489/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos à suscitação adequada da questão de constitucionalidade e à ratio decidendi nos termos seguintes (cfr. Decisão Sumária n.º 408/2014, fls 79 a 84):
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; 489/14 · Tribunal Constitucional: 1° - O aqui arguido/ recorrente, A., interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, pretendendo que o mesmo aprecie a inconstitucionalidade do art. 400°, n.º 1, f) do C.P.P, "Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos", na acepção de não permitir o recurso para o supremo tribunal de Justiça em caso de arguição de nulidades de acórdão.
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ACÓRDÃO N.º 458/2014
Processo n.º 489/14
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos à suscitação adequada da questão de constitucionalidade e à ratio decidendi nos termos seguintes (cfr. Decisão Sumária n.º 408/2014, fls 79 a 84):
«II – Fundamentação
(…)
8. Não se encontra preenchido, no caso em apreço, desde logo, o requisito relativo à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Não existe, in casu, suscitação adequada já que a alegada interpretação da norma do Código de Processo Penal que ora se pretende sindicar – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), «na aceção de não permitir o recurso para o supremo Tribunal de Justiça em caso de arguição de nulidades de acórdão» – não corresponde a um sentido que possa ser referido ao teor verbal daquele artigo. E o próprio recorrente reconhece, aliás, no artigo 14.º da sua reclamação, que «é verdade que o citado artigo 400.º, alínea f), dispõe no sentido de irrecorribilidade (…)» (cfr. 14.º). Correlativamente, a pretensa interpretação do artigo defendida pelo recorrente e, que no seu entender deveria ter sido adotada pelo tribunal a quo, enunciada no artigo 23.º da sua reclamação – segundo a qual «(…)onde se lê no art.º 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., deverá ler-se "Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não inferior a oito anos, com exceção de arguição de nulidades do acórdão nos termos previstos nos artigos 379.º e 425.º n.º 4 do C.P.P.» (itálico acrescentado) – também não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
Não pode deste modo suscitar-se adequadamente a inconstitucionalidade de uma alegada interpretação normativa que não apresenta qualquer correspondência com o teor do preceito legal invocado.
9. Também não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual a alegada interpretação normativa imputada ao tribunal recorrido, cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada deve corresponder, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada, pela decisão alvo de recurso, como seu fundamento jurídico
Sucede, porém, que, nos presentes autos, a alegada interpretação normativa que o recorrente fixou como objeto do recurso não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida.
Com efeito, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), «na aceção de não permitir o recurso para o supremo Tribunal de Justiça em caso de arguição de nulidades de acórdão» – não corresponde inteiramente à ratio decidendi da decisão recorrida, já que o indeferimento, pela decisão recorrida, da reclamação apresentada pelo ora recorrente, assentou na «cristalina» – e prévia – inadmissibilidade do recurso face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. (na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (cf. fls. 54) – e que o próprio recorrente reconhece no artigo 14.º da sua reclamação – por não verificação, in casu, dos requisitos legais ali previstos pois o recorrente foi condenado na 1.ª instância e na Relação na pena única de 6 anos de prisão (cfr. decisão recorrida, 1, fls. 53-54). E, como enunciado em resumo pela decisão recorrida, esta baseou-se no entendimento – diverso da pretensa interpretação normativa alegada pelo recorrente –, segundo o qual «se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso a interpor para o S.T.J.; se acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão» – tendo para este efeito o recorrente utilizado, no caso em apreço, o meio processual adequado para arguir as nulidades perante o Tribunal da Relação do Porto.
Assim, aquela interpretação do tribunal a quo não corresponde à que o recorrente pretende ver sindicada com o intuito de, como se afirma na decisão recorrida, «a simples invocação da nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível transforme esse acórdão em decisão recorrível» para o S.T.J. (cfr. 2, fls. 54).
Atento o teor da decisão recorrida conclui-se, pois, que a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso não corresponde precisamente à adotada, pelo que mais não resta do que concluir pela impossibilidade legal de conhecimento do objeto do recurso, por força do artigo 79.º-C da LTC.
10. Termos em que, resultando dos autos que não se encontram preenchidos diversos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, não pode conhecer-se do objeto do recurso.»
2. Notificado da decisão, o recorrente A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 87 a 91 e 92 a 96):
«A., arguido/recorrente nos autos supra, não se conformando com a douta decisão sumária proferida nos autos de Proc. n.º 408/2014, pela Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, dela vem, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do n.º 3 do art. 78°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com os seguintes FUNDAMENTOS:
1° - O aqui arguido/ recorrente, A., interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, pretendendo que o mesmo aprecie a inconstitucionalidade do art. 400°, n.º 1, f) do C.P.P, "Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos", na acepção de não permitir o recurso para o supremo tribunal de Justiça em caso de arguição de nulidades de acórdão.
2° - Mediante decisão sumária n.º 408/2014, pela Ex.ma Sr.a Juíza Conselheira Relatora, foi proferido o seguinte.
"Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78°-A da L Te, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso".
3° - Sucede que, não pode o aqui arguido conformar-se com tal decisão.
E diremos porquê,
4° - O presente recurso preenche todos os requisitos exigidos pela lei e ao abrigo da alínea b) do art. 70.° LTC.
5° - O recorrente foi condenado numa pena única de 6 anos de prisão, mediante acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Penafiel.
6° - Manifestando a sua discordância perante tal decisão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.
7° - Este venerando Tribunal, proferiu decisão em 13 de novembro de 2013, mediante a qual, confirmou a decisão condenatória.
8° - De tal decisão que enferma da nulidade de omissão de pronúncia, veio o aqui arguido reclamar.
9° - Não obstante tal reclamação, o tribunal da relação considerou que se encontrava esgotado o poder jurisdicional, e foi até mais longe, dizendo que o que se pretendia era uma modificação da decisão.
10° - De todo, o que se pretendia era a sanação de tais nulidades, inclusive a omissão de pronúncia quanto à matéria de facto, invocada e que não foi de todo apreciada.
11° - Inconformado com tal decisão, o aqui arguido veio a intentar junto do Tribunal da Relação do Porto, recurso para o venerando supremo Tribunal de Justiça.
12° - Tendo recaído despacho de recusa no seu recebimento, a fls.…, com data de 14/01/2014, nos seguintes termos: " Não admito os recursos de fls.… e 24326 (A.) - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2013 (fixação de jurisprudência) e artigos 432.º, alínea b) e 400.°, alínea f), do Cód. Proc. Penal, na redacção dada pela Lei n. ° 48/2007, de 29 de agosto."
13° - Inconformado com tal decisão, o arguido, interpôs reclamação, nos termos do art. 405.° do C.P.P, alegando a inconstitucionalidade da norma do art. 400.°, quando estejam em causa nulidades de acórdão.
14° - Sobre tal reclamação, recaiu decisão de indeferimento.
15° - Nessa sequência, veio a interpor recurso junto deste Tribunal Constitucional.
16° - O arguido, no presente caso e aquando da sua reclamação, deixou de estar garantido constitucionalmente, é que não viu a decisão que recaiu sobre a arguição de nulidades de que enferma o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, ser reapreciada por um segundo tribunal.
17° - O arguido, esgotou todos os meios jurisdicionais ao seu dispor e que a lei impõe, conforme se deixou exposto e conforme resulta dos autos.
18° - Igualmente o arguido invocou a inconstitucionalidade da aplicação de tal norma, no caso de se arguir nulidades.
19° - Foi suscitada de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão.
20° - A decisão recorrida aplicou a norma do art. 400.°, aliena f). do C.P.P.
21° - Pelo que, nos termos da lei, art. 75.° A da LTC, encontram-se preenchidos todos os pressupostos.
22° - Assim, não compreende a razão inserta na decisão sumária de que, se reclama.
23º - Ademais, é verdade que, o recorrente reconhece no art. 14.º da peça processual, que o mencionado art. 400.°, alínea f) não permite que se recorra, mas também se infere de tal peça processual, e está devidamente elencado no art. 13.°, que tendo o arguido interposto recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, invocando nulidade, in casu, por omissão de pronúncia, tal recurso era e é sempre admissível.
24° - Sob pena de violação do disposto no art. 20.° da C.RP e do duplo grau de jurisdição.
25° - É que o arguido, viu apreciada a questão da suscitada nulidade pelo mesmo tribunal, que proferiu a decisão e, que no seu entender se adequava ao caso.
26° - Ora, reclamada tal decisão que o tribunal proferiu e que entende que se adequa ao caso, obviamente não a modificará, como foi o caso concreto.
27° - E assim, o arguido viu-se e vê-se na impossibilidade de aferição de tal decisão, que padece de nulidade, por um tribunal superior.
28° - Sem prescindir, sempre se dirá que, deveria o recorrente, ter sido notificado nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art. 75-A da LTC.
29° - Por último, torna-se imperioso, referir que, no âmbito do presente processo, os arguidos que beneficiaram do recebimento do seu recurso intentado para o Tribunal da Relação do Porto e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, viram as suas penas reduzidas,
30° - Criando-se assim, a disparidade e desigualdade de armas, na apreciação de uma decisão judicial.
31° - Estamos em crer, que V. Ex.as, atendendo aos factos aqui expostos, e uma vez que, o recurso apresentado se encontra em consonância com os requisitos exigidos por lei, admitirão a presente reclamação, e decidirão em conformidade, ordenando o respectivo prosseguimento, mandando o aqui recorrente apresentar as respectivas alegações, com o que, como sempre se fará
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! »
3. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, veio dizer o seguinte (cfr. fls. 104 a 105):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 408/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento: i) não suscitação “durante o processo” e de forma adequada da questão de constitucionalidade; ii) não coincidência entre a “interpretação” identificada como devendo constituir objeto do recurso e a efetivamente aplicada na decisão recorrida.
3º
Na verdade, a forma dúbia e algo confusa como é tratada, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP – o momento processual próprio –, a questão da inconstitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não traduz a enunciação de forma clara e precisa de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
4º
Por outro lado, também se demonstra na Decisão Sumária que a interpretação questionada e a aplicada não correspondem integralmente.
5.º
Podemos ainda acrescentar que, mesmo que fosse possível conhecer de mérito, sempre seria de negar provimento ao recurso, estando-se perante uma “questão simples” (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), em face da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria e, mais concretamente, sobre a dimensão normativa em causa (vd. vg. Acórdãos n.ºs 659/2011, 194/2012, 391/2013 e 290/2014).
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Em face do teor da reclamação, verifica-se que o recorrente discorda da Decisão Sumária n.º 408/2014, em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento, quanto à alegada interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, dos pressupostos relativos à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida e à ratio decidendi.
Ora, analisada a presente reclamação, desde logo se verifica que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada.
5. Desde logo, quanto à falta de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa junto do Tribunal recorrido, limita-se o reclamante a reiterar a sua pretensão de submeter ao Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa, remetendo para o íter processual já descrito no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e que decorre da análise dos presentes autos. Termina, alegando que «invocou a inconstitucionalidade de tal norma, no caso de se arguir nulidades» (cfr. reclamação, 18º) e que «foi suscitada de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão» (cfr. idem, 19º).
Ora, todos esses elementos foram já devidamente ponderados na Decisão Sumária agora posta em crise em termos que não merecem revisão. Com efeito, a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade é feita pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, no confronto com o teor da decisão judicial recorrida, partindo-se da questão ou das questões alegadamente suscitadas perante o Tribunal recorrido. Neste caso, verificou-se que a pretensa questão de inconstitucionalidade normativa foi colocada ao Tribunal recorrido na forma de uma proposta de interpretação alternativa do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, exemplarmente afirmada nas expressões «onde lê» «deverá ler-se» utilizadas pelo recorrente junto do Tribunal recorrido.
E, nessa sequência, concluiu a Decisão Sumária ora impugnada pela não suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Não sendo a discordância manifestada agora pelo recorrente na presente reclamação apoiada em argumentação ou invocação de factos que permitam alcançar conclusão diferente, não há razão para alterar o decidido a este respeito quanto à admissibilidade do recurso.
6. Depois, quanto à falta de coincidência entre a norma (interpretação normativa) questionada e a norma (interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, verifica-se igualmente que o reclamante não logra rebater os argumentos expendidos a este respeito na decisão sumária, que em nada são infirmados pela invocação – pelo contrário, merecendo aqui confirmação – de que não obstante o recorrente reconhecer «que o mencionado art. 400.º, alínea f) não permite que se recorra», considera que «(….) tendo o arguido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando nulidade, in casu, por omissão de pronúncia, tal recurso era e é sempre admissível» (cfr. reclamação, 23º).
Trata-se, mais uma vez, de uma proposta de leitura (interpretação) da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, feita pelo recorrente, que não apenas não é acolhida na decisão recorrida, como não encontra na lei um mínimo de correspondência verbal (como, aliás, é reconhecido pelo recorrente). A pretensa interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada - o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), «na acepção de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de arguição de nulidades de acórdão» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 71) - em nada corresponde à decisão judicial recorrida quando, na aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, assim decidiu: «se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso a interpor para o S.T.J.; se acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão», ou seja, o Tribunal da Relação do Porto, não estando assim vedado ao recorrente o uso deste meio processual para a invocação de nulidades da decisão em causa.
7. Em consequência, não se retirando da argumentação expendida na presente reclamação razões que permitam infletir o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta de suscitação adequada da alegada questão de inconstitucionalidade normativa e não coincidência entre a norma (interpretação normativa) impugnada e a norma aplicada, conclui-se não assistir razão ao recorrente na presente reclamação.
III. Decisão
8. Pelo exposto, o Tribunal decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.