424/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora reclamante, interpôs, nos presentes autos, recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais, por decisão do relator de 18 de Dezembro de 2013.
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AI generatedartigo 138.º do CPC, artigo 149.º do CPC; 424/2014 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pois que, tal como o Tribunal Constitucional já entendeu (Acórdão n.º 148/2003), a norma invocada em seu fundamento apenas se aplica à tramitação do recurso de fiscalização concreta nas fases procedimentais que decorrem perante o Tribunal Constitucional, não abrangendo, quer a interposição do recurso, quer a reclamação da decisão que o não admite, cuja tramitação ocorre no tribunal a quo, como se verifica no caso vertente.
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ACÓRDÃO Nº 522/2014
Processo n.º 424/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
1. A., ora reclamante, interpôs, nos presentes autos, recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais, por decisão do relator de 18 de Dezembro de 2013.
O recorrente deduziu reclamação que, interpretada como deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, também não foi admitida, por intempestiva, por decisão do relator no Tribunal recorrido de 26 de Fevereiro de 2014.
É desta última decisão que vem deduzida a presente reclamação, invocando o reclamante, em seu fundamento, que, embora se trate de processo urgente, o prazo para reclamar da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade não corre em férias judicias, contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, e a circunstância de não ter sido requerido ou determinado que os prazos processuais aplicáveis corressem em férias judiciais, como previsto no citado normativo legal.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pois que, tal como o Tribunal Constitucional já entendeu (Acórdão n.º 148/2003), a norma invocada em seu fundamento apenas se aplica à tramitação do recurso de fiscalização concreta nas fases procedimentais que decorrem perante o Tribunal Constitucional, não abrangendo, quer a interposição do recurso, quer a reclamação da decisão que o não admite, cuja tramitação ocorre no tribunal a quo, como se verifica no caso vertente.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Sendo impugnada, através do presente incidente, não a decisão que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – hipótese expressamente contemplada no artigo 76.º, n.º 4, da LTC –, mas a decisão que não admitiu, por intempestiva, a reclamação deduzida contra aquela primeira decisão, deve começar por dizer-se que a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional se fundamenta, antes de mais, no princípio geral que confere ao tribunal competente a competência última para aferir da sua própria competência. Em aplicação de tal princípio, e tal como se sustenta na decisão que admitiu o presente incidente e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal Constitucional, há que considerar incluída na previsão do n.º 4 do artigo 76.º da LTC também a apreciação das questões que tenham obstado à própria admissão da reclamação do despacho que não admita ou retenha o recurso, sendo, pois, ao abrigo deste preceito legal, assim interpretado, que a seguir se decidirá do presente incidente.
O Tribunal recorrido considerou, na decisão ora em reclamação, que o prazo para reclamar da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, que é o prazo geral de 10 dias, corria em férias judiciais, por se tratar de processo urgente (artigos 36.º, n.º 2, do CPTA, e 138.º, n.º 1, do CPC, na redação vigente), pelo que, tendo o reclamante sido notificado da referida decisão por carta remetida em 20 de Dezembro de 2013, há muito se havia esgotado o prazo para dela reclamar, mesmo considerando a prática do ato com multa, aquando da apresentação em juízo da reclamação (14/01/2014). Por isso, não foi admitida a reclamação deduzida contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade.
Defende o reclamante que, embora se trate de processo urgente, o prazo para deduzir reclamação da decisão que não admite o recurso de constitucionalidade se suspende nas férias judiciais, pois que não foi requerido nem determinado o contrário, como se prevê no n.º 5 do artigo 43.º da LTC para os processos que, como é o caso, são qualificados como urgentes pela respectiva lei processual.
Mas sem razão.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 138.º do CPC, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º da LTC, «o prazo processual, estabelecido por lei (…), é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo (…) se se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes». Nesta última hipótese, que é a que ocorre no caso vertente (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), não se aplica a exceção à regra da continuidade dos prazos, consistente na sua suspensão durante as férias judiciais, correndo, pois, em férias judiciais os respectivos prazos processuais.
Contrariamente ao que pretende o reclamante, o invocado artigo 43.º da LTC, que regula o regime de férias no Tribunal Constitucional, apenas se aplica à tramitação dos recursos de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, e não às fases processuais prévias, como o da interposição e admissão do recurso de constitucionalidade e, por decorrência lógica, da própria apreciação liminar da reclamação deduzida contra a sua não admissão, que decorrem perante o tribunal a quo. (cf., neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/2003).
Assim sendo, não é extraível do citado preceito legal, designadamente do seu n.º 5, qualquer argumento que possa fundadamente apoiar a tese do reclamante de que o prazo para reclamar da decisão de rejeição do recurso, decisão proferida em processo qualificado por lei como processo urgente, se suspende no período de férias judiciais. A invocada norma do n.º 5 do referido artigo 43.º, que, no respectivo contexto especial de regulação, prevê a possibilidade de o relator determinar que os prazos previstos por lei corram em férias judiciais, quando se trate de recurso interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual, apenas confere tal possibilidade ao relator no Tribunal Constitucional, e não ao relator no tribunal a quo. De modo que é irrelevante que não tenha havido, no caso, determinação nesse sentido, pois que, de acordo com o regime geral aplicável (artigos 36.º, n.º 2, do CPTA, e 138.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), os prazos previstos por lei para a prática de actos em processos urgente correm em férias judiciais.
Sob este enquadramento, que é o aplicável, não há dúvida que, tendo o recorrente sido notificado do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade em 23 de Dezembro de 2013 (cf. 469), o prazo para dele reclamar, que é de dez dias (artigo 149.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), terminou em 2 de Janeiro de 2014, sendo manifestamente intempestiva a reclamação apresentada pelo recorrente apenas em 14 de Janeiro de 2014 (cf. fls. 479-480).
Impõe-se, por isso, o indeferimento da presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral