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1378/13 AI generated

1378/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1378/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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1378/13 · Tribunal Constitucional: Pelo douto Acórdão n.º 349/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 200/2014, sendo o recorrente condenada em custas e fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (20 UC’s).

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad plea of nullity control of constitutionality
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Full text

ACÓRDÃO Nº 477/2014

Processo n.º 1378/13

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão sumária n.º 200/2014 decidiu-se não conhecer do recurso.

3. Pelo Acórdão n.º 349/2014 foi indeferida a reclamação daquela decisão, sendo o recorrente condenado em custas e fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

4. Notificado deste acórdão, vem agora o recorrente «reclamar da conta de custas que foi fixada em 20 Unidades de conta».

Como fundamento do requerido invoca que «A Decisão não esclarece em pormenor os motivos pelos quais se fixa um valor elevadíssimo que ascende a cerca de 4 meses de salário nacional (…). In casu não só a pretensão do recorrente não foi conhecida como ainda lhe é aplicado um quantum exorbitante por motivos não fundamentados … o que torna a decisão nula».

Por fim, conclui que «urge esclarecer a razão para tão elevado quantitativo e reduzir a taxa ao mínimo, face à posição deste colendo Tribunal que nem sequer conheceu do recurso…».

5. O Ministério Público pronunciou-se, dizendo o seguinte:

“1º

Pelo douto Acórdão n.º 349/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 200/2014, sendo o recorrente condenada em custas e fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (20 UC’s).

2º

Notificado do Acórdão, o recorrente vem “reclamar da conta de custas que foi fixada em 20 unidades de conta, isto é, em 2.040,00€”.

3º

Ora, como ainda não foi elaborada qualquer conta de custas, não tem sentido “reclamar da conta”.

4º

Na nossa opinião, o requerimento deverá ser entendido como um pedido de reforma da decisão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), porque o recorrente entende ser exagerada a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta.

5º

A taxa de justiça fixada, reportando-se a uma reclamação da Decisão Sumária, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, pode ser aplicado.

6º

Acresce que o valor da condenação está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas às dos autos.

7º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.”

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

6. Como observado pelo Ministério Público, não tendo ainda sido elaborada a conta de custas, «reclamar da conta» apresenta-se como uma pretensão destituída de objeto.

Todavia, lido o requerimento apresentado, torna-se evidente que o que o requerente pretende é requerer a reforma da decisão quanto a custas.

Nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.

Pretende o requerente obter uma decisão que reduza «a taxa ao mínimo», considerando exagerada a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, além do mais porque o tribunal não conheceu do recurso.

Acontece que o Acórdão n.º 349/14 definiu como responsável pelas custas, o reclamante, por ter sido indeferida a reclamação que apresentara. Por sua vez, a taxa de justiça foi fixada em 20 unidades de conta de acordo como o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). O montante fixado situa-se abaixo do valor médio entre o limite mínimo e máximo previsto e corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas.

Em face do exposto, não existe fundamento para reformar o Acórdão no que se refere a custas.

III - Decisão

7. Pelo exposto, indefere-se o pedido.

Lisboa, 23 de Junho de 2014 - Maria De Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral