148/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 245/2014, não se conheceu do recurso interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inutilidade decorrente do facto de as normas sindicadas não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida, a que acresce, em relação a uma das duas questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso, a inobservância do ónus legal de prévia suscitação.
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AI generated148/2014 · Tribunal Constitucional: O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, invocando, em síntese, que decorre do requerimento de interposição do recurso, interpretado à luz do princípio constitucional da tutela judicial efetiva e do princípio pro actione» dele decorrente, que interpôs recurso de constitucionalidade, quer do «acórdão negatório do recurso jurisdicional», que qualificou de decisão surpresa, quer do «acórdão decisório da nulidade invocada e do pedido de reforma quanto a custas», pelo que, verificando-se, nesse pressuposto erradamente desconsiderado, as condições processuais do recurso, deve o mesmo prosseguir para apreciação de mérito.
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ACÓRDÃO Nº 517/2014
Processo n.º 148/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 245/2014, não se conheceu do recurso interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inutilidade decorrente do facto de as normas sindicadas não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida, a que acresce, em relação a uma das duas questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso, a inobservância do ónus legal de prévia suscitação.
O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, invocando, em síntese, que decorre do requerimento de interposição do recurso, interpretado à luz do princípio constitucional da tutela judicial efetiva e do princípio pro actione» dele decorrente, que interpôs recurso de constitucionalidade, quer do «acórdão negatório do recurso jurisdicional», que qualificou de decisão surpresa, quer do «acórdão decisório da nulidade invocada e do pedido de reforma quanto a custas», pelo que, verificando-se, nesse pressuposto erradamente desconsiderado, as condições processuais do recurso, deve o mesmo prosseguir para apreciação de mérito.
Os recorridos não responderam à reclamação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O reclamante, como relatado, centra a sua argumentação na alegação de que, contrariamente ao que o relator pressupôs, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não apenas da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que julgou o mérito do recurso que interpôs da decisão do TAF de Lisboa, mas também da decisão daquela mesma instância de recurso que indeferiu os incidentes pós-decisórios que deduziu em juízo (arguição de nulidade e pedido de reforma, quanto a custas).
Como da matéria invocada, em fundamento da reclamação, pode abstratamente decorrer modificação do julgado, que apreciou os pressupostos processuais do recurso no pressuposto de que este foi interposto daquela primeira decisão, cumpre verificar se efetivamente decorre da «economia e coerência internas do requerimento de interposição do recurso» que o presente recurso foi interposto também da decisão que indeferiu os referidos incidentes pós-decisórios, como alega o reclamante.
Afigura-se que não.
Com efeito, o recorrente, ora reclamante, logo no intróito do requerimento recurso, manifesta o seu inconformismo apenas com o «acórdão negatório do recurso jurisdicional e condenatório em custas». Por outro lado, no seu desenvolvimento, sustenta a tempestividade do recurso na argumentação de que «o prazo para a interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se inicia com a notificação de acto jurisdicional que indeferiu a nulidade tempestivamente suscitada e julgou improcedente o pedido de reforma quanto à condenação em custas», pelo que, tendo sido notificado da decisão que indeferiu tais incidentes pós-decisórios apenas em 23 de Dezembro de 2014, o recurso é tempestivo. Por outro lado, invoca-se no mesmo requerimento que a questão da nulidade do julgado, decorrente do facto de o parecer do Ministério Público não lhe ter sido previamente notificado, «é susceptível de ser conhecida depois de proferido o (…) acórdão negatório do recurso jurisdicional», desde logo «porque face aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional a nulidade da decisão jurisdicional não é invocável em recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, configurando, pois, tal decisão uma «decisão surpresa» a legitimar a interposição do recurso de constitucionalidade.
Ora, defendendo o recorrente, logo no requerimento de interposição do recurso, que o prazo para recorrer se inicia, não com a notificação do acórdão que julgou improcedente o recurso, mas com a notificação de decisão que indeferiu incidentes pós-decisórios contra ele deduzidos em juízo, parece ser objetivamente sustentada a conclusão de que se pretendia recorrer da decisão que, na perspetiva do recorrente, consumou a arguida nulidade, e não daquela que a julgou inverificada. Do mesmo modo, invocando-se o carácter surpresa daquela primeira decisão, por referência à nulidade cometida, para legitimar o recurso de constitucionalidade interposto, o que parece decorrer do requerimento de interposição do recurso é que se recorre apenas da decisão de mérito que, incorrendo alegadamente em nulidade e erro susceptível de reforma, julgou improcedente o recurso da decisão do TAF de Lisboa.
No descrito contexto argumentativo, as alusões esparsas à decisão que indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma, quanto a custas, não demonstram, só por si, que se pretendeu também dela recorrer, como agora afirma o reclamante.
E assim sendo, não merece qualquer censura a decisão do relator que não conheceu do recurso, no pressuposto objetivamente sustentável de que o recurso vinha interposto apenas da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que julgou improcedente o recurso antes interposto pelo ora reclamante, confirmando-se, como é o caso, que, em face dela, o recurso de constitucionalidade não revestia qualquer utilidade, por recair sobre normas que não foram aplicadas em fundamento do julgado.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral