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341/14 AI generated

341/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 341/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamados C. e D., os primeiros vêm reclamar, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Relator da 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de fevereiro de 2014, que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 655 dos autos – Vol. anexo).

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341/14 · Tribunal Constitucional: Em 4 de fevereiro de 2014, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissibilidade do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por o mesmo ser extemporâneo, por força do disposto nos arts. 248.º, 149º, 139º do C.P.C. e art.º 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 459/2014

Processo n.º 341/14

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamados C. e D., os primeiros vêm reclamar, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Relator da 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de fevereiro de 2014, que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 655 dos autos – Vol. anexo).

2. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cfr. fls 655 dos autos – Vol. anexo):

«Comprovada, após análise, a correção do exposto na informação supra, não admito, por extemporâneo, o recurso interposto a fls. 644, face ao disposto também no art.º 75.º, n.º 1, da L.T.C. (…)»

3. A reclamação para a conferência foi deduzida nos seguintes termos (cfr. fls. 2 a 6):

«(…) 1.º

Em 10 de julho de 2013, os Recorrentes, não se conformando com o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, do mesmo interpuseram Recurso de Revista Extraordinária para o Supremo Tribunal de Justiça.

2.º

Em 18 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho de não admissibilidade do Recurso de Revista Extraordinário.

3.º

Não se conformando os Recorrentes com o supra citado despacho, que não admitiu o Recurso de Revista Extraordinário, em 5 de novembro de 2013, apresentaram Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça.

4.º

Em 18 de dezembro de 2013, foi proferido o douto Acórdão que desatende a Reclamação dos Recorrentes.

5.º

Em 23 de janeiro de 2014, os Recorrentes não se conformando com o douto Acórdão proferido, apresentaram o requerimento de admissibilidade de Recurso para o Tribunal Constitucional.

6.º

Em 4 de fevereiro de 2014, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissibilidade do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por o mesmo ser extemporâneo, por força do disposto nos arts. 248.º, 149º, 139º do C.P.C. e art.º 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional.

7.º

Ora, é deste despacho que os Recorrentes vêm reclamar, por no seu modesto entender, e salvo melhor parecer, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ter sido apresentado dentro de prazo.

Vejamos:

8.º

O douto Acórdão foi proferido em 18/12/2013.

9.º

As partes foram notificadas em 20/12/2013.

10.º

Sendo certo que o prazo começou a correr depois de decorridos três dias sobre a data de expedição, ou seja, em 23/12/2013.

11.º

Atento a que o dia 23/12/2013 coincidiu com as férias judiciais, o prazo começou a correr em 6/01/2014, para efeitos do previsto no art.º 149.º do C.P.C.

12.º

Isto é, as partes, a partir do dia 6/01/2014, dispunham do prazo de 10 dias para requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer ato processual.

13.º

Na verdade, o prazo para os Recorrentes lançarem mão do disposto no art.º 149.º do C.P.C., terminou no dia 16/01/2014.

14.º

Todavia, o n.º 2 do art.º 75.º da Lei do Tribunal Constitucional consagra que: "interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de Jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade de decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso."

15.º

E, o n.º 3 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional dispõe: "São equiparados a recursos ordinários, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a Conferência."

16.º

Assim sendo, face às supra disposições legais, é nosso entender, salvo melhor parecer, que a decisão proferida em 18/12/2013 e notificada às partes em 20/12/2013, tornou-se definitiva em 16/01/2014, iniciando-se no dia 17/01/2014 o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, terminando no dia 27/01/2014,

17.º

Pelo que, tendo requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional dado entrada no STJ em 23/01/2014 e expedido por carta registada em 22/01/2014, foi apresentado dentro do prazo legal, não podendo, por via disso, não ser admitido por extemporaneidade.

Nestes termos e nos demais em direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá

a) A presente reclamação ser recebida e autuada por apenso aos autos principais, sendo instruída com as certidões do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida, o despacho objeto de reclamação, nos termos e para os efeitos do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional e art. 688º do C.P.C., a que corresponde o art. 643º do N.C.P.C.

b) A presente reclamação ser considerada procedente por provada e admitido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por o mesmo estar em tempo e cumprir o consagrado no art. 75º, nº 2 e art. 70º, nº 3 da lei do Tribunal Constitucional.»

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta (cfr. fls. 16-18), concluindo pela improcedência da reclamação nos termos seguintes:

«4. No requerimento de interposição do recurso, entregue no Supremo Tribunal de Justiça e dirigido aos Senhores Conselheiros desse Tribunal, os recorrentes identificam clara e expressamente, como decisão recorrida, a proferida em 18 de dezembro que desatendeu a “reclamação” (vd. n.º 2), (…)

5. O prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)).

6. Tendo a decisão sido notificada por carta enviada em 20 de dezembro de 2013 e o recurso sido interposto em 22 de janeiro de 2014, tal como resulta de informação prestada a fls. 655 e da decisão ora reclamada, aquele prazo de dez dias não foi respeitado.

7. Aliás, os recorrentes não contestam essa contagem de prazo, alegam antes que os dez dias para a interposição do recurso se contam do trânsito do acórdão recorrido, invocando o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.

8. Ora, a invocação do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, só poderia ter, eventualmente, alguma pertinência se a decisão que constitui objeto (formal) do recurso de constitucionalidade não fosse, como é, a proferida em 18 de dezembro de 2013, a que desatendeu a “reclamação” do acórdão proferido em 18 de outubro de 2103 (vd. nºs 1 a 4).

9. Podemos ainda acrescentar que no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou de ilegalidade por violação da lei com valor reforçado, parecendo-nos também evidente que a decisão recorrida, que, sublinhe-se, se limitou a desatender a “reclamação”, não aplicou, nem podia aplicar, os preceitos legais referidos no requerimento. (…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A decisão reclamada decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, por extemporaneidade, pois, tendo considerado que a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2013 se considera efetuada no dia 6/01/2014, o prazo para interposição de recurso daquele acórdão para este Tribunal terminaria em 16/01/2014, podendo ainda o recurso ter sido interposto nos três primeiros dias úteis subsequentes nos termos do artigo 139.º do novo Código de Processo Civil. Tendo o recurso para este Tribunal sido interposto apenas em 23/01/2013, considerou o despacho reclamado que o mesmo era extemporâneo.

6. Os reclamantes, sem discordar da data em que a notificação do acórdão de 18/12/2013 se considerou efetuada (6/01/2014), alegam que aquela «decisão» de 18/12/2013 – e que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade – se tornou definitiva em 16/01/2014, pelo que prazo de interposição de recurso apenas teve início no dia 17/01/2014, terminando no dia 27/01/2014 – invocando para assim concluir o disposto nos artigos 75.º, n.º 2, e 79.º, n.º 3, da LTC (cfr. reclamação, n.ºs 13.º a 16.º). Em consequência, entendem que o recurso de constitucionalidade foi interposto tempestivamente (cfr. reclamação, 17.º).

Não assiste razão aos reclamantes.

A aferição do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade do recurso para este Tribunal e a tempestividade do recurso deve reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu o «douto acórdão sobre a reclamação do à inadmissibilidade do recurso de revista extraordinária» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 644 – Vol. apenso) Assim, in casu, a decisão recorrida é o acórdão do STJ proferido em 18 de dezembro de 2013 (cfr. fls. 637-639 – Vol. apenso) que desatendeu a reclamação apresentada relativamente ao acórdão do STJ de 18/10/2013 que não admitiu a revista excecional.

O disposto no artigo 70.º, n.º 3, respeita a um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta interpostos ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo – o esgotamento dos meios normais impugnatórios – e não ao prazo de interposição de recurso.

Além disso, sendo a decisão objeto do recurso de constitucionalidade o referido acórdão proferido em 18/12/2013, também não releva a invocação do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, esta disposição estabelece uma prorrogação do prazo de interposição no caso de recurso de constitucionalidade de uma decisão judicial quando a parte tenha optado pela interposição de recurso ordinário da mesma decisão e que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – in casu, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, do qual foi interposto recurso de revista excecional, a qual não foi admitida por acórdão do STJ de 18/10/2013, e não o acórdão de 18/12/2013 (que decidiu da reclamação do acórdão de 18/10/2013), o qual constitui a decisão recorrida no âmbito do recurso de constitucionalidade.

7. Em face do exposto, afigura-se também correto concluir, como decidiu o despacho reclamado, que o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido por extemporaneidade, pelo que é de manter a decisão judicial reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

8. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.