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1268/13 AI generated

1268/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1268/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A., SGPS, S.A. e é recorrida a Autoridade Tributária Administrativa, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 280.º da Constituição; 1268/13 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma arguida como inconstitucional. Entendeu-se, na referida decisão, que não se verificava coincidência entre a interpretação normativa questionada e a efetivamente aplicada na decisão recorrida.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 473/2014

Processo n.º 1268/13

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A., SGPS, S.A. e é recorrida a Autoridade Tributária Administrativa, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 186/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

4. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

No caso dos autos, a recorrente pretende que o Tribunal Arbitral teria interpretado o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido de que para efeitos da aplicação do limite, aí acolhido, de € 10.000.000, para a competência dos tribunais arbitrais tributários, o valor do litígio, quando estejam em causa atos tributários de correção para menos dos prejuízos fiscais apurados em sede de IRC, corresponde ao valor dessa correção, excluindo-se, consequentemente, o valor do imposto (único montante relevante nas relações de “deve e haver” entre a AT e os contribuintes) acrescido correspondente a essas correções.

Esta “norma” não constituiu, todavia, a razão de decidir do acórdão recorrido. Neste acórdão, o tribunal, lembrando que «o RJAT não estabelece explicitamente qualquer critério para determinar o valor dos litígios arbitrais que têm por objeto a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável que não deram origem a liquidação (…)» (p. 2236) e que se verifica «inviabilidade de determinação da utilidade económica do litígio (…) nos casos de pedidos de declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, designadamente por a matéria tributável ser negativa (prejuízos fiscais), como sucede no caso dos autos» (p. 2237), concluiu ser «seguro que o artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 112-A/2011, ao referir o valor de € 10.000.000,00 como valor máximo dos litígios abrangidos pela vinculação [da direcção Geral de Impostos à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) – artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março], se reporta, no que concerne aos litígios cujo valor não pode ser determinado através da utilidade económica do pedido, ao valor que resultava da aplicação do artigo 97.º - A do CPPT, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro» (p. 2240).

Ora, atendendo a que o «artigo 97.º-A do CPPT estabelece expressamente na alínea b) do seu n.º 1 que o valor atendível quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável é o valor contestado, e não a utilidade económica do pedido (…) é de concluir que é a litígios em que o valor do lucro tributável contestado não seja superior a € 10.000.000,00 que se reporta aquele artigo 3.º, n.º 1, quando está em causa a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável que não deram origem a liquidação» (pp. 2240-2241). Foi, portanto, em aplicação desta norma que o tribunal recorrido decidiu: «Assim, sendo o valor do litígio superior ao de € 10.000.000,00 que no artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 112-A/2011 se indica como o limite da vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, tem de se concluir que este Tribunal Arbitral é incompetente, em razão do valor da causa, para conhecer do litígio que é objeto do pedido de pronúncia arbitral».

Verifica-se, assim, que a norma aplicada pelo tribunal é distinta da norma arguida. Enquanto a norma aplicada encontra o seu campo de aplicação limitado aos litígios cujo valor não pode ser determinado através da utilidade económica do pedido, entre os quais se encontram os atos de fixação de matéria tributável que não deram origem a liquidação (por nestes casos se afigurar ser “impraticável” a utilização do “critério da desconhecida utilidade económica do pedido”) (p. 2239), a norma arguida aplica-se sempre que “estejam em causa atos tributários de correção para menos dos prejuízos fiscais apurados em sede de IRC”. Por outro lado, da fundamentação do acórdão recorrido não decorre que na determinação do valor do litígio deve ser excluído «o valor do imposto acrescido correspondente às correções para menos dos prejuízos fiscais apurados em sede de IRC». O que o acórdão refere é que «nos casos em que os prejuízos venham a ser reportados e a relevar para a liquidação referente a algum dos anos em que a lei admite o reporte, a medida dessa relevância virá a ser definida pela taxa ou taxas dos tributos relativamente aos quais o lucro tributável for relevante (…) [sendo ainda de] ter em conta que esses prejuízos podem relevar para efeitos de outros tributos conexionados com o IRC (…)». E daqui conclui ser «evidente a falta de correspondência com a realidade da aplicação de uma taxa de 25% ao valor dos prejuízos fiscais para determinar a utilidade económica do pedido» (p. 2238).

Entende-se, assim, que o tribunal a quo não aplicou, efetivamente, a alegada norma reputada de inconstitucional pela recorrente, não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso.

Termos em que não é possível conhecer do recurso.»

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação nas seguintes conclusões:

«a) É indesmentível que a norma aplicada pela decisão arbitral cuja inconstitucionalidade se suscita se encontra, conforme dizeres da, e interpretação do quadro legal pela, própria decisão arbitral, no dispositivo legal que dá pelo nome de n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março;

b) Norma esta que, no segmento aqui em causa, aplicado (e assim interpretado) pela decisão arbitral, é a mesma que se encontra também prevista num outro dispositivo legal: aquele outro que que dá pelo nome de alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A, do CPPT;

c) E nisto coincidem este dois dispositivos legais, por força da interpretação e aplicação - que para este recurso é um dado de facto, insuscetível de revisão - que a decisão arbitral fez do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 112-A/201 1, de 22 de março;

d) Não há pois, razão, sequer de tipo formal, e muito menos de tipo substantivo, para não se conhecer da norma, relativa ao valor do litígio, cuja inconstitucionalidade é suscitada neste recurso e que se encontra também, na interpretação que (indesmentivelmente) dele fez a decisão arbitral, no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março;

e) Donde que a decisão sumária de que aqui se reclama se equivocou: contrariamente à sua conclusão, a norma cuja inconstitucionalidade aqui se discute encontra-se (também) no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, na interpretação e aplicação que dele fez a decisão arbitral recorrida - dele e de nenhum outro dispositivo legal, nos dizeres da própria decisão arbitral.»

4. Notificada, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma arguida como inconstitucional. Entendeu-se, na referida decisão, que não se verificava coincidência entre a interpretação normativa questionada e a efetivamente aplicada na decisão recorrida.

Para contrariar o decidido, a reclamante, partindo da interpretação da decisão sumária como referindo que a decisão arbitral não teria recusado conhecer do pedido em razão da aplicação que fez do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, antes teria recusado conhecê-lo em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o que seria “mutuamente exclusivo”, procura, de seguida, demonstrar que a norma contida no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido aplicado pelo tribunal a quo, é a mesma que se encontra prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, pelo que sempre teria sido aplicada como razão de decidir na decisão recorrida.

Não tem razão.

6. Diferentemente do sustentado pela reclamante, a decisão sumária ora reclamada não refere que a decisão arbitral recusou conhecer do pedido em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e afastando a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 112-A/2011.

O que a decisão sumária refere é que a “norma” formulada pela recorrente não constituiu a razão de decidir do acórdão recorrido.

Com efeito, a recorrente pretende ver sindicada a interpretação dada pelo tribunal recorrido ao n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido de que para efeitos da aplicação do limite, aí acolhido, de € 10.000.000, para a competência dos tribunais arbitrais tributários, o valor do litígio, quando estejam em causa atos tributários de correção para menos dos prejuízos fiscais apurados em sede de IRC, corresponde ao valor dessa correção, excluindo-se, consequentemente, o valor do imposto (único montante relevante nas relações de “deve e haver” entre a Autoridade Tributária e os contribuintes) acrescido do correspondente a essas correções.

Ora, independentemente do acerto da decisão proferida pelo tribunal recorrido – o que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar - o acórdão recorrido não procedeu à interpretação do preceito legal em referência nos termos invocados pela recorrente.

Da leitura da decisão recorrida decorre que o tribunal a quo fundou a decisão de incompetência na norma do artigo 3.º, n.º 1, entendendo que nos casos em que está em causa a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável que não deram origem a liquidação, o valor atendível quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável é o valor contestado, e não a utilidade económica do pedido, em conformidade com o critério previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT.

Assim, e tal como foi corretamente identificado na decisão sumária, o tribunal recorrido concluiu ser «seguro que o artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 112-A/2011, ao referir o valor de € 10.000.000,00 como valor máximo dos litígios abrangidos pela vinculação [da Direção Geral de Impostos à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) – artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março], se reporta, no que concerne aos litígios cujo valor não pode ser determinado através da utilidade económica do pedido, ao valor que resultava da aplicação do artigo 97.º - A do CPPT, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro».

Foi, com efeito, em aplicação desta norma “complexa” e alicerçada nos preceitos referidos, que o tribunal recorrido decidiu a sua incompetência, em razão do valor da causa, para conhecer do litígio.

Ora, como se salienta na decisão sumária reclamada, a norma aplicada pelo tribunal é distinta da arguida.

Concluindo-se, assim, que o tribunal a quo não aplicou, efetivamente, a alegada norma reputada de inconstitucional pela recorrente como fundamento da decisão proferida, impondo-se confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Junho de 2014 - Maria De Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral