297/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Outros, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 251/2014, fls. 18575-18581):
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AI generatedartigo 380.º do Código de Processo Penal; 297/14 · Tribunal Constitucional: 7-As normas dos arts 410-2-a) e b) e 127do CPP e 256-1 e 3, 218, 217e 218 do Cod.Penal na interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão são inconstitucionais por violação do art. 32.º- 5 da Lei Fundamental, o que deve ser declarado.
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ACÓRDÃO N.º 457/2014
Processo n.º 297/14
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Outros, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 251/2014, fls. 18575-18581):
«(…) Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 18529), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente decorre que do mesmo constam os seguintes elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC: a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alínea b) do n.º 1 artigo 70.º (cfr. fls. 18525 e 18532); a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «os artigos 410-2-a) e b) e 127 do CPP e 256-1 e 3, 218, 217 e 218 do Cod. Penal, na interpretação que lhes foi dada por este Alto Tribunal» (cfr. idem); a indicação da norma constitucional que se considera violada – «art. 32º-5 da Lei Fundamental» (cfr. idem). Não tendo sido expressamente identificada a peça processual em que o recorrente alegadamente suscitou a questão da inconstitucionalidade, verifica-se que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é feita menção ao momento em que o recorrente alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade – «a questão foi suscitada junto do STJ cfr. Colendo Acórdão de 6-2-2014 de que ora se recorre» (cfr. idem), em termos que habilitam concluir que se refere à reclamação deduzida a fls. 18516 dos presentes autos – por ser a única dirigida ao tribunal que profere a decisão recorrida –, pelo que se considera, para o efeito, ser essa a peça em que suscitou a questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.
De qualquer modo, ainda que se considerasse que o recorrente não havia expressamente indicado, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade nos termos do artigo 75.º-A da LTC (n.º 2), afigura-se inútil a formulação de um convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, não apenas por decorrer do seu teor qual a peça processual em causa, mas, sobretudo, por não se encontrarem preenchidos, in casu, os pressupostos de admissibilidade do recurso, como veremos de seguida, o que tornaria aquele despiciendo.
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual a decisão recorrida deve ter feito aplicação, como sua ratio decidendi ou fundamento jurídico, das alegadas normas ou dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
8. A aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal deve reportar-se ao teor da decisão recorrida - tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que fixa o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/02/2014 (de fls. 18520).
Recorde-se que o recorrente delimitou o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no respetivo requerimento de recurso, assim formulado:
«6- Os artigos 410-2-a) e b) e 127 do CPP e 256-1 e3, 218, 217e 218 do Cod. Penal, na interpretação que lhes foi dada por este Alto Tribunal, inviabiliza o direito de defesa e de intervir no processo e de se pronunciar e contradizer todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, inviabilizando o "direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, deforma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo”
7-As normas dos arts 410-2-a) e b) e 127do CPP e 256-1 e 3, 218, 217e 218 do Cod.Penal na interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão são inconstitucionais por violação do art. 32.º- 5 da Lei Fundamental, o que deve ser declarado.
O recurso é interposto ao abrigo do art. 70-1-b) da Lei do Tribunal Constitucional e a questão foi suscitada junto do STJ cfr. Colendo Acórdão de 6-2-2014 de que ora se recorre.»
9. É este o teor da decisão recorrida:
«Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
O arguido A., condenado por acórdão deste STJ, de 8.1.2014, em 13 anos de prisão, veio suscitar a declaração de nulidade insanável daquele acórdão decorrente de a 1.ª instância dar como provado que foi um "desconhecido ", a mando e no interesse do arguido, que praticou delitos que lhe foram também imputados, abrindo contas bancárias em nome fictício, não figurando na acusação a referência a essa coautoria com desconhecido, pelo que o seu direito de contraditório e de defesa se tornou inviável.
Este STJ tomou expressa posição, como se pode ler no ponto n.º 19 do seu acórdão e que consta a fls. 18.435 verso dos autos, para a qual se remete, em sentido contrário ao seu, reiterando o arguido na presente reclamação a reponderação de tal questão já antes fundamentadamente decidida, embora de forma desfavorável, que intenta por este meio alterar.
A sua petição não cabe no âmbito permitido da correção da decisão nos termos previstos no art.º 380.º, b), do CPP, implicando, a proceder, uma modificação essencial, que é proibida, esgotado como está, o poder jurisdicional a tal respeito
Desatende-se, pois, à reclamação.».
Ora, da leitura da decisão recorrida retira-se que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual a decisão recorrida deve ter feito aplicação, como sua ratio decidendi ou fundamento jurídico, das alegadas interpretações normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79º-C da LTC). Acontece que nenhum dos preceitos legais identificados pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição – isto é, os artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 127.º do Código de Processo Penal e os artigos 256.º, n.ºs 1 e 3, 217.º e 218.º do Código Penal, «na interpretação que lhes foi dada por este Alto Tribunal» – foram sequer mencionados pela decisão recorrida, que conclui que a petição do ora recorrente «não cabe no âmbito da correção da decisão nos termos previstos no art.º 380.º, b), do CPP, implicando, a proceder, uma modificação essencial, que é proibida, esgotado como está, o poder jurisdicional a tal respeito».
Dispõe o artigo 380.º do Código de Processo Penal que:
«O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
(…)».
Deste modo, as alegadas interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituíram a base jurídica da decisão judicial recorrida. E nem de outo modo poderia ser, já que neste incidente pós decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da arguição de nulidade insanável do aresto de 8/01/2014, não há lugar à decisão de fundo pretendida, ou seja, à efetiva aplicação do regime normativo questionado.
10. Resultando dos autos que não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação pelo Tribunal recorrido das normas ou interpretações normativas questionadas – ratio decidendi –, pelo que, dado o caráter instrumental do presente recurso de constitucionalidade, não pode conhecer-se do seu objeto.»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: (cfr. fls. 18615):
«A., arguido recorrente nos autos supra id. tendo sido notificado da Colenda Decisão Sumária e não se conformando com a mesma vem dela RECLAMAR para a Conferência ao abrigo do artigo 78.º-A3 da Lei deste Colendo Tribunal.
O reclamante dá por reproduzidos in totum todos os argumentos e conclusões ipsis verbis expendidos no recurso e constantes do Relatório de fls 3 da Decisão Sumária.».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes (cfr. fls.18613-18614):
«(…)
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 251/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2º
Como nos parece evidente e claramente se demonstra da douta Decisão Sumária, “não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação pelo Tribunal recorrido das normas ou interpretações normativas questionadas – ratio decidendi –, pelo que, dado o caráter instrumental do presente recurso de constitucionalidade, não pode conhecer-se do seu objeto.”
3º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a reclamar para a conferência.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com o fundamento de não se encontrar preenchido o requisito de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação pelo Tribunal recorrido das normas ou interpretações normativas questionadas – ratio decidendi.
5. Ora a presente reclamação não impugna os fundamentos da decisão reclamada, optando o reclamante por reiterar (por remissão) os fundamentos do recurso de constitucionalidade interposto, oportunamente analisados. Com efeito, o reclamante pretende tão só a reapreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, limitando-se a dar «por reproduzidos in totum todos os argumentos e conclusões ipsis verbis expendidos no recurso» (cfr. fls. 18615).
Na falta de invocação de qualquer argumento ou facto relevante que pudesse fazer infletir o juízo a esse propósito formulado na Decisão Sumária n.º 251/2014, resta confirmar o seu teor, concluindo-se pela improcedência da reclamação ora deduzida.
III – Decisão
6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.