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90/14 AI generated

90/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 90/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 474/2014 Processo n.º 90/14 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. inconformado com a Decisão sumária n.º 285/2014, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: «1.º O presente recurso de inconstitucionalidade de normas aplicadas ou afastadas que deveriam ter tido aplicação vem decidido sumariamente com um muito sucinto fundamento em que: “( )Não apresentando o recurso no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, na falta do preenchimento do requisito processual em causa(…)”, qual seja ele que “(...)não é possível identificar nenhuma norma ou critério normativo extraível do conjunto de preceitos legais indicados (como violados)”. 2.º Ora, o texto recursivo deparamo-nos com o facto de que a vexata quaestio apresentada ao supremo juízo deste Tribunal resume-se em saber da conformidade à Lei Fundamental e aos direitos, liberdades e garantias nela plasmados nas teses que sustentam as decisões ordinárias tiradas nas instâncias antecedentemente percorridas, com o sentido de que “(...)a simples indicação da factualidade percecionada através das declarações do próprio arguido, com valor de confissão, não constitui acervo narrativo suficiente para contra ele consubstanciar projeto de pronúncia acusatória, mesmo no caso de tais pistas investigatórias não terem sido objeto do inquérito penal, não competindo na fase de instrução qualquer outras diligências que, eventualmente, pudessem conduzir à confirmação desses factos ou sua alteração, substancial ou não, tese que o recorrente logra tirar dos efeitos das decisões que não do seu texto, com a indispensável clareza, de resto não esclarecida no momento processual próprio.”- assim mesmo sumariado nesse texto, no seu n.º 2. 3º E este foi o entendimento que o recorrente logrou fazer da aplicação efetuada das normas dos art.ºs 283.º, n.º 3, alínea b), 286.º, n.o 1, 287.º, n.ºs 2 e 3, e 303.º, n.ºs 1 e 5, todos do Código de Processo Penal. 4º Em momento algum desse recurso o recorrente traz à colação qualquer facto concreto da matéria controvertida na tramitação ordinária dos autos, sendo manifesto que se limitou a elencar a teoria jurídica tal como a entendera da leitura das decisões sucessivamente recorridas, criticando a errada leitura, interpretação e aplicação dessas normas processuais no contexto da doutrina em que assentavam as sucessivas decisões. 5.º Data venia, do texto acima transcrito jamais se poderá inferir critica direta às decisões ordinárias sujeitando-se ali a sindicância constitucional à interpretação que a Veneranda Relação de Lisboa e o Tribunal de Instrução Criminal de Loures fazem dos preceitos processuais aplicados ou afastados, estes dos que deveriam ter tido aplicação, na humilde opinião do recorrente. 6.º É, pois, a essa súmula de teses jurídicas que se acolhe o recurso quanto ao entendimento doutrinário perfilhado e partilhado pelas instâncias anteriores, contrapondo o que se lhe afigura correto à luz do Direito Constitucional ao longo das cinco alíneas que encorpam o item n.º 6 do requerimento recursivo, cujas se têm aqui por integralmente reproduzidas por economia de meios, mas se podem compactar em que: a) a recolha da prova em processo criminal não se contém na fase de inquérito; b) o requerimento de abertura de instrução não exige formalidades especiais; c) a prova recolhida em sede de instrução, mormente por confissão, releva para a decisão de pronunciar ou não o arguido, em abstrato; d) o projeto de acusação alternativo apresentado no RAI deverá ser adaptado com a nova prova recolhida em instrução, com influência no ulterior processado à sua substancialidade efetiva; e) para isso se destina também a instrução, para além da subsunção das questões de Direito.» 2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor: “4. O recorrente interpõe recurso “para apreciação da inconstitucionalidade das concomitantes normas contidas nos arts.s 283.º, n.º 3, alínea b), 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2 e 3, e 303.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Processo Penal, expressamente apreciadas e aplicadas nas decisões recorridas com a interpretação que delas parece ser feita pelas instâncias percorridas, no sentido de que, em suma, a simples indicação da factualidade percecionada através das declarações do próprio arguido, com valor de confissão, não constitui acervo narrativo suficiente para contra ele consubstanciar projeto de pronúncia acusatória, mesmo no caso de tais pistas investigatórias não terem sido objeto do inquérito penal, não competindo na fase de instrução qualquer outras diligências que, eventualmente, pudessem conduzir à confirmação desses factos ou sua alteração, substancial, ou não, tese que o recorrente logra tirar dos efeitos das decisões que não do seu texto, com a indispensável clareza, de resto não esclarecida no momento processual próprio. Outrossim, abrange o presente recurso as normas invocadas pelo recorrente como auxiliares das anteriormente citadas, que foram liminarmente afastadas pelas instâncias, quais sejam as dos arts. 290.º, n.º 1, 291.º, n.º 1, e 292.º, n.º 1, da mesma lei adjetiva, desconhecendo-se absolutamente o entendimento perfilhado mas, sem dúvida, conectado com o sentido dado às demais normas e contrário à tese defendida desde sempre pelo recorrente”. Em seu entender, “estas interpretações normativas, se tiverem sido percecionadas corretamente pelo recorrente mas assim aplicadas pelas instâncias percorridas nos efeitos dos arestos proferidos, ferem e violam (…), os imperativos dos arts. 2.º, 9.º, alíneas b), 13.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 5, 26.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 7, 202.º, n.º 1, e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa”. Ora, numa tal formulação não é possível identificar nenhuma norma ou critério normativo extraível do conjunto de preceitos legais indicados (como violados). 5. Do requerimento decorre que o recorrente não se conforma com a aplicação do direito infraconstitucional feita pelas instâncias pretendendo, afinal, sindicar as decisões judiciais proferidas. Objeto do recurso é, assim, a própria decisão do tribunal recorrido e não qualquer norma, por este, aplicada. Como decorre do acima já referido, não cabe, todavia, a este Tribunal apreciar a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, porque tal contrariaria a competência que lhe está constitucionalmente cometida de «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais. Não apresentando o recurso no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível dele conhecer, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).” 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do recurso, por inidoneidade do seu objeto. Na reclamação ora apresentada o recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso não indica, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu que o recurso não tem objeto normativo, designadamente, a indissociabilidade da questão enunciada das particularidades do caso. Começando por afirmar que não pretende “inferir crítica direta às decisões ordinárias”, de seguida limita-se a contrapor o entendimento da questão que se considera ser correta e que sintetiza do seguinte modo: “a) a recolha da prova em processo criminal não se contém na fase de inquérito; b) o requerimento de abertura de instrução não exige formalidades especiais; c) a prova recolhida em sede de instrução, mormente por confissão, releva para a decisão de pronunciar ou não o arguido, em abstrato; d) o projeto de acusação alternativo apresentado no RAI deverá ser adaptado com a nova prova recolhida em instrução, com influência no ulterior processado à sua substancialidade efetiva; e) para isso se destina também a instrução, para além da subsunção das questões de Direito”. Esta alegação confirma a falta de objeto normativo da questão suscitada no recurso. E assim, confirmando-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Junho de 2014 - Maria De Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral

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artigo 221.º da Constituição; 90/14 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A. inconformado com a Decisão sumária n.º 285/2014, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: «1.º O presente recurso de inconstitucionalidade de normas aplicadas ou afastadas que deveriam ter tido aplicação vem decidido sumariamente com um muito sucinto fundamento em que: “( )Não apresentando o recurso no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, na falta do preenchimento do requisito processual em causa(…)”, qual seja ele que “(...)não é possível identificar nenhuma norma ou critério normativo extraível do conjunto de preceitos legais indicados (como violados)”. 2.º Ora, o texto recursivo deparamo-nos com o facto de que a vexata quaestio apresentada ao supremo juízo deste Tribunal resume-se em saber da conformidade à Lei Fundamental e aos direitos, liberdades e garantias nela plasmados nas teses que sustentam as decisões ordinárias tiradas nas instâncias antecedentemente percorridas, com o sentido de que “(...)a simples indicação da factualidade percecionada através das declarações do próprio arguido, com valor de confissão, não constitui acervo narrativo suficiente para contra ele consubstanciar projeto de pronúncia acusatória, mesmo no caso de tais pistas investigatórias não terem sido objeto do inquérito penal, não competindo na fase de instrução qualquer outras diligências que, eventualmente, pudessem conduzir à confirmação desses factos ou sua alteração, substancial ou não, tese que o recorrente logra tirar dos efeitos das decisões que não do seu texto, com a indispensável clareza, de resto não esclarecida no momento processual próprio.”- assim mesmo sumariado nesse texto, no seu n.º 2. 3º E este foi o entendimento que o recorrente logrou fazer da aplicação efetuada das normas dos art.ºs 283.º, n.º 3, alínea b), 286.º, n.o 1, 287.º, n.ºs 2 e 3, e 303.º, n.ºs 1 e 5, todos do Código de Processo Penal. 4º Em momento algum desse recurso o recorrente traz à colação qualquer facto concreto da matéria controvertida na tramitação ordinária dos autos, sendo manifesto que se limitou a elencar a teoria jurídica tal como a entendera da leitura das decisões sucessivamente recorridas, criticando a errada leitura, interpretação e aplicação dessas normas processuais no contexto da doutrina em que assentavam as sucessivas decisões. 5.º Data venia, do texto acima transcrito jamais se poderá inferir critica direta às decisões ordinárias sujeitando-se ali a sindicância constitucional à interpretação que a Veneranda Relação de Lisboa e o Tribunal de Instrução Criminal de Loures fazem dos preceitos processuais aplicados ou afastados, estes dos que deveriam ter tido aplicação, na humilde opinião do recorrente. 6.º É, pois, a essa súmula de teses jurídicas que se acolhe o recurso quanto ao entendimento doutrinário perfilhado e partilhado pelas instâncias anteriores, contrapondo o que se lhe afigura correto à luz do Direito Constitucional ao longo das cinco alíneas que encorpam o item n.º 6 do requerimento recursivo, cujas se têm aqui por integralmente reproduzidas por economia de meios, mas se podem compactar em que: a) a recolha da prova em processo criminal não se contém na fase de inquérito; b) o requerimento de abertura de instrução não exige formalidades especiais; c) a prova recolhida em sede de instrução, mormente por confissão, releva para a decisão de pronunciar ou não o arguido, em abstrato; d) o projeto de acusação alternativo apresentado no RAI deverá ser adaptado com a nova prova recolhida em instrução, com influência no ulterior processado à sua substancialidade efetiva; e) para isso se destina também a instrução, para além da subsunção das questões de Direito.» 2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor: “4. O recorrente interpõe recurso “para apreciação da inconstitucionalidade das concomitantes normas contidas nos arts.s 283.º, n.º 3, alínea b), 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2 e 3, e 303.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Processo Penal, expressamente apreciadas e aplicadas nas decisões recorridas com a interpretação que delas parece ser feita pelas instâncias percorridas, no sentido de que, em suma, a simples indicação da factualidade percecionada através das declarações do próprio arguido, com valor de confissão, não constitui acervo narrativo suficiente para contra ele consubstanciar projeto de pronúncia acusatória, mesmo no caso de tais pistas investigatórias não terem sido objeto do inquérito penal, não competindo na fase de instrução qualquer outras diligências que, eventualmente, pudessem conduzir à confirmação desses factos ou sua alteração, substancial, ou não, tese que o recorrente logra tirar dos efeitos das decisões que não do seu texto, com a indispensável clareza, de resto não esclarecida no momento processual próprio. Outrossim, abrange o presente recurso as normas invocadas pelo recorrente como auxiliares das anteriormente citadas, que foram liminarmente afastadas pelas instâncias, quais sejam as dos arts. 290.º, n.º 1, 291.º, n.º 1, e 292.º, n.º 1, da mesma lei adjetiva, desconhecendo-se absolutamente o entendimento perfilhado mas, sem dúvida, conectado com o sentido dado às demais normas e contrário à tese defendida desde sempre pelo recorrente”. Em seu entender, “estas interpretações normativas, se tiverem sido percecionadas corretamente pelo recorrente mas assim aplicadas pelas instâncias percorridas nos efeitos dos arestos proferidos, ferem e violam (…), os imperativos dos arts. 2.º, 9.º, alíneas b), 13.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 5, 26.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 7, 202.º, n.º 1, e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa”. Ora, numa tal formulação não é possível identificar nenhuma norma ou critério normativo extraível do conjunto de preceitos legais indicados (como violados). 5. Do requerimento decorre que o recorrente não se conforma com a aplicação do direito infraconstitucional feita pelas instâncias pretendendo, afinal, sindicar as decisões judiciais proferidas. Objeto do recurso é, assim, a própria decisão do tribunal recorrido e não qualquer norma, por este, aplicada. Como decorre do acima já referido, não cabe, todavia, a este Tribunal apreciar a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, porque tal contrariaria a competência que lhe está constitucionalmente cometida de «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais. Não apresentando o recurso no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível dele conhecer, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).” 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do recurso, por inidoneidade do seu objeto. Na reclamação ora apresentada o recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso não indica, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu que o recurso não tem objeto normativo, designadamente, a indissociabilidade da questão enunciada das particularidades do caso. Começando por afirmar que não pretende “inferir crítica direta às decisões ordinárias”, de seguida limita-se a contrapor o entendimento da questão que se considera ser correta e que sintetiza do seguinte modo: “a) a recolha da prova em processo criminal não se contém na fase de inquérito; b) o requerimento de abertura de instrução não exige formalidades especiais; c) a prova recolhida em sede de instrução, mormente por confissão, releva para a decisão de pronunciar ou não o arguido, em abstrato; d) o projeto de acusação alternativo apresentado no RAI deverá ser adaptado com a nova prova recolhida em instrução, com influência no ulterior processado à sua substancialidade efetiva; e) para isso se destina também a instrução, para além da subsunção das questões de Direito”. Esta alegação confirma a falta de objeto normativo da questão suscitada no recurso. E assim, confirmando-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Junho de 2014 - Maria De Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral

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prosecutorial summary order procedural objections inadequate constitutional complaint judicial review of sentencing extraordinary plea of nullity review of evidence assessment
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ACÓRDÃO Nº 474/2014 Processo n.º 90/14 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. inconformado com a Decisão sumária n.º 285/2014, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: «1.º O presente recurso de inconstitucionalidade de normas aplicadas ou afastadas que deveriam ter tido aplicação vem decidido sumariamente com um muito sucinto fundamento em que: “( )Não apresentando o recurso no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, na falta do preenchimento do requisito processual em causa(…)”, qual seja ele que “(...)não é possível identificar nenhuma norma ou critério normativo extraível do conjunto de preceitos legais indicados (como violados)”. 2.º Ora, o texto recursivo deparamo-nos com o facto de que a vexata quaestio apresentada ao supremo juízo deste Tribunal resume-se em saber da conformidade à Lei Fundamental e aos direitos, liberdades e garantias nela plasmados nas teses que sustentam as decisões ordinárias tiradas nas instâncias antecedentemente percorridas, com o sentido de que “(...)a simples indicação da factualidade percecionada através das declarações do próprio arguido, com valor de confissão, não constitui acervo narrativo suficiente para contra ele consubstanciar projeto de pronúncia acusatória, mesmo no caso de tais pistas investigatórias não terem sido objeto do inquérito penal, não competindo na fase de instrução qualquer outras diligências que, eventualmente, pudessem conduzir à confirmação desses factos ou sua alteração, substancial ou não, tese que o recorrente logra tirar dos efeitos das decisões que não do seu texto, com a indispensável clareza, de resto não esclarecida no momento processual próprio.”- assim mesmo sumariado nesse texto, no seu n.º 2. 3º E este foi o entendimento que o recorrente logrou fazer da aplicação efetuada das normas dos art.ºs 283.º, n.º 3, alínea b), 286.º, n.o 1, 287.º, n.ºs 2 e 3, e 303.º, n.ºs 1 e 5, todos do Código de Processo Penal. 4º Em momento algum desse recurso o recorrente traz à colação qualquer facto concreto da matéria controvertida na tramitação ordinária dos autos, sendo manifesto que se limitou a elencar a teoria jurídica tal como a entendera da leitura das decisões sucessivamente recorridas, criticando a errada leitura, interpretação e aplicação dessas normas processuais no contexto da doutrina em que assentavam as sucessivas decisões. 5.º Data venia, do texto acima transcrito jamais se poderá inferir critica direta às decisões ordinárias sujeitando-se ali a sindicância constitucional à interpretação que a Veneranda Relação de Lisboa e o Tribunal de Instrução Criminal de Loures fazem dos preceitos processuais aplicados ou afastados, estes dos que deveriam ter tido aplicação, na humilde opinião do recorrente. 6.º É, pois, a essa súmula de teses jurídicas que se acolhe o recurso quanto ao entendimento doutrinário perfilhado e partilhado pelas instâncias anteriores, contrapondo o que se lhe afigura correto à luz do Direito Constitucional ao longo das cinco alíneas que encorpam o item n.º 6 do requerimento recursivo, cujas se têm aqui por integralmente reproduzidas por economia de meios, mas se podem compactar em que: a) a recolha da prova em processo criminal não se contém na fase de inquérito; b) o requerimento de abertura de instrução não exige formalidades especiais; c) a prova recolhida em sede de instrução, mormente por confissão, releva para a decisão de pronunciar ou não o arguido, em abstrato; d) o projeto de acusação alternativo apresentado no RAI deverá ser adaptado com a nova prova recolhida em instrução, com influência no ulterior processado à sua substancialidade efetiva; e) para isso se destina também a instrução, para além da subsunção das questões de Direito.» 2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor: “4. O recorrente interpõe recurso “para apreciação da inconstitucionalidade das concomitantes normas contidas nos arts.s 283.º, n.º 3, alínea b), 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2 e 3, e 303.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Processo Penal, expressamente apreciadas e aplicadas nas decisões recorridas com a interpretação que delas parece ser feita pelas instâncias percorridas, no sentido de que, em suma, a simples indicação da factualidade percecionada através das declarações do próprio arguido, com valor de confissão, não constitui acervo narrativo suficiente para contra ele consubstanciar projeto de pronúncia acusatória, mesmo no caso de tais pistas investigatórias não terem sido objeto do inquérito penal, não competindo na fase de instrução qualquer outras diligências que, eventualmente, pudessem conduzir à confirmação desses factos ou sua alteração, substancial, ou não, tese que o recorrente logra tirar dos efeitos das decisões que não do seu texto, com a indispensável clareza, de resto não esclarecida no momento processual próprio. Outrossim, abrange o presente recurso as normas invocadas pelo recorrente como auxiliares das anteriormente citadas, que foram liminarmente afastadas pelas instâncias, quais sejam as dos arts. 290.º, n.º 1, 291.º, n.º 1, e 292.º, n.º 1, da mesma lei adjetiva, desconhecendo-se absolutamente o entendimento perfilhado mas, sem dúvida, conectado com o sentido dado às demais normas e contrário à tese defendida desde sempre pelo recorrente”. Em seu entender, “estas interpretações normativas, se tiverem sido percecionadas corretamente pelo recorrente mas assim aplicadas pelas instâncias percorridas nos efeitos dos arestos proferidos, ferem e violam (…), os imperativos dos arts. 2.º, 9.º, alíneas b), 13.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 5, 26.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 7, 202.º, n.º 1, e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa”. Ora, numa tal formulação não é possível identificar nenhuma norma ou critério normativo extraível do conjunto de preceitos legais indicados (como violados). 5. Do requerimento decorre que o recorrente não se conforma com a aplicação do direito infraconstitucional feita pelas instâncias pretendendo, afinal, sindicar as decisões judiciais proferidas. Objeto do recurso é, assim, a própria decisão do tribunal recorrido e não qualquer norma, por este, aplicada. Como decorre do acima já referido, não cabe, todavia, a este Tribunal apreciar a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, porque tal contrariaria a competência que lhe está constitucionalmente cometida de «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais. Não apresentando o recurso no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível dele conhecer, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).” 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do recurso, por inidoneidade do seu objeto. Na reclamação ora apresentada o recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso não indica, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu que o recurso não tem objeto normativo, designadamente, a indissociabilidade da questão enunciada das particularidades do caso. Começando por afirmar que não pretende “inferir crítica direta às decisões ordinárias”, de seguida limita-se a contrapor o entendimento da questão que se considera ser correta e que sintetiza do seguinte modo: “a) a recolha da prova em processo criminal não se contém na fase de inquérito; b) o requerimento de abertura de instrução não exige formalidades especiais; c) a prova recolhida em sede de instrução, mormente por confissão, releva para a decisão de pronunciar ou não o arguido, em abstrato; d) o projeto de acusação alternativo apresentado no RAI deverá ser adaptado com a nova prova recolhida em instrução, com influência no ulterior processado à sua substancialidade efetiva; e) para isso se destina também a instrução, para além da subsunção das questões de Direito”. Esta alegação confirma a falta de objeto normativo da questão suscitada no recurso. E assim, confirmando-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Junho de 2014 - Maria De Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral