159/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 272/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 10 de janeiro de 2014 (fls. 156 a 165) de despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de dezembro de 2013 (fls. 143 a 145), para que fosse apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
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AI generatedart.º 400º do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º do CPP, art.º 340.º do CPP, art.º 9.º n.º 1 do CC, art.º 32.º da CRP; 159/2014 · Tribunal Constitucional: Antes do mais convêm frisar que, ao contrário do mencionado na decisão da 1ª instância mantida pela decisão recorrida, o recorrente estribou a respetiva pretensão no disposto nos art.ºs 340.º n.º 1, 343.º n.º 2 e 61.º n.º 1 alo b).
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ACÓRDÃO Nº 500/2014
Processo n.º 159/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 272/2014:
«I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 10 de janeiro de 2014 (fls. 156 a 165) de despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de dezembro de 2013 (fls. 143 a 145), para que fosse apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
a) “(…) al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível” (fls. 160);
b) “(…) no caso de reabertura do julgamento para apreciar uma questão específica, está vedado aos sujeitos processuais, mormente ao arguido, socorrendo-se do disposto nos arts 340º nº 1, 343º nº 2 al. b) do n.º 1 do art.º 61º, todos do CPP, requerer a produção de prova suplementar destinada a provar um facto essencial, atinente à respetiva situação profissional, situação essa que está na génese da condenação em pena suspensa na respetiva execução, condenação essa posterior à prolação da primeira decisão condenatória nestes autos” (fls. 163).
2. O despacho de admissão parcial do recurso, proferido em 16 de janeiro 2014 (fls. 167), pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso quanto à questão da constitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 61º, n.º 1, 340º, n.º 1, e 343º, n.º 2 alínea b), todos do Código de Processo Penal (CPP). O referido despacho transitou em julgado sem que o recorrente viesse deduzir qualquer reclamação do mesmo. Assim sendo, apenas se conhecerá da constitucionalidade da norma extraída do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A questão ora em discussão – relativa à limitação dos graus de recurso operada pelo artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPPT, já foi apreciada, em inúmeras ocasiões, por este Tribunal. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo constante, unânime e reiterado, que o direito ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP) não abrange um direito a um duplo grau de recurso. A mero título de exemplo, veja-se o Acórdão n.º 551/2009 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
«7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03).»
Especificamente sobre a alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, também o Tribunal tem, reiterada e unanimemente, entendido que a mesma não atenta contra o direito de recurso penal, na medida em que constitui uma restrição proporcionada desse mesmo direito fundamental, em homenagem a outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, como a celeridade na administração da Justiça. Por exemplo, foi dito, no Acórdão n.º 32/2006 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que:
«7.
(…)
Partindo, portanto, do pressuposto de que o artigo 32º, n.º 1, da Constituição, quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, o que tem de perguntar-se é se será desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso para o Supremo nos casos, como o dos autos, em que a Relação mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária (esta última para sete anos), revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância.
Dito de outro modo: a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente não pode ser resolvida com a mera invocação da garantia de um terceiro grau de jurisdição, pois que, não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, no caso concreto.
Ora, realizando tal ponderação, dir-se-á que não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes”.»
Em sentido idêntico, pronunciou-se o Acórdão n.º 20/2007 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
«(…)
Ora a menor certeza na aplicação do direito ao caso que possa imputar-se à inexistência de uma rígida "dupla conforme" nas instâncias não tem constitucionalmente que ser superada pelo acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, na hipótese normativa considerada. E, repete-se, não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes. Não é desrazoável, quer reservar a possibilidade de recurso para Supremo para os casos mais graves em função da medida da pena quer, num sistema assim concebido, tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1.ª instância e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1.ª instância.»
Nada na específica configuração do objeto do presente recurso afasta esta jurisprudência.
Com efeito, a circunstância de o recorrente invocar uma (alegada) nulidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não altera, em nada, essa conclusão no sentido da não inconstitucionalidade da mesma. Aliás, deve notar-se que, ao contrário do que o recorrente alega, não é verdade que a decisão proferida por aquele tribunal “não se [tenha] pronunci[ado] sobre tais questões quando se encontrava legalmente obrigado” (fls. 159). Conforme bem notou o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no seu despacho proferido em 19 de dezembro de 2013 (fls. 145), o que aconteceu foi que o recorrente não colocou o Tribunal da Relação de Lisboa, verdadeiramente, perante uma questão de constitucionalidade de uma específica norma jurídica, antes versando as alegações do recorrente sobre o próprio ato jurisdicional em crise.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada “no sentido de que, no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível”;
E, em consequência:
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, nos seguintes termos, que ora se sintetizam:
«O ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, "in casu" de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;
No recurso para a Relação foi suscitada uma questão prévia atinente o facto de, na audiência de julgamento de 07/09/11, ter sido ditado para a ata, a fls. 1354 e 1355, o seguinte requerimento:
"A situação pessoal do arguido vertida no acórdão proferido a 11-04-2011, no atual momento processual encontra-se completamente desatualizada.
Efetivamente após a restituição do mesmo à liberdade, foi ordenada nos presentes autos a 24-03-2011, o mesmo procurou de imediato emprego, que consegui em maio do corrente ano, situação que se mantém na atualidade.
Dado que, pelos motivos que melhor constam do autos se procedeu à reabertura da audiência para produção de prova, para a reinquirição da testemunha B., requerer-se ao abrigo das disposições legais aplicáveis, mormente no disposto nos art.ºs 340.º n.º 1, 343.º n.º 2 e 61.º n.º 1 al. b) todos do C.P.P., a audição do arguido, apenas no que tange à respetiva condição pessoal, designadamente profissional, e ainda a ser dado conhecimento ao Tribunal a decisão proferida a 22-06-2011, no processo n.º 1185/09.6SFLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, no qual em parte, devido à respetiva situação profissional, lhe foi aplicada pena suspensa na respetiva execução."
Por esse facto e após resposta do MP foi proferido o seguinte despacho:
"A presente sessão visa apenas sanar uma irregularidade ocorrida na gravação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, não consubstanciando uma reabertura de audiência para nova produção de prova.
Assim, e não tendo a testemunha, B., trazido ao Tribunal novos factos, mas apenas repetindo as declarações que anteriormente, prestou, não será, de produzir qualquer prova suplementar.
Igualmente, não poderá ser produzida prova ao abrigo do disposto no 340.º do C.P.P., porquanto, no decurso da audiência de julgamento não se suscitaram novos factos, sobre os quais devesse ser produzida nova prova.
Assim, entende-se que a eventual alteração da situação sócio-económica do arguido, e eventuais condenações posteriores, não deverão ser tomadas em consideração nos presentes autos, uma vez que não poderia se tomado, em consideração na data do acórdão proferido nestes autos.
Pelo exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal".
O recorrente discorda em absoluto de tal decisão, mantida no acórdão ora sob censura, pelos fundamentos que seguidamente se aduzem, argumentos esses que, apesar de consistentes não foram aceites.
Vejamos:
Antes do mais convêm frisar que, ao contrário do mencionado na decisão da 1ª instância mantida pela decisão recorrida, o recorrente estribou a respetiva pretensão no disposto nos art.ºs 340.º n.º 1, 343.º n.º 2 e 61.º n.º 1 alo b).
Tais disposições legais têm plena aplicação em todas as fases processuais, máxime, em julgamento.
O facto de se tratar, tal como consta da decisão recorrida de uma ... "sessão visa apenas sanar uma irregularidade ocorrida na gravação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento …" não impedia que a pretensão do recorrente tivesse sido deferida.
Na verdade a referida audiência, ao contrário do mencionado na decisão da 1ª instância mantida no aresto ora sob censura, constituiu uma reabertura de audiência, e tanto assim é, que tal consta da ata de fls. 1354, senão vejamos:
"Quando eram 16 horas e 02 minutos, pela MMº Juiz Presidente foi declarada reaberta (sublinhado nosso) a audiência de discussão e julgamento".
Assim e pese embora o facto de tal reabertura, "ab initio" ter um fim específico, a reinquirição da referida testemunha, nada impedia, e tudo aconselhava que, ao abrigo do disposto nas supracitadas disposições legais, mormente do disposto no art° 340 n° 1 do CPP, que tal produção de prova tivesse lugar.
Tal como poderia ter lugar em qualquer audiência de julgamento.
Na verdade as disposições legais que são aplicáveis em sede de julgamento tem plena aplicação no caso das reaberturas.
O legislador não criou normas especificas para o caso das reaberturas, bem pelo contrário são aplicáveis as mesmas disposições legais.
Aliás o julgamento, enquanto fase dinâmica que é está sujeita a vicissitudes várias, daí que, o legislador tenha introduzido o n.º1 do art.º 340.º do CPP, segundo o qual o Tribunal, ... "ordena ... a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa':
Por outro lado o artigo 343.º n.º 2 estatui que... "se o arguido se dispuser a prestar declarações o tribunal ouve-o em tudo o que disser. .. "
Finalmente a al. b) do n.º 1 do art.º 61.º - "Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”:
Se entre a decisão depositada a 11/04/11 e a reabertura que decorreu a 07 / 09 / 11 decorreram quase 5 meses, e se, nesse período de tempo o arguido foi restituído pelo Tribunal "a quo" à liberdade e reorganizou a sua vida, arranjando emprego e, após esse facto veio a beneficiar, por decisão proferida a 22-06-2011, no processo n.º 1185/09.6SFLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, de uma pena suspensa na respetiva execução, será que tais factos novos, não seriam relevantes para a decisão proferida?
Não se pode olvidar que a decisão proferida a 11/04/11, na data em que foi realizada a reabertura mantida a 07/11/09, contém factos provados que já não correspondem minimamente, à situação atual!
Na verdade se uma decisão, na data em que é proferida não espelha a realidade como pode ser justa?
Dir-se-á, não só não é justa como consubstancia a prática de uma injustiça.
Acresce que, a prova provada, passo o pleonasmo, da essencialidade do requerido reside não no facto da decisão proferida a 22-06-2011, no processo n.º 1185j09.6SFLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, lhe ter aplicado uma pena suspensa na respetiva execução, essencialmente por se encontrar inserido em termos profissionais.
Assim resulta para nós, sempre salvaguardando melhor e mais avalizada opinião, clarividente o objeto do presente recurso, pelo menos na parte supra transcrito é novo, relativamente á jurisprudência citada, a qual, por esse facto, não tem aplicação no caso sub júdice.
Sendo certo que nas alegações o recorrente alude ao próprio ato jurisdicional, não é o mesmo que pretende colocar em crise, mas sim a interpretação que as instâncias deram do art.º 9.º n.º 1 do CC, segundo a qual não haverá lugar à produção de prova suplementar, interpretação esse que é materialmente inconstitucional por violação, pelo menos no disposto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP.»
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:
«1º
A douta Decisão Sumária n.º 272/2014, remetendo para a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada “no sentido de que, no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1.ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível” e, consequentemente, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido para este Tribunal Constitucional.
2º
A decisão recorrida no recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi a proferida, em 19 de dezembro de 2013, pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e que indeferiu a reclamação, apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
3º
Tal como ocorrera com a decisão então reclamada, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o recurso não era admissível, por força do disposto nos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
4º
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional são enunciadas duas questões de inconstitucionalidade:
“a) «(…) al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível» (fls. 160);
b)«(…) no caso de reabertura do julgamento para apreciar uma questão específica, está vedado aos sujeitos processuais, mormente ao arguido, socorrendo-se do disposto nos arts 340º nº 1, 343º nº 2 al. b) do n.º 1 do art.º 61º, todos do CPP, requerer a produção de prova suplementar destinada a provar um facto essencial, atinente à respetiva situação profissional, situação essa que este na génese da condenação em pena suspensa na respetiva execução, condenação essa posterior à prolação da primeira decisão condenatória nestes autos» (fls. 163)”.
5.º
A decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, apenas admitiu o recurso quanto à primeira das questões, pelo que, apenas essa constituindo objeto do recurso - tal como se afirma no ponto 2 da douta Decisão Sumária –, foi essa a questão apreciada (vd. artigo 1º).
6.º
Ora, na reclamação agora apresentada, toda a argumentação deduzida gira em torno da segunda questão, ou seja, daquela que não integra o objeto do recurso.
7.º
Quanto à segunda, sobre a qual foi proferido o juízo de inconstitucionalidade, nada de concreto se diz.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida não apresenta nenhum argumento passível de colocar em crise a decisão reclamada. Pelo contrário, limita-se a aduzir argumentos relativos à segunda questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, àquela que diz respeito aos artigos 340º, n.º 3, 343º, n.º 2, e 61º, n.º 1, alínea b), todos do CPP. Ora, a decisão reclamada não conheceu dessa questão, uma vez que o Vice-Presidente junto do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso quanto a essa parte e tal decisão transitou em julgado.
Assim sendo, face à ausência de impugnação da decisão reclamada, quanto ao único objeto e fundamento de que aquela conheceu, mais não resta do que indeferir a reclamação.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro