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420/2014 AI generated

420/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 420/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de junho de 2013, que não admitiu, por intempestivo, o recurso que interpôs do Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

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420/2014 · Tribunal Constitucional: Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi pelo relator proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso (decisão sumária n.º 377/2014), por inutilidade do recurso, no que respeita à primeira das enunciadas questões, decorrente do facto de o tribunal recorrido não ter aplicado a norma sindicada em fundamento do julgado, e, em relação à segunda questão, pelo facto de a recorrente, embora notificada para o efeito, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, não ter indicado qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada (artigo 78.º-A, nºs. 1 e 2. Da LTC).

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challenge of administrative decisions timeliness of recusal request time limits for seeking redress time-bar of revision request constitutional complaint abroad prosecutorial delay
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Full text

ACÓRDÃO Nº 520/2014

Processo n.º 420/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., Lda. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de junho de 2013, que não admitiu, por intempestivo, o recurso que interpôs do Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Por convite do relator no tribunal recorrido (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), a recorrente esclareceu que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade das normas:

«I. constantes nos artigos 144.º, nº CPTA, o 144.º do CPC (atual 138.º), conjugadas com as normas constantes nos artigos 279.º, alínea b), do CC, 144.º, n.º 2, do CPC (atual 138.º) e 145.º, n.º 5, do CPC (atual 138.º), com a interpretação com que foi aplicada na decisão de recurso, a saber: quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, o prazo não se suspende com o pedido legítimo da cópia dos CD’s, com o registo fonográfico da prova, sendo que tal interpretação que precede, viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição;

«II. constantes no artigo 685.º, n.º 7, do CPC (atual 638.º), o então artigo 690.º-A do CPC, artigo 655.º, n.º 1, do CPC (atual 607.º, n.º 5), no que diz respeito à errada interpretação do conceito de impugnação da matéria de facto e a matéria de direito, tida pelo Tribunal Central Administrativo, sendo que tal interpretação que precede viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»

Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi pelo relator proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso (decisão sumária n.º 377/2014), por inutilidade do recurso, no que respeita à primeira das enunciadas questões, decorrente do facto de o tribunal recorrido não ter aplicado a norma sindicada em fundamento do julgado, e, em relação à segunda questão, pelo facto de a recorrente, embora notificada para o efeito, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, não ter indicado qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada (artigo 78.º-A, nºs. 1 e 2. Da LTC).

A recorrente, inconformada, reclamou dessa decisão sumária para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sem, contudo, invocar as razões desse inconformismo.

A recorrida B., SA, notificada da reclamação, não apresentou resposta.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente, em face da correspondente omissão do requerimento de interposição do recurso, foi convidada pelo relator no tribunal recorrido, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar, além do mais, a normas ou normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. Na sequência disso, apresentou requerimento onde, na parte relevante, integrou no objeto do recurso uma «errada interpretação do conceito de impugnação da matéria de facto e da matéria de direito» alegadamente extraída de diversos preceitos do Código de Processo Civil. Continuou, pois, sem indicar, como lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), qual a norma (no caso, interpretação) cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, o que impede o conhecimento do recurso (artigo 78.º-A, nºs, 1 e 2, da LTC), tal como sustentado na decisão sumária de que o recorrente reclama.

No que respeita à questão de inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual «quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, o prazo não se suspende com o pedido legítimo da cópia dos CD’s, com o registo fonográfico da prova», verifica-se que o Tribunal recorrido desde logo considerou não ter ocorrido, no recurso interposto pelo ora reclamante, impugnação do julgamento da matéria de facto (cf. ponto II. da fundamentação da decisão recorrida), o que, não sendo sindicável pelo Tribunal Constitucional, necessariamente torna inútil qualquer apreciação de mérito que tenha por objeto interpretação que parte do pressuposto inverso.

Acresce que, analisado o teor das alegações do recurso interposto pela ora reclamante perante o Tribunal Central Administrativo Sul, que era o momento processualmente oportuno de o fazer, verifica-se que não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa a tal propósito, pelo que, também por inobservância do ónus de prévia suscitação (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não estava o recurso em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito.

Cumpre, pois, confirmar a decisão sumária que, por não verificação dos aludidos pressupostos processuais, não conheceu do recurso, sendo certo que a reclamante também nada invoca que possa colocar em crise o julgado.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de junho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral