1212/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal proferidos, nos autos, em 6 de maio, 11 de julho e 21 de outubro de 2013.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 1212/13 · Tribunal Constitucional: O recorrente apresenta dois requerimentos: num, argui a nulidade do Acórdão (de Conferência) n.º 348/2014 (fls. 1833 e ss.) e, no outro, reclama para a conferência do despacho proferido em 11 de abril de 2014, que determinava que se aguardasse pela decisão da reclamação apresentada da decisão sumária que não conhecera do objeto do recurso (fls. 1854 e ss).
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ACÓRDÃO Nº 479/2014
Processo n.º 1212/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal proferidos, nos autos, em 6 de maio, 11 de julho e 21 de outubro de 2013.
2. Pela Decisão Sumária n.º 133/14, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundameno em falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, das normas arguidas como inconstitucionais, não se verificando coincidência entre as interpretações normativas questionadas e as efetivamente aplicadas na decisão recorrida.
Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 348/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
De seguida, o reclamante veio apresentar requerimento em que argui a nulidade daquele acórdão, «por não conhecer da questão suscitada na al. a) do requerimento de interposição de recurso», reiterando que aquela norma foi efetivamente aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.
3. Notificado daquele requerimento, o Ministério Público sustentou que o Tribunal Constitucional «deverá fazer, agora, uso da faculdade prevista no art. 84.º, n.º 8 da LTC, bem como no artigo art. 720.º, atual art. 670.º do novo Código de Processo Civil (…) com vista a combater o comportamento processual destinado ao protelamento da tramitação dos autos e obstar à sua baixa, como forma de evitar a execução da sentença condenatória de 1ª instância, que condenou (…) o arguido numa pena de prisão de 18 meses».
4. Entretanto o reclamante juntou um segundo requerimento por via do qual pretende «apresentar reclamação para a conferência do despacho proferido em 11 de abril».
Este despacho apreciara ainda um outro requerimento do recorrente, (fls. 1812-1813) em que este, reportando-se a um outro requerimento anterior em que solicitava a «reabertura da audiência para aplicação da lei penal mais favorável» (fls. 1800-1811), concluía pela prejudicialidade daquela questão relativamente ao conhecimento da reclamação para a conferência, entendendo que devia ser «determinada a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento de tal requerimento». É o seguinte o seu teor:
«Fls. 1812-1813: aguarde a decisão da conferência respeitante à reclamação apresentada a fls. 1778 e ss.». Na mesma ocasião ficou expresso ainda que o conhecimento do requerimento em que se pedia a reabertura da audiência para aplicação da lei penal mais favorável não era da competência do Tribunal Constitucional.
5. Notificado deste requerimento, o Ministério Público sustenta que esta nova reclamação para a conferência confirma a pertinência do recurso ao disposto no artigo 84.º, n.º 4 da LTC, uma vez que o recorrente se limita a continuar a «esgrimir, à saciedade, argumentação já sobejamente exposta nos autos, utilizando todos os incidentes processuais, mesmo os mais anómalos, para impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória de 1ª instância» e que «já foi rejeitada em duas ocasiões por este Tribunal quer através da Decisão Sumária n.º 133/14 (…) quer do Acórdão 348/14 (…), que apreciou a anterior reclamação para a conferência apresentada pelo interessado».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recorrente apresenta dois requerimentos: num, argui a nulidade do Acórdão (de Conferência) n.º 348/2014 (fls. 1833 e ss.) e, no outro, reclama para a conferência do despacho proferido em 11 de abril de 2014, que determinava que se aguardasse pela decisão da reclamação apresentada da decisão sumária que não conhecera do objeto do recurso (fls. 1854 e ss).
Em face da fundamentação do Acórdão n.º 348/2014, o conteúdo do requerimento ora apresentado, em que o requerente argui a sua nulidade, insistindo, ao longo da respetiva fundamentação, na mesma argumentação com que sustentou a reclamação da decisão sumária que viria a ser indeferida precisamente pelo acórdão que agora pretende ver declarado nulo, aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidentes pós-decisórios manifestamente infundados.
Também o requerimento de reclamação para a conferência do despacho de 11 de abril se insere na mesma lógica dilatória, tendo em vista, apenas, protelar, indevidamente, a execução da decisão proferida pelas instâncias, evidenciando, igualmente, manifesta falta de fundamento.
Em face do exposto, justifica-se que os requerimentos agora apresentados pelo recorrente sejam processados em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão dos requerimentos apresentados pelo recorrente, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 348/2014, proferido em 6 de maio de 2014.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado aos incidentes suscitados pelo recorrente, e a outros requerimentos que sobrevenham, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 23 de Junho de 2014 - Maria De Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral