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603/2014 AI generated

603/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 603/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 7 de dezembro de 2012, o Tribunal Judicial de Estremoz decidiu declarar sem validade a apresentação de requerimento de interposição do recurso apresentado pela arguida A., Lda., e, consequentemente, determinar o respetivo desentranhamento, após trânsito do aludido despacho.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 419.º do CPP; 603/2014 · Tribunal Constitucional: A arguida reclamou do referido despacho, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), mas o Presidente do Tribunal da Relação de Évora indeferiu a reclamação, por decisão de 30 de maio de 2014, considerando não ser a reclamação, mas o recurso, o meio processualmente adequado de impugnação do referido despacho.

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review on the merits withdrawal of revision request timeliness of recusal request infringement of essential procedural requirements grounds for cassation right to a decision

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
artigo 405.º do CPP
artigo 419.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 523/2014

Processo n.º 603/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por despacho de 7 de dezembro de 2012, o Tribunal Judicial de Estremoz decidiu declarar sem validade a apresentação de requerimento de interposição do recurso apresentado pela arguida A., Lda., e, consequentemente, determinar o respetivo desentranhamento, após trânsito do aludido despacho.

A arguida reclamou do referido despacho, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), mas o Presidente do Tribunal da Relação de Évora indeferiu a reclamação, por decisão de 30 de maio de 2014, considerando não ser a reclamação, mas o recurso, o meio processualmente adequado de impugnação do referido despacho.

A arguida deduziu, então, reclamação para a conferência contra a decisão de indeferimento da reclamação, que não foi admitida, por legalmente inadmissível, por decisão de 9 de julho de 2013. Posteriormente, pediu a aclaração desta última decisão e, após a sua apreciação, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) - segundo esclarecimento prestado a convite do tribunal recorrido - do «despacho que indeferiu a reclamação (…), por ser tal decisão desconforme à lei e padecer de inconstitucionalidade as normas invocadas no despacho, arts. 405.º, n.º 4, e 419.º CPP, quando interpretadas no sentido em que o fez o tribunal a quo, porquanto tal interpretação viola os direitos de defesa do recorrente (…)», e, bem assim, os artigos 20.º e 202.º da Constituição.

Por decisão de 19 de março de 2014, o Presidente do Tribunal da Relação de Évora não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto, «por fax e sem junção do original», para o Tribunal Constitucional, considerando, ainda, que, mesmo que tempestivo, não se verifica o pressuposto do recurso atinente à aplicação de norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade foi suscitada no processo. A recorrente, inconformada, dela reclamou, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, invocando, no essencial, que, apenas por lapso do funcionário do seu mandatário, foi o original do requerimento de interposição do recurso remetido ao Tribunal Judicial de Estremoz, e não ao tribunal da relação, pelo que, em homenagem ao «princípio da prevalência do mérito sobre a forma», deve o recurso de constitucionalidade ser admitido, sob pena de violação do direito ao contraditório e ao princípio de igualdade de armas.

O Ministério Público pronunciou-se, em resposta, pelo indeferimento da reclamação, pelos fundamentos que determinaram a decisão de rejeição do recurso.

2. Cumpre apreciar e decidir.

A decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, impugnada através do presente incidente, parte do pressuposto de que o recurso foi interposto da decisão de 30 de maio de 2013, que indeferiu reclamação deduzida pela arguida, ora reclamante, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, contra decisão que determinara o desentranhamento de requerimento de interposição do recurso por si antes apresentado em juízo.

Porém, embora a recorrente expressamente declare, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que interpõe recurso do «despacho que indeferiu a reclamação», como se salienta na decisão reclamada, o certo é que também aí esclarece que o faz pelo facto de «as normas invocadas [nesse] despacho, arts. 405.º, n.º 4, e 419.º do CPP» padecerem de inconstitucionalidade. Ora, estando em causa normas que especificamente se reportam à possibilidade de reclamação para a conferência das decisões singulares dos relatores, como é caso do artigo 419.º do CPP, o que parece decorrer do requerimento de interposição do recurso, que foi interposto após a decisão que indeferiu a reclamação para a conferência deduzida nos autos pelo recorrente, é que se recorre, não de decisão que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, mas da decisão de 9 de julho de 2013 que rejeitou o incidente de reclamação para a conferência deduzido contra aquela primeira decisão, por julgá-lo inadmissível em face do preceituado no referido artigo 405.º, n. 4, do CPP.

Assim sendo, não se afigura que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade seja extemporâneo.

Com efeito, a reclamante foi notificada de cópia datilografada da decisão que indeferiu o incidente de reclamação para a conferência apenas em 7 de outubro, tendo pedido a respetiva aclaração. Por decisão de 6 de novembro de 2013, notificada à reclamante em 11 de novembro de 2013, considerou-se nada haver a aclarar mas, apesar disso, prestou-se o esclarecimento requerido (cf. fls. 85), pelo que, não estando em causa incidente processualmente anómalo ou inexistente, e nem sequer qualificável como manifestamente infundado, há que lhe reconhecer virtualidade para interromper o prazo de interposição do recurso previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Assim, é de concluir que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado em juízo em 21 de novembro de 2013 o foi dentro do prazo de 10 dias previsto no citado artigo 75.º, n.º 1, da LTC, que apenas se iniciou com a notificação da decisão que apreciou o referido pedido de aclaração.

Contudo, estando em causa recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, que, como se sustenta na decisão reclamada, pressupõe a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo, verifica-se que a reclamante, podendo fazê-lo, não suscitou perante o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, no momento processualmente oportuno, o da dedução da reclamação para a conferência rejeitada pela decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente às normas, ora sindicadas, dos artigos 405.º, n.º 4, e 419.º do CPP, como lhe competia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por outro lado, é manifestamente intempestiva, para esse efeito, a invocação de inconstitucionalidade que, só após a prolação dessa decisão, a reclamante fez no requerimento de aclaração, como também se afirma na decisão ora em reclamação.

A inobservância do ónus de prévia suscitação, que a decisão reclamada também invoca para fundamentar o julgado, impede a admissão do recurso de constitucionalidade, nas modalidades acionadas, pelo que, por tal razão, é de indeferir a presente reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de junho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral