285/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., D. e E., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso – interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14/02/2013, que decidiu sobre o pedido de reforma e nulidade do Acórdão do STJ de 27/11/2012 -, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos ao objeto normativo e à suscitação de uma questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado junto do Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. Decisão Sumária n.º 148/2014, fls. 980-995).
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AI generatedartigos 660.º n.º 2 do CPC, art.º 280.º da CRP, artigo 3.º do CPC; 285/13 · Tribunal Constitucional: Dispõe o n.º 3 do art.º 78.º - A da LTC, que da decisão Sumária do Exmo Juiz Conselheiro Relator pode reclamar-se para a conferência.
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ACÓRDÃO Nº 521/2014
Processo n.º 285/13
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., D. e E., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso – interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14/02/2013, que decidiu sobre o pedido de reforma e nulidade do Acórdão do STJ de 27/11/2012 -, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos ao objeto normativo e à suscitação de uma questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado junto do Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. Decisão Sumária n.º 148/2014, fls. 980-995).
2. Notificados os recorrentes da decisão, veio o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 999-1015):
«A., Recorrente nos autos à margem, por seu advogado, vem, perante V. Ex.as, em face da R, “decisão Sumária” proferida nos autos a fls 980 e segs, ao abrigo do disposto no art.º 78.º - A, n.º 3 da LCT, apresentar;
“RECLAMAÇÃO”, para a Conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Vdºs Juizes Conselheiros,
1.º
Verifica-se do requerimento de interposição de recurso para este V. Tribunal (Cf. doc de fls. 966 a 974) que o reclamante ali apresenta factos e argumentos que, no seu entender, justificam a apreciação por este Vd.º Tribunal das questões normativas de natureza inconstitucional, contempladas na decisão recorrida, conhecidas e ou omitidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme se verifica do acórdão proferido nos autos e constante de fls. 945 a 951.
2.º
Que o recorrente pretendia e pretende submeter ao conhecimento e decisão deste Tribunal, com o âmbito de recurso previsto no artigo 71º da LTC e artigo 280º, nº.6 da CRP e não utilizar tal via como sendo outra instância de recurso da decisão judicial conforme data vénia erradamente se entendeu da R, decisão Sumária, posto que, tal como consta do requerimento de interposição de recurso – vide fls :966,967,968,972 e 973 e bem assim de fls 974, tanto o relatório como o pedido claramente define o objeto do recurso em causa não sendo possível extrair tal conclusão com outro sentido que não o de por em causa a interpretação das normas e princípios constitucionais mencionados no artigo 1º, do requerimento de fls 966 e pedido de fls 974, constantes da R, decisão que se entendem ser contrárias aos princípios constitucionais invocados.
3.º
Justificando assim em tal requerimento “s.m.o.”, quer os factos quer dos fundamentos que justificam a admissibilidade e conhecimento de tais questões de violação normativa dos princípios constitucionais, tal como consta de tal articulado apresentado a fls 966 a 974,que aqui se dá por reproduzido.
4.º
Sobre o qual, veio a ser proferida a decisão “Sumária” que o rejeitou, e, consequentemente decidiu:
“não pode conhecer-se do objeto do recurso”
5.º
Dispõe o n.º 3 do art.º 78.º - A da LTC, que da decisão Sumária do Exmo Juiz Conselheiro Relator pode reclamar-se para a conferência.
6.º
O que o recorrente faz através da presente reclamação para que nesta sede, se decida sobre o mérito do recurso apresentado, em face do disposto no n.º 5 da citada norma legal, única via para tentar sensibilizar este Vdº, tribunal de que a decisão Sumária proferida não tem aplicação aos factos e argumentos jurídicos dos autos.
7.º
Ora, salvo o devido respeito pela decisão proferida, o Reclamante não pode concordar com o entendimento perfilhado, na decisão que impedia o recorrente de apresentar neste tribunal a razão dos seus argumentos e fundamentos quanto à aplicação de normas jurídicas no acórdão que não estão de acordo com os princípios fundamentais invocados no artigo 1º, do requerimento de recurso e do pedido.
8.º
Na verdade, dos argumentos constantes da decisão, entende-se que a R. decisão Sumária proferida nos autos a fls. 980 a 995, não terá tido em conta:
A) Que, o acórdão proferido em Revista no “STJ” constante de fls. 853 e seguintes, anulou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora constante os autos a fls. 728 a 747, com uma argumentação jurídica, substancialmente diferente, conforme consta do acórdão de fls. 853, tratando-se de uma verdadeira “DECISÂO SURPRESA” a que se referia o artigo 3º, do CPC na redação então vigente ante a imprevisibilidade do acórdão em causa REVOGAR a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora (Cf.fls 728 e segs), com argumentos jurídicos nunca antes utilizados nos autos e substancialmente diferentes das anteriores decisões, não sendo sequer previsível, por impossível, que os recorrentes pudessem então prever tais argumentos jurídicos utilizados para revogar o acórdão do TRE.
- Ora, se apenas após a notificação desta decisão (cf. documento de fls. 880), é que o recorrente teve conhecimento de tais argumentos jurídicos das normas aplicadas no tribunal “a quo” posto que, anteriormente a tal decisão, não havia qualquer fundamento para se pronunciar nos termos em que o fez, através da figura jurídica da “Reforma do Acórdão” constante de fls 853 e segs, em face do disposto no artigo 668º, e 669º, do C.P.C.
- Só nessa altura é que o recorrente estava em condições de poder suscitar, designadamente a questão da ilegalidade ou desconformidade normativa das normas que invocou como fundamento do recurso para este tribunal.
- Ou bem assim da desconformidade com os princípios constitucionais, no entendimento que se fez de tais normas aplicadas pelo tribunal “ a quo” no acórdão de revista citado.
B) Quanto à tempestividade da invocação da ilegalidade normativa ou na desconformidade dos princípios constitucionais, invocados nos autos, em sede de reforma (cf. documento de fls. 881 a 935).
- No Ac. 855/96 deste Tribunal, sobre a questão da suscitação, durante o processo, de uma inconstitucionalidade normativa, ali se refere:
É que suscitar uma inconstitucionalidade (normativa) durante o processo não é - como, aliás, unanimemente se entende - fazê-lo antes de terminado o processo, mas sim num momento em que a questão da constitucionalidade ainda possa ser conhecida, em termos de sobre ela o tribunal a quo se vir a pronunciar.
Como se decidiu no Acórdão nº 352/94 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de setembro de 1994), deve entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, "não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas "num sentido funcional", de tal modo "que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão", "antes de esgotado o "poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita". É este o único sentido do dito requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (ver também o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II série, de 20 de junho de 1995).
Como também se salientou nos Acórdãos citados, apenas em circunstâncias excecionais, anómalas (cfr., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.ºs. 94/88, 51/90, e 61/92, publicados no Diário da República, II Série, de 22 de agosto de 1988, 12 de julho de 1990 e 18 de agosto de 1992, respetivamente) se admite diferir para o momento da interposição do recurso de constitucionalidade a definição da questão de constitucionalidade que se quer ver apreciada.
Pressuposto do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - e, portanto, condição da sua admissão neste Tribunal – é, pois, que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada perante o tribunal a quo antes de este ter esgotado o seu poder jurisdicional para a apreciar.
8.º
Conforme se demonstra nos autos com a apresentação tempestiva da reforma da decisão (fls. 881 a 935), o Tribunal recorrido estava obrigado a pronunciar-se sobre tais questões que os ali recorridos apresentaram em termos de ilegalidade de interpretação de normas e de violação dos princípios constitucionais ali referidos, quer no relatório quer nas suas conclusões.
9.º
Aliás, V. Ex.as verificam do acórdão constante de fls. 945, que o Tribunal pronunciou-se sobre a Reforma mas silenciou no que se refere às questões da ilegalidade normativa e/ou a sua desconformidade constitucional ora em causa, o que demonstra que o ora reclamante apresentou tempestivamente tal questão para que o tribunal competente dela pudesse conhecer e decidir.
10.º
Não houve pronúncia sobre as questões de ilegalidade normativa suscitada ou da violação dos princípios constitucionais referidos no requerimento de reforma da decisão embora o tribunal recorrido tivesse obrigação de o fazer, sendo que tal omissão não poderá prejudicar o aqui reclamante de poder colocar em causa não a decisão em si mas a interpretação normativa acolhida no R, acórdão e que no seu entendimento viola princípios constitucionais elencados quer a fls. 966 quer a fls. 974.
Veja-se aliás, o que mencionou de fls. 882.
Ou ainda:
- A questão da interpretação normativa do disposto nos artigos 660.º n.º 2 do CPC; 722.º e 729.º do C.P.C e art.º 8.º,nº.3, 376º, 452.º, 453.º, 454.º e 455.º do Código Civil e que, no entendimento dos recorridos se afigura ser:
· No primeiro caso ilegal, por omissão e excesso de pronúncia em clara violação do direito dos recorridos não apenas do exercício do direito ao contraditório que fizeram nas suas contra-alegações e do direito ao processo justo mas também da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º da C.R.P., tendo designadamente em vista que os mesmos quer no relatório quer nas suas conclusões, colocaram verdadeiras questões para serem analisadas e decididas em sede de revista e que, com o devido respeito, a única referência que delas consta foi o facto de ser ter entendido não ser necessário transcrevê-las conforme consta do acórdão de fls (855 – ultimo paragrafo), sem nenhuma posição critica sobre as mesmas e as quais infirmavam os argumentos apresentados pelos recorrentes quer nas alegações quer nas conclusões.
· Ora, é certo que, no caso, nada na lei impõe que este tribunal de recurso tenha de transcrever tais conclusões apresentadas pelos recorridos, mas, seguramente impõe que se conheça das questões apresentadas porquanto só assim se proporciona à contra parte, a defesa dos seus interesses, com a tutela jurisdicional efetiva que se reclama de verem conhecidas e decididas tais questões tanto mais que, a verificação de alguma delas, levaria a decisão substancialmente diferente conforme consta das conclusões 1.ª a 7.ª apresentadas a fls. 824 a 826, e que, conforme resulta do acórdão proferido, foram totalmente desconsideradas e não conhecidas sequer, na decisão proferida, como se não existissem.
· No segundo caso, a interpretação que no R, acórdão se fez das normas substantivas, designadamente do artigo 8.º nº.3, 236.º, 238.º,376º, 452.º, 453.º n.º 1 e 455.º do CC, numa interpretação que se entende ser ilegal e desconforme com a norma fundamental que adiante tentarão demonstrar, porquanto a interpretação perfilhada no acórdão não teve por base a prova factual que no tribunal da Relação, no uso de competência própria e exclusiva se deu por assente, como provada e mantida foi inteiramente neste tribunal de recurso em face do acórdão proferido embora se tenha revogado ilegalmente o conteúdo legal de tal prova conforme adiante se tentará demonstrar para se concluir pela revogação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora que, embora numa situação hipotética fosse normal em face dos poderes que este tribunal possui mas, no caso em concreto dos autos, não configura acertada decisão em face dos factos que na Relação se deram como provados e mantidos neste “STJ”, sem qualquer alteração, em contradição aliás com factos de prova plena como são, no caso, designadamente, os documentos de fls 36/37 e 84 e certidão de fls 269 a 282 e 827 dos autos, entre outros.
11.º
Ora, se o recorrente invocou tais questões de ilegalidade normativa e/ou de violação de princípios constitucionais; se tal como se demonstra o Tribunal recorrido estava obrigado a conhecer de tais questões no momento processual adequado, afigura-se ao reclamante que tal questão foi assim tempestivamente apresentada à luz, aliás do decidido no Ac. deste Tribunal acima transcrito mesmo sem a invocação da decisão surpresa que constituiu o acórdão de revista de fls 853 em face do acórdão do TRE de fls. 728.
12.º
Aliás, também à luz do princípio normativo ali mencionado e tal como se decidiu no Ac. 352/94 também tal questão estaria enquadrada nas situações excecionais ou anómalas para que este Vdº, Tribunal possa conhecer da questão suscitada no recurso quer quanto à ilegalidade normativa quer quanto á desconformidade com as normas e princípios constitucionais que no recurso apresentado a fls. 966 se pretende que sejam objeto de conhecimento por este Tribunal.
C) Quanto ao objeto do recurso.
13.º
Conforme consta do requerimento de fls. 966, o recorrente ali refere:
“1.º
Como decorre das alegações de recurso apresentadas em sede de reforma do acórdão, ali referiram que a decisão proferida neste Supremo Tribunal de Justiça consubstanciava a violação de normas legais ali indicadas na interpretação que delas se fez no acórdão proferido bem como a sua desconformidade constitucional dos princípios e direitos fundamentais do cidadão e do processo justo, nomeadamente o principio do direito ao contraditório, o direito à tutela jurisdicional efetiva e bem assim o dever de fundamentação das decisões judiciais a que se referem os princípios legais consagrados no art.º 2.º, 20.º 202, a 205.º da CRP.”
Vícios esses transcritos no artigo antecedente, essenciais para a decisão, quanto a tais questões, de natureza definitiva em clara violação dos preceitos legais e constitucionais invocados, sendo estas as questões normativas cuja ilegalidade e conformidade constitucional, os Recorrentes pretendem ver apreciadas no Recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional.
5.º
Do acórdão proferido não cabe recurso ordinário tendo sido exauridos todos os meios legais, processuais de que os aqui recorrentes poderiam fazer, mesmo com o recurso à reforma do acórdão – como foi o caso.
6.º
Quanto à decisão deste Tribunal cujas normas e princípios legais seguidos na decisão “sub Júdice” acima mencionadas que se pretendem por em causa, a sua conformidade legal no Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, de constitucionalidade e legalidade de tais normas, os recorrentes pretendem demonstrar, tal como consta das conclusões acima transcritas e dos preceitos legais cuja ilegalidade normativa se entende ter sido aplicada quer por ação quer por omissão, mencionadas de I a IX (pág. 8 e 9) bem como dos seguintes princípios que a norma fundamental contempla:
a) Que a decisão proferida neste “STJ”, na interpretação de tais preceitos legais, violou o princípio constitucional do direito ao contraditório e do processo justo.
b) Que a decisão “sub judice”, na interpretação de tais normas, violou o princípio constitucional que impõe a fundamentação das decisões judiciais.
c) Que a decisão recorrida, na interpretação de tais normas transcritas no artigo 3º, deste requerimento, violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva - princípios esses que a norma fundamental consagra e impõe.
7.º
Pretendem assim os recorrentes através do presente recurso, a apreciação pelo Tribunal Constitucional, da questão da ilegalidade e inconstitucionalidade na interpretação das normas acima mencionadas, aplicadas ou omitidas na R. decisão, por contrária aos princípios legais e constitucionais acima mencionados e que este V. Tribunal sobre tais questões também se não pronunciou, embora estivesse obrigado a tal pronúncia, estando também preenchido o legal requisito a que se refere o art.º 71.º e 75.º da LTC.
8.º
Os recorrentes têm legitimidade para a interposição do presente recurso, tendo em vista o disposto na alínea “b”, n.º 1 e 2 do artigo 72.º da LTC, o qual é apresentado tempestivamente conforme dispõe o artigo 75.º do mesmo diploma, sendo que as alegações de recurso serão apresentadas pelos recorrentes nos termos do art.º 79.º da lei 28/82, no Tribunal “ad quem”, e com efeito suspensivo nos termos do disposto no art.º 78.º n.º 4 do mesmo diploma, subindo nos próprios autos.
Em face do exposto,
Requerem a V. Ex.ª, que, por legal e tempestivo, interposto por quem detém legitimidade para o efeito, porque no caso vertente se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade das normas jurídicas, invocadas pelos Recorrentes no seu requerimento de Reforma do Acórdão de revista, conhecida e decidida nos autos, onde foram aplicadas e/ou omitidas com tal vício de interpretação, desconforme com os princípios legais e constitucionais, indicados em sede delegações e conclusões.
14.º
Ora, se assim é e vê-se de tal requerimento nos autos, não pode aceitar-se ou compreender-se a R. decisão Sumária proferida pela Mª, juiz Conselheira Relatora quando refere que o recorrente pretende impugnar o acórdão do “STJ”, o que não é o caso.
15.º
Não é esse o sentido do recurso apresentado nem é esse o pedido apresentado tal como consta a fls. 974, onde se refere expressamente o que consta da parte transcrita no artigo 13.º acima reproduzido.
16.º
Daí que, com o devido respeito se entende que o que consta da R. decisão Sumária não tem correspondência com o teor objetivo e subjetivo do recurso apresentado para este V.do Tribunal quer do objeto do recurso quer dos fundamentos do mesmo visto que, sobre a tempestividade, tal como se defende, ela é inquestionável até em face dos arestos citados deste tribunal que assim o tem considerado em casos semelhantes de situações excecionais, anómalas ou de decisões surpresas.
17.º
Ora, se o recurso com tal finalidade prevista no n.º 6 do art.º 280.º da CRP é admissível e se, tal como se tentou demonstrar reúne os pressupostos legais para ser conhecido, afigura-se ao recorrente que a decisão Sumária nos termos em que foi proferida é injusta e não está de acordo com a factualidade apresentada no âmbito do recurso de fls. 966 a 974 dos autos.
18.º
Entende o Reclamante que o Tribunal Constitucional, em face do recurso apresentado e da sua finalidade que tem exclusivamente por objeto o que conta do artigo 1º, do requerimento de fls. 966 e 974 no pedido, deve considerar procedente a reclamação para, em consequência, após a apresentação das alegações, apreciar a inconstitucionalidade da interpretação normativa que se pretende demonstrar, seguida no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, concretamente quanto às questões que o recorrente colocou no requerimento de “Reforma do Acórdão”, constante dos autos a fls.881 e seguintes.
19.º
Assim sendo, e, caso seja essa a decisão de V. Ex.as, deve o referido recurso ser admitido, sob pena de preterição das garantias de defesa do recorrente quanto aos princípios constitucionais mencionados no recurso de fls. 966 e 974 do requerimento apresentado e em violação do disposto no nº.6 do artigo 280º, da CRP.
20.º
Conforme vem sendo entendimento da jurisprudência constitucional, aliás seguida pelo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Lopes do Rego, em «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», a regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida sofre restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas tal como acima mencionado.
21.º
Isto é, nas situações em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final,.
22.º
Ou naqueles casos em que o Recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida ou por se tratar de decisão-surpresa, de conteúdo imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida.
23.º
No entanto, no entendimento do reclamante, a presente situação encontra-se abrangida pela posição que acima se sustenta da apresentação tempestiva da suscitação da ilegalidade normativa e da violação de princípios constitucionais de que o tribunal estava obrigado a conhecer, embora, no limite, se possa considerar que o mesmo preenche também as situações excecionais, para poder ser admitido e conhecido neste tribunal.
24.º
Na verdade, trata-se de uma situação (acórdão de fls. 853 e segs) em que não era exigível ao ali Recorrido (com a decisão do tribunal da Relação de Évora favorável) que pudesse antever a possibilidade de aplicação da supra referida interpretação normativa ora em causa do caso concreto, com argumentos jurídicos substancialmente diferentes de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão da respetiva inconstitucionalidade antes de conhecido o teor do acórdão recorrido, que constituiu, como se vê do acórdão do TRE de fls. 728 uma verdadeira «decisão surpresa» e totalmente inesperado e imprevisível.
25.º
O Recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta interpretação normativa, no acórdão recorrido, de todo imprevisível e inesperada, aquando da prolação do acórdão recorrido, não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o Supremo Tribunal de Justiça iria optar pela surpreendente interpretação inconstitucional das normas consubstanciadas no acórdão em sede de revista para anular o acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
26.º
Assim, ao invés do que decorre do teor da R, decisão Sumária da qual ora se reclama, com a interposição do dito recurso para o Tribunal Constitucional o Reclamante não visou aceder a um terceiro grau de jurisdição conforme se verifica quer da causa de pedir quer do pedido (Cf. documentos de fls. 966 e 974).
27.º
O direito ao recurso ora em causa é exercido, em face do disposto no nº.6 do artigo 280º, da CRP, restrito às questões a que se refere o artigo 71º, da LTC como sendo uma das garantias de defesa reconhecidas constitucionalmente neste caso em concreto e com tal âmbito de conhecimento e do qual ficaria afastado tal direito ante a decisão sumária proferida que não se afigura nem justa nem adequada ao caso em concreto.
28.º
Ora, sendo o fundamento constante da “decisão Sumária” para o indeferimento, o facto do reclamante não ter suscitado tais questões no Tribunal recorrido, de forma adequada, ou de que se pretende por em causa a decisão em si mesma e como acima se demonstra, o Reclamante apresentou naquele Tribunal as questões de inconstitucionalidade normativa e não a concreta decisão, entende o reclamante que na decisão de que se reclama, a M.ª Juíza Conselheira Relatora, não terá tido em conta aquela factualidade que, por si só, contraria o fundamento da decisão “sub judice”.
– Desta forma, “s.m.o.”, entende o reclamante que, à semelhança do que alegou, está convicto de que as questões colocadas no recurso para este Tribunal preenchem os legais pressupostos para que este V.do Tribunal venha a conhecer de tais questões, que suscitou no recurso interposto.
(…)
Do acima exposto, extrai o Reclamante as suas:
“Conclusões”:
1.ª
Considerando que:
a) Conforme se verifica do acórdão do “STJ”, constante dos autos a fls. 853 a 876, ali se apresentam argumentos jurídicos substancialmente diferentes do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, constante de fls. 728.º;
b) Aquando da apresentação das contra-alegações existentes nos autos a fls. 768, não poderia ser previsível aos ali recorridos, que no Tribunal “a quo” viesse a ser proferida tal decisão com aqueles concretos argumentos jurídicos, substancialmente diferentes e inesperados, constituindo tal decisão, uma “surpresa”, a que se refere o artigo 3.º do CPC então vigente.
c) Perante o R. acórdão do STJ, a única via de reação processualmente admitida, era no caso, a reforma do acórdão que os recorrentes apresentaram a fls. 881 e seguintes.
d) A que se seguiu o acórdão de fls. 945 e segs, proferido no “STJ”.
e) O que se demonstra assim que as questões jurídicas a que se refere o artigo 1.º do requerimento de fls. 966 e bem assim o pedido constante de fls. 974, foram atempadamente suscitadas perante o Tribunal que estava legalmente vinculado a conhecer de tais questões.
2.ª
Tendo em vista o objeto do recurso a que se refere o requerimento de fls. 966 e 974 (pedido), o presente recurso apenas visa a questão da interpretação das normas legais seguidas no acórdão, com os princípios constitucionais referentes a tais direitos fundamentais do cidadão, do processo justo, do princípio do direito ao contraditório, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais, tal como se fez constar no artigo 1.º do requerimento de fls. 966 e do pedido de fls. 974.
3.ª
Tendo em vista o que acima se referiu, o recurso para este Tribunal também seria admissível em face das situações excecionais, anómalas ou decisão surpresa, ante os factos demonstrados.
4.ª
A Reclamação que ora se apresenta deverá assim ser revogada, com a prolação de decisão que admita o recurso, com as legais consequências.
(…)
Em face do exposto, requer a V. Exªs, que em conferência, deliberem pelo prosseguimento do recurso nos termos do que dispõe o n.º 5 do artigo 78.º - A da LCT.»
3. O ora reclamante requereu igualmente a reforma da decisão quanto às custas fixadas, com o seguinte fundamento (fls. 1014-1015):
«…
5.ª
Sobre a questão da taxa de justiça fixada na R. decisão sumária, entende-se que, de acordo com os critérios normativos do art.º 9.º do DL 303/98 de 7 de outubro, deverá ser fixada no seu valor mínimo tanto mais que o aqui reclamante não é um litigante por natureza e limitou-se, no caso, a exercer um direito subjetivo e potestativo que a lei lhe possibilita fazer.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Em face do teor da reclamação, verifica-se que o recorrente discorda da Decisão Sumária n.º 148/2014, em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento, quanto às alegadas interpretações normativas dos artigos 660.º, n.º 2, 722.º e 729.º do Código de Processo Civil e dos artigos 8.º, n.º 3, 236.º, 238.º, 376.º, 452.º, 453.º, n.º 1 e 455.º, do Código Civil, dos pressupostos relativos à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Ora, analisada a presente reclamação, desde logo se verifica que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada.
5. Desde logo, quanto à falta de objeto normativo, o reclamante limita-se a reiterar a sua pretensão de submeter ao Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa, remetendo para os precisos termos em que o terá feito no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que parcialmente transcreve.
Ora, esses elementos foram já devidamente ponderados na Decisão Sumária agora posta em crise em termos que não merecem revisão. Com efeito, a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade é feita pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, no confronto com o teor da decisão judicial recorrida, partindo-se da questão ou das questões alegadamente suscitadas perante o Tribunal recorrido.
Assim, a discordância manifestada pelo recorrente no recurso de constitucionalidade interposto incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, pois do que se trata é da ponderação feita da situação presente ao Tribunal a quo, questionando-se o acerto da decisão e dos respetivos fundamentos.
São as circunstâncias concretas do caso apresentado, alegadamente não ponderadas em sede de fundamentação da decisão recorrida, e não qualquer critério normativo autónomo, desligado daquelas circunstâncias e daquela fundamentação, que determinam a formulação do juízo de pretensa inconstitucionalidade relativamente às normas que o reclamante pretende ver apreciadas. Com efeito, o Tribunal recorrido assim decidiu (cfr. Acórdão de 14/02/2013, fls. 949):
«(…) Ao concluirmos que o A não é parte no contrato promessa, por não ter assumido, de acordo com a factualidade assente, a posição do promitente-comprador (não podendo obviamente recorrer à norma contida no n.º 1 do referido artigo 830º) não atendemos a qualquer questão nova que tivesse sido suscitada e limitamo-nos, como era nosso dever e obrigação, a apreciar e decidir sobre a qualificação jurídica dos factos assentes, a efectuar a correcta subsunção jurídica dos factos, tudo no estrito âmbito do recurso interposto e que tinha, como dissemos, como questão nuclear a questão de saber se a posição jurídico contratual dos AA lhes permitia formular pedido de execução específica do contrato promessa. »
A pretensa violação de normas e princípios constitucionais – o direito ao contraditório, o direito a um processo justo, o direito à tutela jurisdicional efetiva – é reportada ao conteúdo e fundamentos da decisão recorrida, que, alegadamente, por um lado, não terá ponderado as questões colocadas em sede de revista da decisão que lhes foi desfavorável, por entenderem os recorrentes (ora reclamante) que «a verificação de algumas delas levaria a decisão substancialmente diferente» (cfr. reclamação, fls. 1005), tendo sido «totalmente desconsideradas e não conhecidas sequer» (idem) e, por outro lado, relativamente às normas substantivas (do Código Civil), invoca o reclamante que «a interpretação perfilhada no acórdão não teve por base a prova factual que no Tribunal da Relação (…) se deu por assente» (idem), discordando os recorrentes da «revogação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora que, embora numa situação hipotética fosse normal em face dos poderes que este tribunal [o Supremo Tribunal de Justiça] possui, mas, no caso concreto dos autos, não se configura acertada decisão em face dos factos que na Relação se deram como provados e mantidos neste “STJ” sem qualquer alteração» (idem).
Assim, é por demais evidente que o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na fundamentação vertida e não um critério normativo suscetível de generalização, que pudesse ser objeto do controlo de constitucionalidade pretendido.
6. De acordo com a Decisão Sumária reclamada, acresceu a este fundamento a deficiente formulação das questões, e assim, a falta de suscitação adequada das questões de constitucionalidade colocadas perante o Tribunal recorrido, em termos que também obstariam à admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
O ora reclamante impugna este fundamento, invocando agora na presente reclamação que suscitou tempestivamente as questões de constitucionalidade, não lhe sendo porém exigível «que pudesse antever a possibilidade de aplicação da supra referida interpretação normativa ora em causa do caso concreto, com argumentos jurídicos substancialmente diferentes de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão da respetiva inconstitucionalidade antes de conhecido o teor do acórdão recorrido, que constituiu, como se vê do acórdão do TRE de fls. 728 uma verdadeira «decisão surpresa» e totalmente inesperado e imprevisível» (fls. 1011).
Em face das razões aduzidas na reclamação, verifica-se que o reclamante não logra rebater os argumentos expendidos a este respeito na decisão sumária, que em nada são infirmados pela invocação – esta sim, extemporânea – da ocorrência de razões de imprevisibilidade que obstariam justificadamente ao cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido.
Não estando em causa, na fundamentação da Decisão Sumária reclamada, a tempestividade da suscitação das questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas nem qualquer razão que justificasse a falta de suscitação prévia das questões, resta confirmar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária n.º 148/2014 quanto à falta de suscitação adequada daquelas questões perante o Tribunal recorrido, já que se conclui que o recorrente (ora reclamante) não invocou qualquer inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, tendo antes reputado de inconstitucional e ilegal a própria decisão jurisdicional então impugnada, mediante a invocação vaga e genérica de vários preceitos constitucionais. Sucede que tal não basta para que se dê por preenchido o requisito de adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
7. Em consequência, não se retirando da argumentação expendida razões que permitam infletir o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta de objeto normativo e falta de suscitação adequada, conclui-se não assistir razão ao recorrente na presente reclamação.
8. Resta apreciar a pretensão de reforma da tributação em custas.
8.1. Dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, nas decisões sumárias a taxa de justiça é fixada ente 2 UC e 10 UC.
A graduação das custas em 7 UC corresponde à tributação habitual na generalidade dos casos em que o recurso termina por decisão sumária, nada havendo, tento em conta os referidos fatores de graduação, que justifique que o tribunal se afaste dessa prática consistente.
8.2 Reconhecendo-se que a Decisão Sumária reclamada não contém fundamentação específica quanto à graduação das custas, passa a constituir fundamentação aquela que se expôs no n.º 8.1, assim se suprindo essa omissão.
III - Decisão
9. Pelo exposto, o Tribunal decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral