323/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedJosé Carlos Teixeira Abreu da Costa, Manuel Gonçalves Brito, Fábio Daniel Gonçalves Pereira, Tânia Daniela Sousa Pinto, Carlos Olivério Silva Castro, Carlos da Silva Correia, José Marcelino Correia, José Miguel Vilar Alves Ribeiro, Tiago Barbosa Sá Neiva, Ricardo Jorge de Carvalho Magalhães Teixeira e Carlos Francisco Silva, na qualidade de militantes do Partido Socialista, vêm, ao abrigo do artigo 103.º-C, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), intentar ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.
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AI generatedartigo 51.º, n.º 5 da Constituição, artigo 51.º da Constituição, artigo 186.º do Código de Processo Civil, artigo 581.º do CPC; 323/14 · Tribunal Constitucional: Da documentação junta aos autos, com interesse para a decisão da causa, extraem-se os factos que de seguida se enumeram.
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ACÓRDÃO Nº 487/2014
Processo n.º 323/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. José Carlos Teixeira Abreu da Costa, Manuel Gonçalves Brito, Fábio Daniel Gonçalves Pereira, Tânia Daniela Sousa Pinto, Carlos Olivério Silva Castro, Carlos da Silva Correia, José Marcelino Correia, José Miguel Vilar Alves Ribeiro, Tiago Barbosa Sá Neiva, Ricardo Jorge de Carvalho Magalhães Teixeira e Carlos Francisco Silva, na qualidade de militantes do Partido Socialista, vêm, ao abrigo do artigo 103.º-C, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), intentar ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.
No requerimento apresentado, pedem ao Tribunal Constitucional que julgue inválidas as eleições para os órgãos das Secções de Matosinhos e para os órgãos da Comissão Politica Concelhia de Matosinhos do Partido Socialista realizadas a 7 de Dezembro de 2013.
Terminam a fundamentação, referindo que:
«Resulta da factualidade descrita que as eleições para os órgãos das Secções e da Comissão Política Concelhia de Matosinhos se realizaram sem que centenas de militantes com mais de 12 meses de inscrição e com as quotas pagas dentro do prazo regulamentar, isto é, com capacidade eleitoral ativa e passiva, nos termos do Regulamento, pudessem exercer o seu direito de voto.
O que constitui violação manifesta do artigo 5.º do Regulamento Eleitoral para os Órgãos das Secções e das Comissões Políticas Concelhias da federação Distrital do Porto do Partido Socialista.
Bem como violação do Princípio de organização democrática, plasmado no artigo 2.º dos Estatutos do Partido e, bem assim, dos princípios da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, previstos no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição da República.
A aplicação retroativa da interpretação restritiva que a Comissão Nacional de Jurisdição fez do artigo 5.º, n.º 4 do Regulamento de Quotas do Partido Socialista, contrária à prática dos próprios órgãos e Serviços do Partido, por sua vez, viola o princípio da transparência, igualmente consagrado no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição da República.
Tendo procedido ao pagamento das quotas dentro do prazo previsto no calendário eleitoral, os militantes referidos em 15 deveriam ter sido incluídos nos cadernos eleitorais.
Não o tendo sido e face às reclamações apresentadas, a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto ordenou ao Secretariado Nacional a verificação da regularidade dos pagamentos e, consequentemente, a retificação dos cadernos eleitorais.
A referida deliberação não foi cumprida, não tendo o Secretariado Nacional tomado qualquer posição, em violação grosseira da referida deliberação.
Como consequência dessa violação, os cadernos eleitorais utilizados para a votação omitiam, sem qualquer fundamento, mais de um milhar de militantes da concelhia de Matosinhos.
Omissão com reflexos profundos no ato eleitoral, que dispensam alegação e prova.
Os referidos militantes, infundada e injustificadamente excluídos dos cadernos, não puderam exercer o direito de voto nem o direito de se candidatarem.
Pelo que foram gravemente violados os princípios da democraticidade e de igualdade de candidatura.
A violação de tais princípios e, bem assim, a realização da eleição sem cadernos que pudessem, face à deliberação de 28 de Novembro da CFJ, considerar-se definitivos, constitui violação do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para as Eleições dos Órgãos das Secções e das Comissões Políticas Concelhias da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista.
Determinando, consequentemente, a nulidade do ato eleitoral realizado.
Termos em que, deve a final ser a presente ação ser julgada procedente e, por via dela, julgar-se inválidas as eleições realizadas a 7 de Dezembro de 2013 para os órgãos das Secções de Matosinhos e bem assim para os órgãos da Comissão Política Concelhia de Matosinhos do Partido Socialista».
2. Após citação, veio o impugnado Partido Socialista, ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, apresentar a sua resposta, por exceção (suscita a ilegitimidade e ineptidão da petição inicial) e impugnação, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Termina, referindo em síntese e conclusão:
«No dia 7 de Dezembro de 2013 realizaram-se as eleições dos órgãos das Secções e da Comissão Política Concelhia de Matosinhos.
Nas diversas e respectivas assembleias de voto, nenhum dos Autores ou qualquer outro militante efetuou qualquer reclamação, seja sobre a omissão ou inscrição indevida nos cadernos eleitorais, seja sobre qualquer outro aspeto relativo à validade e regularidade do ato e procedimentos eleitorais.
Tendo os aqui Autores porém impugnado o dito ato eleitoral junto da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, a qual não conheceu do respetivo recurso por os Autores não terem deduzido qualquer reclamação junto das assembleias de voto.
Decisão esta confirmada pelo Acórdão recorrido da Comissão Nacional de Jurisdição de 10 de Março de 2014.
De igual modo os Autores não impugnaram os cadernos eleitorais provisórios junto do órgão competente e previsto no Regulamento Eleitoral Interno - o Secretariado Nacional.
A alegada reclamação efetuada dos cadernos eleitorais, muito para além do prazo regulamentar e para órgão incompetente para o efeito, como o é a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, e bem assim a deliberação desta, nenhum interesse ou validade tem para o caso dos autos.
O pretendido pagamento de quotas efetuado pelo militante Domingos Ribeiro referido no artigo 15º da P.I. através de um cheque, na Federação Distrital do Porto, por um vasto número de militantes de várias secções não é conforme o Regulamento de Quotas.
E porque assim, tal pagamento de quotas por cheque, não foi, nem podia ter sido havido, como não foi, como bom, pelo Departamento Nacional de Dados - Secretariado Nacional.
Que não aceitou assim o pagamento de quotas dos militantes em causa, solicitando ao referido militante Domingos Ribeiro, o seu NIB para lhe devolver a correspondente quantia recebida do respetivo cheque.
Não tendo os militantes pagas as quotas à data de 6 de Novembro de 2013, não podiam ser inscritos nos Cadernos Eleitorais por não possuírem a necessária capacidade eleitoral, conforme é prevista nos Estatutos e Regulamento Eleitoral do PS.
Regulamento Eleitoral Interno do PS que em primeira linha é aplicável ao caso, foi aprovado por deliberação de 30 de Setembro de 2012, da Comissão Política Nacional do Partido Socialista.
Deliberação esta que igualmente aprovou o Regulamento de Quotas, não ocorrendo qualquer aplicação retroativa dos mesmos.
E são as normas jurídicas destes Regulamentos que têm de ser observadas para o pagamento de quotas e verificação da capacidade eleitoral e inscrição e elaboração dos cadernos eleitorais e não,
As práticas ou usos de facto, não são verdadeiramente normas jurídicas, nem é o costume como fonte do direito consuetudinário (MOTA PINTO, Teoria Geral, 2ª ed., pág. 49).
De resto a relevância jurídica dos usos somente é reconhecida quando a lei especialmente o determine».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Da documentação junta aos autos, com interesse para a decisão da causa, extraem-se os factos que de seguida se enumeram.
3.1. Por deliberação do Secretariado Distrital do Partido Socialista foram marcadas eleições para a Comissão Política Concelhia de Matosinhos para o dia 7 de Dezembro de 2013.
3.2. Os cadernos eleitorais provisórios da Concelhia de Matosinhos e das suas diferentes secções de Senhora da Hora, Guifões, Custóias, São Mamede da Infesta, Perafita, Santa Cruz do Bispo, Leça da Palmeira, Leça do Balio, Lavra e Matosinhos, foram enviados a estas no dia 28 de Outubro de 2013, correspondente ao 40.º dia anterior às eleições.
3.3 Dos cadernos eleitorais provisórios não constavam os nomes dos militantes autores.
3.4. No dia 5 de Novembro de 2013, último dia antes da data limite para o pagamento de quotas (6 de Novembro de 2013), o militante Domingos Ribeiro entregou um cheque para pagamento de quotas de um vasto número de militantes de diferentes Secções da Concelhia de Matosinhos, entre os quais os impugnantes.
3.5. O cheque foi recebido para pagamento na Federação Distrital do Porto.
3.6. Os autores não apresentaram qualquer reclamação dos cadernos provisórios, nos termos do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento Eleitoral para as eleições dos órgãos das secções e das comissões políticas concelhias.
3.7. No dia 21 de Novembro de 2013, data limite para o envio dos cadernos eleitorais definitivos, o Departamento Nacional de Dados enviou para as diferentes secções do Partido Socialista no concelho de Matosinhos os cadernos eleitorais definitivos. Na mensagem de correio eletrónico e-mail que acompanhava os referidos cadernos, podia ler-se o seguinte:
“Assunto: [Eleições concelhias/Seções 2013] Cadernos Eleitorais Definitivos
Caro(a) camarada,
Envio em anexo o Caderno Eleitoral Definitivo da sua secção. Deste constam os camaradas com Capacidade Eleitoral, ou seja, com mais de 1 ano de militância e o 1 º semestre de 2013 pago até um mês antes do ato eleitoral.
Agradecíamos que as correções que sejam necessárias aos mesmos possam ser efetuadas para dnd@ps.pt até ao próximo dia 27 de Novembro de 2013. Por forma a resolvermos em tempo útil.
Cordiais saudações socialistas,
Antonio Pacheco
Dep. Nacional de Dados” (Doc. n.º 4, fls. 57)».
3.8. Dos cadernos eleitorais definitivos não constava o nome de qualquer dos militantes referidos em 3.4.
3.9. Na sequência da mensagem referida em 3.7., em data não concretamente apuradas mas posterior a 21 de Novembro, militantes de diferentes Secções de Matosinhos, do Partido Socialista enviaram “exposições” ao Departamento Nacional de Dados do Partido Socialista, bem como ao Secretariado Distrital e à Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do Partido Socialista (doravante CFJP).
3.10. As referidas exposições foram apreciadas pela CFJP, por deliberação datada de 28 de Novembro de 2013, deliberação essa do seguinte teor:
«A Comissão Federativa de Jurisdição do PS Porto reunida, em vinte e oito de Novembro de dois mil e treze, tendo recebido diversas reclamações e exposições e no uso das suas competências, deliberou, por maioria, o seguinte:
No seguimento do teor da deliberação desta Comissão Federativa de Jurisdição datada de 15 de Novembro de 2013:
A exposição subscrita pelo camarada Domingos Ribeiro e outros, todos da Concelhia de Matosinhos, deverá ser remetida ao Secretariado Nacional para aí ser verificada a conformidade dos diferentes pagamentos de quotas por estes alegados;
A exposição apresentada pelo militante (…)
A reclamação que recaiu sobre o caderno eleitoral das secções da Concelhia da Trofa, apresentada pelos militantes Mário Joaquim Mourão e Carlos Manuel Portela Araújo, porque tempestiva, fundamentada e provada documentalmente é deferida integralmente, nos termos requeridos, no sentido de ser rectificado o caderno eleitoral das secções da concelhia da Trofa, integrando os militantes constantes da listagem anexa à referida reclamação, como documento 42. Mais devendo, para além das estruturas federativa e nacional, ser notificado a Comissão Politica Concelhia da Trofa desta rectificação ora aprovada.
Notifique-se os participantes/reclamantes, o Presidente da Federação Distrital do PS Porto e o Secretariado Nacional do PS.” (Doc. 5, fls. 58)».
3.11. No dia 7 de Dezembro de 2013 realizaram-se as eleições dos órgãos das secções e da comissão politica concelhia de Matosinhos.
3.12. Dois dias depois, a 9, os autores apresentaram impugnações do acto eleitoral para a CFJP (fls. 148-153, 168-173, 183-188, 203-208, 218-223, 237-242, 257-262, 271-274, 285-289, 299-304, 314 a 319), alegando que:
«b) Com efeito, tendo sido apresentadas reclamações contra a não inclusão nos cadernos de centenas de militantes da referida Concelhia e de todas as respectivas secções, a única deliberação que sobre elas incidiu foi a deliberação de CFJ do Porto de 28 de Novembro de 2013, que ordenou a apreciação da conformidade dos pagamentos de quotas, efectuados no dia 5 de Novembro de 2013, pelo Secretariado Nacional.
c) O Secretariado Nacional não procedeu a tal apreciação, não tendo proferido qualquer decisão, violando, assim, de forma grosseira, a referida deliberação».
O pedido é aí formulado nos seguintes termos:
«Termos em que deve ser julgada procedente a presente impugnação e, por via disso, declarar-se sem efeito a eleição dos órgãos das secções da concelhia de Matosinhos e, bem assim, da eleição da Comissão Politica Concelhia de Matosinhos, ordenando-se a repetição do acto eleitoral, após o prévio cumprimento pelo Secretariado Nacional da deliberação da CFJ de 28 de Novembro de 2013 e a consequente elaboração de cadernos eleitorais definitivos».
3.13. Em 11 de Dezembro de 2013, a Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital do Porto deliberou, por unanimidade, “não se pronunciar acerca das questões suscitadas em sede de reclamação, atenta a ilegitimidade dos reclamantes”. (Doc. 6, fls. 59)
3.14. Em 14 de dezembro, os autores interpuseram recurso da deliberação referida no ponto anterior para a Comissão Nacional de Jurisdição (fls. 157-166, 177-181, 192-201, 226-235, 246-255, 265-269, 279-283, 293-298, 308-312), alegando que:
«Vem o presente recurso interposto da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto (adiante CFJ), proferida no processo identificado em epígrafe, pela qual se decidiu não conhecer a reclamação da eleição para as Secções e para a Comissão Politica Concelhia de Matosinhos, formulada oportunamente pelos recorrentes, com fundamento no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Eleitoral para as Eleições dos órgãos das secções e das Comissões Politicas Concelhias da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista»
E terminaram pedindo que:
«Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, por via disso, revogar-se a deliberação recorrida, que declarou não terem os recorrentes legitimidade para reclamarem do acto eleitoral, reconhecendo-se-lhes tal legitimidade e, consequentemente, declarar-se sem efeito a eleição dos órgãos das secções da concelhia de Matosinhos e, bem assim, da eleição da Comissão Politica Concelhia de Matosinhos, ordenando-se a repetição do acto eleitoral, após prévio cumprimento pelo Secretariado Nacional da deliberação da CFJ de 28 de Novembro de 2013 e a consequente elaboração de cadernos eleitorais definitivos».
3.15. Por decisão proferida a 6 de Março de 2014, a Comissão Nacional de Jurisdicional decidiu negar provimento ao recurso.
*
4. Os autores propõem a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Políticos nos termos do artigo 103.º-C da LTC e requerem “a repetição do ato eleitoral” para eleição da Comissão Política Concelhia de Matosinhos, com fundamento em irregularidades do processo eleitoral como seja “o (in)cumprimento de uma deliberação da CFJP que remeteu a apreciação da regularidade de pagamentos de quotas por alguns militantes para o Secretariado Nacional”.
A admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos tem-se pautado, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, por um princípio de «intervenção mínima», assente na convicção de que o artigo 103.º-C da LTC, onde se prevê a tipologia desta ação, tem um intuito claramente restritivo (neste sentido v. acórdãos n.º 497/2010 e 738/13, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação de dois requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação da eleição de titulares de órgãos dos Partidos.
Em primeiro lugar, como já foi por diversas vezes afirmado pelo Tribunal, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição (v. acórdãos n.ºs 2/2011 e 145/13, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Em segundo lugar, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
A regra de exaustão dos meios estatutariamente previstos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral assenta no reconhecimento de que, sendo embora imprescindível o controlo jurisdicional das associações partidárias, atenta a sua relevância no contexto de um Estado de Direito democrático (artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), está ainda em causa um espaço de realização de autonomia associativa, também objeto de tutela constitucional, pelo que o Tribunal Constitucional, a quem compete tal fiscalização, só deverá intervir em última instância, isto é, depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo, e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos.
É à luz destas considerações que agora cumpre apreciar e decidir.
*
5. Das exceções invocadas
O impugnado, na resposta por si apresentada, defendeu-se por exceção invocando (i) a ilegitimidade dos impugnantes, (ii) a “falta de identidade e coincidência do objeto do recurso” e (iii) a ofensa ao princípio da intervenção mínima.
5.1. Da ilegitimidade
Exceciona o impugnado, em primeiro lugar, a ilegitimidade dos autores para a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partido político, em virtude destes não terem identificado concretamente “a secção a que cada um dos autores terá sido candidato ou eleitor”. Mais sustenta que os impugnantes não alegaram nem justificaram a qualidade de “eleitor” ou de “candidato” a que se reporta o n.º 1 do artigo 103.º-C, da LTC.
A presente ação foi instaurada ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC, como uma ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos políticos, tal, como, aliás, o impugnante a denomina.
No referido preceito pode ler-se:
«1 – As ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.
2 – O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
3 – A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e do ato eleitoral (…)».
A parte final do n.º 1 contém uma referência expressa à legitimidade ativa dos militantes cujos nomes sejam omissos nos cadernos eleitorais, deixando claro que estes podem impugnar a eleição.
Ora, no caso dos autos, a qualidade de “militantes do partido Socialista, filiados em diferentes secções da concelhia de Matosinhos”, consta expressamente das decisões proferidas pelos diversos órgãos do Partido Socialista anexas aos autos (decisão da Comissão Nacional de Jurisdição, doravante CNJ - Doc. 3, fls. 42 e ss e decisão da CFJP- Doc. 5, fls. 58), razão bastante para julgar improcedente a exceção de ilegitimidade.
5.2. Da falta de identidade e coincidência do objeto do recurso
Vem o impugnado, em segundo lugar, invocar a falta de “coincidência entre o objeto do pedido por si apresentado neste Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente, a CNJ”, pretendendo, em consonância, o não conhecimento, por este Tribunal, do objeto da presente ação.
Fundamenta este pedido no facto de a deliberação da CNJ que os impugnantes identificam como a decisão do órgão jurisdicional máximo do Partido não ter incidido sobre os aspetos de validade e de regularidade do ato eleitoral que estes pretendem impugnar no Tribunal Constitucional.
Apesar de não o dizerem claramente, parecem posicionar a questão como um problema de “ineptidão da petição inicial”.
Convém notar que não é verdadeiramente disso que se trata.
Diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido do ou da causa de pedir (alínea a), do n.º 2, do artigo 186.º do Código de Processo Civil, doravante CPC) ou quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito). Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida (artigo 581.º do CPC), isto é, o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.
Tal como os impugnantes configuraram a ação, a causa de pedir da presente impugnação é o alegado incumprimento de uma decisão atinente ao processo eleitoral: a deliberação da CFJP de 28.11.2013, que decidiu remeter ao Secretariado Nacional a verificação da regularidade do pagamento de quotas dos militantes ora impugnantes.
Apesar de imperfeitamente alegada, a causa de pedir existe e não se pode dizer que é ininteligível ou que esteja em contradição com o pedido. O que pode acontecer é que a causa de pedir não seja suficiente para a procedência do pedido - mas nesse caso o problema será de improcedência da ação.
Já a alegada falta de coincidência entre a questão que os impugnantes pretendem ver apreciada por este Tribunal e a questão objeto de apreciação na deliberação da CNJ, apontada como a decisão do órgão máximo do partido nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, a verificar-se, pode evidenciar que não está preenchido um dos pressupostos para a procedência da ação, a saber, o esgotamento dos meios internos de impugnação. Se for o caso, a consequência será o não conhecimento da impugnação.
Nos termos do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, como se disse já, a impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos destinados à apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.
Neste ponto, o Tribunal Constitucional tem salientado que não basta que o impugnante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta. É ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional. Assim se referiu nos acórdãos n.ºs 497/2010 e 147/2014, disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
O órgão jurisdicional máximo do Partido Socialista é a CNJ, como resulta do artigo 69.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista. Cabe-lhe, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações.
Assim, o que importa saber é se a questão apreciada na deliberação da CNJ coincide com a questão que os impugnantes pretendem ver apreciada nesta ação de impugnação. Para isso, é no objeto da presente ação de impugnação, tal como os impugnantes o circunscrevem, que temos de nos fixar.
Ora, são os próprios impugnantes a reconhecer que aquela deliberação não incidiu sobre aquilo que circunscreveram como o objeto da presente ação de impugnação. Isso decorre claramente no requerimento de impugnação, onde se pode ler:
«60. Na decisão proferida em última instância pelos órgãos internos do Partido, entendeu-se não terem os recorrentes legitimidade para impugnar os cadernos eleitorais definitivos sem terem previamente impugnado os cadernos eleitorais provisórios, não podendo assim conhecer do objeto do recurso (cf. p. 8 e 9 do documento 3).
61. Tal não era, porém e em rigor, o objeto do recurso, como resulta das conclusões transcritas supra.
62. O objeto do recurso era diverso: um órgão jurisdicional interno deliberou, através de deliberação que não foi objeto de impugnação, que o Secretariado Nacional apreciasse a regularidade de diversos pagamentos de quotas de militantes do Partido Socialista inscritos em diferentes secções do concelho de Matosinhos.
63. Tal deliberação – que não foi objeto de impugnação, reitera-se -, implicava, caso viessem a considerar-se regulares tais pagamentos, a inclusão dos militantes em causa nos cadernos eleitorais ou, no caso de tais pagamentos virem a ser considerados irregulares, a sua não inclusão nos cadernos.
64. Em todo o caso, tal deliberação impunha apreciação expressa da regularidade dos pagamentos, que nunca existiu ou, pelo menos, nunca foi notificada aos interessados.
65. Porém, a referida deliberação não foi cumprida pelo Secretariado Nacional.
66. E, não o tendo sido, verifica-se nulidade procedimental que determina a nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo, naturalmente, o próprio ato eleitoral.» (sublinhados nossos)».
Esta ideia é retomada em várias passagens do requerimento:
«32. Na parte respeitante aos militantes da estrutura concelhia de Matosinhos, a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto deliberou o seguinte:
“A exposição escrita pelo camarada Domingos Ribeiro e outros, todos da concelhia de Matosinhos, deverá ser remetida ao Secretariado Nacional para aí ser verificada a conformidade dos diferentes pagamentos de quotas por estes alegados.”
33. O Secretariado Nacional não procedeu a qualquer verificação.
34. Os cadernos eleitorais enviados às Secções de Matosinhos a 21 de Novembro não sofreram, por isso, qualquer retificação.
35. O ato eleitoral decorreu, por isso, sem que os nomes dos militantes cujas quotas – foram pagas nos termos referidos em 15 – e, consequentemente, com capacidade eleitoral ativa e passiva - fossem incluídos nos cadernos eleitorais.
36. Consequentemente, os ora impugnantes impugnaram, no prazo regulamentar, o ato eleitoral junto da Comissão Federativa de jurisdição do Porto do Partido Socialista, alegando em síntese, o seguinte: (…)».
Acrescentam, mais à frente, que:
«55. Assim, no prazo indicado, foram solicitadas as correções decorrentes da não inclusão dos militantes das diferentes Secções de Matosinhos indevidamente omitidos nos cadernos e apresentadas reclamações à CFJ.
56. A CFJ do Porto deliberou remeter para o Secretariado Nacional a verificação da regularidade dos pagamentos dos militantes afetados e, consequentemente, a correção dos cadernos, conforme referido supra.
57. Tal deliberação não foi cumprida.
58. Pelo que os cadernos eleitorais com base nos quais se realizaram as eleições não podem considerar-se regulares.
59. Ainda que se entendesse – o que por mera hipótese e dever de patrocínio se concebe – poderem considerar-se irregulares os pagamentos efetuados por cheque, sempre o ato eleitoral seria irregular, pelo não cumprimento da deliberação da CFJ de 28 de Novembro de 2013 – deliberação que não foi objeto de impugnação.
60. Na decisão proferida em última instância pelos órgãos internos do Partido, entendeu-se não terem os recorrentes legitimidade para impugnar os cadernos eleitorais definitivos sem terem previamente impugnado os cadernos eleitorais provisórios, não podendo assim conhecer do objeto do recurso (cf. p. 8 e 9 do documento 3).
61. Tal não era, porém e em rigor, o objeto do recurso, como resulta das conclusões transcritas supra».
E, prosseguindo, referem:
«89. Não o tendo sido e face às reclamações apresentadas, a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto ordenou ao Secretariado Nacional a verificação da regularidade dos pagamentos e, consequentemente, a retificação dos cadernos eleitorais.
90. A referida deliberação não foi cumprida, não tendo o Secretariado Nacional tomado qualquer posição, em violação grosseira da referida deliberação.
91. Como consequência dessa violação, os cadernos eleitorais utilizados para a votação omitiam, sem qualquer fundamento, mais de um milhar de militantes da concelhia de Matosinhos.
92. Omissão com reflexos profundos no ato eleitoral, que dispensam alegação e prova.
93. Os referidos militantes, infundada e injustificadamente excluídos dos cadernos, não puderam exercer o direito de voto nem o direito de se candidatarem.
94. Pelo que foram gravemente violados os princípios da democraticidade e de igualdade de candidatura.
95. A violação de tais princípios e, bem assim, a realização da eleição sem cadernos que pudessem, face à deliberação de 28 de Novembro da CFJ, considerar-se definitivos, constitui violação do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para as Eleições dos Órgãos das Secções e das Comissões Políticas Concelhias da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista.
96. Determinando, consequentemente, a nulidade do ato eleitoral realizado».
Tanto bastaria para o não conhecimento do objeto do recurso.
Existem, porém, outros argumentos nesse sentido.
5.3 “Ofensa ao princípio da intervenção mínima” e demais questões
Os recorrentes pretendem que o incumprimento de uma deliberação da CFJP que remeteu para o Secretariado Nacional a apreciação da regularidade do pagamento de quotas de alguns militantes consubstanciou uma irregularidade do processo eleitoral, geradora de nulidade deste. Não se coloca em causa, verdadeiramente, a validade do ato eleitoral ocorrido a 7 de dezembro de 2013, mas antes uma “decisão” interlocutória, um ato intermédio do processo.
Todavia, a via usada pelos impugnantes foi a ação de impugnação de “eleição de titulares de órgãos de partidos políticos”, prevista no artigo 103.º-C da LTC.
O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a questão da admissibilidade de conhecimento de atos intermédios do processo eleitoral por via desta ação. No acórdão n.º 466/2010, da 3.ª secção (disponível no sitio indicado), o pedido de impugnação da deliberação envolvia a verificação da omissão de vários militantes dos cadernos eleitorais destinados à eleição do Presidente de uma Federação Distrital do Partido Socialista, bem como a verificação da inclusão indevida de vários outros militantes nos referidos cadernos, o Tribunal concluiu que a impugnação de tal deliberação (relativa aos cadernos eleitorais) não se encontrava abrangida pelo elenco típico constante do n.º 1 do artigo 103.º - C da LTC.
No mesmo sentido, no acórdão n.º 2/2011, do Plenário, disponível no mesmo sítio, o Tribunal fez notar, relativamente ao artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, que:
«o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adoptadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objecto do processo a «apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. (…)
Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a acção de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do acto eleitoral, mas também o acto decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um acto intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afectar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais».
A propósito da delimitação típica das deliberações objeto de impugnação por via do artigo 103.º-C da LTC, Miguel Prata Roque (O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos, «in» AA.VV., Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp.281-342) defende:
“não pode extrair-se da letra daquele preceito legal (art. 103.º-C, n.º 1) que tanto podem ser impugnadas as “eleições de titulares de órgãos de partidos políticos”, como as decisões relativas à omissão de militantes nos cadernos ou listas eleitorais. (…) Ao permitir-se que os militantes cujos nomes tenham sido omitidos dos cadernos eleitorais possam impugnar a eleição de titulares de órgãos do partido politico não se está a ampliar o tipo de deliberações que podem ser objecto de impugnação. A única deliberação que persiste como passível de impugnação é a que corresponde à deliberação final de determinado procedimento eleitoral, não podendo o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC ser interpretado como mecanismo de extensão da impugnabilidade ao “acto eleitoral interlocutório” que determina a aprovação dos cadernos eleitorais” (sublinhado nosso).
Daqui decorre, necessariamente, que a esmagadora maioria das deliberações dos partidos políticos se encontra subtraída à jurisdição do Tribunal Constitucional, precisamente em homenagem ao já mencionado princípio da intervenção mínima. Tal não significa, porém, que as deliberações relativas a atos interlocutórios ou intermédios sejam insindicáveis perante o Tribunal Constitucional.
O Tribunal já reconheceu que o impugnante não está impedido de contestar jurisdicionalmente a questão da regularidade de atos do processo eleitoral, designadamente quando tenha por base a indevida inscrição ou omissão de militantes dos cadernos ou listas eleitorais. Todavia, tem sublinhado sempre a relevância dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade plasmados no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, que postulam, no essencial, a sujeição a um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares e a prévia exaustão dos meios internos previstos pelos estatutos do partido político em que se discuta o resultado final do processo eleitoral.
Neste sentido, o citado acórdão n.º 2/2011, no trecho acima transcrito, afirmou expressamente que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC não pode ser interpretado como mecanismo de extensão da impugnabilidade ao “ato eleitoral interlocutório” que procede à aprovação dos cadernos eleitorais, na medida em que este “corresponde apenas a um ato intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais”.
Na verdade, mal se compreenderia que, através de uma ação de impugnação de eleições de titulares de cargos políticos, o Tribunal Constitucional fosse chamado a pronunciar-se sobre decisões interlocutórias do processo eleitoral que, por não terem tido qualquer repercussão no resultado do apuramento final do ato eleitoral, nunca poderiam ter efeito útil. É o que decorre da jurisprudência desenvolvida naqueles arestos e, em particular no acórdão 466/2010, na parte em que alude à utilidade das decisões que venham a ser tomadas pelo Tribunal Constitucional.
No caso dos autos, é manifesto, desde logo pelo teor da decisão da CNJ, que não é evidenciada qualquer conexão entre as questões apreciadas e os resultados eleitorais.
É verdade que a omissão dos militantes impugnantes nos cadernos eleitorais poderia, em tese, repercutir-se no resultado eleitoral. Sucede que, neste caso, nem sequer se pode dizer que a ação tem por objeto a omissão de militantes nos cadernos eleitorais. É que, como acima se referiu e os próprios impugnantes afirmam, a irregularidade apontada ao processo eleitoral reside no (alegado) incumprimento de uma decisão da CFJP que remeteu para o SN a apreciação da regularidade dos pagamentos de quotas efetuados por alguns militantes durante o processo eleitoral.
Ora, seria excesso de ousadia concluir, sem mais, que o (hipotético) resultado do cumprimento daquela deliberação – que, note-se, decidiu tão-só remeter a outro órgão a apreciação dos pagamentos em causa - conduziria à retificação dos cadernos eleitorais definitivos e que desta resultaria um apuramento eleitoral diverso daquele a que se chegou.
Para que assim fosse, o iter procedimental que levou à derradeira decisão da CNJ teria que ser outro. Desde logo, (a) o ponto de partida teria que ser a reclamação prevista no artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política; depois (b) teria que existir uma pronúncia do Secretariado Nacional sobre a reclamação; seguida de (c) recurso para a CFJP; e, desta (d) para a CNJ; e, finalmente, desta última (e) para o Tribunal Constitucional.
Nada disso sucedeu nos autos.
Os próprios impugnantes admitem que não apresentaram qualquer reclamação dos cadernos eleitorais, como decorre das passagens da impugnação acima referidas. O que também ressalta da deliberação da CFJP (que segundo os impugnantes constituiria a primeira decisão do feixe de atos que terminou na deliberação da CNJ), na parte em que trata o requerimento dos impugnantes como uma “exposição”. A utilização deste termo é significativa de que aquele órgão não configurou o requerimento então apresentado como uma “reclamação” do caderno eleitoral, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento Eleitoral suprarreferido. Isso é tanto mais impressivo quanto a mesma deliberação qualifica um outro requerimento como reclamação (ponto 3.10 supra). De igual forma, a decisão da CNJ confirma aquilo que foi o entendimento da CFJP, pois afirma perentoriamente que lhe estava vedada qualquer pronúncia sobre a matéria a apreciar por não ter havido qualquer reclamação dos cadernos eleitorais.
Alegam os impugnantes que estavam impedidos de reclamar porque não tiveram acesso aos cadernos eleitorais provisórios.
Analisando com atenção o calendário eleitoral, verifica-se que este argumento não pode proceder.
Senão, vejamos: a data limite para envio dos cadernos provisórios era o dia 28 de Outubro; o pagamento de quotas em causa foi efetuado no dia 5 de Novembro; o prazo para apresentar reclamações ao caderno eleitoral terminava no dia 18 de Novembro.
Ora, sendo esta reclamação o único meio previsto no Regulamento Eleitoral suprarreferido para suscitar questões atinentes aos cadernos eleitorais (cfr. artigo 12.º, n.º 5), os impugnantes sabiam – tinham de saber – que, considerada a data em que as suas quotas foram pagas, os seus nomes não poderiam constar dos cadernos eleitorais. Elementar prudência teria recomendado a reclamação da inevitável omissão.
Procuram justificar esta (não) atuação invocando, em primeiro lugar, uma suposta prática partidária, na qual teriam confiado, que consistiria em os órgãos do partido incluírem “oficiosamente” nos cadernos eleitorais definitivos (isto é, sem necessidade de reclamação) os militantes que tivessem pago as quotas dentro do prazo, mesmo que os nomes destes não constassem dos cadernos eleitorais provisórios.
Esta tese é desmentida pelo teor da deliberação da CFJP de 28 de Novembro de 2013, cuja leitura permite verificar que, naquele prazo, foram apresentadas reclamações - no caso por militantes das secções Concelhias da Trofa que pretendiam ver os seus nomes incluídos nos cadernos eleitorais – que vieram a ser deferidas.
O segundo argumento que os impugnantes invocam em abono da sua tese é a circunstância de a mensagem de correio eletrónico a coberto da qual foram enviados os cadernos eleitorais definitivos aludir a possíveis “correções”.
Não cremos, porém, que daqui se possa retirar que esta referência houvesse de ser entendida como compreendendo verdadeiras alterações (substantivas) aos cadernos eleitorais: por um lado, o sentido do termo aponta para lapsos materiais e não para questões substantivas, por outro, a mensagem é enviada num momento em que estava finda a fase de reclamações aos cadernos eleitorais.
Assim, ainda que num esforço interpretativo se configurasse o objeto da presente impugnação como relativa aos cadernos eleitorais, ela nunca poderia proceder por não estarem esgotados os meios de tutela internos do Partido Socialista. Isso mesmo resulta da deliberação do CNJ, onde se afirma que “não tendo os recorrentes deduzido sequer reclamação aos cadernos eleitorais provisórios não pode esta CNJ conhecer do objeto do presente recurso”.
Além do mais, como acima referimos, para que a via de acesso à impugnação através da ação do artigo 103.º-C da LTC estivesse aberta, seria necessário que a CFJP e a CNJ se tivessem pronunciado sobre uma questão suscetível de influenciar o resultado eleitoral.
Ora, qualquer que fosse a decisão a tomar pelo Secretariado Nacional sobre a regularidade dos pagamentos de quotas, ela já não se poderia repercutir no ato eleitoral. Isto, porque nesse momento todo o processo eleitoral relativo aos cadernos eleitorais estava estabilizado, sendo por isso, insuscetível de alteração. Tal decorre de um outro princípio que tem sido desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral: o princípio da aquisição progressiva dos atos eleitorais, de acordo com o qual “os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos atos eleitorais” (cf. acórdãos n.º 680/2013, 675/2013, 687/2013, todos disponíveis no sitio do Tribunal).
Assim, não estando em causa, nos presentes autos, qualquer deliberação relativa à validade do ato eleitoral, entretanto ocorrido, em 7 de dezembro de 2013, não se está perante uma decisão passível de constituir objeto da presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido políticos, não podendo, nessa medida, o Tribunal Constitucional conhecer dela.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto da presente ação.
Sem custas.
Lisboa, 25 de junho de 2014 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro