Legislator Case Law & Legislation
297/14 AI generated

297/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 297/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Outros, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 251/2014, fls. 18575-18581):

Legislator headnote

AI generated

artigo 380.º do Código de Processo Penal; 297/14 · Tribunal Constitucional: 7-As normas dos arts 410-2-a) e b) e 127do CPP e 256-1 e 3, 218, 217e 218 do Cod.Penal na interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão são inconstitucionais por violação do art. 32.º- 5 da Lei Fundamental, o que deve ser declarado.

Keywords

AI generated
scope of review in cassation extraordinary plea of nullity insufficiently substantiated submissions nullity of patent inadequate constitutional complaint procedural nullity
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 457/2014

Processo n.º 297/14

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Outros, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 251/2014, fls. 18575-18581):

«(…) Fundamentação

4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 18529), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente decorre que do mesmo constam os seguintes elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC: a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alínea b) do n.º 1 artigo 70.º (cfr. fls. 18525 e 18532); a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «os artigos 410-2-a) e b) e 127 do CPP e 256-1 e 3, 218, 217 e 218 do Cod. Penal, na interpretação que lhes foi dada por este Alto Tribunal» (cfr. idem); a indicação da norma constitucional que se considera violada – «art. 32º-5 da Lei Fundamental» (cfr. idem). Não tendo sido expressamente identificada a peça processual em que o recorrente alegadamente suscitou a questão da inconstitucionalidade, verifica-se que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é feita menção ao momento em que o recorrente alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade – «a questão foi suscitada junto do STJ cfr. Colendo Acórdão de 6-2-2014 de que ora se recorre» (cfr. idem), em termos que habilitam concluir que se refere à reclamação deduzida a fls. 18516 dos presentes autos – por ser a única dirigida ao tribunal que profere a decisão recorrida –, pelo que se considera, para o efeito, ser essa a peça em que suscitou a questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.

De qualquer modo, ainda que se considerasse que o recorrente não havia expressamente indicado, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade nos termos do artigo 75.º-A da LTC (n.º 2), afigura-se inútil a formulação de um convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, não apenas por decorrer do seu teor qual a peça processual em causa, mas, sobretudo, por não se encontrarem preenchidos, in casu, os pressupostos de admissibilidade do recurso, como veremos de seguida, o que tornaria aquele despiciendo.

6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

7. Não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual a decisão recorrida deve ter feito aplicação, como sua ratio decidendi ou fundamento jurídico, das alegadas normas ou dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

8. A aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal deve reportar-se ao teor da decisão recorrida - tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que fixa o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/02/2014 (de fls. 18520).

Recorde-se que o recorrente delimitou o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no respetivo requerimento de recurso, assim formulado:

«6- Os artigos 410-2-a) e b) e 127 do CPP e 256-1 e3, 218, 217e 218 do Cod. Penal, na interpretação que lhes foi dada por este Alto Tribunal, inviabiliza o direito de defesa e de intervir no processo e de se pronunciar e contradizer todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, inviabilizando o "direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, deforma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo”

7-As normas dos arts 410-2-a) e b) e 127do CPP e 256-1 e 3, 218, 217e 218 do Cod.Penal na interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão são inconstitucionais por violação do art. 32.º- 5 da Lei Fundamental, o que deve ser declarado.

O recurso é interposto ao abrigo do art. 70-1-b) da Lei do Tribunal Constitucional e a questão foi suscitada junto do STJ cfr. Colendo Acórdão de 6-2-2014 de que ora se recorre.»

9. É este o teor da decisão recorrida:

«Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido A., condenado por acórdão deste STJ, de 8.1.2014, em 13 anos de prisão, veio suscitar a declaração de nulidade insanável daquele acórdão decorrente de a 1.ª instância dar como provado que foi um "desconhecido ", a mando e no interesse do arguido, que praticou delitos que lhe foram também imputados, abrindo contas bancárias em nome fictício, não figurando na acusação a referência a essa coautoria com desconhecido, pelo que o seu direito de contraditório e de defesa se tornou inviável.

Este STJ tomou expressa posição, como se pode ler no ponto n.º 19 do seu acórdão e que consta a fls. 18.435 verso dos autos, para a qual se remete, em sentido contrário ao seu, reiterando o arguido na presente reclamação a reponderação de tal questão já antes fundamentadamente decidida, embora de forma desfavorável, que intenta por este meio alterar.

A sua petição não cabe no âmbito permitido da correção da decisão nos termos previstos no art.º 380.º, b), do CPP, implicando, a proceder, uma modificação essencial, que é proibida, esgotado como está, o poder jurisdicional a tal respeito

Desatende-se, pois, à reclamação.».

Ora, da leitura da decisão recorrida retira-se que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual a decisão recorrida deve ter feito aplicação, como sua ratio decidendi ou fundamento jurídico, das alegadas interpretações normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79º-C da LTC). Acontece que nenhum dos preceitos legais identificados pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição – isto é, os artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 127.º do Código de Processo Penal e os artigos 256.º, n.ºs 1 e 3, 217.º e 218.º do Código Penal, «na interpretação que lhes foi dada por este Alto Tribunal» – foram sequer mencionados pela decisão recorrida, que conclui que a petição do ora recorrente «não cabe no âmbito da correção da decisão nos termos previstos no art.º 380.º, b), do CPP, implicando, a proceder, uma modificação essencial, que é proibida, esgotado como está, o poder jurisdicional a tal respeito».

Dispõe o artigo 380.º do Código de Processo Penal que:

«O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

(…)».

Deste modo, as alegadas interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituíram a base jurídica da decisão judicial recorrida. E nem de outo modo poderia ser, já que neste incidente pós decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da arguição de nulidade insanável do aresto de 8/01/2014, não há lugar à decisão de fundo pretendida, ou seja, à efetiva aplicação do regime normativo questionado.

10. Resultando dos autos que não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação pelo Tribunal recorrido das normas ou interpretações normativas questionadas – ratio decidendi –, pelo que, dado o caráter instrumental do presente recurso de constitucionalidade, não pode conhecer-se do seu objeto.»

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: (cfr. fls. 18615):

«A., arguido recorrente nos autos supra id. tendo sido notificado da Colenda Decisão Sumária e não se conformando com a mesma vem dela RECLAMAR para a Conferência ao abrigo do artigo 78.º-A3 da Lei deste Colendo Tribunal.

O reclamante dá por reproduzidos in totum todos os argumentos e conclusões ipsis verbis expendidos no recurso e constantes do Relatório de fls 3 da Decisão Sumária.».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes (cfr. fls.18613-18614):

«(…)

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 251/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2º

Como nos parece evidente e claramente se demonstra da douta Decisão Sumária, “não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação pelo Tribunal recorrido das normas ou interpretações normativas questionadas – ratio decidendi –, pelo que, dado o caráter instrumental do presente recurso de constitucionalidade, não pode conhecer-se do seu objeto.”

3º

Na reclamação agora apresentada, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a reclamar para a conferência.

4º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com o fundamento de não se encontrar preenchido o requisito de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação pelo Tribunal recorrido das normas ou interpretações normativas questionadas – ratio decidendi.

5. Ora a presente reclamação não impugna os fundamentos da decisão reclamada, optando o reclamante por reiterar (por remissão) os fundamentos do recurso de constitucionalidade interposto, oportunamente analisados. Com efeito, o reclamante pretende tão só a reapreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, limitando-se a dar «por reproduzidos in totum todos os argumentos e conclusões ipsis verbis expendidos no recurso» (cfr. fls. 18615).

Na falta de invocação de qualquer argumento ou facto relevante que pudesse fazer infletir o juízo a esse propósito formulado na Decisão Sumária n.º 251/2014, resta confirmar o seu teor, concluindo-se pela improcedência da reclamação ora deduzida.

III – Decisão

6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.