163-A/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 436/2014, de 11 de junho de 2014, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por “LTC”), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 404/2014, de 7 de maio de 2014 (disponível http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), na data da prolação do primeiro daqueles arestos.
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AI generated163-A/14 · Tribunal Constitucional: O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – preceito invocado pelos reclamantes, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC - admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso “quando, por manifesto lapso do juiz, (a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
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ACÓRDÃO Nº 512/2014
Processo n.º 163-A/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 436/2014, de 11 de junho de 2014, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por “LTC”), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 404/2014, de 7 de maio de 2014 (disponível http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), na data da prolação do primeiro daqueles arestos.
2. O Acórdão n.º 436/2014 foi proferido na sequência de um requerimento de reforma do Acórdão n.º 404/2014.
Com efeito, este último indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 212/2014, de 14 de março de 2014, na qual o relator entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que, mesmo após notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, os recorrentes persistirem na omissão de indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada. Vieram depois os recorrentes, ao abrigo dos artigos 616, n.º 2, alínea a), e 666.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, “requerer a aclaração [do dito aresto], que considera[m] obscura e ambígua, pelos seguintes factos fundamentos que adiante serão aduzidos:
“1. Entendem os requerentes nos requerimentos anteriormente apresentados [que] identificaram o objeto do recurso dando assim cumprimento ao 70 n1 al b) e 75-A nº 1
2. Não sendo possível precisar com precisão e clareza para além do que fizeram
3. Razão pela qual não se entende a presente decisão e se requer a sua reforma nos termos solicitados”
Concluem o seu requerimento de fls. 21, verso, afirmando dever “a presente reforma ser admitida por entenderem os recorrentes existir erro na qualificação jurídica dos factos, o que determina a nulidade do acórdão proferido”.
3. Na sua resposta, o Ministério Público considerou que as circunstâncias referidas no artigo 616, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, designadamente a invocada pelos reclamantes, de existir erro na qualificação jurídica dos factos, “não se verificam no Acórdão 404/14, agora impugnado, não ocorrendo, bem pelo contrário, nenhum erro «na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»”. Acresce que tão-pouco “os ora reclamantes identificam [qualquer] ambiguidade ou obscuridade de que o referido Acórdão padeça, para além de manifestarem a sua discordância com o julgado, por entenderem ter cumprido as exigências constantes do art. 70º, nº 1, alínea b), e 75º-A da LTC” (cfr. fls. 23 a 25). Contudo, no entender do Ministério Público, “isso […] não aconteceu, como devidamente salientado por este Tribunal nas suas duas anteriores decisões sobre o recurso dos interessados”, pelo que, “não poderá conhecer-se do requerido (v. ibidem).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Tanto na Decisão Sumária n.º 212/2014, como no Acórdão n.º 404/2014 – este último confirmando a primeira e o fundamento nela oferecido – se justifica, de forma clara e pormenorizada, a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade: a não indicação – mesmo depois de expressamente convidados a fazê-lo - em termos claros, precisos e concisos, da norma que, tendo sido aplicada pelo tribunal recorrido, os recorrentes pretendem sindicar, enunciando-a de tal modo que, se este Tribunal a viesse a julgar desconforme com a Constituição, a pudesse enunciar claramente na sua decisão (cfr. os artigos 75.º-A, n.º 1, e 78.º-A, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, no presente processo, os reclamantes limitaram-se a referir pretender ver apreciada a constitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal interpretado “no sentido e nos termos em que a decisão recorrida o fez e aplicou”.
5. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – preceito invocado pelos reclamantes, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC - admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso “quando, por manifesto lapso do juiz, (a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
In casu, e conforme referido no ponto anterior, não ocorrem qualquer uma destas circunstâncias. Sucede, isso sim, que os ora requerentes, por discordarem do anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, intentam obter uma nova decisão que, desta feita, lhes seja favorável.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 404/2014 e, sem prejuízo do benefício com que litigam, condenar os requerentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro