679/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Município de Elvas, os primeiros interpuseram recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) de 9 de maio de 2013 (cfr. fls. 71-74), que julgou improcedente a reclamação deduzida pelos ora recorrentes e confirmou o despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de 6 de março de 2013 (a fls. 62) que, com o fundamento que não cabia recurso mas antes reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, rejeitou o recurso então interposto da sentença do relator que julgou a ação improcedente.
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AI generatedartigo 27.º do CPTA, artigo 616.º do Código de Processo Civil, artigo 437.º do Código do Trabalho; 679/13 · Tribunal Constitucional: 6 - Daí que venham, por este meio, reclamar da douta decisão supra identificada, na parte em que os condenou no pagamento de custas e requerer, em consequência, a retificação da mesma.».
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ACÓRDÃO N.º 456/2014
Processo n.º 679/13
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Município de Elvas, os primeiros interpuseram recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) de 9 de maio de 2013 (cfr. fls. 71-74), que julgou improcedente a reclamação deduzida pelos ora recorrentes e confirmou o despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de 6 de março de 2013 (a fls. 62) que, com o fundamento que não cabia recurso mas antes reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, rejeitou o recurso então interposto da sentença do relator que julgou a ação improcedente.
2. Após despacho de aperfeiçoamento e respetiva resposta (cfr. fls. 93-101) a relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC (Decisão Sumária n.º 291/2014, de 28 de março, a fls. 104-110) de não conhecimento do objeto do recurso por não se mostrar cumprido o requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido de modo a que dela pudesse conhecer (cfr. II, 8 e ss.), tendo sido fixadas as custas a pagar pelos recorrentes, em 7 (sete) unidades de conta (UC), nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. III, a fls. 110).
3. Os recorrentes vêm agora reclamar da Decisão Sumária pedindo a sua retificação na parte em que os condenou em custas, nos termos seguintes (cfr. fls. 114-115):
«A. e B., Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificado do douta Decisão Sumária n.º 291/2014, de 28-03-2014, com ele não se podendo conformar, na parte em que os condenam em custas, vêm da mesma reclamar, o que faz nos termos seguintes:
1 - Os Reclamantes, por a matéria em causa ser de natureza laboral, serem representados pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entenderam encontrarem-se reunidos os requisitos previstos no art. 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiarem de isenção de custas, pelo que requereram que lhes fosse concedido esse benefício;
2 - Isenção que lhes viria a ser atribuída por despacho de 26 de abril de 2012, proferido no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos e que acabou por dar origem aos presentes autos;
3 - De acordo com o disposto no art.º 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 4.° do Regulamento das Custas Processuais;
4 - Ora, conforme se dispõe no n.º 6 do art. 4.° deste último diploma legal, a parte que beneficiou da isenção prevista na alínea h) do seu n.º 1, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, apenas é responsável pelos encargos a que deu origem no processo;
5- Ou seja, não é responsável pelas custas;
6 - Daí que venham, por este meio, reclamar da douta decisão supra identificada, na parte em que os condenou no pagamento de custas e requerer, em consequência, a retificação da mesma.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Os reclamantes reclamam agora da Decisão Sumária na parte em que os condena em custas, pedindo a sua retificação – pedido que deve ser entendido como pedido de reforma de sentença nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Alegam os reclamantes, em síntese, que tendo beneficiado da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por despacho de 26 de abril de 2012 proferido na ação administrativa especial que originou os presentes autos, lhes é aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua atual versão – segundo o qual «É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais» – e, assim, o disposto nos n.º 1, alínea h) e n.º 6, do artigo 4.º do RCP, os quais prevêm que:
«1 – Estão isentos de custas: (…)
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador; desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas; (…)
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida(…)»
5. Cumpre assim apreciar o pedido de reforma da Decisão Sumária na parte em que fixou as custas em 7 (sete) UC (cfr. fls. III, a fls 110).
Assiste razão aos reclamantes.
Decorre dos autos que não houve lugar ao pagamento de custas, por isenção, pelos ora reclamantes, nas instâncias – primeiro no despacho saneador de 26 de abril de 2012, junto aos autos na sequência de ofício a solicitar o respetivo envio a este Tribunal (cfr. fls. 120-130, em especial fls. 130) e, depois, na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 29 de novembro de 2012, fls. 39) –, não tendo sido igualmente condenados em custas no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de maio de 2013, que confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto pelos reclamantes (fls. 74).
Aplicando-se, também neste Tribunal, por força do disposto no referido artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, o regime de isenção anteriormente concedido pelas instâncias, é de conceder provimento à reclamação, isentando os reclamantes de custas e reformando-se a Decisão Sumária reclamada nesta parte.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se conceder provimento à reclamação, reformando-se a Decisão Sumária quanto a custas, devendo dela constar “sem custas” face à isenção de que gozam os recorrentes.
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) e n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.