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417/14 AI generated

417/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 417/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., foi condenado, em primeira instância, por um crime de burla qualificada, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de seis euros, num total de €780,00 (setecentos e oitenta euros). Foi ainda condenado em pedido de indemnização civil.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º n.º 1 da CRP, art.º 32.º da CRP; 417/14 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada pronunciou-se sobre o mérito do recurso, aplicando jurisprudência constitucional anterior relativa ao objeto do mesmo. Considerou, por conseguinte, que os presentes autos versam “questão simples” para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

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violation of speedy trial principle preliminary ruling procedure appealable interlocutory decision timeliness of filing time limits for seeking redress excessive procedural duration
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Full text

ACÓRDÃO Nº 508/2014

Processo n.º 417/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., foi condenado, em primeira instância, por um crime de burla qualificada, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de seis euros, num total de €780,00 (setecentos e oitenta euros). Foi ainda condenado em pedido de indemnização civil.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o recurso sido admitido na primeira instância. A Relação de Coimbra, por decisão sumária de 15 de julho de 2013, não admitiu o recurso, com fundamento em extemporaneidade. O arguido reclamou desta decisão para a conferência, a qual, por acórdão de 13 de novembro de 2013, rejeitou a dita reclamação.

O arguido interpôs recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 86 e seguintes), mas o recurso foi rejeitado com fundamento em inadmissibilidade face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

O arguido reclamou desta decisão, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade da «interpretação dada pelo Tribunal da Relação de [Coimbra] ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, no sentido da inadmissibilidade de recurso de acórdão proferido, em fase recursória, pela Relação que não conhece, a final, do objeto do processo porquanto é julgado extemporâneo por ter sido interposto no prazo de 30 dias sem que estivesse devidamente fundamentada a impugnação da matéria de facto», por violação do artigo 32.º da Constituição.

2. Por despacho de 7 de março de 2014, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação (fls. 101 e seguintes). A invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, foi afastada, invocando-se, designadamente, o entendimento expresso por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 400/2013.

Foi interposto recurso de constitucionalidade deste despacho, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).

Pela Decisão Sumária n.º 384/2014, de 6 de maio de 2014, entendeu o relator não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões condenatórias proferidas em processo criminal, com os seguintes fundamentos:

«Profere-se decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de o objeto do presente recurso integrar questão que foi já objeto de jurisprudência constitucional anterior, a qual se entende ser de manter.

Com efeito, em situação análoga à dos presentes autos, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão (cfr. Acórdão n.º 400/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Apesar de, nos presentes autos, o recorrente não ter sido condenado em pena de prisão e sim em pena de multa, a fundamentação expendida no referido aresto é, por maioria de razão, transponível para os presentes autos, uma vez que a projeção jurídico-constitucional das garantias de defesa em processo criminal que conduza à aplicação de pena de multa é consumida pela ponderação do referido parâmetro em sede de processo que tem como resultado a aplicação de uma pena restritiva da liberdade.

Resta assim concluir, com os fundamentos exarados no Acórdão 400/2013, pela não inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões condenatórias proferidas em processo-crime.»

3. Notificado desta decisão, o recorrente vem dela reclamar, com fundamento no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo, no que ora importa, o seguinte:

«6 – Não pode pois, o ora recorrente conformar-se com a interpretação dos artigos 400.º, n.º 1 c), no sentido em que foi feita pelo, aliás, Douto Tribunal a quo.

7 – A interpretação normativa inconstitucional feita tanto pelo Tribunal da Relação de Coimbra, bem como pelo à norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c, do CPP.

8 – O Tribunal a quo interpreta a referida norma no sentido ser irrecorrível para o este Supremo Tribunal de Justiça os Acórdãos proferidos pelas Relações que não conheçam a final do objeto do processo, entendendo por isso que os Acórdãos das Relações que rejeitem os recursos por extemporâneos não conhecem a final do objeto do processo, e por conseguinte são irrecorríveis para o STJ.

9 – A Lei não distingue a forma como os Acórdãos da Relação não conhecem a final do objeto do processo. Devendo pois, no nosso entender, tal norma ser interpretada restritivamente, sob pena de violação do direito ao recurso.

10 – Deve distinguir-se formas adjetivas e substantivas de não se conhecer a final do objeto do processo, e neste caso em concreto, esta foi uma causa adjetiva atentatória dos mais elementares princípios e normas constitucionais, nomeadamente dos artigos 32.º n.º 1, e 20.º, n.º 1, da CRP.

11 – Assim, por via da aplicação do artigo 400.º n.º 1 c) do CPP e da interpretação que lhe foi dada, resulta coartado o direito de recurso do ora reclamante, e, com isso, mostra-se violado um direito fundamental constitucionalmente consagrado.

12 – O recurso para o STJ não visava a apreciação do objeto do processo, apenas que aquele Tribunal considerasse o recurso tempestivo, e em consequência o Tribunal da Relação de Coimbra fosse obrigado a apreciar o recurso tempestivamente interposto pelo arguido (garantindo, desta forma, um grau de jurisdição, ou seja, o direito ao recurso que está previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP).

13 – Está violado o direito constitucionalmente consagrado ao recurso, tratando-se neste caso do direito a um único grau de recurso, sob pena de violação dos artigo 32.º n.º 1, 20.º e 202.º, todos da CRP.

14 – Foi proferida decisão sumária porquanto havia já sido decidida situação análoga à dos presentes autos, remetendo a decisão sumária no demais para os fundamentos exarados no Acórdão 400/2013.

15 – Ora em situação análoga foi o Tribunal julgou inconstitucional a norma do art.º 400.º, n.º, alínea c), veja-se nesse sentido Acórdão n.º 107/2012, Processo n.º 859 2011, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

16 – Deve pois ser a presente reclamação julgada procedente e admitido o recurso interposto, porquanto a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao disposto no artigo 400.º, n.º 1 alínea c), no sentido da inadmissibilidade de recurso de acórdão proferido, em fase recursória, pela Relação que não conhece, a final, do objeto do processo porquanto é julgado extemporâneo por ter sido interposto no prazo de 30 dias sem que estivesse devidamente fundamentada a impugnação da matéria de facto, viola o art.º 32.º da CRP.»

Os recorridos Ministério Público e B. responderam, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A decisão reclamada pronunciou-se sobre o mérito do recurso, aplicando jurisprudência constitucional anterior relativa ao objeto do mesmo. Considerou, por conseguinte, que os presentes autos versam “questão simples” para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

O recorrente, ora reclamante, contesta a decisão recorrida, pugnando, em primeira linha, pela inconstitucionalidade sem que, contudo, apresente novos fundamentos, designadamente aduzindo outros argumentos face à ponderação feita no Acórdão n.º 400/2013, o qual forneceu a base argumentativa para a decisão reclamada. Em segunda linha, e novamente silenciando em absoluto a jurisprudência desse referido aresto e a respetiva aplicabilidade ao caso sub judicio, o reclamante vem pugnar pela aplicação, aos autos, do entendimento firmado no Acórdão n.º 107/2012, o qual julgou inconstitucional a norma da alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na primeira instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão.

5. Contudo, não se verifica in casu o pressuposto específico justificativo da jurisprudência consignada naquele aresto: a preterição do contraditório aquando do indeferimento da reclamação de decisão sumária de rejeição proferida no tribunal da relação do recurso previamente admitido no tribunal recorrido, por tal indeferimento se fundar em razões novas e diferentes das invocadas na decisão sumária reclamada.

No presente caso não vem questionada qualquer dimensão normativa relativa a inexistência de prévio contraditório, a qual, também não foi anteriormente, em momento algum, invocada pelo recorrente. Aliás, por considerar que a reclamação da decisão sumária de 15 de julho de 2013 era omissa quanto a qualquer «específica censura jurídica da fundamentação da questionada decisão-sumária», o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de novembro de 2013, «[julgou/declarou] a avalianda reclamação como afetada pela exceção dilatória de nulidade […] e, consequentemente, [absteve-se] de qualquer resolução quanto ao respetivo merecimento» (v. fls. 85).

Vale, pelo exposto, a jurisprudência do Acórdão n.º 400/2013 (que, de resto, segue a linha de princípio definida no Acórdão n.º 107/2012):

«Se a relação, em conferência, indeferir a reclamação apenas por não considerar procedentes as razões invocadas pelo recorrente contra a decisão reclamada – como sucedeu no caso sub iudicio – não ocorre uma situação de indefesa constitucionalmente ilegítima e, por conseguinte, justificativa da abertura de um novo grau de recurso. Nessa hipótese, um eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ser admissível, não representa nem a única nem a primeira oportunidade de o recorrente se defender de decisão que implica o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na primeira instância, uma vez que ainda antes da interposição de tal recurso o recorrente tem oportunidade de contrariar as razões em que a mesma se fundou, reclamando dela para a conferência. Por isso, e como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012, não merece censura constitucional a norma que veda a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto.

A questão coloca-se necessariamente em moldes diferentes nos casos em que o acórdão da conferência indefere a reclamação de decisão que considera intempestivo um recurso admitido na primeira instância com base em fundamentos novos e diferentes dos invocados na decisão reclamada, sem previamente – e com violação do princípio do contraditório – dar oportunidade ao recorrente de sobre eles se pronunciar. Esta foi, aliás, a situação objeto do mencionado Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012. Daí, também, a respetiva conclusão quanto à inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal: “justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a Lei Fundamental quando a decisão da relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia” (itálico aditado).»

Assim, não tendo o recorrente ora invocado qualquer argumento novo face à ponderação feita pelo Acórdão n.º 400/2013, e não sendo o presente caso análogo à situação tratada no Acórdão n.º 107/2012, resta confirmar o juízo de não inconstitucionalidade constante da decisão ora reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de junho de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro