200/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. inconformado com a Decisão sumária n.º 287/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ela interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: Os Autos de Recurso à margem supra referenciados respeitam a pedido apresentado pela ali Requerente e ora Reclamante a esse Colendo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de interpretação de dimensão normativa, para apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas e verificadas no Douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que constitui o ato jurisdicional de suporte daquele Recurso.
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AI generatedart.º 615.º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, art.º 3.º, nº 1 do CPC, art.º 615.º, nº 1, al. d) do CPC, art.º 3.º do CPC, artigo 400.º CPP; 200/14 · Tribunal Constitucional: Entendimento assim não sufragado pelo Requerimento de Recurso objeto da Douta Decisão aqui reclamada, mas através do qual e por consequente errónea e ilegal atuação jurisdicional foi aquele Requerimento subsumido à previsão da norma do art.º 78.º - A, nº 1 da LTC, em sentido de esse Colendo Tribunal “não conhecer do objeto do recurso”.
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ACÓRDÃO Nº 475/2014
Processo n.º 200/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. inconformado com a Decisão sumária n.º 287/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ela interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos:
«I
Os Autos de Recurso à margem supra referenciados respeitam a pedido apresentado pela ali Requerente e ora Reclamante a esse Colendo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de interpretação de dimensão normativa, para apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas e verificadas no Douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que constitui o ato jurisdicional de suporte daquele Recurso.
II
Nos Autos foi porém proferida Douta Decisão sumária em sentido de esse Colendo Tribunal Constitucional “não conhecer do objeto do recurso” ali em causa.
III
Douta Decisão sumária com a qual a ali Requerente e ora Reclamante em absoluto se não pode conformar, e que assim constitui o objeto da presente RECLAMAÇÃO.
IV
Porquanto a Douta Decisão sumária aqui reclamada foi extraída com exclusivo fundamento em — salvo o muito devido respeito — abusivo entendimento, ali inequívoca e objetivamente expressado, nomeadamente a respetivas fls. 5, sobre o pedido formulado pela ora Reclamante enquanto ali Requerente em sede de Recurso de constitucionalidade, nos termos que daquela Decisão seguidamente se transcrevem:
“Ora, sob a capa de uma formulação supostamente geral e abstrata, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade da própria decisão do tribunal recorrido ……. e não a norma por este aplicada.” (sublinhado nosso)
V
Entendimento que, expressado na Douta Decisão aqui reclamada, na transcrição supra em IV, em termos que fazem imputar à ora Reclamante, enquanto ali Requerente, atuação com reserva mental na declaração de vontade constante do Requerimento do Recurso em causa, aqui com toda a veemência desde já se repudia e consequentemente se impugna.
VI
Entendimento no qual assenta a Douta Decisão aqui reclamada, mas que, contudo, por ter sido alcançado em resultado de configuração de questão que o Tribunal não podia conhecer, toma aquela Decisão necessariamente nula, nos termos previstos pela norma do art.º 615.º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC) — Lei nº 41/2013, de 26 de Junho
— aplicável ex vi art.º 69.º da LTC.
VII
Entendimento à luz do qual ali foi apreciado o Requerimento do Recurso em causa, no qual todavia não tem respaldo, e que, constituído em fundamento da Douta Decisão aqui reclamada, ali tendo natureza substancial, afeta o seu fundo e, consequentemente, o seu mérito.
VIII
Entendimento assim não sufragado pelo Requerimento de Recurso objeto da Douta Decisão aqui reclamada, mas através do qual e por consequente errónea e ilegal atuação jurisdicional foi aquele Requerimento subsumido à previsão da norma do art.º 78.º - A, nº 1 da LTC, em sentido de esse Colendo Tribunal “não conhecer do objeto do recurso”.
IX
Pois o entendimento expressado na Douta Decisão aqui reclamada, no qual esta indevidamente se fundamentou, foi alcançado sem observância das regras em Direito permitidas para apreciar o pedido apresentado de forma expressa pela ora Reclamante enquanto Requerente no Requerimento de Recurso em causa, através do qual manifestou devidamente a sua pretensão junto desse Colendo Tribunal.
Porquanto, e com efeito,
X
O Requerimento de Recurso — objeto de apreciação na Douta Decisão aqui reclamada — constitui a forma legal imposta pela norma do art.º 75.º A — da LTC como o único meio direto e adequado à manifestação expressa da vontade da Requerente, ora Reclamante, e que integra o pedido que, através daquele Requerimento, apresentou junto do Tribunal Constitucional para efeito da fiscalização concreta da constitucionalidade, prevista pelos art.ºs 69.º e segs. daquela LTC.
XI
Sendo assim obrigatòriamente expressa, nos termos da citada norma do art.º 75.º A — da LTC, a forma legalmente imposta para a manifestação de vontade de interposição de Recurso de constitucionalidade, a qual deve ser consequentemente declarada através de Requerimento cujos requisitos estão igualmente previstos naquele preceito de âmbito regulador do Processo no Tribunal Constitucional.
XII
Preceito constante da referida norma do art,º 75.º A- da LTC, assim regulador do exercício ativo do direito de ação junto desse Colendo Tribunal Constitucional, que não pode pronunciar-se, em nenhum momento do Processo, sobre quaisquer matérias não constantes do Requerimento de Recurso através do qual, de forma obrigatòriamente expressa, se inicia o exercício daquele direito.
XIII
Pelo que ao proceder ao exame preliminar do Requerimento de Recurso de constitucionalidade, previsto pela norma do art.º 78.º A da LTC, deve o Tribunal conhecer apenas do que no mesmo, de forma expressa, tiver sido declarado, sem que para o efeito possa invocar qualquer matéria ou questão respeitante a hipotética vontade (?) do Requerente, que este não fez constar naquele Requerimento.
XIV
Porém, ao proceder ao exame do Requerimento de Recurso de constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante e ali Requerente, a Douta Decisão aqui reclamada extrapolou para além do que foi expresso naquele Requerimento, e por ilação conjetural presumiu a vontade ali não declarada, em sentido diverso da vontade real ali declarada pela Requerente, com suporte na qual, com arbitrariedade, chegou ao supra referido abusivo entendimento em que assim indevidamente se fundamentou.
xv
Atuação jurisdicional contrária à Lei (v.g. art.º 78.º A da LTC, art.º 3.º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art.º 69.º da LTC), com que a Douta Decisão aqui reclamada foi levada a efeito, como objetivamente o demonstra a transcrição supra em Iv, nos termos da qual a declaração da Requerente, ora Reclamante, que integra o Requerimento de Recurso que apresentou, constitui uma “capa” sob a qual aquela Decisão procurou a sua vontade não declarada — assim presumida por forma tácita legalmente não prevista para o respetivo conhecimento para aquele efeito do exercício do direito de ação — que em absoluto conjeturou.
xvI
Demonstrando outrossim a transcrição supra em IV que a Douta Decisão aqui reclamada reconheceu a formulação do Requerimento de Recurso em causa como adequada, qualificando-a de “geral e abstrata”, preenchendo os requisitos exigidos pela citada norma do art.º 75.º A da LTC para a apreciação do respetivo objeto por esse Colendo Tribunal Constitucional, formulação que por nenhuma forma constitui uma “capa” mas a substância e o âmago do próprio Requerimento.
xvII
E, assim, por não ter encontrado no Requerimento de Recurso em causa motivo para o não conhecimento do respetivo objeto por esse Colendo Tribunal Constitucional, a Douta Decisão aqui reclamada dali extravasou para presumir a vontade que, não declarada pela ora Reclamante enquanto Requerente, assim indevidamente lhe imputou.
xvIII
O que a Douta Decisão aqui reclamada levou assim a efeito arrogando-se o poder de pretender perscrutar animus de vontade por nenhuma forma expressa pela Requerente para efeito da apreciação do pedido devidamente formulado através do Requerimento de Recurso sobre o qual aquela Douta Decisão recaiu, por invocação de questão da qual efetivamente não podia conhecer, nos termos supra referidos, porquanto não expressa naquele Requerimento.
xIx
Vontade da ora Reclamante enquanto Requerente não expressa no Requerimento de Recurso em causa, que assim foi pretendidamente presumida pela Douta Decisão aqui reclamada.
xx
Presunção de vontade que pela presente RECLAMAÇÃO se elide e impugna, sem em absoluto quanto à mesma conceder.
xxI
Vontade presumida da ora Reclamante enquanto Requerente do Recurso em causa — que aqui se repudia e impugna desde logo por não ter qualquer correspondência com a vontade real manifestada devidamente de forma expressa no respetivo Requerimento de interposição — por presunção de conhecimento de questão de que o Tribunal não podia conhecer para proferir a Douta Decisão aqui reclamada, e que assim se constituiu em causa de NULIDADE daquela Decisão.
xxII
NULIDADE da Douta Decisão reclamada que aqui desde já se argui com todas as consequências legais nos termos da citada norma do art.º 615.º, nº 1, al. d) do CPC — Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi art.º 69.º da LTC.
xxii
A que tudo acresce que a forma tácita de conhecimento da vontade, mesmo quando legalmente prevista ou permitida — o que como supra demonstrado não tem aqui verificação face à sua obrigatória manifestação expressa — é incompatível com deduções de interpretação da atuação do declarante quando este manifesta a sua vontade por forma expressa que a lei impõe para a respetiva declaração, in casu obrigatòriamente constante do Requerimento de Recurso, nos termos da citada norma do art.º 75.º A da LTC.
xxIV
Vontade tácita da ora Reclamante, enquanto Requerente do Recurso em causa, que é assim incompatível com a dedução interpretativa da sua atuação expressa através do respetivo Requerimento, mas que a Douta Decisão aqui reclamada levou contudo a efeito figurando aquela vontade tácita sobre cuja existência conjeturou ilìcitamente, por errónea interpretação do significado do vocábulo “julga” usado naquele Requerimento (respetivo ponto XXVI) na expressão “julga possível”.
XXV
Expressão “julga possível” na qual o vocábulo “possível” constitui parte indissociável porquanto imprescindível à compreensão do respetivo sentido, mas que a Douta Decisão aqui reclamada desde logo cindiu postergando aquele vocábulo e assim não alcançando o que com tal expressão a Requerente ali quis significar, o que objetivamente o demonstra a transcrição que, com tal efeito, foi inserida a linhas 15/16 do ponto 6., fls. 5, daquela Douta Decisão.
XXVI
Interpretação que — para além de não ser permitida para efeito de configurar vontade tácita dado que a vontade da ora Reclamante enquanto Requerente foi obrigatòriamente expressa nos termos do art.º 75 .º, A da LTC e só esta pode ser tomada em conta — a Douta Decisão aqui reclamada levou a efeito com notório erro de análise semântica do texto em que se insere aquele vocábulo “julga”.
XXVII
Porquanto, naquele seu ponto 6. supra em XXV identificado, a Douta Decisão não atentou desde logo que aquele vocábulo “julga” foi usado no Requerimento de Recurso, no respetivo ponto XXVI ali transcrito, com referência ao critério normativo que orientou a interpretação de dimensão normativa das normas que naquele ponto do Requerimento igualmente se enunciam.
xxvIII
O que a Requerente, ora Reclamante, fez naquele ponto XXVI do Requerimento de Recurso, para significar que o Julgador, enquanto intérprete de dimensão normativa, e assim nesta dimensão, “crê” (i.e. “julga possível”) dever orientar aquela interpretação por aquele critério, no sentido que ali igualmente se explicita, como bem o elucida também a formulação constante do ponto XXVII daquele Requerimento, complementar e sequencial àquele ponto XXVI, e que aquela Douta Decisão outrossim transcreve a respetivas fls. 2/3.
xxIX
Significado assim atribuído como sinónimo de “crê” pela ali Requerente e ora Reclamante ao vocábulo “julga” inserido na expressão “julga possível”, com o qual é correntemente usado na Língua Portuguesa — cfr. v.g. Dicionário da Língua Portuguesa, 8ª Ed., PORTO EDITORA, que aqui se junta sob Doc. 1 — e aliás único objetivamente passível de aplicação no contexto daquele ponto XXVI do Requerimento de Recurso em que está inserido.
xxx
Porquanto o vocábulo “julga”, inserto no referido ponto XXVI do Requerimento de Recurso assim sob a expressão “julga possível”, ali é expressamente concernente ao critério normativo orientador e conducente a interpretação de dimensão normativa, com relação ao que aquele vocábulo não pode ser usado com o significado de prática de ato de decidir ou tomar decisão judicial, erròneamente atribuído pela Douta Decisão aqui reclamada, nas supra referidas linhas 15/16 de respetivas fls. 5, através da referência que ali expressamente lhe é feita como significando “ato singular de julgamento” em contexto judiciário, por confusão a que aquela expressão “julga possível” inequivocamente não se presta.
xxxI
Como melhor o elucida e resulta claro da leitura daquele supra referido ponto XXVI e bem assim do ponto XXVII do Requerimento de Recurso, ambos transcritos a fls. 2 e 3 da Douta Decisão aqui reclamada, e inequivocamente concernentes ao conceito normativo orientador de interpretação normativa ali em causa.
XXxII
Sendo pois nula e de nenhum efeito a Douta Decisão aqui reclamada, extraída outrossim por erro notório de interpretação — legalmente in casu não permitida como referido já e no que em absoluto igualmente se não concede — da qual resultou o entendimento que se constituiu em respetivo fundamento, achado por configuração conjetural pela qual pretendeu fazer ilação de suposta vontade tácita, assim indevidamente presumida em sentido desconforme e não consentâneo com a vontade manifestada de forma expressa, nos termos legais impostos, no Requerimento de Recurso em causa.
XXXIII
O que a Douta Decisão aqui reclamada levou a efeito por projeção de arquétipo que, ali invocado como modelo através da citação de Doutos Acórdãos desse Colendo Tribunal — objetivamente revelado como interiorizado por convicção impeditiva de imparcial apreciação — a conduziu no sentido do não conhecimento do objeto do Recurso em causa.
xxxIv
Projeção de arquétipo reveladora assim de pré-juízo inelutavelmente subjacente à prolação da Douta Decisão aqui reclamada, necessariamente violador do básico e elementar princípio da imparcialidade constitucionalmente assegurado por normas de densidade vinculante e de força aplicativa direta, assim objetivamente demonstrada pela forma através da qual a Douta Decisão aqui reclamada chegou ao entendimento que julgou poder constituir-se em respetivo fundamento.
xxxv
Projeção de arquétipo que determinou a atuação jurisdicional integrada pela Douta Decisão aqui reclamada, a qual, assim conduzida em sentido do referido “não conhecimento do objeto do recurso” por esse Colendo Tribunal, se constituiu outrossim em concreta denegação de Justiça constitucional, igualmente violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva, erigida como DIREITO FUNDAMENTAL constitucionalmente assegurado para as causas submetidas a juízo, e cujo núcleo essencial do respetivo conteúdo se acha especialmente restringido por força daquela atuação.
xxxvI
Pois, como resulta claro da respetiva leitura, e contrariamente ao que se escreve na Douta Decisão sumária aqui reclamada, através do Requerimento de Recurso, a ora Reclamante requereu, de forma expressa legalmente imposta (art.º 75.º A da LTC), que esse Colendo Tribunal Constitucional procedesse à apreciação que lhe compete em controlo da inconstitucionalidade normativa e em abstração das particularidades do caso concreto, ali por nenhuma forma tendo requerido o controlo da decisão judicial integrada pelo Acórdão do STJ ato jurisdicional de suporte daquele Recurso.
XXXVII
Decisão judicial integrada pelo Acórdão ato jurisdicional de suporte do Requerimento de Recurso em causa, relativamente à qual a ora Reclamante ali se referiu unicamente por simples enunciação dos respetivos elementos de facto que, pertinentes à Decisão a tomar por esse Colendo Tribunal Constitucional em sede de recurso de constitucionalidade, apenas ali foram inseridos com vista a proporcionar o discernimento das questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas naquele Requerimento, as quais não podem ser colocadas sem a necessária base referencial ao caso concreto, por ser imprescindível ao Processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.
XXXVIII
O que a ora Reclamante fez no Requerimento de Recurso em causa, com clara, expressa e inequívoca distinção entre aquela simples enunciação daqueles elementos e a formulação concreta do seu pedido quanto às questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas e objeto do Recurso, por forma objetivamente separada, em capítulos distintos e devidamente identificados sob títulos expressamente indicadores daquela distinção, constantes das págs. 4 e 9 daquele Requerimento e ali antecedendo, respetivamente, os seus pontos VIII e XXII, sem qualquer referência que pudesse ter revelado desconhecimento pela Requerente e ora Reclamante da competência desse Colendo Tribunal Constitucional, a qual bem sabe não ser a de “tribunal de amparo”.
XxXIx
A que tudo acresce ainda o facto de estar legalmente previsto — desde logo e especialmente na própria LTC, no seu art.º 78.º B, nº1 — o convite ao aperfeiçoamento de Peças Processuais, in casu o Requerimento de Recurso, que possam suscitar quaisquer dúvidas em exame preliminar do Relator que profere Decisão sumária, impondo a Lei Geral, desde logo no Código Civil, de obrigatória aplicação, que em caso de persistência de dúvida quanto ao sentido da vontade declarada, deve prevalecer o que fôr menos gravoso para o declarante.
XL
E, por outro lado, não é lícito a qualquer Tribunal, nos termos da Lei Processual Civil (v.g. art.º 3.º do CPC), aplicável in casu ex vi art.º 69.º da LTC, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, que não constem do pedido integrado pelo Requerimento que submete a causa a seu juízo, sem que o respetivo Requerente tenha tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar.
XLI
Pelo que, não tendo sido dado devido cumprimento ao que aqui supra se acaba de enunciar, a Douta Decisão sumária aqui reclamada se constituiu assim também para a ora Reclamante em verdadeira decisão surpresa legalmente impedida nos termos supra referidos, o que constitui causa de NULIDADE processual prevista pela norma do art.º 195 .º, nº 1 do cPc, aplicável ex vi art.º 69.º da LTC, por se tratar de ato processual assim praticado com omissão de formalidade legalmente prescrita, e que teve direto influxo na Douta Decisão em causa.
XLII
A Douta Decisão aqui reclamada foi assim extraída por prática jurisdicional que a feriu de NULIDADE aqui supra arguida, desde logo por ter procurado o respetivo fundamento no conhecimento de questão da qual não cabia ao Tribunal conhecer para a respetiva prolação, tendo sido levada a efeito com notório erro e com omissão de formalidade processual que aqui supra igualmente arguidos outrossim a inquinam, devendo consequentemente ser declarada nula e de nenhum efeito, nos termos legalmente previstos e ao longo da presente RECLAMAÇÃO devidamente invocados.»
2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
«4. O presente requerimento de interposição de recurso – que incide sobre «o Douto Acórdão de 20 de novembro de 2013» do Supremo Tribunal de Justiça (é este o «ato jurisdicional de suporte do presente requerimento», nos termos do n.º I e XXII do requerimento de interposição de recurso, fls. 678-679 e 686) – suscita a inconstitucionalidade da «dimensão normativa (…) dos artigos 400.º e 432.º do Código do Processo Penal (CPP)» (n.º I, fls. 680), mais especificamente dos «artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP» (n.º XXII, fls. 686-687), a que o recorrente pretende imputar um «caráter de generalidade (…) que (…) é passível de aplicação a casos semelhantes» (n.º VI e XXIII, fls. 680 e 687). Para tanto, usa a seguinte formulação: «julga possível determinar a irrecorribilidade (…) de um recurso fundada em razões de ordem formal enunciadas [no] (…) artigo 400.º CPP, nomeadamente na alínea c) do seu n.º 1, conjugadamente aplicada com as enunciadas [no] (…) artigo 432.º do mesmo CPP, nomeadamente na alínea b) do seu n.º 1», do qual resultaria a «irreversível insindicabilidade da decisão penal (…) por juiz de jurisdição superior» (n.º XXVI, fls. 688-689).
5. Prima facie, o presente recurso suscita questões relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a ausência de objeto normativo.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita.
6. Cabia ao recorrente precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai dos preceitos invocados e considera inconstitucional. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O recorrente indica, no requerimento, que está em causa «a interpretação de dimensão normativa em sentido que julga possível determinar a irrecorribilidade (…) de um recurso fundada em razões de ordem formal enunciadas [no] (…) artigo 400.º CPP, nomeadamente na alínea c) do seu n.º 1, conjugadamente aplicada com as enunciadas [no] (…) artigo 432.º do mesmo CPP, nomeadamente na alínea b) do seu n.º 1» (n.º XXVI, fls. 688-689).
Ora, sob a capa de uma formulação supostamente geral e abstrata, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade da própria decisão do tribunal recorrido – de rejeição do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por este ser irrecorrível – e não a norma por este aplicada. Pretende, assim, o recorrente, que se sindique a própria decisão do tribunal a quo por considerar que esta levaria a uma violação, entre outros, do seu direito ao recurso (n.º XXVII, fls. 690-691). Note-se que se faz referência ao ato singular de julgamento na formulação: «dimensão normativa em sentido que julga possível determinar a irrecorribilidade (…)» - sublinhado nosso – (n.º XXVI, fls. 688). Ora, tal ato, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, de rejeição do recurso por inadmissível, não apresenta uma formulação da questão de constitucionalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos.
Ora, ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais.
7. Deve-se, portanto, concluir que o recurso não apresenta no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade.
Termos em que não é possível conhecer do recurso.»
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 287/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.
3º
Como nos parece evidente e claramente se demonstra na douta Decisão Sumária, naquela peça processual a recorrente não enuncia uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
4º
A reclamação agora apresentada em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
5º
Na verdade, não vislumbramos a ocorrência de qualquer das “nulidades” apontadas pela recorrente.
6º
Saliente-se que, apesar da prolixidade da peça, continua a desconhecer-se qual a exata questão de inconstitucionalidade normativa que a recorrente pretendia ver apreciada.
7º
O convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
8º
Ora, no caso dos autos, não estamos perante uma qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas perante a inidoneidade do seu objeto, tal como definido pela recorrente.
9º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por inidoneidade do seu objeto.
Na reclamação ora apresentada o recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso não indica, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu que o recurso não tem objeto normativo, designadamente, a falta de generalidade e abstração da questão enunciada perante a sua indissociabilidade das particularidades do caso.
5. Pretende o recorrente que a decisão reclamada é nula «por ter procurado o respetivo fundamento no conhecimento de questão da qual não cabia ao Tribunal conhecer para a respetiva prolação, tendo sido levada a efeito com notório erro e com omissão de formalidade processual» (fls. 725).
A decisão sumária visada na reclamação limitou-se, todavia, a demonstrar a ausência de objeto normativo do recurso, concluindo em conformidade, pelo não conhecimento do mesmo, por inidoneidade do seu objeto o que, manifestamente constitui questão que ao Tribunal competia conhecer (artigo 76.º da LTC), pelo que não se verificam as nulidades invocadas pela reclamante.
Tão-pouco se justificava a prolação de despacho-convite nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, uma vez que não estava em causa qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, antes a inidoneidade do seu objeto, vício insuprível por aperfeiçoamento.
Assim, confirmando-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Junho de 2014 - Maria De Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral