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545/14 AI generated

545/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 545/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Horta, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal, e de seis crimes de violação agravada, p.p. pelos artigos 164.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, do mesmo diploma, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

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artigo 358.º do Código de Processo Penal, artigo 358.º do CPP, art. 358.º do CPP; 545/14 · Tribunal Constitucional: Na sua reclamação, a recorrente não impugna – nem sequer aborda – os fundamentos em que se baseou a decisão sumária ora reclamada, não aduzindo qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da referida decisão. Note-se, de resto, que contrariamente ao afirmado pelo reclamante, a mesma decisão sumária não negou provimento ao recurso de constitucionalidade; rejeitou-o, por se mostrarem inobservados requisitos da respetiva admissibilidade. Daí a absoluta irrelevância nesta sede da «argumentação e respetivas conclusões insertas no seu recurso» - qualquer que ele seja – mencionadas na presente reclamação.

Keywords

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modification of sentence excessive procedural duration revision of a judgment objection of unconstitutionality protection of the decision-making process postponement of trial

Cited Legislation

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artigo 358.º do Código de Processo Penal
Na verdade, o recorrente, perante a Relação, arguira o incumprimento do citado art. 358º pelo tribunal de 1.ª instância, e foi essa a questão apreciada pela Relação.
artigo 358.º do CPP
No que toca à suscitada inconstitucionalidade do artigo 358.º do CPP, lê-se, na referida decisão, o seguinte:
art. 358.º do CPP
Na verdade, o recorrente, perante a Relação, arguira o incumprimento do citado art. 358º pelo tribunal de 1.ª instância, e foi essa a questão apreciada pela Relação.
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439/2026
Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A.
811/09
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu a reclamação contra um despacho que – com fundamento no disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - não lhe admitiu um recurso para esse Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão da 1ª instância, que o condenara na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
361/14
Os arguidos A. e B., reclamam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
1026/19
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
TC_20010369
F... foi condenado a um ano de prisão no Tribunal Judicial de Caminha, condenação que viria a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. Dessa decisão recorreu o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, a qual estabelece que não é admissível recurso «de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 509/2014

Processo n.º 545/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Horta, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal, e de seis crimes de violação agravada, p.p. pelos artigos 164.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, do mesmo diploma, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 9 de outubro de 2013, manteve a decisão então recorrida.

O recorrente interpôs recurso de tal aresto para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 510 e ss.), tendo então, no que ora releva, suscitado a inconstitucionalidade do artigo 358.º do Código de Processo Penal (CPP), ao tornar dependente de requerimento do arguido a concessão de prazo para preparação de defesa subsequente a alteração não substancial dos factos comprovada no decurso da audiência, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Admitido o recurso, e subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Conselheiro relator proferiu decisão sumária rejeitando o mesmo, com fundamento em inadmissibilidade. No que toca à suscitada inconstitucionalidade do artigo 358.º do CPP, lê-se, na referida decisão, o seguinte:

«Relativamente à alegada inconstitucionalidade do artigo 358.º do CPP, há desde logo que realçar que tal questão é nova, já que não foi suscitada, nem consequentemente tratada no acórdão recorrido. Na verdade, o recorrente, perante a Relação, arguira o incumprimento do citado art. 358º pelo tribunal de 1.ª instância, e foi essa a questão apreciada pela Relação.

A inconstitucionalidade da mesma norma só agora vem suscitada pelo recorrente. Contudo, não tendo tal questão sido proposta à Relação, não pode agora ser suscitada perante este Supremo Tribunal, já que, em sede de recurso, não se apreciam questões novas, mas somente as tratadas na decisão recorrida. Os recursos são remédios jurídicos que visam reparar as decisões proferidas nas instâncias inferiores, não abordar questões novas.» (fls. 558-559)

Tendo deduzido pedido de aclaração da decisão sumária referida – o qual foi rejeitado – o recorrente apresentou subsequente reclamação para a conferência, limitando-se a remeter para as conclusões do recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça (fl. 575).

Por acórdão de 2 de abril de 2014, tal reclamação foi rejeitada com base nos fundamentos da decisão então sob impugnação.

2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”) para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 358.º do Código de Processo Penal (CPP), ao tornar dependente de requerimento do arguido a concessão de prazo para preparação de defesa subsequente a alteração não substancial dos factos comprovada no decurso da audiência, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (fls. 596 e seguintes). Esclarece ainda o recorrente que «pretende ver apreciado pelo Tribunal Constitucional a interpretação do art. 358.º do CPP, não só pelo Supremo Tribunal de Justiça que não concedeu procedência ao recurso atempadamente interposto pelo recorrente de acordo com o douto acórdão recorrido como também a interpretação do mesmo preceito legal ordinário efetuada, indevidamente, pelo Tribunal da Relação aquando da arguição da nulidade devida» (fl. 601).

Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 427/2014, pela qual se determinou o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

«5. A admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da verificação de diversos requisitos, designadamente a coincidência do respetivo objeto com a ratio decidendi da pronúncia recorrida, sob pena de inutilidade de uma eventual pronúncia do Tribunal Constitucional.

O requisito relativo à utilidade desta pronúncia encontra-se liminarmente afastado quando, em casos como o dos presentes autos, o recurso tem por objeto norma que não foi sequer apreciada nem aplicada pelo tribunal recorrido. Com efeito, o artigo 358.º do Código de Processo Penal – bem como a questão de uma sua eventual inconstitucionalidade – não foi sequer apreciado pelo tribunal a quo, uma vez que essa instância se limitou a resolver o problema da admissibilidade do recurso para si interposto, concluindo pela rejeição do mesmo.

No que toca à concreta inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, entendeu o tribunal recorrido que a mesma integrava questão nova, não suscitada anteriormente perante a Relação e, por conseguinte, afastada de uma impugnação recursória que visa, essencialmente, a reapreciação de questões já decididas e não a resolução de questões novas. Independentemente do acerto desta interpretação é indubitável que, no que ora nos importa, a ratio decidendi da decisão ora recorrida não residiu em qualquer interpretação do artigo 358.º do Código de Processo Penal, e sim na interpretação feita das normas relativas aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em recursos de revista de decisões penais condenatórias. Assim, e no que toca à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se conhece do objeto do recurso pelo facto de o mesmo se reportar a norma que não foi aplicada pela instância recorrida.

6. Adianta ainda o recorrente que o recurso de constitucionalidade interposto visa não só a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça mas o acórdão anteriormente prolatado pela Relação de Lisboa. Não é contudo legítimo atribuir tal efeito impugnatório ao requerimento de recurso de constitucionalidade apresentado. Com efeito, se o recorrente pretendia interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida pela Relação – e estaria eventualmente em tempo para o fazer, face ao disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC – deveria ter exercitado tal pretensão de modo processualmente adequado, designadamente endereçando o requerimento de recurso ao tribunal que proferiu a decisão de que pretendia, efetivamente, recorrer, uma vez que essa seria a instância legalmente competente para admitir o referido recurso, nos termos prescritos pelo artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

O que não pode é, em requerimento endereçado ao Supremo Tribunal de Justiça, pretender enxertar dois recursos: um, da decisão proferido por aquele Supremo Tribunal e outro, distinto, da decisão proferida anteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Assim, no que toca ao “recurso” da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se conhece do mesmo, pelo facto de se tratar de impugnação não deduzida perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e em requerimento autónomo.»

3. Irresignado, o recorrente vem reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor (fl. 626):

«[N]ão se conformando com a decisão sumária constante de fls. na qual lhe negou provimento ao recurso interposto, vem da mesma reclamar para a conferência deste douto tribunal, aduzindo toda a argumentação e respetivas conclusões insertas no seu recurso, requerendo a V. Exas. Que dando provimento ao ali expendido e que aqui se dá por integralmente reproduzido, venham a fazer a mais,

Lidima Justiça.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 629 e 630).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na sua reclamação, a recorrente não impugna – nem sequer aborda – os fundamentos em que se baseou a decisão sumária ora reclamada, não aduzindo qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da referida decisão. Note-se, de resto, que contrariamente ao afirmado pelo reclamante, a mesma decisão sumária não negou provimento ao recurso de constitucionalidade; rejeitou-o, por se mostrarem inobservados requisitos da respetiva admissibilidade. Daí a absoluta irrelevância nesta sede da «argumentação e respetivas conclusões insertas no seu recurso» - qualquer que ele seja – mencionadas na presente reclamação.

6. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 293/2001, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. O que in casu, e conforme referido, não sucede.

Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de junho de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro