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545-A/2012 AI generated

545-A/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 545-A/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 6/13, decidiu esta conferência indeferir a reclamação que o recorrente A., ora requerente, deduziu contra a decisão sumária do relator, na parte em que conheceu do mérito do recurso, por remissão para jurisprudência anterior, e não conheceu da questão de inconstitucionalidade referente ao artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, por não normativa.

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545-A/2012 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 6/13, decidiu esta conferência indeferir a reclamação que o recorrente A., ora requerente, deduziu contra a decisão sumária do relator, na parte em que conheceu do mérito do recurso, por remissão para jurisprudência anterior, e não conheceu da questão de inconstitucionalidade referente ao artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, por não normativa.

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34/13.5TELSB.L1-A-5
Vem o arguido MB reclamar para a conferência da decisão sumária que indeferiu a arguição de nulidade «insanável» consistente na falta de notificação pessoal ao arguido (em castelhano) do acórdão proferido por este Tribunal em 27.09.2022 (o qual confirmou, na íntegra, o acórdão condenatório proferido em 1ª instância) e, bem assim, da decisão da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – decisão proferida em 20.01.2023, pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – que havia invocado em requerimento apresentado em 09.03.2023.
314/21.6T8BRG.G1.S1
I- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
155/2026
A., arguida e aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 419/2026, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 343/2026», veio apresentar requerimento, em que consta o seguinte: A ora arguida interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
722/06
Notificada do teor do Acórdão nº 49/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora a reclamante requerer “esclarecimentos” e “reforma” desta decisão, nos termos seguintes: «Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”.
353/23.2POLSB.L1-A.S1
AA, na qualidade de arguido, não se conformando com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de outubro de 2024, transitado em julgado em 7 de novembro de 20251 - Acórdão recorrido -, do mesmo veio interpor recurso extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 437º e seguintes do CPPenal, invocando como Acórdão fundamento o prolatado pelo mesmo Venerando Tribunal, em 14 de novembro de 2023, proferido no Processo nº 351/11.9GALNH-A.L1-52.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 524/2014

Processo n.º 545-A/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pelo Acórdão n.º 6/13, decidiu esta conferência indeferir a reclamação que o recorrente A., ora requerente, deduziu contra a decisão sumária do relator, na parte em que conheceu do mérito do recurso, por remissão para jurisprudência anterior, e não conheceu da questão de inconstitucionalidade referente ao artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, por não normativa.

O recorrente, notificado do referido acórdão, pediu a sua aclaração, invocando, em síntese, que alegou, quer nas instâncias, quer no Tribunal Constitucional, a questão da violação da Diretiva n.º 91/689/CEE por norma de direito interno, que esta última instância decidiu não conhecer, pelo que importa esclarecer se «pode a parte, que invocou a dita violação, requerer nesta instância superior que se proceda ao reenvio prejudicial, no sentido de obter do Tribunal de Justiça elementos de interpretação (…) ou ao invés, depois de proferido o acórdão citado, pode invocar nulidade na decisão da Relação de Coimbra, pedindo reenvio ao Tribunal de Justiça, sendo certo que este último Tribunal apenas «julga questões ‘cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno’.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido pelo facto de a decisão visada não padecer de qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe aclarar.

Pelo Acórdão n.º 277/2013, decidiu-se ordenar a extração de traslado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e 720.º, n.º 2, do CPC.

2. Cumpre, pois, apreciar e decidir, em traslado, o presente incidente, considerando que se já mostram pagas as custas contadas no Tribunal, que é condição legal do seu conhecimento.

Como relatado, pretende o requerente ver esclarecida, através do presente incidente, a questão de saber se pode a parte, que invocou violação de normas de direito comunitário, requerer no Tribunal Constitucional que se proceda ao reenvio prejudicial, no sentido de obter do Tribunal de Justiça elementos de interpretação relevantes, ou, diferentemente, arguir a nulidade da decisão recorrida e pedir o reenvio ao Tribunal de Justiça, sendo certo que este último Tribunal apenas julga questões cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

É evidente que o esclarecimento requerido extravasa o âmbito legal do incidente de aclaração, que visa suprir a obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável) e não, obviamente, eventuais dúvidas sobre quais os meios processuais acionáveis, em face da decisão visada, com vista a obter um determinado resultado jurídico, no caso, o reenvio prejudicial.

Trata-se, por isso, de um incidente processual anómalo, que, por se não basear em fundamento legal e não prosseguir as finalidades próprias de um pedido de aclaração, importa indeferir.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 26 de junho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral