352/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e C., a relatora, através da Decisão Sumária n.º 453/2013, de 14 de agosto, proferida nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC), decidiu não conhecer do objecto com fundamento na falta de preenchimento de diversos pressupostos, cumulativos de admissibilidade do recurso (cfr. fls. 2329-2336).
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 352/13 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 2/03/2007 foi a ora recorrente condenada pela prática de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal nas penas de 4 e 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, acórdão subsequentemente confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão do TRG, fls. 2293 e 2275).
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ACÓRDÃO N.º 464/2014
Processo n.º 352/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e C., a relatora, através da Decisão Sumária n.º 453/2013, de 14 de agosto, proferida nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC), decidiu não conhecer do objecto com fundamento na falta de preenchimento de diversos pressupostos, cumulativos de admissibilidade do recurso (cfr. fls. 2329-2336).
2. A recorrente reclamou daquela Decisão Sumária para o relator e subsidiariamente para a conferência, invocando em apoio da sua reclamação a inexistência da decisão de condenação proferida em instância de julgamento e a nulidade da decisão (sumária) reclamada. A reclamação foi apreciada como reclamação para a conferência, a qual, pelo Acórdão n.º 788/2013, de 20 de novembro (cfr. fls. 2371-2389), indeferiu a reclamação.
3. A recorrente veio então apresentar requerimentos deduzindo a extinção do procedimento criminal (fls. 2396-2397) e subsidiariamente a inexistência jurídica do Acórdão n.º 788/2013 proferido pela conferência (cfr. fls. 2399-2414). Por Acórdão n.º 227/2014, de 6 de março, decidiu-se não conhecer dos requerimentos apresentados (cfr. fls. 2424-2426).
4. Vem agora a recorrente, «subsidiariamente», «para a hipótese de ser definitivamente julgada improcedente a excepção da prescrição do procedimento criminal» por si suscitada, arguir «a nulidade e a inexistência» daquele acórdão n.º 227/2014, de 6 de março (e não, como alega a recorrente de 7 de março), com fundamento na existência de nulidades previstas na parte final do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (cfr. requerimento de fls. 2433-2443, 1.º a 9.º) e requerendo a final sejam os autos remetidos ao tribunal judicial competente para conhecimento da exceção do procedimento criminal que a recorrente invoca em requerimento autónomo que alegadamente constitui questão prévia e, oportunamente, seja aquele Acórdão n.º 227/2014 declarado nulo ou juridicamente inexistente (cfr. 2443).
5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o poder jurisdicional deste Tribunal, como se afirma no Acórdão n.º 277/2014, se ter esgotado com a prolação do Acórdão n.º 788/2013 que já transitou em julgado (cfr. fls. 2447-2449, e que aquele não conheceu dos requerimentos apresentados após a prolação deste último – pelo que o processo deve ser remetido ao Tribunal recorrido devendo ser extraído traslado, no âmbito do qual deve ser apreciado o requerimento da recorrente. Quanto a este, pronuncia-se no sentido de o Acórdão n.º 277/2014 ser «absolutamente claro e insusceptível de dúvida objectiva» e de o alegado nos n.ºs 10.º a 59.º não ter relevância para os presentes autos.
Os demais recorridos, decorrido o prazo para o efeito, não responderam (cfr. cota de fls. 2450).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Por acórdão de 2/03/2007 foi a ora recorrente condenada pela prática de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal nas penas de 4 e 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, acórdão subsequentemente confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão do TRG, fls. 2293 e 2275).
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 18/2/2013 (cfr. fls. 2275-2296), negou provimento aos recursos interpostos pela ora recorrente de três despachos proferidos a 12/12/2011, 18/1/2012 e 5/3/2012 no processo comum (colectivo) n.º 98/99.2 PTBRG da Vara de Competência Mista de Braga que indeferiram a arguição do vício de inexistência jurídica quer do acórdão condenatório de 2/3/2007, confirmado por Acórdão do STJ de 13/12/2007, quer dos despachos de 12/12/2011 e de 9/2/2012 (cfr. fls. 2275). A recorrente arguiu a inexistência e, subsidiariamente, a nulidade daquele acórdão do TRG o qual, por acórdão de 8/4/2013, decidiu indeferir o requerimento de arguição de inexistência e nulidade (cfr. fls. 2313-2320).
7. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão do TRG de 18/2/2013, a recorrente reclamou da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.
Pelo Acórdão n.º 788/2013 foi indeferida a reclamação, tendo a recorrente, nesta instância de recurso, apresentado requerimento deduzindo a extinção do procedimento criminal e subsidiariamente a inexistência jurídica do Acórdão n.º 788/2013 – o que não foi apreciado pelo Acórdão n.º 227/2014. Notificada deste último acórdão vem agora novamente a recorrente «subsidiariamente», «para a hipótese de ser definitivamente julgada improcedente a excepção da prescrição do procedimento criminal» por si suscitada, arguir «a nulidade e a inexistência» daquele acórdão n.º 227/2014, de 6 de março – requerendo a final sejam os autos remetidos ao tribunal judicial competente para conhecimento da exceção do procedimento criminal que a recorrente alegadamente invoca em requerimento autónomo e oportunamente sejam aquele Acórdão n.º 227/2014 declarado nulo ou juridicamente inexistente.
8. Através da presente arguição (ainda que alegadamente a título «subsidiário» para o caso de ser definitivamente julgada improcedente a exceção de prescrição do procedimento criminal) de nulidade e inexistência do Acórdão n.º 227/2014, a recorrente pretende pôr em crise esta decisão, tal como fizera em relação ao Acórdão n.º 788/2013, para tal invocando uma alegada exceção da prescrição do procedimento criminal.
É, pois evidente, que com a dedução do presente incidente pós-decisório – que já accionou, em moldes similares, na instância recorrida – pretende a recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se desde já, em face do seu carácter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/2/2013 (fls. 2275-2296) e de 8/4/2013 (fls. 2313-2320);
- requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 2305-2306);
- despacho de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 2322);
- Decisão Sumária n.º 453/2013, de 14 de agosto (fls. 2329-2336);
- reclamação para a conferência (fls. 2342-2358);
- resposta do Ministério Público (fls.2362-2368);
- Acórdão n.º 788/2013, de 20 de novembro (fls. 2371-2389);
- requerimentos de fls. 2396-2398 e 2399-2414;
- resposta do Ministério Público (fls. 2418-2419 e 2420-2421);
- Acórdão n.º 227/2014, de 6 de março (fls. 2424-2426) e termos processuais posteriores.
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
Após, e beneficiando a requerente de apoio judiciário, abra conclusão a fim de ser proferida decisão.
Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.