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589-A/13 AI generated

589-A/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 589-A/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificado nos autos, notificado que foi do Acórdão n.º 772/2013, que apreciou e decidiu a reclamação para a conferência pelo mesmo apresentada da Decisão Sumária n.º 458/2013, vem dele reclamar, invocando «… nulidade do mesmo, suscitando questão inerente à assinatura, omissão de pronúncia, e, atenta a contradição, suscitar pedido de aclaração, …», o que faz nos termos do requerimento de fls. 115 a 126, cujo teor se dá aqui, para os devidos e legais efeitos, como integralmente reproduzido.

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artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 589-A/13 · Tribunal Constitucional: Acresce que a questão de inaplicabilidade do ‘despacho-convite’, previsto no artigo 75.º-A da LTC, está objetiva e concretamente tratada no Acórdão de que se reclama, inexistindo qualquer omissão, sendo que a pretensa contradição com o que possa ter sido decidido noutros processos não integra fundamento de incidente processual pós-decisório neste processo (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil), já que quanto a tal questão a contradição que releva é a interna.

Keywords

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lack of signature right to a decision procedural nullity annulment of arbitral award extraordinary plea of nullity withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil
artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil), já que quanto a tal questão a contradição que releva é a interna.
artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, omissão essa que, aliás, seria suprível – cfr.
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1187/21
Pelo Acórdão n.º 244/2022, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos e confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022.
TC_20000479
- C... notificados do Acórdão nº 344/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência levantada da Decisão Sumária proferida em 28 de Abril de 2000, vieram agora, invocando o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
152/11
A., inconformado com a decisão sumária proferida a 4 de Março de 2011, vem dela reclamar, dizendo, no seu requerimento, o seguinte: “Há uma norma no Código de Processo Civil - artigo 664° ( relação entre a actividade das partes e o juiz) - que se afigura de aplicação planetária e que diz que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora tenha de se cingir aos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264° ( princípio dispositivo), que como novidade posterior à Lei n.º 28 de 1982 - a Lei do Tribunal Constitucional - veio consagrar a consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (n° 2), sendo ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (n°3).
397/11
Notificado do Acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, veio A.
TC_20180369
Notificada do Acórdão n.º 39/2018, que indeferiu pedido de nulidade do despacho de 09/11/2017, vem a reclamante invocar que o mesmo padece de várias nulidades.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 498/2014

Processo n.º 589-A/13

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, notificado que foi do Acórdão n.º 772/2013, que apreciou e decidiu a reclamação para a conferência pelo mesmo apresentada da Decisão Sumária n.º 458/2013, vem dele reclamar, invocando «… nulidade do mesmo, suscitando questão inerente à assinatura, omissão de pronúncia, e, atenta a contradição, suscitar pedido de aclaração, …», o que faz nos termos do requerimento de fls. 115 a 126, cujo teor se dá aqui, para os devidos e legais efeitos, como integralmente reproduzido.

2. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado que foi daquela reclamação, apresentou resposta em que pugna pelo indeferimento da mesma (cfr. fls. 135 a 137).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A reclamação, ora apresentada pelo recorrente, mais não é, excecionando a questão inerente à assinatura, do que uma manifestação de discordância relativamente ao que veio a ser decidido no Acórdão em causa, porquanto o que se alcança do teor daquela é que o seu autor pretende, essencialmente, ver reapreciadas questões já nele decididas de forma definitiva – cfr. artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC -, como sejam, a inexistência dos pressupostos justificadores da admissibilidade e, consequente, conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. Pelo contrário, da reclamação em apreço ressaltam bem evidentes as razões que justificaram a não admissibilidade e conhecimento do objeto do recurso, designadamente no que se refere à inexistência de questão de constitucionalidade normativa.

Acresce que a questão de inaplicabilidade do ‘despacho-convite’, previsto no artigo 75.º-A da LTC, está objetiva e concretamente tratada no Acórdão de que se reclama, inexistindo qualquer omissão, sendo que a pretensa contradição com o que possa ter sido decidido noutros processos não integra fundamento de incidente processual pós-decisório neste processo (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil), já que quanto a tal questão a contradição que releva é a interna.

Resta, assim, a questão da assinatura, relativamente à qual se entende não assistir, também, razão ao reclamante, desde logo e pela simples razão de que o relator, quer da Decisão Sumária quer do Acórdão, é o mesmo, ainda que subscrevendo aquelas peças processuais com assinaturas graficamente diferentes, mas que lhe são próprias, as quais usa indistintamente, não integrando qualquer nulidade, o que ocorreria se houvesse omissão de assinatura – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, omissão essa que, aliás, seria suprível – cfr. n.º 2 daquele normativo processual.

Assim, impõe-se concluir pela inexistência de quaisquer nulidades ou obscuridades no Acórdão n.º 772/2013 que possam justificar a reclamação deduzida, devendo a mesma ser indeferida.

III. Decisão

4. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar o acórdão reclamado.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 25 de junho de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro