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407/14 AI generated

407/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 407/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e outros recorreram para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”). No despacho de fls. 1614-1615, proferido com base no artigo 75.º-A, n.º 6, o relator, além de convidar os recorrentes a completarem o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, advertiu-os expressamente de que as alegações apresentadas a fls. 1534 e ss. junto do Supremo Tribunal Administrativo “não podem ser consideradas, uma vez que a respetiva produção está dependente do despacho previsto no artigo 79.º, n.º 2, da LTC”. E acrescentou: “por ora, está em causa apenas a cognoscibilidade do objeto do recurso (dado que a admissão proferida pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional, existindo nesta instância uma ponderação autónoma sobre o preenchimento dos pressupostos da mesma – cfr artigo 76.º, n.º 3, da LTC)”.

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artigo 2º da Constituição; 407/14 · Tribunal Constitucional: O artigo 79º da LTC estabelece – de forma categórica e imperativa – que as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional. Perante tal norma, é evidente que não podem considerar-se validamente produzidas quaisquer “alegações” que a parte haja antecipadamente produzido – contra lei expressa – perante o tribunal recorrido, inserido obviamente noutra ordem jurisdicional, e num momento processual em que se ignora se o processo constitucional irá alcançar a fase das alegações das partes.

Keywords

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prior administrative complaint constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions constitutional jurisdiction insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 2º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 511/2014

Processo n.º 407/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e outros recorreram para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”). No despacho de fls. 1614-1615, proferido com base no artigo 75.º-A, n.º 6, o relator, além de convidar os recorrentes a completarem o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, advertiu-os expressamente de que as alegações apresentadas a fls. 1534 e ss. junto do Supremo Tribunal Administrativo “não podem ser consideradas, uma vez que a respetiva produção está dependente do despacho previsto no artigo 79.º, n.º 2, da LTC”. E acrescentou: “por ora, está em causa apenas a cognoscibilidade do objeto do recurso (dado que a admissão proferida pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional, existindo nesta instância uma ponderação autónoma sobre o preenchimento dos pressupostos da mesma – cfr artigo 76.º, n.º 3, da LTC)”.

2. Em resposta, os recorrentes apresentaram o expediente de fls. 1620 e seguintes, dizendo o seguinte:

« A. e outros, recorridos nos autos à margem melhor identificados, notificados […] do despacho proferido a 7-04-2014 por esse venerando tribunal, aceitando o convite formulado vem apresentar as competentes sugestões, formuladas atento o disposto no 75.º-A, nº 1, 5, 6 e 7, da lei de Organização, Funcionamento e Processo do tribunal Constitucional, o que faz nos termos e fundamentos que seguem» (fls. 1620).

Segue uma peça com as seguintes introdução e conclusão (respetivamente, fls. 1621 e 1640):

« A. e outros, alegando nos autos à margem melhor identificados, nos termos e ao abrigo dos art.º 70º, nº 1, alínea b) e 75º-A da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional que permite a aplicação das normas dos art.º 11º, nº 4 e 6 e art.º 15º, nº 5 e 6 do Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, cuja constitucionalidade se pretende analisada, vem apresentar as suas ALEGAÇÕES, o que faz na forma que segue:

[…]

Termos em que, com o douto suprimento deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, através da reapreciação da inconstitucionalidade da norma do nº 4 e 6 do art.º 11º e do nº 5 do art.º 15º do decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, por ofensa ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da república Portuguesa, tudo como é de Justiça.»

3. Seguidamente, o relator, por considerar supridas as omissões de que enfermava o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, ordenou a notificação das partes para apresentarem as suas alegações (cfr. o despacho de fls. 1642).

4. Sucede que, decorrido o prazo legal para o efeito, os recorrentes nada fizeram. Consequentemente, o processo foi concluso ao relator, que proferiu o seguinte despacho (fls. 1644):

« Considerando a falta de apresentação de alegações por parte dos recorrentes, de acordo com o que lhes é exigido pelos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, ambos da Lei do Tribunal Constitucional;

Considerando, outrossim, os despachos de fls. 1614-1615 e 1642;

Considerando, por último, a jurisprudência deste Tribunal neste domínio, nomeadamente a vertida nos Acórdãos n.º 39/99 e 15/2001;

Julgo deserto o presente recurso (cfr. o artigo 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).»

5. É deste despacho que os recorrentes vêm reclamar ao abrigo dos artigos 78.º-B, n.º 2, e 78.º-A, n.º 3, nos termos seguintes (v. fls. 1650 e ss.):

« 1. Com o devido respeito, que tanto é, não podem os recorrentes concordar com a decisão do Exmo. Juiz Conselheiro Relator de “Julgar deserto o presente recurso (cfr. o artigo 78.º-B, N.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional)”, pois que,

2. As motivações desta decisão não correspondem no seu todo à realidade do presente caso, como se irá demonstrar infra. Em primeiro lugar e,

3. como se pode confirmar do doc. 1, 1A e 1B que se anexa e se considera reproduzido para todos os devidos e legais efeitos as alegações e por motivos imperiosos de celeridade e de economia processual foram realizadas, como anteriormente aconteceu junto deste Tribunal, no recurso apresentado pelos aqui reclamantes.

4. Na verdade naquela peça os recorrentes referem mesmo” A. e Outros, alegando nos autos à margem melhor identificados... vem apresentar as suas ALEGAÇÕES, o que faz na forma que segue:”, pelo que ab initio na sua consciência esteve sempre a apresentação de alegações desde inicio, não tendo outro fim que não o evidenciado. Em segundo lugar,

5. não podemos deixar de referir que se concorda por completo com a jurisprudência deste Tribunal no que se refere à matéria relacionada com a falta de apresentação de alegações, nomeadamente a vertida dos Acórdãos n.º 39/99 e 15/2001 e, que são claramente exigidas pela conjugação dos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º ambos da Lei do Tribunal Constitucional, mas,

6. a verdade é que, estamos a falar de questões diferentes, porquanto, no primeiro acórdão supra referido – o acórdão n.º 39/99 – as alegações foram produzidas, por lapso, a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso e, não procedeu atempadamente à devida reclamação, para sanar o “erro” produzido, sendo que,

7. no que diz respeito ao segundo acórdão supra referido – o acórdão n.º 15/2001 – a questão estava relacionada com o facto de o recorrente naquela situação ter apresentado as suas alegações ao Tribunal a quo e não, como devia e, lhe era legalmente exigido ao Tribunal ad quem – o Tribunal Constitucional. Ora,

8. se no primeiro caso, e como tem sido posição do Tribunal Constitucional e do voto de vencido do Juiz Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa “no sentido de se aceitar a prática de actos processuais antes de iniciado o prazo judicialmente determinado para o efeito e não tendo sido ordenado o desentranhamento das alegações, não pode o recurso vir a ser julgado deserto” e continua ao afirmar que,

9. “Na verdade, no caso vertente, as alegações foram produzidas já no Tribunal Constitucional, consoante se exige na lei, embora antes do despacho do relator a ordenar a sua apresentação.” E,

10. “esse posterior despacho do relator, no meu entendimento, contrariamente ao que se sustenta no acórdão que obteve vencimento, não poderia apenas ser interpretado no sentido de se considerar que sobre o recorrente incidia o ónus de apresentar novas alegações: assim como o prazo para alegar não caduca com a entrega das alegações”, já que,

11. “até ao último dia do prazo legal a parte as pode sempre substituir, assim a apresentação prematura de alegações não preclude o direito da parte à respectiva substituição, o que pressupõe que, mesmo em tal caso, deva existir despacho a ordenar a produção de alegações – despacho que, por ser de mero expediente, não é susceptível de reclamação para a conferência”. Relativamente ao segundo acórdão,

12. é sempre de referir que, ao contrário do que aconteceu na presente situação, em que, as alegações foram produzidas no Tribunal ad quem, na situação do acórdão referido as alegações foram produzidas no Tribunal a quo, invalidando a sua produção perante o Tribunal Constitucional e,

13. violando o disposto no 78.º-A, n.º 5 e o 79.º ambos da Lei do Tribunal Constitucional, sendo,

14. essa situação, uma clara violação dos supra referidos preceitos, não deixando margem de duvida alguma, pois que o Tribunal ad quem, in casu, não poderia conhecer do que lá não entrara. Na presente situação, tal não aconteceu, visto que,

15. na interposição do recurso e, tal como se afirma acima, para efeitos de celeridade e economia processual foram realizadas as necessárias e obrigatórias alegações, não devendo por isso ser julgado deserto o presente recurso.

16. Aliás, a peça faz mesmo referência a “alegações” como supra melhor se transcreveu, tem as competentes conclusões da alegação e o consequente pedido, tudo como determina a lei adjectiva sobre a matéria.

17. Diga-se mesmo que este é o princípio que já vem sendo seguido, e que o legislador tem vindo a implementar, quer como seja em processos de trabalho CPT, quer agora após as alterações ao Código de Processo Civil (actualmente nº 2 do art.º 637º, que decorre da anterior alteração – 648º-B nº 2) Sendo assim,

18. e pelos motivos supra apresentados não pode dizer-se que os recorrentes não apresentaram alegações, outrossim que as apresentaram no requerimento reformulado, perante este Tribunal Constitucional, em momento posterior à interposição de recurso, pelo que, com o devido respeito entendem que deve a presente reclamação proceder e o recurso supra melhor identificado ser apreciado por este Tribunal,

19. desde logo por terem entendido que o despacho do Digmº Relator apenas abria a possibilidade de substituição das alegações, ou eventuais correções que pudessem ser pretendidas efectuar pelos recorrentes, por estarem em prazo.

20. Entendimento diverso, sempre nos colocaria numa impossibilidade de adesão às regras da economia de meios e de celeridade do processo, pois que não havia necessidade de repetir ou voltar a alegar o que já se fizera e já constava dos autos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O artigo 79º da LTC estabelece – de forma categórica e imperativa – que as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional. Perante tal norma, é evidente que não podem considerar-se validamente produzidas quaisquer “alegações” que a parte haja antecipadamente produzido – contra lei expressa – perante o tribunal recorrido, inserido obviamente noutra ordem jurisdicional, e num momento processual em que se ignora se o processo constitucional irá alcançar a fase das alegações das partes.

7. No que se refere ao expediente de fls. 1620 e seguintes, cumpre começar por notar que o mesmo surge em resposta ao despacho convite de fls. 1614 e seguinte e no quadro do artigo 75.º-A da LTC, que, de resto, é expressamente invocado pelos recorrentes (cfr. fls. 1620).

Por outro lado, foram os ora reclamantes notificados para apresentarem alegações, conforme o despacho de fls. 1642 (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC). Porém, nada fizeram: não apresentaram qualquer alegação nem curaram de reiterar a “alegação” pretensamente produzida em resposta ao despacho convite. Daí, e contrariamente ao que pretendem os reclamantes, a existência de similitude com o caso objeto de decisão pelo Acórdão deste Tribunal n.º 39/99.

Com efeito, mesmo admitindo que o expediente de fls. 1620 e seguintes corresponde, não à pura e simples resposta ao despacho convite oportunamente proferido, mas simultaneamente a uma apresentação antecipada de alegações, sempre valeriam, para tal hipótese as considerações expendidas no citado aresto, com referência à eventual “legalidade da prática de um ato processual antes de iniciado o prazo judicialmente determinado para o efeito”, e, segundo as quais, mesmo comprovando-se tal legalidade, isso “nunca poderia ter como efeito a revogação do despacho reclamado”:

« Na verdade, não obstante estar nos autos a peça apresentada antecipadamente pelo reclamante, certo é que o relator – bem ou mal – ordenou que se procedesse a alegações.

E mostrando-se juntas, de facto, “alegações”, o despacho só poderia compreender-se por assentar em erro relativo a esse facto ou por nele se conter um juízo negativo quanto à validade das alegações apresentadas.

Em qualquer dos casos, competia ao recorrente reclamar daquele despacho para a conferência, com fundamento em ilegalidade, o que não fez.

Ferido ou não de ilegalidade, o despacho acabou, assim, perante o total silêncio do reclamante, por se consolidar na ordem jurídica, havendo apenas que extrair as consequências legais do incumprimento da determinação – a deserção do recurso por força do disposto nos artigos 291º nº. 4 do CPC e 79º nº. 2 da Lei nº. 28/82 – tal como se fez no despacho reclamado.»

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de junho de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro