347/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generated347/2014 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 461/2014
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ACÓRDÃO Nº 461/2014
Processo n.º 347/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
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Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por decisão singular do relator de 24 de abril de 2014, julgou-se extinto o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ora reclamante, por não apresentação de alegações dentro do prazo legalmente previsto para o efeito.
O recorrente reclamou para a conferência da referida decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, no essencial, que, contrariamente ao que parece pressupor a decisão impugnada, por referência a decisão anterior que, com base no artigo 79.º, n.º 2, da LTC, fixou o prazo de alegações em quinze dias, o prazo para alegar, nos presentes autos, é de 30 dias e, de todo o modo, não corre em férias judiciais, pois que não se verificam in casu quaisquer das hipóteses excecionais previstas nos números 3 a 5 do artigo 43.º da LTC, para que remete o invocado artigo 79.º, n.º 2, deste diploma, pois que o recorrente, único interessado no recurso, nunca esteve detido ou preventivamente preso, estando os restantes coarguidos no processo em cumprimento de pena de prisão.
O Ministério Pública emitiu parecer em que conclui pelo indeferimento da reclamação porquanto o reclamante, notificado da decisão que fixou em 15 dias o prazo para alegações, com fundamento no artigo 79.º, n.º 2, da LTC, nada disse, pelo que não pode agora pretender colocar em crise um despacho que constitui mera consequência lógica dessa anterior decisão não oportunamente impugnada.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Os presentes autos foram distribuídos em 21 de março de 2014 como processo de arguido preso (cf. fls. 8426). A lei prevê para processos desta natureza que o prazo para alegações será fixado pelo relator entre 10 e 20 dias, correndo em férias judiciais (artigos 43.º, n.º 3, e 79.º, n.º 2, da LTC).
Em aplicação do aludido regime, o relator a quem os autos foram distribuídos, por decisão de 25 de março de 2014, fixou o prazo para alegações em 15 dias, com expressa invocação do disposto no citado n.º 2 do artigo 79.º da LTC, que designadamente remete para os recursos previstos no referido número 3 do artigo 43.º da mesma lei.
O recorrente, ora reclamante, foi notificado do referido despacho em 31 de março de 2014 (cf. fls. 8407). Podendo fazê-lo, não pediu a sua reforma, não arguiu a sua nulidade nem, tão pouco, dele reclamou para esta conferência, impugnando a aplicação do disposto nos artigos 43.º, n.º 3, e 79.º, n.º 2, da LTC, com base nos factos que ora invoca em fundamento do presente incidente.
A decisão de 24 de abril de 2014, de que o recorrente agora reclama, limitou-se a ordenar a extinção do recurso por decurso do prazo para alegações fixado em despacho já transitado, assumindo-se, pois, tal como defende o Ministério Público, como mera consequência lógica e natural desse anterior despacho. A questão do prazo para alegações e respetivo regime de contagem é, por isso, insindicável, neste momento, por sobre ela se ter formado caso julgado formal.
Assim sendo, é evidente que não pode agora o reclamante questionar a bondade do juízo firmado em decisão transitada, alegando que o prazo para alegações é de 30 dias e não corre em férias judiciais, por não se verificar a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 43.º da LTC.
Ora, no pressuposto incontrovertível de que o prazo para alegar é de 15 dias e corre em férias judiciais, é evidente que as alegações apresentadas em 23 de abril de 2014 o foram intempestivamente, como sustentado pelo relator no despacho de 29 de abril de 2014 (fls. 8418), impondo-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, a confirmação da decisão que, com tal fundamento, determinou a extinção do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de junho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral