261/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 248/2014, não se conheceu do recurso interposto por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus de prévia suscitação, em relação a uma das duas questões de inconstitucionalidade, e inidoneidade do objeto do recurso em relação à segunda, por carecer de carácter normativo.
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AI generatedartigo 1817.º do Código Civil, artigo 1817.º do CC, art.º 1817.º n.º 1 do Código Civil, art.º 334.º do Código Civil, art.º 1817.º do Código Civil; 261/2014 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, apenas cumpre decidir se os recorrentes, ora reclamantes, efetivamente suscitaram nos termos exigidos pelas normas conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), «se interpretada (…) no sentido do reconhecimento da paternidade em ação instaurada décadas depois de os investigantes terem atingido a maioridade não se restringir ao respectivo estatuto pessoal produzindo irrestritamente todos os efeitos patrimoniais decorrentes da filiação».
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ACÓRDÃO Nº 518/2014
Processo n.º 261/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 248/2014, não se conheceu do recurso interposto por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus de prévia suscitação, em relação a uma das duas questões de inconstitucionalidade, e inidoneidade do objeto do recurso em relação à segunda, por carecer de carácter normativo.
Os recorrentes, inconformados, dela reclamam para esta conferência, invocando, em síntese, que suscitaram perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que o relator decidiu não conhecer, por não verificação do correspondente pressuposto processual, como o comprovam algumas passagens das alegações do recurso apreciado pela decisão recorrida, que destacam, e a circunstância de o Tribunal recorrido ter efectivamente apreciado e decidido tal questão, julgando o pleito por aplicação da norma sindicada, que se julgou conforme à Constituição.
Os recorridos não responderam à reclamação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Os recorrentes impugnam a decisão sumária do relator apenas na parte em que não conheceu da questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), «se interpretada (…) no sentido do reconhecimento da paternidade em acção instaurada décadas depois de os investigantes terem atingido a maioridade não se restringir ao respectivo estatuto pessoal produzindo irrestritamente todos os efeitos patrimoniais decorrentes da filiação». A decisão sumária transitou, pois, em julgado, em relação à questão de inconstitucionalidade, que co-integrava o objeto do recurso, da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, quando interpretada «no sentido de o mero decurso de várias décadas depois de os investigantes terem atingido a maioridade não importar a necessidade de o património do investigado e a respectiva situação económico-financeira serem objecto de análise».
Assim sendo, apenas cumpre decidir se os recorrentes, ora reclamantes, efetivamente suscitaram nos termos exigidos pelas normas conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), «se interpretada (…) no sentido do reconhecimento da paternidade em ação instaurada décadas depois de os investigantes terem atingido a maioridade não se restringir ao respectivo estatuto pessoal produzindo irrestritamente todos os efeitos patrimoniais decorrentes da filiação».
Sustentam os reclamantes que suscitaram a referida questão de inconstitucionalidade, «conquanto de forma não totalmente linear e perfeita», nas alegações do recurso que interpuseram no Supremo Tribunal de Justiça, em particular no seu ponto 41. e nas alíneas V), W) e X) das respectivas conclusões. Por outro lado, alegam ainda, o Tribunal recorrido sobre ela expressamente se pronunciou na alínea c) da fundamentação da decisão de que agora recorrem para o Tribunal Constitucional, pelo que, também por isto, se deve ter por observado o ónus legal de prévia suscitação.
Deve começar por salientar-se que a observância do ónus de prévia suscitação constitui pressuposto processual atinente à pessoa do recorrente, por dele depender a sua «legitimidade para recorrer» (cf. epígrafe do artigo 72.º da LTC), pois que, como literalmente decorre do n.º 2 do citado preceito legal, na parte relevante, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Se assim é, não releva, para efeitos de aferição da verificação de um tal pressuposto processual, que o tribunal recorrido tenha efetivamente apreciado e decidido a questão de inconstitucionalidade que se sujeita à reapreciação do Tribunal Constitucional, como alegam os reclamantes.
De qualquer modo, o Supremo Tribunal de Justiça, contrariamente ao que se invoca, não apreciou e decidiu a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), «se interpretada (…) no sentido do reconhecimento da paternidade em ação instaurada décadas depois de os investigantes terem atingido a maioridade não se restringir ao respectivo estatuto pessoal produzindo irrestritamente todos os efeitos patrimoniais decorrentes da filiação». Diferentemente, limitou-se a aferir da admissibilidade jurídica, designadamente à luz do direito constitucional, da invocada cindibilidade dos efeitos patrimoniais e pessoais da filiação, não sendo extraível do que a tal propósito afirmou, com base em jurisprudência anterior, qualquer juízo sobre a inconstitucionalidade da posição unitária inversa, que defende a incindibilidade dos efeitos jurídicos da filiação.
E não o fez porque não estava a tanto processualmente obrigado, sendo certo que, como os reclamantes acabam por reconhecer quando se referem à forma «não totalmente linear e perfeita» como suscitaram a referida questão de inconstitucionalidade, não observaram o correspondente ónus pelo modo processualmente adequado.
Com efeito, os recorrentes concluíram as alegações do recurso interposto no Supremo Tribunal de Justiça, na parte que agora destacam como demonstrativa da observância do ónus legal de prévia suscitação, nos seguintes termos:
«V) ‘O facto do art.º 1817.º n.º 1 do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1.4, estabelecer um prazo de caducidade de dez anos, não resolve a questão de saber se, mesmo que se considere imprescritível o direito ao estabelecimento da paternidade, é possível, no plano constitucional ou infraconstitucional, cindir os efeitos dessa declaração, afirmando o direito pessoal, o status de filiação, mas recusar o direito patrimonial se as circunstâncias forem de molde a considerar que o exercício do direito é abusivo – art.º 334.º do Código Civil -, por, a coberto da pretensão do conhecimento da identidade genética, da busca do ser, se visa o ter, para almejar interesses de natureza patrimonial, o que afrontaria a consciência ética e os sentimentos sócio-afectivos. Nesta perspectiva, seriam violados os princípios constitucionais da igualdade, da confiança e da primazia das situações jurídicas.».
«W) ‘Não sendo de afirmar a inconstitucionalidade da norma do vigente n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil, por o prazo de dez anos nela fixado não ser arbitrário, nem desproporcionadamente limitador do exercício da acção de investigação de paternidade e considerar que, casuisticamente num quadro factual exuberante de abuso de direito, se poderá cindir, sem ofensa da Lei Fundamental, o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, para, acolhendo aquele e os seus efeitos imateriais (filiação, estabelecimento da avoenga), se poderem limitar as consequências desse reconhecimento, excluindo os efeitos patrimoniais como sejam os direitos sucessórios, quando e se se evidenciar que o desiderato primeiro foi o de obter o estatuto patrimonial, entendemos que, se tal pretensão tiver sido exercida num quadro de actuação abusiva do direito, deve ser paralisada’. (V. Acórdão do STJ de 9/04/2013 in www, Pº Nº 187/09.7TBPFR.P1.S1).
X) Consequentemente deve, admitido o presente recurso, o mesmo ser julgado procedente e declarado que o reconhecimento da paternidade dos autores, não abrange os efeitos patrimoniais designadamente sucessórios, decorrentes da relação de paternidade assim reconhecida, alterando em consequência a douta decisão recorrida.»
Ora, a questão por esse meio sintetizada, tal como ocorreu no desenvolvimento das alegações, tinha que ver diretamente com a admissibilidade jurídica, designadamente no plano de direito constitucional, da propugnada cisão de efeitos patrimoniais e pessoais da filiação, num contexto de abuso de direito, sendo, aliás, nesta perspetiva que o Tribunal recorrido a percecionou; e não propriamente com a questão diversa de saber se era constitucionalmente aceitável interpretar o n.º 1 do artigo 1817.º do CC «(…) no sentido do reconhecimento da paternidade em ação instaurada décadas depois de os investigantes terem atingido a maioridade não se restringir ao respectivo estatuto pessoal produzindo irrestritamente todos os efeitos patrimoniais decorrentes da filiação», que constitui uma nova dimensão normativa do problema.
Não tendo os recorrentes enunciado, de forma clara e destacada, como lhes era exigível, qualquer questão de inconstitucionalidade que a tivesse por objeto, é, pois, de concluir pela inobservância do ónus legal de prévia suscitação, confirmando-se a decisão sumária que, com tal fundamento, não conheceu do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral