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1332/13 AI generated

1332/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1332/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., S.A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de janeiro de 2013 (fls. 252-271), que rejeitou recurso de agravo interposto de despacho proferido sobre reclamações da conta de custas.

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artigo 20º, n.º 4 da Constituição, artigo 2.º da Constituição; 1332/13 · Tribunal Constitucional: – 1.ª questão: «inconstitucionalidade dos art.s 687.º/1 e 4 e 754.º/2 do CPC, na redação anterior ao DL 38/2003» ao «determina[rem] a rejeição liminar do recurso de oposição de julgados que seja interposto mediante a apresentação de requerimento no qual a recorrente não junte certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado, apesar de a lei não impor expressamente tal junção» sem que compita ao Tribunal convidar a recorrente a juntar certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado, face às normas e princípios constitucionais dos artigos 2.º, 9.º, 18.º e 20.º da Constituição.

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artigo 20º, n.º 4 da Constituição
artigo 2.º da Constituição
na alegação – alegado qualquer dificuldade na obtenção de certidão do acórdão fundamento, não há lugar ao suprimento oficioso de tal junção – radicado no poder-dever de cooperação, à luz dos arts. 265.º-A; 265.º, n.º 3, 266.º, n.º 2, 700.º, n.º 1, als.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 506/2014

Processo n.º 1332/13

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., Lda., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., S.A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de janeiro de 2013 (fls. 252-271), que rejeitou recurso de agravo interposto de despacho proferido sobre reclamações da conta de custas.

Por despacho do Conselheiro relator, de 24 de abril de 2013 (fls. 360-361), determinou-se a audição das partes relativamente ao eventual não conhecimento do objeto do recurso, com o seguinte fundamento (fl. 360):

«A recorrente, até ao proferir do despacho de admissão do recurso no tribunal “a quo”, não juntou certidão do acórdão-fundamento, com a indicação do seu trânsito em julgado em data anterior à do acórdão recorrido.

Por ser assim, ponderado o vazado no art.º 687.º, n.º 4, não se podendo dar como verificado o requisito a que aludia o art.º 754.º, n.º 2 – oposição de julgados, entendo que não há que conhecer do objeto do recurso, julgando-se, consequentemente, findo o recurso (art.º 700.º, n.º 1, h), do CPC).»

A ora recorrente pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso, invocando ainda a inconstitucionalidade das normas dos artigos 687.º, n.ºs 1 e 4 e 752.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na “redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto”, por violação dos artigos 20.º, n.º 2 e 202.º, n.º 2, da Constituição.

Por despacho de fl. 389, o Conselheiro relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os fundamentos supra transcritos. A ora recorrente apresentou requerimento, ao abrigo do artigo 700.º, n.º 3, do CPC, solicitando que sobre a matéria em causa recaísse acórdão, reiterando a inconstitucionalidade anteriormente invocada. Por acórdão de 3 de outubro de 2013, foi confirmada a decisão de não conhecimento do recurso, com os fundamentos anteriormente expendidos e remetendo-se para a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2012, cujo sumário dispõe o seguinte:

«I. No agravo interposto na 2.ª instância com amparo na oposição de julgados – a que alude o artigo 754.º, n.º 2, do CPC, na redação anterior ao DL n.º 303/2007, de 24-08 –, cabe ao recorrente o ónus de juntar certidão integral do acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado.

II. Não tendo o recorrente – aquando da interposição de recurso ou, posteriormente, v.g. na alegação – alegado qualquer dificuldade na obtenção de certidão do acórdão fundamento, não há lugar ao suprimento oficioso de tal junção – radicado no poder-dever de cooperação, à luz dos arts. 265.º-A; 265.º, n.º 3, 266.º, n.º 2, 700.º, n.º 1, als. a), b), e d), e 704.º (os dois últimos na redação anterior ao já citado DL n.º 303/2007) – mediante convite ao aperfeiçoamento, uma vez que tal junção é condição de admissão de recurso.

III. Por conseguinte, a falta de cumprimento do ónus referido em I impõe a não admissão do recurso, à luz do vazado no art. 687.º, n.º 3, do CPC (na redação já citada)».

2. É na sequência deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), para apreciação: (i) da «inconstitucionalidade dos art.s 687.º/1 e 4 e 754.º/2 do CPC», face às normas e princípios constitucionais dos artigos 2.º, 9.º, 18.º e 20.º da Constituição; e (ii) da «inconstitucionalidade dos arts. 6º/1/s) e 13.º/1 do Código das Custas Judiciais, na redação do DL 224-A/1996, de 26 de novembro, e da respetiva tabela anexa, quando interpretados e aplicados com a dimensão e sentido normativos que permitem a aplicação de taxas de justiça elevadas à parte vencedora, tendo apenas como pressuposto o valor da causa para efeitos de custas, sem qualquer limite máximo, nem qualquer adequação e proporcionalidade ao serviço judicial efetivamente prestado, não permitindo que o julgador limite esse valor, face à simplicidade da causa e ao caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão», face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º/1, da Constituição.

3. Admitido o recurso, e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho convidando a recorrente a vir completar o requerimento de recurso, especificando, quanto à questão referente aos artigos 687.º, n.ºs 1 e 4, e 754.º, n.º 2, do CPC, qual o sentido normativo que pretende ver fiscalizado. Respondeu indicando o seguinte:

«As normas dos arts. 687º/1 e 4 e 754.º/2 do CPC, na redação anterior ao DL 38/2003, determinam a rejeição liminar do recurso de oposição de julgados que seja interposto mediante a apresentação de requerimento no qual a recorrente não junte certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado, apesar de a lei não impor expressamente tal junção, “não cumprindo (ao Tribunal) convidar a recorrente a juntar certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado” (v. fls. 15 do acórdão recorrido».

Foi, então, proferido despacho determinando a produção de alegações e alertando-se as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventualidade de não ser conhecido o objeto do recurso respeitante à segunda questão de constitucionalidade, pelo facto de a mesma versar sobre norma que não foi aplicada pela decisão recorrida.

Nas suas alegações, o recorrente começou por propugnar o conhecimento integral do objeto do recurso, afirmando o seguinte quanto à segunda questão de constitucionalidade:

«2. Por um lado, no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2013.01.17, decidiu-se expressamente que “as concretas custas atribuídas à agravante (nos termos dos arts. 6º/1/s) e 13º/1 do CCJ e respetiva tabela anexa) não assumem um valor desproporcionado, nem violam os princípios da confiança, segurança ou o direito de acesso aos tribunais” (v. fls. 17 do acórdão).

Na verdade, este Venerando Tribunal Constitucional tem entendido pacifica e uniformemente que “há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita” (v. Ac. TC 406/87, de 7 de Outubro, Proc. 82/87, in www.dgsi.pt), verificando-se esta situação sempre que a aplicação da norma se deduza necessariamente da decisão recorrida (v. Ac. TC 9/06, de 5 de Janeiro, Proc. 480/05, Cons. Maria dos Prazeres Beleza, www.tribunalconstitucional.pt) ou é “extraível de um raciocínio lógico utilizado na decisão” (v. Ac. TC 231/91, Proc. 164/91; cfr. Acs. TC 9/06, Proc. 480/05; 454/03, Proc. 458/03; 445/99, Proc. 37/99; 11/99, Proc. 271/97; 1081/96, Proc. 438/96; 226/94, Proc. 47/93; 160/91, Proc. 720/00; 47/90, Proc. 87/89, todos in www.tribunalconstitucional.pt; 721/97, Proc. 392/97; 637/96, Proc. 252/95; 234/96, Proc. 178/95; 33/96, , Proc. 789/92; 235/93, Proc. 611/92; 69/92, Proc. 219/91; 20/91, Proc. 203/90; 207/86, Proc. 95/86; 158/86, Proc. 31/86; 88/86, Proc. 171/89; 112/85, Proc. 179/84, todos in www.dgsi.pt).

Como resulta dos respetivos fundamentos e decisão, no caso sub judice os arts. 6º/1/s) e 13º/1 do CCJ e respetiva tabela anexa foram inequivocamente aplicados no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2013.01.17, constituindo verdadeiro pressuposto e motivo fundador da decisão proferida, pelo que a respetiva inconstitucionalidade deverá ser apreciada no presente recurso (v. art. 70º/1/b) da LTC).

3. Por outro lado, como se verifica in casu relativamente à questão de inconstitucionalidade dos arts. 6º/1/s) e 13º/1 do CCJ e respetiva tabela anexa e resulta do art. 70º/2, 4 e 6 da LTC, no caso de recurso “destinado a uniformização de jurisprudência” (v. art. 70º/2 da LTC), que “não possa ter seguimento por razões da ordem processual” (v. art. 70º/4 da LTC), o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional não tem que ser imediatamente interposto de decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2013.01.17 –, mas sim aquando da prolação da “ulterior decisão que confirm(ou) a primeira” (v. art. 70º/6 da LTC), ou seja no caso sub judice, do douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal, de 2013.10.03 (v. Ac. TC n.º 411/00, Proc. 501/2000; cfr., no mesmo sentido, Acs. TC nº. 345/05, Proc. 405/2000, n.º 331/2005, Proc. 396/05 e nº. 133/2005, Proc. 110/2005, todos in www.tribunalconstitucional.pt).

Nesta linha e considerando precisamente a aplicação das normas transcritas e em situação absolutamente paralela, no douto Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 411/00, de 2000.10.03, proferido no Proc. 501/2000, decidiu-se o seguinte:

“A parte pode (...) optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal Central Administrativo.

Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6)” (cfr., no mesmo sentido, Acs. TC nº. 345/05, Proc. 405/2000, n.º 331/2005, Proc. 396/05 in www.tribunalconstitucional.pt).

3.1. Aplicando os princípios expostos ao caso sub judice, cremos que não pode deixar de se considerar que o presente recurso tem como objeto, desde logo, a decisão desfavorável do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, independentemente de esta constituir “decisão de mérito”, aplicando ou recusando a aplicação de qualquer norma inconstitucional, ou simples decisão que ponha termo ao recurso por oposição de julgados (v. art. 70/6 da LTC), não decidindo de mérito, nem conhecendo do recurso (v. Ac. TC n.º 411/00, Proc. 501/2000; cfr. no mesmo sentido, Acs. TC nº. 345/05, Proc. 405/2000, n.º 331/2005, Proc. 396/05 e nº. 133/2005, Proc. 110/2005, todos in www.tribunalconstitucional.pt).

Além disso, o objeto do presente recurso integra o acórdão STJ de 2013.10.03 e a decisão de mérito que foi confirmada por aquele aresto do Venerando STJ – Ac. RL de 2013.01.17 –, que aplicou expressamente as normas do CCJ, cuja inconstitucionalidade vem invocada pela ora recorrente.

De resto, registe-se que, conforme declarou desde logo no respetivo requerimento inicial, a ora recorrente interpôs o presente recurso não só do acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2013.10.03, mas também do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2013.01.17.»

Quanto às inconstitucionalidades suscitadas, a recorrente concluiu nos seguintes termos:

«B - DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 687º/1 e 4 e 754º/2 do CPC

3ª. No douto acórdão recorrido do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2013.10.03, as normas dos arts. 687º/1 e 4 e 754º/2 do CPC, na redação anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, foram interpretadas e aplicadas no sentido normativo de determinarem a rejeição liminar do recurso de oposição de julgados interposto mediante a apresentação de requerimento no qual a recorrente não junte certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado, apesar de a lei não impor expressamente tal junção, “não cumprindo (ao Tribunal) convidar a recorrente a juntar certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado” (v. fls. 15 do acórdão recorrido) – cfr. texto n.ºs 5 e 6;

4ª. Como se decidiu no douto acórdão n.º 620/2013, deste Venerando Tribunal Constitucional, mesmo a imposição da apresentação de certidão do acórdão fundamento com o requerimento de interposição de recurso constitui “um ónus imprevistos perante a letra da lei”, pois não consta expressamente dos arts. 687º/1 e 4 e 754º/2 do CPC, “revela(ndo)-se uma solução manifestamente injusta (que) não é seguramente conforme a um fair trial”, pelo que o sentido e alcance normativo atribuído aos dispositivos legais referidos, constante do douto acórdão STJ recorrido, é manifestamente “inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4 da Constituição” e do “princípio da proteção da confiança, inerente a um Estado de Direito Democrático” (v. Ac. TC no. 620/201 3, Proc. 444/12, in www.tribunalconstitucional.pt) - cfr. texto n. º 6;

5ª. A mera omissão de junção da folha de rosto da certidão do acórdão-fundamento constitui lapso manifesto, que foi sanado com a respetiva junção aos autos pela ora recorrente, em 2013.05.08, sendo o sentido e alcance atribuído às normas dos arts. 687º/1 e 4 e 754º/2 do CPC, no douto acórdão STJ recorrido, de 2013.10.03, manifestamente inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 18º e 20º da CRP - cfr. texto n.ºs 6 e 7;

C - DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º/1/S E 13º/1 DO CCJ

6ª. O douto acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2013.01.17, interpretou e aplicou os arts. 6º/1/s e 13/1 do CCJ, na redação do DL 224-A/1996, de 26 de Novembro, e a respetiva tabela anexa, com a dimensão e sentido normativos que permitem a aplicação de taxas de justiça elevadas à parte vencedora, tendo apenas como pressuposto o valor da causa para efeito de custas, sem qualquer limite máximo, nem qualquer adequação e proporcionalidade ao serviço judicial efetivamente prestado, não permitindo que o julgador limite esse valor, face à simplicidade da causa e ao carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão - cfr . texto n .º 8;

7ª. Q montante de custas exigidas à ora recorrente, com fundameno na referida interpretação e sentido normativo dos arts. 6º/1/s) e 13º/1 do CCJ, é manifestamente desproporcionado e excessivo, violando frontalmente os princípios constitucionais da igualdade, da proibição do excesso e o direito de acesso aos Tribunais (v. arts. 2º, 13º, 18º e 20º/1 da CRP; cfr. art. 1º do Protocolo n.º 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem) - cfr. texto n.º 8;

8ª. Os arts. 6º/1/s) e 13º/1 do CCJ, interpretados com o âmbito e sentido normativo que lhes foi atribuído no douto Ac. RL recorrido, sempre seriam inconstitucionais, por violação dos arts. 2º, 13º, 18º e 20º/1 da CRP (v. Ac. RE de 2008.12.03, Proc. 2554/08.3, da 3ª Secção; cfr. Ac. TC nº. 227/07, de 2007.03.28, Proc. 946/05, in www.tribunalconstitucional.pt) - cfr . texto n .º 8.»

4. A recorrida B., S.A., pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade e pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade no remanescente do objeto do mesmo.

O recorrido Ministério Público, igualmente em contra-alegações, sustentou o não conhecimento do objeto do recurso na parte referente à segunda questão de constitucionalidade, e subsidiariamente, pugnou pela não verificação da inconstitucionalidade suscitada. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, pugnou o Ministério Público no sentido da inconstitucionalidade, cotejando o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 620/2013.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso

5. O presente recurso integra duas questões de constitucionalidade distintas:

– 1.ª questão: «inconstitucionalidade dos art.s 687.º/1 e 4 e 754.º/2 do CPC, na redação anterior ao DL 38/2003» ao «determina[rem] a rejeição liminar do recurso de oposição de julgados que seja interposto mediante a apresentação de requerimento no qual a recorrente não junte certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado, apesar de a lei não impor expressamente tal junção» sem que compita ao Tribunal convidar a recorrente a juntar certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado, face às normas e princípios constitucionais dos artigos 2.º, 9.º, 18.º e 20.º da Constituição.

– 2.ª questão: «inconstitucionalidade dos arts. 6º/1/s) e 13.º/1 do Código das Custas Judiciais, na redação do DL 224-A/1996, de 26 de novembro, e da respetiva tabela anexa, quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentido normativos que permitem a aplicação de taxas de justiça elevadas à parte vencedora, tendo apenas como pressuposto o valor da causa para efeitos de custas, sem qualquer limite máximo, nem qualquer adequação e proporcionalidade ao serviço judicial efetivamente prestado, não permitindo que o julgador limite esse valor, face à simplicidade da causa e ao caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão», face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º/1, da Constituição.

A recorrente foi alertada, no despacho que ordenou a produção de alegações, para a eventualidade de não ser conhecido o recurso respeitante à segunda questão, uma vez que a mesma se reporta a norma não aplicada pela decisão recorrida. Respondendo a esta questão prévia, a recorrente pugna pelo conhecimento sustentando que o recurso de constitucionalidade não tinha que ser imediatamente interposto da decisão do Tribunal da Relação, face ao disposto no artigo 70.º, n.º 6, da LTC, podendo ser apenas interposto na sequência de ulterior decisão que confirme aquela.

Labora, no entanto, em erro: se é verdade que, aquando da prolação da decisão ora recorrida, a recorrente estava em tempo de interpor recurso de constitucionalidade do aresto da Relação, o certo é que o seu impulso recursório se limitou a efetivar uma intenção impugnatória dirigida exclusivamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que determinou, em definitivo, o não conhecimento do recurso para si interposto.

Com efeito, se pretendia interpor recurso da decisão da Relação, deveria a recorrente ter manifestado adequadamente tal intenção, designadamente dirigindo um requerimento de recurso a esse mesmo Tribunal uma vez que apenas ele era competente para apreciar a respetiva admissibilidade face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. E nem se diga que tal intenção decorre do requerimento de recurso efetivamente apresentado uma vez que não só o mesmo foi exclusivamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, como no mesmo se afirma, expressamente, que «(…) o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional não tem que ser interposto de decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional, mas sim da “ulterior decisão que confirme a primeira” (v. art. 70º/6 da LTC, ou seja, do douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de 2013.10.03 (cfr. Ac.TC n.º 411/00 (…); cfr. no mesmo sentido, Ac. TC n.º 345/05 (…), 331/2005). Nesta conformidade, o presente recurso tem como objeto a decisão desfavorável do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, independentemente de esta constituir “decisão de mérito” – aplicando ou recusando a aplicação de qualquer norma inconstitucional – ou simples decisão que ponha termo ao recurso por oposição de julgados, não decidindo do mérito, nem conhecendo do recurso» (fls. 454-455).

Ora, da jurisprudência convocada pela recorrente não resulta, ao invés do que pretende demonstrar, qualquer entendimento diverso daquele que postula a necessidade de interpor o recurso de constitucionalidade diretamente da decisão de que efetivamente se pretende recorrer e junto do tribunal que a proferiu. Dessa jurisprudência resulta sim que, face ao artigo 70.º, n.º 6, da LTC, em caso de recurso de uniformização de jurisprudência, a parte, lançando mão do mesmo, pode posteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional quer da decisão proferida no âmbito de tal impugnação, quer da decisão anterior. Isso mesmo foi salientado, nos termos que se seguem, no Acórdão n.º 345/2005, citado pela recorrente:

«Contudo, da parte onde nesse aresto [- o Acórdão n.º 411/2000 -] se diz que a “parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal Central Administrativo. E, se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e, no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional)” resulta, diferentemente do que a reclamante entende, que é possível recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do pleno que confirme a decisão impugnada, como igualmente é possível recorrer do acórdão recorrido perante o pleno, após este não ter admitido o recurso perante ele interposto.»

6. Assim, quanto à segunda questão de constitucionalidade ora em apreciação, não se conhece do objeto do recurso, uma vez que, tendo a decisão ora recorrida apreciado apenas a questão da admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, é evidente que, nesta parte, o mesmo não se reporta a norma aplicada pela referida decisão, nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

7. O objeto cognoscível do recurso integra, por conseguinte, apenas a primeira questão de constitucionalidade acima identificada – a norma dos «art.s 687.º/1 e 4 e 754.º/2 do CPC, na redação anterior ao DL 38/2003» ao «determina[rem] a rejeição liminar do recurso de oposição de julgados que seja interposto mediante a apresentação de requerimento no qual a recorrente não junte certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado, apesar de a lei não impor expressamente tal junção» sem que compita ao Tribunal convidar a recorrente a juntar certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado, face às normas e princípios constitucionais dos artigos 2.º, 9.º, 18.º e 20.º da Constituição.

A recorrente vem indicar como relevante a «redação [do CPC] anterior ao DL 38/2003».

Na verdade, a decisão recorrida confirmou anterior despacho do relator no qual se explicitou que se tinha como relevante a «redação vigente até 31-12-2007, visto o plasmado nos arts. 11º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, ambos do DL n.º 303/2007 (…)». Apesar desta aparente dissonância, o certo é que, em qualquer uma das referências, se trata da mesma versão dos preceitos, os quais apresentam a seguinte redação:

«Artigo 687.º

Interposição do recurso – Despacho do requerimento

1 – Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 678.º e na parte final do n.º 2 do artigo 754.º, o respetivo fundamento.

2 – (…)

3 – (…)

4 – A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.

5 – (…)

(redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro)

Artigo 754.º

Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância

1 – (…)

2 – Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e se não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.

3 – (…)

(redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro)

8. Cinge-se o objeto dos autos, por conseguinte, à apreciação do artigo 687.º, n.ºs 1 e 4, na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de setembro, e 754.º, n.º 2, na redação do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro, ambos do CPC, interpretados no sentido de que no agravo em segunda instância com fundamento em oposição de julgados cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de o recurso ser liminarmente rejeitado.

B. Mérito do recurso

9. Assim delimitado o objeto do recurso, constata-se que o mesmo integra solução normativa que, embora reportada a diferentes preceitos legais (correspondentes a diferente versão vigente do Código de Processo Civil), estipulava entendimento idêntico quanto à exigência de juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição do recurso, sob pena de rejeição liminar.

O Acórdão n.º 620/2013 julgou inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.

Disse então o Tribunal o seguinte:

«O problema de constitucionalidade da norma sob fiscalização reside sobretudo na consequência estabelecida para a inobservância de um requisito formal que não se encontra expressamente previsto no texto legal. Enquanto a letra do artigo 721.º-A, n.º 2, c), do Código de Processo Civil, exige a mera junção de cópia do acórdão fundamento, a interpretação efetuada pela decisão recorrida, impõe que o recorrente junte certidão com nota de trânsito daquele acórdão, sob pena de, irremediavelmente, o recurso não ser admitido. A exigência de uma certidão não se compreende nos sentidos possíveis do termo “cópia”, não sendo possível retirar da necessidade do acórdão-fundamento ter transitado em julgado, a obrigatoriedade do recorrente juntar logo com o requerimento de interposição de recurso a prova documental desse trânsito. E o facto de já existirem anteriores decisões do Supremo Tribunal de Justiça sufragando o mesmo entendimento não é suficiente para se poder concluir que exista uma jurisprudência suficientemente sedimentada para que as partes, num juízo de razoabilidade, devessem contar com ela. Na verdade, a reforma operada, ao nível dos recursos, que introduziu o recurso de revista excecional, apenas foi aplicada aos processos entrados em juízo após 1 de janeiro de 2008, pelo que tem um tempo de vigência demasiado curto para que se possa falar, a este respeito, de uma jurisprudência de tal modo consolidada e publicitada em termos de as partes poderem ser sancionadas com a perda irremediável de um direito tão importante como é o direito ao recurso por não terem observado essa orientação jurisprudencial, sem que lhes tenha sido dado uma específica oportunidade de suprirem essa inobservância.

Neste quadro, em que o ónus imposto pela interpretação impugnada não é discernível no texto legal para os interessados em recorrer, mesmo que estes cumpram os deveres de uma conduta processual diligente e observem os ditames de prudência técnica, a sanção do não recebimento do recurso com fundamento no incumprimento desse ónus, sem que lhes seja dada uma específica oportunidade para o cumprir, revela-se uma solução manifestamente injusta.

A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra de lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial.

Ora, a garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4, do referido artigo 20.º, da Constituição.

A expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, neste sentido, Lopes do Rego, na ob. cit., pág. 846-849).

Aliás o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio da proteção da confiança, imanente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n.º 431/02 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt).»

Este entendimento é transponível para a situação ora em apreço, devendo-se, por conseguinte, e com os fundamentos do Acórdão n.º 620/2013, julgar procedente o presente recurso.

III. Decisão

Nestes termos decide-se:

Não conhecer da questão da inconstitucionalidade dos artigos 6.º n.º1 alínea s) e 13.º n.º 1 do Código das Custas Judiciais, na redação do DL 224-A/1996, de 26 de novembro, e da respetiva tabela anexa, quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentido normativos que permitem a aplicação de taxas de justiça elevadas à parte vencedora, tendo apenas como pressuposto o valor da causa para efeitos de custas, sem qualquer limite máximo, nem qualquer adequação e proporcionalidade ao serviço judicial efetivamente prestado, não permitindo que o julgador limite esse valor, face à simplicidade da causa e ao caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão.

a) Julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, os artigos 687.º, n.ºs 1 e 4, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, e 754.º, n.º 2, na redação do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro, ambos do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no agravo em segunda instância com fundamento em oposição de julgados, cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento ao requerimento de interposição de recurso, sob pena de o recurso ser liminarmente rejeitado; e, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 26 de junho de 2014 - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro