181/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 503/2014 Processo n.º 181/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Os Recorrentes vêm pedir a aclaração do Acórdão n.º 382/2014, proferido nestes autos em 7 de maio de 2014, o qual indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Pretendem que se faça constar daquele Acórdão que beneficiam de apoio judiciário. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de, nos termos do artigo 614.º, do Código de Processo Civil, passar a constar do Acórdão, após a condenação em custas, a expressão “sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido”. Efetivamente o requerimento deve ser entendido como um pedido de retificação do Acórdão anteriormente proferido, na parte em que condenou os Recorrentes em custas, por omissão da menção que os Recorrentes gozam de apoio judiciário, admissível, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil. O benefício do apoio judiciário na modalidade em causa não interfere na definição do responsável pelo pagamento das custas devidas, mas apenas dispensa o beneficiário do seu pagamento. Essa dispensa apenas deve ser atendida na fase de cobrança das custas e não na fase de definição da responsabilidade pelo seu pagamento. Por esse motivo a decisão que procede à condenação em custas não tem que atender a existência desse benefício, não sendo necessária tal menção. É certo que é frequente nessas decisões constar a expressão cujo aditamento é proposto pelo Ministério Público. Contudo, tal expressão apenas tem um cunho informativo, uma vez que a dispensa do pagamento das custas resultará sempre da concessão desse benefício, sendo irrelevante a inclusão ou não dessa expressão na decisão condenatória. Por esta razão deve ser indeferida a pretendida retificação. * Decisão Pelo exposto indefere-se o pedido de retificação deduzido pelos Recorrentes. * Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta, ponderando os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º e 9.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 26 de Junho de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedartigo 614.º do Código de Processo Civil; 181/14 · Tribunal Constitucional: Pretendem que se faça constar daquele Acórdão que beneficiam de apoio judiciário. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de, nos termos do artigo 614.º, do Código de Processo Civil, passar a constar do Acórdão, após a condenação em custas, a expressão “sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido”. Efetivamente o requerimento deve ser entendido como um pedido de retificação do Acórdão anteriormente proferido, na parte em que condenou os Recorrentes em custas, por omissão da menção que os Recorrentes gozam de apoio judiciário, admissível, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil. O benefício do apoio judiciário na modalidade em causa não interfere na definição do responsável pelo pagamento das custas devidas, mas apenas dispensa o beneficiário do seu pagamento. Essa dispensa apenas deve ser atendida na fase de cobrança das custas e não na fase de definição da responsabilidade pelo seu pagamento. Por esse motivo a decisão que procede à condenação em custas não tem que atender a existência desse benefício, não sendo necessária tal menção. É certo que é frequente nessas decisões constar a expressão cujo aditamento é proposto pelo Ministério Público. Contudo, tal expressão apenas tem um cunho informativo, uma vez que a dispensa do pagamento das custas resultará sempre da concessão desse benefício, sendo irrelevante a inclusão ou não dessa expressão na decisão condenatória. Por esta razão deve ser indeferida a pretendida retificação. * Decisão Pelo exposto indefere-se o pedido de retificação deduzido pelos Recorrentes. * Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta, ponderando os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º e 9.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 26 de Junho de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 503/2014 Processo n.º 181/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Os Recorrentes vêm pedir a aclaração do Acórdão n.º 382/2014, proferido nestes autos em 7 de maio de 2014, o qual indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Pretendem que se faça constar daquele Acórdão que beneficiam de apoio judiciário. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de, nos termos do artigo 614.º, do Código de Processo Civil, passar a constar do Acórdão, após a condenação em custas, a expressão “sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido”. Efetivamente o requerimento deve ser entendido como um pedido de retificação do Acórdão anteriormente proferido, na parte em que condenou os Recorrentes em custas, por omissão da menção que os Recorrentes gozam de apoio judiciário, admissível, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil. O benefício do apoio judiciário na modalidade em causa não interfere na definição do responsável pelo pagamento das custas devidas, mas apenas dispensa o beneficiário do seu pagamento. Essa dispensa apenas deve ser atendida na fase de cobrança das custas e não na fase de definição da responsabilidade pelo seu pagamento. Por esse motivo a decisão que procede à condenação em custas não tem que atender a existência desse benefício, não sendo necessária tal menção. É certo que é frequente nessas decisões constar a expressão cujo aditamento é proposto pelo Ministério Público. Contudo, tal expressão apenas tem um cunho informativo, uma vez que a dispensa do pagamento das custas resultará sempre da concessão desse benefício, sendo irrelevante a inclusão ou não dessa expressão na decisão condenatória. Por esta razão deve ser indeferida a pretendida retificação. * Decisão Pelo exposto indefere-se o pedido de retificação deduzido pelos Recorrentes. * Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta, ponderando os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º e 9.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 26 de Junho de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro