467/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
Legislator headnote
AI generatedart. 49º CP, art. 49.º, n.º 2 CP; 467/14 · Tribunal Constitucional: Por fim, o despacho recorrido não se pronunciou acerca da consequência da falta de cumprimento da condição que foi aplicada ao arguido nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do Cód. Penal, e nesta perspetiva, não se vê que o referido despacho tenha violado qualquer direito fundamental ou processual do arguido nem enquanto condenado criminal nem enquanto cidadãos, não tendo ele violado as normas infraconstitucionais e constitucionais invocadas.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 493/2014
Processo n.º 467/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
2. A reclamação para a conferência tem a seguinte redação:
«(…)
FUNDAMENTOS:
I) Considerações gerais
Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua fundamentação...
O presente recurso foi objeto de decisão sumária de não conhecimento por um alegado não preenchimento dos pressupostos processuais, concretamente, o entendimento impugnado não ter respaldo na decisão recorrida.
Ora, o certo é que não constituiu obstáculo a que o mesmo fosse admitido, tendo em tal parte andado bem o Tribunal a quo!
É que, em boa verdade, a justificação ora apontada pelo Tribunal é precisamente a única que se vislumbra que não possa proceder...
Com efeito, se poderia ter havido outra argumentação conducente à não cognoscibilidade do recurso (ainda que em boa verdade se não vislumbre nenhuma!), a apontada na douta decisória e tautológica e desfaz-se a si mesmo como um punhado de farinha ao vento.
II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal ¡usto e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção na última página do requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos sobre as quais navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no nº 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade. proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/haja dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute. e discorda. é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolacão decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no nº 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos nºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição estará em causa o alegado “não preenchimento dos pressupostos processuais”.
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo.
Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões do arguido e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu... surpresa!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolacão de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de contestação a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
A simili ter-se-á por disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação do nº 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade. a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso. por alegada ausência de contestação a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!
III) Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária...
Com efeito, salvo o devido respeito, é claro e cristalino que o entendimento perfilhado pelo recorrente foi expressamente recusado pelo Tribunal a quo, não se percebendo como se possa afirmar coisa diversa.
É uma verdade insofismável que a pretensão do recorrente, por si levada ao conhecimento do Tribunal de ia instância, não foi acolhida.
E a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretende sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão.
Ou seja, o arguido falou em alhos e os Tribunais não têm falado em bogalhos...
Há correspectividade e conexão entre o peticionado e o decidido, pois o arguido pugna pela aplicação analógicas de uma norma legal (a que em concreto possibilita a aplicabilidade da dação em pagamento como forma extintiva de uma pena de multa) e os tribunais apenas têm pugnado pela inaplicabilidade da mesma.
Ora, se o arguido apenas suscita a adequação à Lei fundamental de tal entendimento, como defender inexistência de respaldo?!
Da mesma forma que se não percebe a alegação de falta de utilidade, com base numa pretensa ausência de preenchimento dos requisitos operativos do instituto da dação em pagamento.
É que, olhando com atenção tal segmento decisório (indicado como sendo a fls. 98 dos autos, desconhecendo-se a numeração mas que se presume correspondente ao último parágrafo da fl. 1 da douta decisão de 19 de fevereiro de 2014!) o que se denota é que o mesmo radica no seguinte trecho: “a multa não é um simples débito, mas uma pena imposta a um condenado pela prática de um crime”.
Uma leitura desprendida aquilo que se vê é que a justificação usada para afirmar que nunca o dito crédito pode ser dado em cumprimento de multa é, em boa verdade, o fundamento da sua rejeição, sendo assim uma espécie de “pescadinha de rabo na boca”.
E é tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, o preenchimento ou não dos requisitos para operar tal instituto é algo estranho à douta decisão de primeira instância!
O Tribunal de primeira instância não cuidou de averiguar ou não de tal preenchimento pois rejeitou liminarmente tal possibilidade, desconhecendo-se quais os dotes adivinhatórios futuros para tal presunção posterior por parte do Tribunal da relação...
Ou seja, acabou o Tribunal a quo por recuperar novamente o juízo inicial, dando o mesmo novamente como justificação.
Em síntese, poder-se-ia dizer que não é admissível dação em pagamento de crédito laboral para cumprimento da multa e mesmo que o fosse... não seria!
Assim, entende-se que a existir qualquer motivo para não cognoscibilidade de conhecimento do recurso sempre se tratará de uma questão formal e consequentemente, sanável.
Com efeito, mostrar-se-á perfeitamente capaz o Tribunal de recortar qual a não conformidade apontada, que radica na recusa de aplicação analógica do instituto da dação em pagamento de crédito laboral como forma de cumprimento de pena de multa penal.
(…)
Assim, entende-se que se mostra o Tribunal Constitucional perfeitamente habilitado a suprir oficiosamente qualquer lapso ou mau recorte na delimitação da questão constitucional a submeter à sua douta consideração.
Ou, caso julgue preferível, solicitar cooperação ao recorrente!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão validamente suscitada, a qual se radica no coração da decisão de mérito a proferir e interpretação normativa efetuada pelos Tribunais decisores!
Mostra-se comprovado, do segmento transcrito, que se mostrou devidamente identificada a questão de desconformidade constitucional que se alegou.
De igual forma consta a dimensão normativa que se reputa inconstitucional: ausência de aceitação de dação em pagamento de crédito laboral para cumprimento de pena de multa criminal.
Se existem, na ótica do Tribunal, meras extrapolações e suposições, então sejam as mesmas extraídas (operação simples) mas não se pretira o direito ao recurso.
Ou seja, efetuando tal combate às extrapolações e suposições, passariam as duas questões a ter o seguinte teor:
A. Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa desde logo do nº 2 do art. 49º CP, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade e igualdade, segundo o qual para efeitos de evitar da execução da prisão subsidiária e consequente extinção da responsabilidade penal emergente de condenação em multa pecuniária, não seja admissível a entrega de direito de crédito quantitativamente superior, válida e legitimamente detido pelo arguido, judicialmente reconhecido e apenas não cobrado com êxito por razões externas e alheias à sua vontade decorrentes de processo judicial de insolvência com insuficiência de bens da devedora;
B. Ou dito de outro modo, tem-se por disforme à lei Fundamental a não admissibilidade de dação em pagamento de direito de crédito detido pelo arguido, válida e judicialmente reconhecido e de valor superior ao da referida multa (in casu dez vezes mais!) como forma de extinção, pelo cumprimento, de tal pena e consequente extinção da responsabilidade criminal, uma vez que se defende a admissibilidade de cessão/dação em pagamento de créditos detidos pelo arguido como forma de extinção da responsabilidade penal derivada da condenação em pena de multa, esteja ou não a mesma já convertida em prisão subsidiária bem como a necessidade de o Estado, como pessoa coletiva de bem, atuar segundo os ditames da boa-fé e estrito cumprimento da lei globalmente considerada!
Na verdade, tal qual se mostra doutamente decidido, não se mostra efetivada uma concordância prática de ambos os direitos em jogo, optando o Tribunal Constitucional por, em sede de douta decisão sumária, ferir de morte um deles...
E não se trata de ser o direito do recorrente o que sofreu a morte, mas sim, não haver o cuidado de operar uma válida metódica de restrição...
As razões para tal ausência de conformidade à lei fundamental igualmente se mostram vertidas, quer por referência a princípios jurídicos quer ainda aos artigos da própria Constituição da República Portuguesa.
E caso faltasse algum pressuposto sempre deveria o arguido ser previamente convidado a suprir a sua falta, não sendo lícito, na visão que se tem da realidade e supra já exposta, a proferição imediata de douta decisão sumária de não conhecimento do recurso sem qualquer prévio convite.
Ora, como se tem por notório e conforme às regras da experiência e da vida, nunca o recorrente poderia prognosticar tal desfecho, pois não tem dotes de previsão do futuro e caso os tivesse, seria tentador não os aplicar na Justiça e nos Tribunais!
Constitui fundamento para apresentação de recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º LTC, que tenha havido aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
E isso foi feito pelo recorrente em termos que julga adequados e aptos a ser percecionados pelo Tribunal Constitucional.
Assim falecendo igualmente as razões de sustentação da condenação em taxa de justiça, a qual seguirá a sorte da decisão reclamada.
Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos constitucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada!
Caso seja necessário qualquer esclarecimento adicional ou aperfeiçoamento do requerimento de recurso estar-se-á, em nome do princípio da cooperação processual, ao inteiro dispor!
Ora, assim ficarão V/ Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta do reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a decisão proferida em sede de recurso bem como a decisão sumária...
Entendendo-se assim que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto por assumir o mesmo a característica de legalmente admissível, constituindo, além do mais, a única via de reação ao combate a tamanha injustiça de que se mostra o recorrente vítima!
Na verdade, ao longo deste processo, corre o recorrente o risco de não só continuar a ser arguido como igualmente terminar como vítima...
Em conclusão,
Desde logo uma primeira palavra para se afirmar que subjacente à presente opção processual está uma firme consciência de que a razão estará do lado do recorrente...
Tais questões afiguram-se, não só relevantes como de uma essencialidade a todos os títulos manifesta para a boa decisão da causa principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados.
Na verdade, em causa estão direitos, liberdades e garantias do arguido a que urge dar cumprimento sob pena de o mesmo se mostrar juridicamente desprotegido e coagido a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta e processualmente disforme...
Razões pelas quais se entende que deverá o objeto global do recurso ser conhecido sob pena de preclusão injustificada dos mais elementares direitos e garantias de defesa constitucionalmente tutelados bem como plasmadas nos mais diversos textos, diplomas e tratados de Direito europeu e mesmo internacional.
Desde logo, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mostram-se consagrados nos arts. 6º e 13º os direitos a um processo equitativo e a um recurso efetivo, sendo que, primacialmente este último, se mostrará significativamente violado.
Sendo certo que, tal como expressamente plasmado na penúltima folha do requerimento de recurso, in fine, “em sede de alegacões se corporizarão os fundamentos” por forma a permitir a V/ Exas. uma maior amplitude de análise e cabal perceção das questões em jogo, sem fulminarem de morte o direito ao recurso.
Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais!
Todavia, ter-se-ia estado (como se deu ¡á provas e mostras de se estar!) disponível para qualquer aperfeiçoamento caso o Venerando Tribunal Constitucional o tivesse por necessário e não partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido...
Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo do recurso interposto (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
E sendo os argumentos fortes ou fracos e passíveis de ser aquilatado do seu peso, reclama-se uma contrapesagem tendo já subjacente os argumentos ora aduzidos em razão da manifesta preterição de prévia notificação para o efeito...
Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de serem produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria quais as dimensões normativas em causa a ponto de ser possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!
E nada mais requer o arguido que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgados os recursos na sua substância!
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente reclamação em nome! Afinal, stare decisis...
(…)»
3. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada.
II. Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:
«(…)
1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de dezembro de 2013, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
2. No requerimento de recurso apresentado, destaca-se o seguinte:
«(…)
Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre duas questões concretas e objetivas, expostas nos dois parágrafos seguintes, a contender com a interpretação e dimensão normativa do art. 49.º, n.º 2 CP, e consequente forma de extinção da obrigação penal:
A. Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa desde logo do n.º 2 do art. 49.º CP, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade e igualdade, segundo qual para efeitos de evitar a execução da prisão subsidiária, atenta a aparente impossibilidade de cumprimento da injunção subjacente, e consequente extinção da responsabilidade penal emergente de condenação em multa pecuniária, não seja admissível a entrega de direito de crédito quantitativamente superior, válida e legitimamente detido pelo arguido, judicialmente reconhecido e apenas não cobrado com êxito por razões externas e alheias à sua vontade decorrentes de processo judicial de insolvência com insuficiência de bens da devedora;
B. Ou dito de outro modo, tem-se por disforme à Lei Fundamental uma eventual recusa (ademais não fundamentada!) por parte do Estado Português, na qualidade de “credor” de multa penal, de recebimento de direito de crédito detido pelo arguido, válida e judicialmente reconhecido e de valor superior ao da referida multa (in casu dez vezes mais!), a título de cumprimento de tal pena e consequente extinção da responsabilidade criminal, uma vez que se defende a admissibilidade de cessão/dação em pagamento de créditos detidos pelo arguido como forma de extinção da responsabilidade penal derivada da condenação em pena de multa, esteja ou não a mesma já convertida em prisão subsidiária bem como a necessidade de o Estado, como pessoa coletiva de bem, atuar segundo os ditames da boa-fé e estrito cumprimento da lei globalmente considerada.
(…)»
3. Nos presentes autos, foi o ora recorrente condenado pela prática de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a multa de € 980,00 (novecentos e oitenta euros). O arguido não cumpriu a pena de multa e, na sequência desse incumprimento, a seu requerimento, foi suspensa a execução da prisão subsidiária da multa, com a condição de prestar 140 horas de trabalho a favor da comunidade.
Reconhecendo o não cumprimento da condição, veio o arguido requerer que o tribunal aceitasse, como forma de extinção da responsabilidade penal, a dação em cumprimento da multa, mediante um crédito laboral por si detido e judicialmente reconhecido em processo de insolvência. Por despacho de fls. 38, proferido em 17 de abril de 2013, o tribunal de 1.ª instância indeferiu o requerido.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, inscrevendo nas conclusões F e G do respetivo requerimento as questões de constitucionalidade que agora pretende ver escrutinadas. O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, louvando-se, para o efeito, na seguinte fundamentação:
«(…)
Foi nesta fase, de execução da prisão subsidiária, que o arguido fez chegar ao processo, em 25 de fevereiro de 2013, quase quatro anos volvidos sobre a sua condenação, o requerimento de fls. 25, no qual reconhece que não pagou a multa nem cumpriu a condição aplicada para a suspensão da execução da prisão subsidiária, e requereu a dação em cumprimento do tal crédito laboral que reclamou num processo de insolvência (e que, diga-se, a avaliar pelo que alega, com poucas ou nenhumas possibilidades de ser pago), como forma de extinção da sua responsabilidade criminal.
Não se vê que as normas supra referidas, que regem para o não pagamento da multa e que acautelam os direitos dos condenados quando não têm meios para procederem aos seu pagamento, sem culpa sua, permitam a aplicação do instituto de direito privado que invoca, certo sendo que ao contrário do que fez “ex abundantia” no recurso, quando formulou o dito requerimento não invocou qualquer normal legal em seu apoio e não se vê como o pudesse ter feito já que ela não existe, como não existe a possibilidade de extinção da multa por meio de qualquer outro instituto daqueles que são previstos na lei civil para a extinção das obrigações de direito privado, além do cumprimento voluntário ou coercivo, reguladas no capítulo VII, do título I do Livro II do Código Civil, art.º 837º e seg., daí que nesta perspetiva, se compreenda o caráter economicista do despacho ora sob censura.
Por fim, o despacho recorrido não se pronunciou acerca da consequência da falta de cumprimento da condição que foi aplicada ao arguido nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do Cód. Penal, e nesta perspetiva, não se vê que o referido despacho tenha violado qualquer direito fundamental ou processual do arguido nem enquanto condenado criminal nem enquanto cidadãos, não tendo ele violado as normas infraconstitucionais e constitucionais invocadas.
(…)»
Veio então o recorrente arguir a nulidade do acórdão da Relação (fls. 90), invocando que a conferência não se pronunciara sobre as duas questões de constitucionalidade transcritas supra. Por acórdão de 19 de fevereiro de 2014, o tribunal julgou improcedente a nulidade arguida, reiterando a argumentação já vertida no aresto anterior:
«(…)
Como tentamos, pelos vistos sem êxito, explicar no acórdão agora arguido de nulo, a tese defendida pelo aí recorrente não tem qualquer apoio legal, quer constitucional quer infraconstitucional.
Com efeito, os princípios da igualdade, adequação, proporcionalidade bem como o caráter de ultima ratio da pena de prisão, para efeitos de execução da pena, só pode ser convocado dentro do direito criminal e não chamando à colação institutos de direito privado, direito das obrigações, como é o caso da dação em cumprimento.
Dando de barato, que se encontravam preenchidos os requisitos para operar a dação em cumprimento do crédito referido pelo ora arguente, que não estão, como o próprio reconhece, mesmo assim, nunca e sublinhamos o nunca, o dito crédito podia ser dado em cumprimento da multa pela simples razão de que a multa não é um simples débito mais uma pena imposta a um condenado pela prática de um crime.
Isto é assim independentemente de o crédito ser dez, vinte, cem ou cem mil vezes superior à pena de multa aplicada “ab initio”.
Em termos mais chãos, e com o devido respeito, do mesmo modo que não se conseguem somar barcos à vela e autocarros, apesar de poderem ser considerados ambos meios de transporte, também não se podem confundir direitos de crédito, com penas, ainda que estas tenham na sua génese natureza pecuniária…
Daí que, mesmo quando, e ainda e sempre por culpa do condenado, falhem outras formas de substituição da multa (que são exclusivamente aquelas previstas no direito penal, que como é sabido está sujeito ao princípio do “numerus clausus”, art.º 27.º a 32.º da Constituição) esta venha a ser convertida em prisão subsidiária, não pode invocar créditos privados como meios de substituição e extinção das penas.
Daqui que não se vislumbre, sendo certo que o recorrente não a indica, qualquer norma inconstitucional que possa ter sido violada.
O art. 49.º n.º 2 do Cód. Penal, quando fala em pagar total ou parcialmente a multa apenas se está a referir, como é óbvio, ao único meio de extinção da responsabilidade criminal que é comum ao da extinção da responsabilidade civil por dívidas, o pagamento em numerário.
Do mesmo modo que o crédito laboral não se pode considerar extinto pelo cumprimento de prisão por parte do devedor, também a multa não pode ser extinta por meio dos institutos de extinção das obrigações privativos do direito civil.
Os princípios invocados valem no direito penal de culpa, para aferir a justeza da pena à culpa, e não para permitir a aplicação ao direito penal de institutos que lhe são completamente alheios.
E termina-se como no acórdão agora arguido nulo, não foram violados quaisquer preceitos constitucionais ou infraconstitucionais, “et pour cause” não foi cometida qualquer nulidade por omissão de pronúncia no acórdão agora apelidado de nulo.
(…)»
4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Ora, não é isso que sucede nos presentes autos, porquanto é evidente que o entendimento impugnado pelo recorrente não tem respaldo na decisão recorrida, não havendo sido, por conseguinte, fundamento determinante desta. Com efeito, avultam em tal entendimento um conjunto de considerações que correspondem a meras extrapolações e suposições do recorrente, não encontrando em nenhum dos acórdãos da Relação de Coimbra qualquer suporte objetivo. É o caso, desde logo, das referências a uma “aparente impossibilidade de cumprimento da injunção”, à entrega de “direito de crédito (…) legalmente detido”, ou ao Estado português como “credor da multa penal”.
Acresce que, mesmo que o segmento destacado pelo recorrente coincidisse integralmente com aquele que foi aplicado na decisão recorrida, sempre careceria o presente recurso de constitucionalidade de utilidade. Por outras palavras, o juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal viesse a emitir quanto à questão de constitucionalidade em causa não teria qualquer influência sobre o processo-base, uma vez que o tribunal a quo afirma perentoriamente, a fls. 98 dos autos, não estarem preenchidos os requisitos operativos do instituto da dação em cumprimento, ainda que fosse de admitir que a extinção de responsabilidade penal se pudesse dar por banda de um tal expediente.
Tanto basta para concluir, no presente caso, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais supra assinalados.
6. Termos em que, atento o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
(…)»
5. A reclamação apresentada pelo reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Invoca o reclamante, em síntese, a inconstitucionalidade da dimensão interpretativa que possibilita ao Relator a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, sem que antes tenha sido dada oportunidade ao recorrente de, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 75.º-A, do mesmo diploma, suprir as eventuais lacunas do requerimento de recurso, e sem que lhe tenha sido notificado o parecer emitido pelo Ministério Público, “sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto”.
As inconstitucionalidades apontadas pelo reclamante afiguram-se, na verdade, dificilmente inteligíveis.Com efeito, a decisão sumária prolatada nada tem de “surpreendente”, visto que a mobilização do despacho-convite previsto no artigo 75.º-A, da LTC, está exclusivamente vocacionada para as situações de mera deficiência formal do requerimento de recurso, e não – como é bom de ver – para os casos de simples não cumprimento dos pressupostos processuais de que se acha dependente a respetiva admissibilidade. Acresce que o Ministério Público não emitiu, antes de proferida a decisão sumária reclamada, qualquer parecer de que o recorrente pudesse ter sido notificado, nem tampouco estaria adstrito a tal emissão, atento o tratamento já conferido pela jurisprudência constitucional à matéria em causa (cfr. o acórdão n.º 530/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Alega ainda o reclamante que existe correspetividade entre o peticionado no requerimento de recurso e aquilo que foi decidido pelo tribunal recorrido, e que, ao contrário do vertido na decisão sumária, o recurso de constitucionalidade mantém a sua utilidade.
É, todavia, indubitável que não existe plena identidade entre a interpretação normativa que se pretende ver escrutinada por este Tribunal e a questão abordada pelo tribunal recorrido, visto que o reclamante enxerta no segmento destacado um conjunto de elementos que não encontram, na decisão recorrida, qualquer arrimo objetivo. Por outro lado, reitera-se a já avançada falta de utilidade no que respeita ao conhecimento do objeto do presente recurso. Ou seja, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 98) decorre que a decisão que o Tribunal Constitucional pudesse vir a emitir sobre a questão de constitucionalidade (deficientemente) suscitada nos autos não teria qualquer projeção na decisão recorrida, que passaria sempre pela rejeição da dação em cumprimento ambicionada pelo reclamante.
Tanto basta para que, no presente caso, se reafirme o juízo de não conhecimento do objeto do recurso já constante da decisão sumária reclamada.
III. Decisão
6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 25 de junho de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro