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508/14 AI generated

508/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 508/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

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artigo 233 do CPC, artigo 204 da Constituição, artigo 228 do CPC, artigo 233.º do CPC, art.º 233.º CPC, art.º 233.º do CPC; 508/14 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de embargos de executado intentados por A. contra B. e outros, com os sinais nos autos, face ao supra informado e ao abrigo do disposto no art. 139.º, n.º 3 do C. P. Civil, extinguiu-se o direito da embargante praticar o ato processual em causa, ou seja, a apresentação da petição inicial dos embargos por falta de pagamento da multa devida a que e lhe foi aplicada de harmonia com o disposto no n.º 6 do citado normativo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 494/2014

Processo n.º 508/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

«(…)

Afigura-se, no entanto e com o devido respeito pela decisão reclamada, que esta ao decidir não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, não fez correta interpretação do problema que constitui o objeto do recurso que se pretende interpor.

Em primeiro lugar, porque o que a recorrente alegou e alega é que não foram cumpridas as formalidades da citação. Efetivamente, a citação foi efetuada em pessoa diversa da R. ora recorrente, nos termos do artigo 228, nº 1, do Código de Processo Civil, por meio da carta registada, com aviso de receção e endereçada para a sua residência ou local de trabalho.

Mais dispõe o artigo 233, que quando a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do R., neste caso, da reclamante ……….., deve ser ainda enviada ……, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:………..

Ora o que foi alegado pela recorrente no Tribunal da Relação, foi que as formalidades da citação, legal e taxativamente exigíveis não foram cumpridas e que, por isso, uma interpretação, como as que este Venerando Tribunal fez das normas da citação, além de violadora da lei, é manifestamente inconstitucional.

Pois, tendo sido enviada carta registada para a pretensa residência da R. e tendo ela sido citada na pessoa de terceiro, a lei é taxativa, ao estabelecer que, nesse caso, conforme ao artigo 233 do CPC, deve ser-lhe enviada no prazo de dois dias úteis carta registada, comunicando-lhe……

Nada disto foi, no entanto, observado e cumprido. Com efeito, a pretensa carta a citar a R. foi entregue ao recetor no dia 2013/11/19 e a carta registada a comunicar-lhe que tinha sido citada para esse processo, foi enviada muito após esse prazo de dois dias úteis, pois só foi enviada no dia 2013/11/29 e recebida no dia 2013/12/02. Portanto, só foi enviada 10 dias após o recebimento da citação.

Não foram cumpridas, por isso, as formalidades da citação feita em pessoa diversa do citando, pelo que uma interpretação, como a que o Tribunal da Relação e decisão sumária ora em reclamação fazem das regras e procedimentos das formalidades da citação, além de violadora da lei, das regras da citação já citadas, é também claramente inconstitucional por violadora dos princípios constitucionais da garantia dos direitos, liberdades e garantias, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 18 e 20 da Constituição.

Igualmente, uma interpretação, como a que o Tribunal recorrido e a decisão sumária fazem das regras da citação, é claramente inconstitucional por violadora, do princípio de que os Tribunais, não podem aplicar, com sucede no caso ora em recurso, normas que infrinjam o disposto na Constituição, nem os princípios nela consagrados, estabelecido no artigo 204 da Constituição da República

Acresce que a decisão do Tribunal a quo e a decisão sumária ora reclamada, resolveram extrair dos autos uma conclusão, não se compreende bem ou mal com que fundamento, conclusão essa a de que a citanda e ora reclamante reside na Rua do Freixo nº e juntamente com o seu filho.

Não se vislumbra como é que tais decisões chegaram a essa conclusão, nem tal jamais foi alegado por qualquer das partes, em parte alguma. Tal foi uma errada suposição, sem qualquer fundamento tirada pelo Tribunal da Relação e aceite pela decisão recorrida.

Na verdade, tal conclusão só e apenas foi concluída pelo Tribunal da Relação e, portanto, só neste recurso poderia a reclamante impugná-la e a sua constitucionalidade.

Na realidade e conforme já foi alegado e é do perfeito conhecimento das partes, a reclamante, jamais residiu ou reside na Rua do Freixo, mas reside sim há já 40 anos na Rua de Cascais nº 20, em Lordelo do Ouro, no Porto, motivo pelo qual a carta foi recebida pelo seu filho Daniel, que vive nesse local há cerca de 10 anos, em união de facto com uma sua namorada.

De resto tal local na Rua do Freixo, trata-se de uma casa quase inabitável, que tinha instalada no seu rés do chão um comércio de produção e venda de vinho, com lagares instalados e fixos no solo e que o filho da reclamante, tem realizado pequenas obras no seu 1º andar, onde habita.

Portanto, o que se constata do alegado é que, também por esse motivo, não foram cumpridas as formalidades da citação, parece mesmo que os exequentes se dispensaram, apesar de bem as conhecerem, de as procurar cumprir

Pois a lei, no artigo 228 do CPC, ao estabelecer as regras da citação prescreve textualmente que “a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio da carta registada, com aviso de receção, dirigida ao citando endereçada para a residência ou local de trabalho…..” Ora, a reclamante não reside nesse local, nem jamais aí residiu.

Pelo que, também, por esse facto o que se constata é que não foram minimamente cumpridas as formalidades de um ato solene, com deve ser o da citação, o que torna tal ato manifestamente inconstitucional, a interpretar-se o artigo 228 do CPC, no sentido de se julgar dispensável a observância deste rigoroso formalismo da citação, por violador do disposto nos princípios da igualdade, do acesso ao direito e da proibição de os Tribunais aplicar normas contrárias à Constituição ou aos seus princípios.

Ora, a Constituição estabelece nos artigos 20 que todos têm direito a um processo equitativo e os seus direitos só podem ser restringidos nos respeito princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Assim sendo, o ato de citação deve, para respeito do direito de defesa e do contraditório e garantia de processo equitativo, rodear-se de especiais cautelas, o que impõe que se possa fixar segura e objetivamente a data da citação, o que não acontece, no caso sub-júdice, em que parece se consagra é a regra da indefesa.

(…)»

II. Fundamentação

3. Na decisão sumária reclamada pode ler-se o seguinte:

«(…)

1. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de março de 2014, que julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente.

2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:

«(…)

Com efeito, o Tribunal de 1.ª instância por onde correu o presente processo, julgou extinta a oposição à execução instaurada, em virtude de a recorrente não ter pago a multa por apresentação extemporânea da sua petição.

Dessa decisão recorreu a ora recorrente para o Venerando Tribunal da Relação do Porto que confirmou tal julgado, decidindo que a petição tinha sido apresentada, depois do prazo para o efeito e não tinha sido paga a multa devida.

Nesse recurso para o Tribunal da Relação, a recorrente alegou que tendo sido a recorrente citada em pessoa diversa da citanda, teria nos termos legais, isto é, do disposto no artigo 233 do CPC, de lhe ter sido enviada no prazo de dois dias úteis, carta registada, comunicando-lhe:

a) A data e o modo por que o ato se considera realizado

b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis

Ora, sendo a citação um ato que tem de obedecer a um rigoroso formalismo logo se verifica o mesmo não ter sido observado, pois como se vê da carta registada enviada à recorrente, não consta uma formalidade essencial da citação, ou seja, a indicação do prazo para apresentação da defesa, nem a data em que se considera citada.

Apesar disso o Tribunal da Relação considerou a citação corretamente efetuada e como tal extemporânea a apresentação da petição de embargos. Apesar de a recorrente ter suscitado nas suas alegações de recurso ter havido uma violação das regras da citação por errada aplicação do disposto no artigo 233.º do CPC e tal conduzir a uma interpretação manifestamente inconstitucional dos artigos 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa, feita pelo Tribunal a quo e dos princípios constitucionais consagrados que impõem a força jurídica da lei e princípios constitucionais e mais grave ainda uma clara negação do acesso ao direito e à defesa dos mesmos em qualquer processo contra ele instaurado.

Acresce que o Tribunal da Relação afigura-se ter chegado à conclusão de que a recorrente entregou extemporaneamente a sua petição de embargos, partindo de uma conclusão manifestamente errada, não alegada pelas partes, nem por ninguém e que não corresponde minimamente à realidade.

Conclusão que foi a de que a recorrente vive com o seu filho que recebeu a carta de citação no local em causa nos autos, isto é, na Rua do Freixo, no Porto e, por isso, a carta com a citação logo lhe teria sido entregue.

Ora, nada disto, além de não ter sido alegado por ninguém corresponde à verdade a realidade, pois a recorrente jamais viveu nesse local, mas vive sim, o que aliás é de perfeito conhecimento dos exequentes, há já longos anos juntamente com o seu marido José Luís Nunes de Morais, há mais de 40 anos na Rua de Cascais, n.º 20, em Lordelo do Ouro, no Porto, e não no local em causa.

Tal local, trata-se de um prédio quase em ruínas herdado por falecimento dos pais da recorrente e que também jamais lá habitaram, mas sim na Rua do Bonjardim no Porto.

Em face disto, não se pode dizer, como disse o Tribunal recorrido que a recorrente vive com o seu filho que recebeu a citação.

(…)»

3. Por apenso à ação executiva comum para pagamento de quantia certa, veio a executada – ora recorrente – em articulado apresentado pela via eletrónica, em 17 de dezembro de 2013, deduzir embargos, com fundamento em ilegitimidade e inexigibilidade.

Por documento elaborado e expedido via Citius em 9 de janeiro de 2014, a secretaria daquele tribunal notificou a embargante, na pessoa do seu mandatário, para, no prazo de 10 dias, pagar a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, acrescida da penalização de 25%, por aplicação do n.º 6 do mesmo preceito. Em 29 de janeiro de 2014, a secretaria judicial lançou nos autos a informação de que a referida executada não pagou aquela multa.

Nessa mesma data, foi proferido, a fls. 17 dos autos, o seguinte despacho:

«(…)

Nestes autos de embargos de executado intentados por A. contra B. e outros, com os sinais nos autos, face ao supra informado e ao abrigo do disposto no art. 139.º, n.º 3 do C. P. Civil, extinguiu-se o direito da embargante praticar o ato processual em causa, ou seja, a apresentação da petição inicial dos embargos por falta de pagamento da multa devida a que e lhe foi aplicada de harmonia com o disposto no n.º 6 do citado normativo.

Assim sendo, tal peça processual terá que ser desentranhada (ou melhor, ficar sem efeito dado não ser viável o desentranhamento atento o seu envio eletrónico) e, em consequência, a presente lide tornou-se supervenientemente impossível dado que ficando despida da petição inicial fica sem objeto processual.

Pelo exposto, ao abrigo do art. 139.º, n.ºs 3 e 6, do C. P. Civil, determino o desentranhamento (ou melhor, ficar sem efeito dado não ser viável o desentranhamento atento o seu envio eletrónico) da petição inicial por falta de pagamento da multa devida e, em consequência, julgo extinta a presente lide por impossibilidade superveniente da lide dado que ficando despida de petição inicial fica sem objeto processual – vide ainda arts. 277.º, al. e), 551.º, n.º 1 e 732.º, n.º 4, do C. P. Civil.

(…)»

Notificada, veio a embargante interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, em requerimento de onde constam as seguintes conclusões:

«(…)

1.ª – O Tribunal recorrido decidiu proferir despacho a julgar extemporâneo o requerimento de oposição;

2.ª- Por isso, a recorrente deveria pagar uma multa e, como não a pagou, a oposição deduzida ficou sem efeito e como tal deve ser desentranhada.

3.ª – Por isso, existe uma inutilidade superveniente que determina a extinção do processo.

4.ª – Não existiu nenhuma apresentação extemporânea da oposição, visto que nem sequer foi indicada a data do ato de citação, nem o prazo a partir do qual se conta o da apresentação da oposição.

5.ª – A citação foi feita em pessoa diversa do citando, de forma que lhe deveria ter sido enviado em 2 dias úteis uma carta registada na qual se indique, de forma clara e precisa, a data em que o ato de citação se considera realizado e o prazo para oferecimento da defesa, logicamente a partir da data indicada.

6.ª – O que não foi cumprido, motivo pelo qual o Tribunal não poderia decidir que a oposição foi apresentada extemporaneamente. Violando assim o regime da citação e o disposto no artigo 233 e suas alíneas do CPC.

7.ª – Acresce que uma interpretação, como o Tribunal a quo fez dos princípios da citação contidos no artigo 233.º do CPC, fazendo tábua rasa da data em que o ato de citação foi realizado é uma interpretação claramente inconstitucional, por violadora dos princípios constitucionais das garantias de defesa dos cidadãos, constantes nomeadamente dos artigos 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa.

(…)»

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27 de março, negou provimento ao recurso interposto, invocando os seguintes fundamentos:

«(…)

a) Como se viu, a primeira questão colocada pela apelante consiste em saber se, contra o entendido pela secretaria e, depois, verificado e corroborado pelo tribunal, “não existiu nenhuma apresentação extemporânea da oposição”.

Efetivamente, o tribunal recorrido, para decidir como decidiu, baseou-se na contestação de que, quando a petição de embargos foi pela apelante apresentada, já o prazo para tal tinha expirado e, por isso, nos termos do art.º 139.º, n.º 3, do CPC, que mencionou, estava extinto o direito de praticar o ato.

Tanto mais que, como também referiu, não foi paga, espontaneamente ou na sequência da notificação efetuada para tal, a multa que, a tê-lo sido, nos termos dos n.ºs 5 e 6, daquele artigo, ainda possibilitava a validação do ato praticado um dia depois de findo o prazo.

Em face disso, a apelante – que nada mais questiona quanto à regularidade da citação confessamente efetuada na pessoa de seu filho e consigo vivente – limita-se a alegar que, por a carta de advertência referida no art.º 233.º CPC (são deste novo, as demais normas citadas) não obedecer aos requisitos em tal norma previstos, por causa disso “não se pode saber ao certo a data em que a executada foi citada”, pelo que o tribunal não podia entender como extemporânea a apresentação da oposição e o que “teria era de averiguar a data em que se considera citada a recorrente” e “se deduziu a sua oposição dentro do prazo”, “em vez de decidir de forma simplista e sem qualquer fundamentação legal, ou antes ao arrepio de todas as normas aplicáveis”.

Ora, salvo o devido respeito, a apelante não tem razão e labora em equívoco. O tribunal decidiu como devia e observando a lei. Não pode é, como verá, suprir a sua passividade.

Vejamos.

A citação pessoa ou equiparada, de pessoa singular para se opor à execução por embargos, cujo prazo, nos termos do art.º 728.º, n.º 1, CPC, é de 20 dias, pode ter lugar por via postal e efetua-se nos termos dos art.ºs 225.º, n.ºs 1, 2, alínea b) e 4, 227.º e 228.º, mediante entrega da carta ao próprio ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência.

A citação postal efetuada ao abrigo do art.º 228.º considera-se, nos termos do art.º 230.º, feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando o aviso haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário e que, esta dela teve oportuno conhecimento.

Absolutamente nada questionando a apelante quanto à realização da citação por tal via, é certo e seguro que o último dia do prazo perentório para deduzir os embargos contado continuamente (art.º 138.º, n.º 1) mas só depois do dilatório de cinco dias (art.ºs 139.º, n.º 2, 142.º e 245.º, n.º 1, alínea a)) e desde o da assinatura (19-11-2013) do AR (pelo terceiro), foi 14-12-2013, Sábado, passando, pois, para 2.ª-feira, dia 16 (art.º 138.º, n.º 2).

Como a petição só foi apresentada, por via eletrónica no dia seguinte, 17 de dezembro, é óbvio que o prazo legal já tinha decorrido.

O ato podia, no entanto, ainda ser praticado naquele dia na condição de, para se validar, a apelante, espontaneamente, de imediato, ter pago uma multa, conforme n.ºs 4 e 5, alínea a), do art.º 139.º.

Não o tendo feito, nessa oportunidade, também não aproveitou a última que, em cumprimento escrupuloso da lei, a secretaria lhe comunicou ainda ter, mediante notificação feita ao seu mandatário, nos termos do n.º 6, daquele mesmo artigo, apesar de clara e expressamente advertida das consequências.

Por isso, nos termos do art.º 139.º, n.º 3, decorrido o prazo perentório, extinguiu-se o direito de praticar o ato, ou seja, o de deduzir os embargos.

Como se vê (e sem prejuízo do que a seguir ainda se dirá), neste iter, as formalidades prescritas no art.º 233.º em nada interferem: a citação efetuou-se regularmente; nada foi alegado suscetível de ilidir a presunção de que, apesar de recebida pelo seu filho, a carta foi oportunamente entregue à apelante a quem se dirigia; o prazo, iniciado no dia em que aquele assinou o AR, correu e esgotou-se.

(…)

Dos factos patenteados no processo e das regras legais decorre, com certeza, a data em que se considera feita a citação e em que se presume ter tido a apelante conhecimento pleno e efetivo dela para se poder defender, como é função de tal ato processual (art.º 219.º, n.º 1).

Sabe-se, pois, ao certo a data em que a apelante foi citada e em que, portanto, começou e findou o prazo em questão.

Nenhuma averiguação mais era necessária, nem sequer a extinção do direito carece de ser declarada, na medida em que é automática. Muito menos precisava o despacho proferido sobre o expediente, de invocar qualquer outro fundamento, uma vez que o seu efeito útil redunda mais em recusar e dar destino ao expediente ilegalmente apresentado (art.º 162.º, n.º 2) do que, até, em pôr termo a uma “instância” que, a sê-lo, em bom rigor, não chegou a iniciar-se (art.º 259.º, n.º 1).

Acontece que, devendo ser, como foi, remetida carta à apelante para cumprimento do disposto no art.º 233.º (advertência do citado, quando a citação não haja sido efetuada na sua própria pessoa mas na de terceiro), no prazo de dois dias úteis, e além do mais, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado e o prazo para oferecimento da defesa”, “nada disto foi cumprido”, nas palavras dela.

Na verdade, a carta tem data de 27-11-2013. E, cotejando o seu teor com o exigido nas alíneas a) e b) do art.º 233.º, tidas em vista pela apelante, constata-se que faltou nela - mas faltou apenas – a indicação da data em que o ato se considera realizado. Os demais elementos de cuja falta a apelante se queixa estão lá.

Parece daí resultar a sua pretensão de que, por causa disso, não se pode saber ao certo em que data foi citada.

Ora, como já se viu, do processo não resulta qualquer dificuldade nesse sentido.

Aquela ou qualquer outra irregularidade, ao contrário do que defende a apelante, em nada contende com o início, decurso e extinção automática do prazo para deduzir os embargos, nem com a sua constatação, pelo juiz e pela secretária, e adoção das disposições que, em face disso, legalmente se impunham.

Nenhum outro efeito para tal estando previsto, o máximo que poderia acontecer era tal irregularidade gerar a nulidade típica da citação prevista no art.º 191.º ou a nulidade atípica do art.º 195.º, caso, em consequência, tal realmente impedisse ou dificultasse o conhecimento do termo do prazo e, assim, o exercício tempestivo do direito.

Era preciso, porém, que, em qualquer das hipóteses, ela, ou qualquer outra semelhante, fosse tempestivamente arguida pela recorrente de modo a poder ser conhecida pelo tribunal e que, para ser atendida tal reclamação, ela efetiva e reconhecidamente tivesse prejudicado a sua defesa ou se mostrasse suscetível de influir no exame ou na decisão da causa - art.ºs 191.º, 195.º, 197.º e 199.º.

Nenhuma iniciativa nesse sentido tomou a apelante, quer quando apresentou a petição de embargos, ocasião em que, tendo há muito em sua mão a carta, necessariamente havia de ter dado conta da falha e sentido o eventual prejuízo dela decorrente para a sua defesa ou influência no exame e decisão da causa; quer, ao menos, na sequência de ter sido notificada de que o ato era extemporâneo e para pagar a multa devida pela sua prática fora de prazo, caso quisesse validá-lo, momento em que, vendo a divergência entre a contagem do prazo que certamente fizera com cuidado ou a expectativas que sobre ele e com os elementos facultados formulara e a que no processo estava a ser feita, foi confrontada com a extemporaneidade e, portanto, o relevo, para os seus interesses, daquela falha.

Nem mesmo agora, no recurso, para a hipótese (peregrina) de entender, e poder ser atendível, que a eventual nulidade está coberta pela decisão recorrida (…), pois não alude, nem sequer implicitamente, a qualquer invalidade processual.

A constituir, pois, uma nulidade a referida irregularidade, não tendo sido arguida perante o tribunal onde foi cometida, ela está sanada (…).

De todo o modo, o facto, como se viu, não afasta o curso do prazo, sua extinção e consequente extemporaneidade do ato e, por isso, em nada abala o fundamento tomado pelo tribunal a quo para decidir como decidiu.

Improcede, pois, a primeira questão.

Quanto à segunda, incidente sobre a pretensa inconstitucionalidade, por ofensa dos art.º 18.º e 20.º da CRP, da “interpretação” alegadamente feita pelo tribunal a quo dos princípios da citação contidos no art.º 233.º do CPC”, parece-nos evidente que ela deve ter a mesma resposta.

Aliás, o despacho recorrido limitou-se a constatar, nos termos do art.º 139.º, n.º 3, a extinção do direito de a embargante praticar o ato e, assim, a extemporaneidade da apresentação da petição de embargos e a tirar daí as consequências, jamais tendo sequer aludido, muito menos interpretado, a referida norma, com cuja inobservância nunca foi confrontado sequer.

Ainda assim, sempre se deixa dito que, inquestionado, no mais, o ato de citação, não é por faltar, na comunicação feita ao abrigo de tal norma, a indicação da data em que aquele foi realizado, que resulta qualquer ofensa dos princípios plasmados nos artigos 18.º e 20.º, da CRP – ofensa que, de resto, a apelante não explicita em concreto, apenas brande abstratamente.

Foi chamada a defender-se e foi-lhe assegurado o direito de defesa. Se algum constrangimento processualmente relevante nesse percurso notou ter-lhe advindo da referida falha e ele foi causa da prática extemporânea do ato mais não soube ou não quis oportuna e adequadamente argui-lo e contra ele reagir mediante recurso aos mecanismos processualmente adequados, sibi imputet!

(…)»

4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.

5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

Não é isso que sucede na presente hipótese, já que, sem prejuízo da falta de clareza e inteligibilidade assacáveis à interpretação “normativa” impugnada pela recorrente, é patente que tal interpretação não tem qualquer respaldo na decisão recorrida, não se assumindo, portanto, como fundamento determinante desta. Com efeito, no entender da recorrente, o Tribunal da Relação do Porto terá interpretado os “princípios da citação” contidos no artigo 233.º do CPC com o sentido de fazer “tábua rasa” da data em que o ato de citação foi realizado. Constata-se, porém, que o tribunal recorrido assumiu como determinante o fato de a recorrente, em face da ausência de um dos elementos requeridos pelo artigo 233.º do CPC, não ter reagido contra tal falta mediante a arguição da nulidade da citação, disciplinada nos artigos 191.º, 195.º, 196.º, 197.º e 199.º, do CPC.

Destarte, não se vislumbrando correspondência entre a interpretação que integra o objeto do recurso e aquela que modelou o teor da decisão recorrida, há que concluir no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

(…)»

4. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concretamente, no facto de o segmento normativo impugnado pela recorrente não haver sido ratio decidendi da decisão recorrida.

Na reclamação para a conferência ora deduzida, a reclamante nada avança no sentido de rebater os fundamentos em que se esteou a decisão sumária. Como se depreende, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar do cumprimento, in casu, das formalidades da citação, pois tal questão não reentra no objeto de controlo do nosso modelo de justiça constitucional. Por outro lado, é patente que o tribunal recorrido não interpretou o artigo 233.º do Código de Processo Civil em desconsideração das regras da citação aí previstas. Como se lê a fls. 79 dos autos, o Tribunal da Relação do Porto confrontou a citação efetuada com o disposto naquele normativo, tendo concluído pela falta de um dos elementos aí elencados.

Determinante na modelação do teor do acórdão recorrido foi, portanto, a circunstância de a ora reclamante não ter reagido atempadamente contra aquela falta através dos expedientes processuais adequados, concretamente, através da arguição da nulidade da citação nos termos dos artigos 191.º, 195.º, 196.º, 197.º e 199.º, do CPC.

Tanto basta para que, no presente caso, se reafirme o juízo de não conhecimento do objeto do recurso já constante da decisão sumária reclamada.

III. Decisão

5. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.

Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 25 de junho de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro