358/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 374/2014, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por inutilidade decorrente do facto de a decisão recorrida não ter aplicado a norma sindicada.
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AI generated358/2014 · Tribunal Constitucional: O presente recurso de constitucionalidade foi interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo que não admitiu o recurso de revista interposto pelo ora reclamante. Considerou-se, em fundamento do julgado, não estarem verificados os pressupostos de que, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, depende a sua admissão, pois que estava em causa problema (o das consequências da utilização de procedimento disciplinar diverso do aplicável) que já havia sido apreciado pelo STA, em jurisprudência que as instâncias perfilharam.
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ACÓRDÃO Nº 519/2014
Processo n.º 358/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 374/2014, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por inutilidade decorrente do facto de a decisão recorrida não ter aplicado a norma sindicada.
O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, invocando, em síntese, que ao longo do processo arguiu sempre a inconstitucionalidade do despacho n.º 104/93 da B., objeto do recurso, inclusive nas alegações do recurso de revista interposto no Supremo Tribunal Administrativo, tendo, pois, esgotado todas as possibilidades de recurso que ao caso cabiam, como processualmente exigível. Acresce que a decisão recorrida, que não admitiu o recurso de revista, fê-lo por considerar que a questão em causa já havia sido apreciada pelo STA, em jurisprudência precedente, que as instâncias perfilharam, pelo que, em rigor, confirmou o que foi decidido pelas anteriores decisões a propósito do despacho cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, incorrendo a decisão recorrida, ao concluir pelo não conhecimento do recurso, em violação do disposto no artigo 70.º, nºs. 2 e 6, da LTC.
A recorrida B., SA, notificada da reclamação, não apresentou resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O presente recurso de constitucionalidade foi interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo que não admitiu o recurso de revista interposto pelo ora reclamante. Considerou-se, em fundamento do julgado, não estarem verificados os pressupostos de que, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, depende a sua admissão, pois que estava em causa problema (o das consequências da utilização de procedimento disciplinar diverso do aplicável) que já havia sido apreciado pelo STA, em jurisprudência que as instâncias perfilharam.
Pretendendo o recorrente ver apreciada questão de inconstitucionalidade atinente a normas substantivas aplicáveis à composição do litígio, como é o caso do despacho sindicado, parece evidente que o recurso não assume utilidade pois que a decisão de não admissão do recurso de revista, que apenas se fundamenta na norma adjetiva do referido artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, não as aplicou em fundamento do julgado.
Defende o recorrente que, como a lei o impõe, suscitou durante todo o processo a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso, esgotando todos os recursos ordinários que no caso cabiam, pelo que, tendo a decisão recorrida rejeitado o recurso de revista por considerar que a questão em apreciação já havia sido apreciada pelo STA, em jurisprudência precedente, que as instâncias acolheram, confirmou as decisões de mérito anteriormente proferidas nos autos. Conclui, por isso, que é de conhecer o recurso interposto desta última decisão, como decorre do disposto nos artigos 70.º, nºs. 2 e 6, da LTC.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Em primeiro lugar, é irrelevante a invocação de que foi observado ao longo do processo o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. Não foi por considerar não estar verificado um tal pressuposto processual que o relator decidiu não conhecer do recurso.
Em segundo lugar, a exigência de que sejam esgotados todos os meios ordinários de impugnação da decisão (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), apenas visa assegurar que o Tribunal Constitucional só seja chamado a intervir em relação a decisões que representam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. Contudo, um tal pressuposto processual em nada prejudica a exigência, que é também condição de conhecimento do recurso de constitucionalidade (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), de que a decisão de que se recorre tenha efetivamente aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, pois que disso depende a utilidade de um eventual juízo de inconstitucionalidade que, na procedência do recurso, o Tribunal Constitucional venha a formular.
A invocada norma do n.º 6 do artigo 70.º da LTC, no segmento relevante, confere à parte a possibilidade de, tendo optado pela prévia interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, vir a interpor recurso de constitucionalidade de «ulterior decisão que confirme a primeira». Contudo, devendo ser interpretada no contexto geral de regulação dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, dela não se pode extrair fundadamente o entendimento de que, em tais casos, essa possibilidade afasta o pressuposto de aplicação, pela decisão recorrida, da norma sindicada, que é condição básica da própria utilidade do recurso de constitucionalidade.
Cumpre, pois, sem necessidade de mais considerações, indeferir a reclamação, pois que, sendo exigível, mesmo nesses casos, a verificação de um tal pressuposto processual, o certo é que a decisão recorrida, que não conheceu do mérito do recurso de revista por não estarem verificados os seus pressupostos processuais de admissão, não aplicou o despacho normativo sindicado, sendo irrelevante que tenha invocado, no contexto de aplicação exclusiva da norma do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a existência de jurisprudência anterior do STA sobre o objeto do recurso para assim decidir.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral