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493/14 AI generated

493/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 493/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão sumária proferida em 29/01/2014 por aquele Tribunal (cfr. fls. 155-158) que rejeitou o recurso por si interposto, por ser manifesta a sua improcedência, do despacho do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis de fls 94 e 94-v.º, para apreciação de uma questão de inconstitucionalidade relativa à «interpretação do n° 1 artigo 80° do Código Penal no sentido que não será de descontar o tempo de privação de liberdade, cumprido no âmbito de outro processo não englobado no cúmulo jurídico efectuado (…)» por violação do «Principio da Liberdade» e dos artigos 1.º, 18.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 167-168) – como reiterado na sua reclamação (cfr. 1.º, fls. 177).

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artigo 405.º do CPP, artigo 80.º do Código Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 493/14 · Tribunal Constitucional: - A ratio decidendi da decisão de que se pretende recorrer não é coincidente com a que se lhe atribui no requerimento agora sob análise: foi decidido não haver lugar à aplicação da previsão do art. 80°, nº 1, do CP por "se não tratar «de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação», mas de cumprimento de pena de prisão, em consequência de condenação transitada em julgado", posteriormente objeto de alteração, por reformulação do conhecimento de um outro concurso de crimes, sendo esse cumprimento de pena descontável no processo em causa, caso venha "a ocorrer a revogação da suspensão da pena (não por aplicação do art. 80°, mas do art. seguinte, o 81°, do CP)".

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deprivation of liberty proportionality of detention reduction of sentence duration delay in criminal prosecution validity of pre-trial detention partially suspended sentence
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ACÓRDÃO N.º 460/2014

Processo n.º 493/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão sumária proferida em 29/01/2014 por aquele Tribunal (cfr. fls. 155-158) que rejeitou o recurso por si interposto, por ser manifesta a sua improcedência, do despacho do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis de fls 94 e 94-v.º, para apreciação de uma questão de inconstitucionalidade relativa à «interpretação do n° 1 artigo 80° do Código Penal no sentido que não será de descontar o tempo de privação de liberdade, cumprido no âmbito de outro processo não englobado no cúmulo jurídico efectuado (…)» por violação do «Principio da Liberdade» e dos artigos 1.º, 18.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 167-168) – como reiterado na sua reclamação (cfr. 1.º, fls. 177).

2. O Tribunal a quo proferiu decisão de não admissão do recurso em 5/03/2014, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 170-174):

«(…) Dessa Decisão Sumária [de 29/01/2014, a fls 155-158, que rejeitou o recurso, por ser manifesta a sua improcedência, do despacho de fls. 94 e 94-v.º], pretende agora o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional».

Escreve-se, no requerimento, que se pretende ver apreciada «a interpretação, no nosso ver, inconstitucional do n° 1 do artigo 80° do Código Penal, perfilhada pelo Tribunal da Relação no Porto na Decisão Sumária Recorrida, por violação das seguintes normas constitucionais: artigos 1°, 18°, 27°, todos da Constituição da Republica Portuguesa».

Entende-se, «que é violador dos Direitos Liberdades e Garantias do cidadão, in casu, do Recorrente, a interpretação do n° 1 artigo 80° do Código Penal no sentido que não será de descontar o tempo de privação de liberdade, cumprido no âmbito de outro processo não englobado no cúmulo jurídico efetuado, no sentido que tal interpretação, in casu, equivale a afirmar que o Recorrente esteve privado da liberdade, em cumprimento de pena, durante dois anos, à ordem de processo que agora viu suspensa a execução de tal pena, sem que tal tempo de cumprimento seja descontado, não obstante já se encontrara cumprido, ou seja, tal interpretação viola o Princípio da Liberdade no sentido não descontar por inteiro todo o tempo de privação da liberdade, mesmo que tal privação resulte de cumprimento efetivo de pena de prisão aplicada em processo diferente». (…)

Nos temos do art. 76° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), compete a este Tribunal apreciar a admissão de recurso, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente, quando - entre outras circunstâncias - haja sido interposto fora de prazo ou for manifestamente infundado, uma vez que foi interposto ao abrigo da al.. b) do nº 1 do art. 70°.

Constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos - de verificação cumulativa - da admissibilidade do recurso:

- A existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;

- O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70°, nº 2, da LOFPTC);

- A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;

- A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, "em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (art. 280°, n° 1, al. b), da CRP e art. 72°, nº 2, da LOFPTC). (…)

No caso, afigura-se-nos que faltarão, pelo menos, dois desses requisitos:

- A questão não foi suscitada, previamente, perante o Tribunal recorrido, sendo que o poderia ter sido feito, adequada e tempestivamente, uma vez que da Decisão Sumária cabia reclamação para a Conferência;

- A ratio decidendi da decisão de que se pretende recorrer não é coincidente com a que se lhe atribui no requerimento agora sob análise: foi decidido não haver lugar à aplicação da previsão do art. 80°, nº 1, do CP por "se não tratar «de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação», mas de cumprimento de pena de prisão, em consequência de condenação transitada em julgado", posteriormente objeto de alteração, por reformulação do conhecimento de um outro concurso de crimes, sendo esse cumprimento de pena descontável no processo em causa, caso venha "a ocorrer a revogação da suspensão da pena (não por aplicação do art. 80°, mas do art. seguinte, o 81°, do CP)".

*

A propósito do conceito de "recurso manifestamente infundado", escreveu-se no Acórdão nº 304/00, do TC, na esteira das palavras de Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 479), "que um recurso é assim quantificável quando a análise meramente literal permite concluir, com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes" ou quando "a sua improcedência é a um primeiro exame, evidente, ostensiva" (cfr. Acórdão n" 132/98 do TC). (….)

Pelo exposto, e nos termos do art. 76°, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso, uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do nº 1, do art. 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado. (…)».

3. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do artigo 405.º do CPP» com os seguintes fundamentos (fls. 177-178):

«(…) 1º O Recorrente, no seu modesto entender. ao contrário do que é veiculado no Despacho ora em crise, no recurso apresentado já tinha manifestado discordância pela interpretação do artigo 80.º do Código Penal apresentada pelo Tribunal a quo, no sentido de não descontar todo o tempo de privação de liberdade do Recorrente por tal entendimento se mostrar discordante com os princípios constitucionais.

2º Afirmando que tal interpretação e inconstitucional, colocou em crise essa interpretação no decurso de todo o Recurso e nos demais requerimentos que o antecederam e procederam, nomeadamente na Conclusão n.º 18º do Recurso apresentado, onde se pode ler: "Entende-se que apenas poderá ser realizada Justiça e o cabal cumprimento do Direito com o desconto por completo de todo o tempo de privação da liberdade a que o Recorrente esteve sujeito, sob pena de clara violação dos mais elementares princípios constitucionais, nomeadamente da dignidade da pessoa humana e do respeito pela liberdade individual.",

3° Como tal, não surge qualquer novidade nesse aspeto, pois, ab initio que o Recorrente afirmou que tal entendimento seria desconforme com os mais basilares princípios constitucionais, nomeadamente com o principio constitucional da dignidade da pessoa humana e do respeito pela liberdade individual,

4° O que novamente apresenta. sempre afirmando que tal interpretação seria contra a realização da justiça c desconforme com o direito e a Lei Fundamental.

5° Por aqui também se entende Igualmente que foi cumprindo o requisito de esgotamento de recurso ordinário, exigido pela Lei do Tribunal Constitucional,

6° Pois, o Recorrente não poderia apresentar perante outra instância jurisdicional recurso ordinário.

7° Assim, entende o Recorrente que o Recurso apresentado deverá ser admitido e seguir os seus trâmites nos termos legais, pois encontram-se cumpridos todos os requisitos legais para assim acontecer, para conhecimento de matéria deverás sensível, porquanto está em causa a liberdade de um cidadão, o que por aqui se entende não ser coisa de pouca monta,

8º Pois a matéria e norma que se entende ter sido violada é sindicável pelo Douto Tribunal Constitucional, devendo ser pelo mesmo apreciada.

9° Assim, deverá o Despacho em crise ser substituído por outro que faça subir o recurso apresentado nos termos legais,

10° Face ao que se apresenta, entende o Recorrente reclamar nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. do Despacho de não admissão de recurso, aguardando e requerendo o deferimento do requerimento de recurso apresentado. (…)»

4. A reclamação apresentada foi considerada pelo tribunal a quo como sendo apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo os autos subido posteriormente a este Tribunal (cfr. fls. 180).

5. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 186-188), com os seguintes fundamentos:

«1. A. interpôs recurso para a Relação do Porto, da decisão proferida no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis que, na sequência do cúmulo jurídico efectuado naquele mesmo Tribunal - por acórdão de 14 de Março de 2013, que condenou o mesmo na pena única de 9 anos de prisão – procedeu a liquidação de pena.

2. O arguido sustentava que na liquidação não fora considerado o tempo em que, à ordem do Proc. n.º 953/94.6TBCBR, esteve privado de liberdade desde 14 de Setembro de 2007, até 5 de Janeiro de 2009.

3. Saliente-se que esse processo não foi tido em conta na realização do cúmulo.

4. Por Decisão Sumária proferida em 29 de Janeiro de 2014, pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator foi o recurso rejeitado por “ser manifestamente a sua improcedência”.

5. Dessa decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, e, como este não foi admitido, reclamou.

6. Esta reclamação vem dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, mas é apresentada “nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal”.

7. Tratando-se de uma reclamação de despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da LTC, devendo pois a reclamação ser entendida nesse sentido.

8. O recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão sumária proferida na Relação do Porto.

9. Ora, como dessa decisão cabia reclamação, para a conferência (artigo 417.º, n.ºs 6, alínea b) e 8 do CPP) e essas reclamações são equiparadas a recursos ordinários para efeitos de se considerar esgotados os recursos ordinários (artigo 70.º, n.ºs 1 e 2 da LTC), poderia entender-se que faltava esse requisito de admissibilidade do recurso, que vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

10. Porém, como o recurso foi interposto quatro dias para lá do prazo de dez dias contados da notificação da decisão sumária – que era o prazo para reclamar para a conferência - parece-nos que, apesar da ambiguidade do referido nos pontos 5º e 6º da presente reclamação, poderemos estar perante a situação regulada no n.º 4 do artigo 70.º, da LTC: esgotamento do recurso ordinário (no caso, reclamação para a conferência – vd. nº 8) por decurso do respectivo prazo sem a sua interposição.

11. Continuam, contudo, a faltar outros requisitos de admissibilidade.

12. Na verdade, a “interpretação” do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal que o recorrente enuncia no requerimento de interposição do recurso – o momento processual próprio – como devendo constituir seu objecto, não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão sumária, a decisão recorrida.

13. Efectivamente, sobre aquela norma do Código Penal na decisão entendeu-se, fundamentadamente, que a mesma não era sequer aplicável, dizendo-se:

“E não é aplicável pela simples, singela e prévia razão de que se não trata “de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação”, mas de cumprimento de pena de prisão, em consequência de condenação transitada em julgado; decisão que posteriormente sofreu a alteração supra referenciada (cuja correcção – repete-se – aqui não está em causa) que não retira ao tempo de privação de liberdade experimentado pelo recorrente o cariz de cumprimento de pena.”

14. Acresce que, como também se entendeu na decisão reclamada, “durante o processo” não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não podendo considerar-se como tal a referência genérica que na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto é feita ao “princípio fundamental do respeito pela liberdade individual” e “aos mais elementares Princípios Constitucionais em que alicerça o nosso sistema jurídico-penal”. (…)»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal por entender que faltavam dois dos pressupostos de admissibilidade do recurso - a questão não ter sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido e a ratio decidendi da decisão recorrida não coincidir com a que o recorrente lhe atribui no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – e que o mesmo «se mostra manifestamente infundado».

7. O reclamante, na sua reclamação, invoca que a alegada interpretação normativa que pretende ver sindicada junto deste tribunal, já havia sido por si afirmada junto do tribunal a quo, «no decurso de todo o Recurso e nos demais requerimentos que o antecederam e procederam», pelo que entende que foi cumprido o requisito do esgotamento de recurso ordinário (cfr. 1.º a 6.º); e, em geral, afirma que se encontram cumpridos todos os requisitos legais – de admissibilidade do recurso para este Tribunal – pelo que o recurso deve ser admitido (cfr. 7.º e 8.º).

8. Não assiste razão ao reclamante.

8.1 Desde logo, este não apresenta qualquer argumento que expressamente infirme o afirmado no despacho reclamado, na parte relativa ao requisito da não suscitação prévia, quanto à possibilidade de apresentar reclamação da decisão sumária para a conferência – que a LTC (artigo 70.º, n.º 2 e 3) equipara a recursos ordinários para efeitos de esgotamento destes.

8.2 Ainda que assim não se entendesse, e em qualquer caso, o reclamante não apresenta qualquer argumento que infirme a conclusão alcançada pelo despacho reclamado na parte em que considera não estar preenchido o requisito de admissibilidade relativo à ratio decidendi.

Com efeito, a pretensa “interpretação” do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal que o recorrente enuncia no requerimento de interposição do recurso – o momento processual próprio – como devendo constituir seu objecto, não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão sumária, a decisão recorrida. Sobre aquela norma do Código Penal na decisão entendeu-se, fundamentadamente, que a mesma não era sequer aplicável, afirmando-se que (cfr. fls 157):

“E não é aplicável pela simples, singela e prévia razão de que se não trata “de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação”, mas de cumprimento de pena de prisão, em consequência de condenação transitada em julgado; decisão que posteriormente sofreu a alteração supra referenciada (cuja correcção – repete-se – aqui não está em causa) que não retira ao tempo de privação de liberdade experimentado pelo recorrente o cariz de cumprimento de pena.”

E sendo este um dos requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, tanto basta para que o mesmo não possa ser admitido, confirmando-se o despacho reclamado.

8.3 Acresce que o reclamante, na sua reclamação, também não invoca qualquer argumento quanto ao afirmado no despacho reclamado quanto ao carácter manifestamente infundado do recurso.

9. Pelas razões apontadas, é de manter o despacho reclamado que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.