304/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 5ª Vara Cível de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 277/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P – Centro Distrital de Lisboa, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 12 de fevereiro de 2014 (fls. 368 a 373), de despacho proferido pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Lisboa, em 28 de janeiro de 2014 (fls. 359 a 365), para que fosse apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 7º, n.º 3, da Lei de Apoio Judiciário (LAJ), de acordo com a redação que a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, lhe conferiu.
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AI generatedartigo 139º do CPC; 304/2014 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, o Relator pode proferir decisão sumária quanto à questão de constitucionalidade, sempre que esta se apresente como “simples”, designadamente, por já ter sido alvo de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional. Ora, conforme, aliás, já evidenciou a decisão reclamada, a questão relativa à exclusão das pessoas coletivas com fins lucrativos do regime de apoio judiciário – ínsita no n.º 3 do artigo 7º da LAJ – já foi alvo de abundante jurisprudência deste Tribunal, tendo o Acórdão n.º 216/2010, do Plenário (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), fixado jurisprudência, no sentido da sua não inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 501/2014
Processo n.º 304/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 5ª Vara Cível de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 277/2014:
«I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P – Centro Distrital de Lisboa, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 12 de fevereiro de 2014 (fls. 368 a 373), de despacho proferido pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Lisboa, em 28 de janeiro de 2014 (fls. 359 a 365), para que fosse apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 7º, n.º 3, da Lei de Apoio Judiciário (LAJ), de acordo com a redação que a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, lhe conferiu.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, o Relator pode proferir decisão sumária quanto à questão de constitucionalidade, sempre que esta se apresente como “simples”, designadamente, por já ter sido alvo de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional. Ora, conforme, aliás, já evidenciou a decisão reclamada, a questão relativa à exclusão das pessoas coletivas com fins lucrativos do regime de apoio judiciário – ínsita no n.º 3 do artigo 7º da LAJ – já foi alvo de abundante jurisprudência deste Tribunal, tendo o Acórdão n.º 216/2010, do Plenário (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), fixado jurisprudência, no sentido da sua não inconstitucionalidade.
É, portanto, essa jurisprudência que ora se reitera. Pela fundamentação ali constante, confirma-se a decisão recorrida e reitera-se o julgamento de não inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 7º, n.º 3, da LAJ.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, mediante remissão para o Acórdão n.º 216/2010, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 7º, n.º 3, da Lei de Apoio Judiciário (LAJ), de acordo com a redação que a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, lhe conferiu.
E, em consequência:
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, em 14 de abril de 2014 (fls. 387 e 388), nos seguintes termos:
«(…) não se podendo conformar, como conformar, se não pode, nem se conformando pois, com a aliás douta decisão sumária, prolatada nos autos no dia 26 de março de 2014, nos termos do número 1, do artigo 78.º-A, da lei n.º 28/82, de 15 de novembro, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no número 3, do mesmo artigo 78.º-A, de tal Lei n.º 28/82, dessa decisão sumária reclamar para a conferência.»
3. Notificado para o efeito, o recorrido deixou esgotar o prazo, sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta.
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Após ter deduzido reclamação no segundo dia útil seguinte ao termo do prazo para o efeito, sem que tivesse pago a correspondente multa ou que tivesse requerido a emissão da respetiva guia de multa, a recorrente foi notificada pela Secretaria deste Tribunal, ao abrigo do n.º 6 do artigo 139º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, para proceder à liquidação da multa, acrescida de 25% de penalização. Sucede que a recorrente só em 13 de maio de 2014 – isto, é três dias úteis após o termo desse mesmo prazo preclusivo fixado naquela norma – é que procedeu à transferência da quantia pecuniária que constitui condição legal para o aproveitamento de ato processual praticado fora do prazo.
Veio a recorrente, por requerimento entregue em 13 de maio de 2014, invocar a possibilidade de pagamento extemporâneo da referida multa, no terceiro dia útil subsequente ao termo do respetivo prazo de pagamento, invocando a possibilidade de pagamento de nova multa por atraso no pagamento (fls. 392). Vejamos se assim é.
O mecanismo previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 139º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, apresenta-se como absolutamente excecional e visa aproveitar um ato processual praticado fora do prazo legalmente previsto desde que esse pagamento ocorra imediatamente – isto é, no próprio momento da prática de ato extemporâneo (cfr. n.º 5) – ou que ele ocorra na sequência de notificação oficiosa pela secretaria (cfr. n.º 6). Daqui decorre que o prazo para pagamento de multa, na sequência de notificação oficiosa de guia de multa se apresenta como um prazo preclusivo, cujo incumprimento implica a perda do benefício de aproveitamento de ato processual originariamente praticado fora de prazo. Precisamente por isso se impõe uma especial diligência e cautela por parte de quem dele beneficia. Ora, não se verifica nenhuma razão – nem tão pouco a recorrente a invoca – para que possa reconhecer-se qualquer “justo impedimento” para o não pagamento tempestivo da multa.
Assim sendo, mais não resta do que indeferir o requerimento formulado em 13 de maio de 2014 (fls. 392), com a consequente desconsideração da reclamação para a conferência deduzida em 14 de abril de 2014 (fls. 387 e 388), na medida em que aquela foi extemporaneamente deduzida.
5. A título subsidiário, registe-se que o requerimento apresentado se limita a manifestar a intenção de reclamar da decisão sumária proferida, sem que, no entanto, seja apresentado qualquer fundamento passível de a invalidar. De onde decorre não ser possível nele identificar qualquer causa de pedir, pelo que sempre seria forçoso indeferir a reclamação deduzida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, com fundamento na sua extemporaneidade, determinando-se a devolução da quantia indevida e extemporaneamente paga pela recorrente, a 13 de maio de 2014, disso se encarregando a Secretaria deste Tribunal.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro