89/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido notificado do acórdão deste Tribunal n.º 355/2014 (fls. 740-746), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem pedir a sua aclaração, mediante requerimento (fls. 757-759), no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
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ACÓRDÃO Nº 478/2014
Processo n.º 89/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido notificado do acórdão deste Tribunal n.º 355/2014 (fls. 740-746), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem pedir a sua aclaração, mediante requerimento (fls. 757-759), no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«A., recorrente no processo à margem cotado, vem pedir aclaração do douto acórdão proferido em 6 de Maio de 2014.
(…) Escreve-se no acórdão tido em mira que o tribunal da Relação de Lisboa, não utilizou o art 113 nº 9 do C.P.P. isto após o recorrente ter escrito nessa peça processual (…)
Ora a questão é que a devia ter aplicado por força do acórdão de fixação de jurisprudência.
Então, esta nulidade não era invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso.
Não se entende a resposta de que o tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, normas do regime de nulidade das decisões.
Também o segmento da fundamentação que acolhe a posição assumida na decisão sumária sobre a não identificação durante o processo, a identificação normativa que reputava inconstitucional, salvo o maior respeito que se tem, não parece suficientemente claro (…)»
2. Notificado deste pedido, veio o Ministério Público pronunciar-se no sentido do seu indeferimento, considerando (fls. 757-759):
«Vem agora o recorrente “pedir a aclaração do douto acórdão proferido em 6 de Maio de 2014”, ou seja, do acórdão n.º 355/2014.
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 614.º).
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c).
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes se manifesta a discordância com a decisão.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3. O recorrente vem formular pedido de “aclaração” do acórdão 355/2014 que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente o recurso para este Tribunal.
Sucede que, como destaca o Ministério Público, com a Reforma de 2013, o Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nestes recursos por força do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), deixou de prever a possibilidade de dedução de pedido de aclaração.
Preceitua o atual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, que «proferida decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O n.º 2 concretiza que a partir desse momento «só é lícito ao Juiz retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão». Entre as causas de nulidade da decisão, como também sublinha o Ministério Público, passou a estar prevista a obscuridade ou ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do novo CPC).
Ora, no caso dos autos, nenhum daqueles propósitos é visado pelo Recorrente.
Na verdade, da fundamentação do requerimento resulta que o que se pretende não é ver esclarecida qualquer obscuridade ou ambiguidade do teor da decisão, cujo conteúdo foi bem entendido. Nem tão-pouco a retificação de qualquer lapso que pudesse ter sido cometido. O que se pretende é que se altere, pura e simplesmente o sentido da decisão, considerando-se, ao contrário do que foi decidido, que era de conhecer do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, por falta de suporte legal, resta indeferir o pedido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 23 de Junho de 2014 - João Pedro Caupers - Maria De Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral