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336/14 AI generated

336/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 336/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 374/14, de 6 de maio de 2014, vem requerer a aclaração do mesmo, em requerimento de onde consta o seguinte: “Torna-se assim evidente que recorrente cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o T.C., debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objeto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária”

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336/14 · Tribunal Constitucional: Desde já se adianta que, não encontrando o incidente de “aclaração de sentença” previsão no novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do requerido.

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amendment of the claim withdrawal of revision request procedural interpretation of judgment reconsideration right to a decision timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 496/2014

Processo n.º 336/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 374/14, de 6 de maio de 2014, vem requerer a aclaração do mesmo, em requerimento de onde consta o seguinte:

«(...)

Da reclamação para a conferência constava, além do mais o seguinte:

“Torna-se assim evidente que recorrente cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o T.C., debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objeto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária”

Todavia em face do teor do aliás douto Acórdão, de resto sopesando o devido creia-se que muito respeito, adjetivamos de bastante lacónico, o arguido ficou na dúvida sobre se os argumentos aduzidos em abono da respetiva pretensão foram tomadas em linha de conta pelo Tribunal na decisão que proferiu, pois, afigura-se da leitura do mencionado despacho que tal não terá acontecido.

(...)»

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do requerido.

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 294/2014, de 1 de abril de 2014, que considerou não estarem preenchidos os pressupostos processuais de que se achava dependente o recurso de constitucionalidade interposto, deduziu o requerente reclamação para a conferência, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 374/14, já mencionado.

II. Fundamentação

4. Desde já se adianta que, não encontrando o incidente de “aclaração de sentença” previsão no novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do requerido.

5. Todavia, mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria que rejeitar a aclaração solicitada. Com efeito, no acórdão aclarando, decidiu a conferência indeferir a reclamação deduzida pelo reclamante, não se vislumbrando, na respetiva fundamentação, qualquer ambiguidade ou obscuridade merecedora de esclarecimento ou supressão.

III. Decisão

6. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do requerido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 25 de junho de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro