Legislator Case Law & Legislation
448/14 AI generated

448/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 448/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Púbico, o primeiro reclamou ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do despacho daquele tribunal, proferido em 18 de dezembro de 2013, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 80 da presente reclamação).

Legislator headnote

AI generated

artigo 405.º do Código de Processo Penal; 448/14 · Tribunal Constitucional: “O arguido pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Tribunal de 6/2/2013 e logo notificado.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad review procedures inadequate constitutional complaint appealability of remand decision challenge of administrative decisions
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 476/2014

Processo n.º 448/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Púbico, o primeiro reclamou ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do despacho daquele tribunal, proferido em 18 de dezembro de 2013, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 80 da presente reclamação).

2. Por acórdão de 6 de fevereiro de 2013, o Tribunal da Relação do Porto, concedendo parcial provimento ao recurso principal interposto pelo arguido (aqui recorrente), condenou-o, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução suspendeu mediante imposição de obrigações e regime de prova.

Arguida a nulidade deste acórdão e interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não seria o mesmo admitido pelo Desembargador Relator, pelo que o arguido deduziu reclamação para o Presidente daquele tribunal [ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP)], a qual viria igualmente a ser indeferida, bem como o pedido de arguição de nulidade deduzido daquele indeferimento.

De acordo com o invocado pelo reclamante, no seguimento deste último indeferimento, interpôs um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida naqueles autos de reclamação. Este recurso foi admitido, e incide sobre a interpretação normativa dada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP (fls. 94).

Também de acordo com o referido na presente reclamação, “a pari”, interpôs o recorrente ainda um segundo recurso para o Tribunal Constitucional, no dia 10 de dezembro de 2013, desta vez do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 6 de fevereiro (acima aludido).

3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

“O arguido pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Tribunal de 6/2/2013 e logo notificado.

Há muito decorreu o prazo legal para a interposição do recurso, sendo certo que o recurso, não admitido, para o STJ não suspende o prazo da interposição do recurso.

Consequentemente, não admito o recurso interposto pelo requerimento de fls. 1130 e segs. (…).”

4. O Reclamante sustenta a Reclamação, na parte relevante, nos seguintes fundamentos:

“22.À luz do que antecede, só com a decisão proferida pelo STJ nos autos de reclamação que se decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto pelo recorrente do Acórdão da Relação do Porto de fls. 947 e ss, é que se iniciou o prazo para o recorrente recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional.

23. Dito de outro modo, tendo em conta que o recorrente recorreu para o STJ do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 6.2.13, só com a decisão final proferida pelo STJ sobre a não admissibilidade daquele recurso, é que o recorrente ficou em condições de ¡interpor recurso para o Tribunal Constitucional das inconstitucionalidades apontadas àquele Acórdão da Relação.

24. Pelo que o recurso interposto foi tempestivamente deduzido.

25. Neste sentido, numa hipótese idêntica àquela em equação nos presentes autos, veja-se, o Acórdão do Trib. Constitucional nº 292/2013, de 23 de Maio de 2013 (Proc. 199/13, 3ª Secção):

“Assim, conclui-se que, por força do artigo 75º, nº 2, da LTC, a contagem do prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional apenas se iniciou com a notificação do acórdão que, com carácter definitivo na ordem jurisdicional respetiva, declarou a irrecorribilidade da decisão recorrida, deixando claro que o acórdão de 22 de novembro de 2011 correspondia a uma decisão definitiva nas instâncias, ou seja, última pronúncia dentro da ordem jurisdiciona! a que pertence o tribunal a quo. De facto, se os reclamantes tivessem interposto recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, visando o acórdão de 22 de novembro de 2011, em momento prévio à prolação da decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não seria admissível, uma vez que, à data da interposição de tal hipotético recurso - data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade - a decisão recorrida não se apresentaria como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelos recorrentes, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva”

26.De resto, a interpretação dos arts. 75º, nº 1 da LTC, professada na douta decisão recorrida, no sentido de se considerar que o recurso deduzido pelos recorrentes é extemporâneo por não ter sido apresentado na sequência da notificação do Acórdão da Relação do Porto de fls. 947, traduz uma interpretação do citado normativo que, entre o mais, configura uma limitação inconstitucional, arbitrária e não materialmente fundada do direito de recorrer e assim uma violação dos arts. 1º, 2º, 13º, 18º, nº 3 e 20º, nsº 1, 4 e 5 da CRP e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da igualdade, do direito de acesso à justiça, à tutela efetiva e a um processo equitativo.”

5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação, por faltar um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, uma vez que a decisão recorrida não era definitiva quando o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional.

6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade invocado pelo Ministério Público, o recorrente veio informar, entre o mais, que «a arguição de nulidade de fls…dirigida ao Acórdão da Relação do Porto de fls. 947 de 6.2.13 não foi ainda objeto de qualquer decisão».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

8. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC.

Segundo a referida disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a admissibilidade destes recursos depende do esgotamento dos recursos ordinários.

No conceito legal de “recursos ordinários” a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem incluído os incidentes pós-decisórios, desde que estes não se apresentem como manifestamente inidóneos. Visando o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade consistente no esgotamento dos recursos ordinários, restringir o acesso ao Tribunal Constitucional às decisões definitivas, não pode o recorrente que pretenda arguir vícios da decisão, deixar de esperar pela respetiva apreciação, para só depois recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr., entre outros Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.os 286/08 e 331/08).

Ora, como o próprio recorrente informou, a arguição de nulidade do Acórdão da Relação do Porto de 6.2.13 não foi ainda objeto de qualquer decisão.

E sendo assim, não se apresentando a decisão de 6 de fevereiro de 2013 como a decisão definitiva das instâncias, manifesto é que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade, da mesma, interposto.

Termos em que, embora por outros fundamentos, se impõe não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, indeferindo-se a presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Junho de 2014 - Maria De Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral