.”

Nestes termos, conclui o reclamante que deve a reclamação ser atendida, sendo o recorrente notificado para apresentar alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

4. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária proferida, o reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado.

De facto, não tem qualquer fundamento legal a pretensão do reclamante de diferimento da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, para momento subsequente à apresentação de alegações.

Impendia sobre o recorrente o ónus de enunciar, no requerimento de interposição de recurso, uma questão normativa de constitucionalidade, em que fosse reconhecível um mínimo de correspondência com a literalidade da disposição legal que indica, e que fosse coincidente com o critério normativo convocado pelo acórdão recorrido.

Tal ónus não foi cumprido, o que obsta à admissibilidade do recurso.

Diga-se, aliás, que transparece da reclamação deduzida uma pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional e não de um critério normativo que tenha sido, pela mesma, utilizado como ratio decidendi.

Deste modo, apenas resta reafirmar toda a fundamentação constante da decisão reclamada e, em consequência, concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada

III - Decisão

5. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 29 de abril de 2014.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de junho de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral