1065/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm ação de impugnação judicial deduzida por «A., S.A.», tendo por objeto ato tributário de liquidação de taxa cobrada ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1.1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, foi pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida sentença que, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, recusou a aplicação do artigo 70.º, n.º 1.1 da citada Tabela e, em consequência, anulou a liquidação da taxa controvertida.
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AI generated1065/2013 · Tribunal Constitucional: c) revogar-se, em conformidade, o Acórdão recorrido do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 15 de outubro de 2012.».
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ACÓRDÃO Nº 515/2014
Processo n.º 1065/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Em ação de impugnação judicial deduzida por «A., S.A.», tendo por objeto ato tributário de liquidação de taxa cobrada ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1.1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, foi pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida sentença que, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, recusou a aplicação do artigo 70.º, n.º 1.1 da citada Tabela e, em consequência, anulou a liquidação da taxa controvertida.
O Ministério Público recorreu da referida decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade do mencionado artigo 70.º, n.º 1.1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso.
Os autos prosseguiram para alegações, tendo o Ministério Público concluído as suas no sentido de:
«a) conceder provimento ao presente recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público;
b) consequentemente, considerar constitucionalmente conforme a norma constante do disposto no art. 70.º, n.º 1, ponto 1.1. da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008;
c) revogar-se, em conformidade, o Acórdão recorrido do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 15 de outubro de 2012.».
A recorrida «A., S.A.» contra-alegou, concluindo pela forma seguinte:
«A) A taxa aqui analisada não representa a contrapartida de nenhuma prestação provocada 011 aproveitada pelo sujeito passivo, in casu a Recorrida.
B) A mera existência de um posto de abastecimento de combustíveis não representa de per si, à 1uz do disposto no artigo 4.°, n.° 2 da LGT e no artigo 3.° do RGTAL, um facto tributário suscetível de justificar a cobrança de uma taxa.
C) Quanto à possibilidade de a taxa constituir a contrapartida de serviços de fiscalização relacionados com a existência de um posto de abastecimento, como aponta o Acórdão n.° 581/2012 e sugere o MP nas suas a1egações, em primeiro lugar a letra do artigo 70.°, n.° 1.1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra não contém uma descrição minimamente pormenorizada e densificada destas pretensas atividades, pelo que é manifesto que o Regulamento Municipal atenta, nesta parte, contra o princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 103.°, n.° 2 da CRP, nos seus corolários de tipicidade e determinabilidade.
D) Em segundo lugar, quando as taxas assentam sobre presunções de tal modo frágeis que podemos apenas dizer que a prestação é eventual ou possível, como in casu ocorre, pois é a partir da simples existência de um posto que se presume a realização e aproveitamento do serviço de fiscalização, estamos perante uma contribuição ou um imposto.
E) Em terceiro lugar, os serviços dirigidos à proteção do ambiente e à efetivação da garantia contida no artigo 66.°, n.° 1 da CRP são destinados à coletividade como um todo (uti universi), não a um contribuinte ou a um grupo determinado de contribuintes (uti singuli), e não podem ser divididos em unidades autónomas de utilidade para cada contribuinte, ou seja, são inespecíficos e indivisíveis, pelo que só podem ser custeados por impostos (cfr. Eduardo Paz Ferreira, ob. cit.; Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, ob. cit.).
F) Por fim, relativamente ao suposto enquadramento do tributo cobrado pelo Município de Sintra na previsão do n.° 2 do artigo 6.° do RGTAL, a melhor doutrina tem realçado que os tributos comummente designados como ambientais assumem não os contornos de taxas mas sim de impostos ou contribuições especiais (cfr. Sérgio Vasques, ob. cit.; José Casalta Nabais, ob. Cit.; Acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 536/2005 e 29/2009).
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso de fiscalização concreta, mantendo-se o juízo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70º, nº 1.1 da Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Sintra de 2008 em vigor em 2009, por violação do disposto nos artigos 103º, nº 2 e 165º., nº 1 al. i da Lei Fundamental.».
2. Cumpre apreciar e decidir.
A questão que constitui objeto do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 316/2014, que decidiu «não julga[r] inconstitucional, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, o artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República, II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de março de 2009».
Afigura-se ser de acolher, também no caso vertente, um tal entendimento, pelo que, em aplicação do Acórdão n.º 316/2014, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, se formula idêntico juízo de não inconstitucionalidade.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, o artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República, II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de março de 2009;
b) Julgar, em consequência, procedente o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão da constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral