203/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 195/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional, além do mais, não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que o Tribunal recorrido não aplicou, com ratio decidendi, a precisa norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, o que tornava inútil o prosseguimento do recurso.
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ACÓRDÃO N.º 452/2014
Processo n.º 203/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 195/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional, além do mais, não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que o Tribunal recorrido não aplicou, com ratio decidendi, a precisa norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, o que tornava inútil o prosseguimento do recurso.
O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência do julgado, invocando, em síntese, que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, restringindo a dimensão normativa que constitui seu objeto, sendo certo que o aspeto apontado pelo relator para fundamentar a decisão de não conhecimento do recurso, por inutilidade, decorreu de um mero lapso de escrita, como decorre do próprio requerimento de interposição do recurso.
O Ministério Público, em resposta, pugnou pela manutenção do julgado, por infundadas as razões invocadas em defesa da sua revogação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O arguido A., notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso que interpôs para essa instância, também na parte em que havia sido recebido (pena única), dele recorreu para o Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade do «entendimento segundo o qual o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), não permite o recurso da decisão condenatória da Relação, proferida em recurso de 1.ª instância, no caso em que a decisão da Relação absolve de parte dos crimes objeto de condenação em 1.ª instância, reduzindo a pena única privativa de liberdade (mesmo assim superior a 5 anos, embora inferior a 8), quando a decisão da Relação não apreciar e/ou reapreciar a prova produzida, não permitindo assim um efetivo duplo grau de jurisdição, incorrendo em nulidade, uma vez que tal entendimento prejudica a salvaguarda do direito constitucional a um único grau de recurso e é um problema de violação do princípio da igualdade articulado com o direito ao recurso» (itálico nosso), incorrendo, assim, em violação dos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição.
Na decisão sumária ora em reclamação considerou-se, em fundamentação do julgado, na parte relevante, o seguinte:
«(…) [O] Supremo Tribunal de Justiça não acolheu um tal entendimento da lei, com a amplitude com que vem enunciado, para decidir pela rejeição do recurso interposto pelo arguido A..
Com efeito, embora tenha considerado que o requisito da «dupla conforme», previsto no referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, «também se verifica quando a relação mantém inalterada a qualificação dos factos, embora reduza a medida da pena ou aplique uma pena menos grave», em nenhum momento teve em vista, como hipótese contemplada no citado preceito legal, os casos em que a decisão da Relação não aprecia ou reaprecia a prova produzida, pois que não era, desde logo, a situação dos autos, sendo certo que o Tribunal da Relação, no âmbito do recurso da decisão sobre matéria de facto (também) interposto pelo arguido A., efetivamente procedeu à reapreciação da prova produzida.
E sendo esse um aspeto integrante da norma sindicada, que releva decisivamente para o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente reclama, não é possível restringir o objeto do recurso, desconsiderando tal aspeto, sob pena da sua alteração qualitativa.
Ora, não tendo o Tribunal recorrido aplicado, como ratio decidendi, a precisa norma que o recorrente reputa inconstitucional, que é condição processual do recurso, ora interposto, previsto na invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é inútil verificar, em apreciação de mérito, se efetivamente assim é, pois que um eventual juízo de inconstitucionalidade não teria a virtualidade de operar modificação de julgado.»
Defende o reclamante que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, restringindo o objeto do recurso, pois que, além do mais, a referência à ausência de apreciação e/ou reapreciação da prova produzida pela decisão da Relação, que consta do requerimento de interposição do recurso como integrando o seu objeto, decorreu de um mero lapso de escrita.
Mas sem razão.
Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, recai sobre o recorrente, no momento da interposição do recurso, o ónus de identificação clara e precisa da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e, uma vez fixado o objeto do recurso, nos termos processualmente exigíveis, não é consentindo ao recorrente, mesmo em fase de alegações, a sua modificação, assumindo-se o requerimento de interposição do recurso, neste particular, como peça processual decisiva e irreversível.
Ora, o direito ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso que o reclamante invoca pressupõe que nele estejam omissos elementos obrigatórios, como seja, entre outros, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC).
No caso vertente, e como o reclamante reconhece, não é disso que se trata, pois que o requerimento de interposição do recurso não padece de qualquer omissão formal que importe suprir. O que sucede é que a norma que o recorrente, em cumprimento do correspondente ónus, indicou como objeto do recurso não foi aplicada pela decisão recorrida, com a amplitude com que foi enunciada, o que, atestando-se que assim é, naturalmente torna inútil a apreciação do mérito do recurso.
Acresce que, estando em causa aspeto que, por atinente à prévia apreciação da matéria de facto por uma instância de recurso, não é juridicamente neutro, na formulação do reclamado juízo de inconstitucionalidade, é evidente que, nem mesmo por apelo ao princípio do pro acione e às razões substantivas que lhe estão subjacentes, se poderia reconhecer ao reclamante a possibilidade de restringir o objeto do recurso, eliminando tal referência, sendo certo que, como sumariamente sustentado, ela faz parte integrante da dimensão normativa sindicada e qualquer restrição a esse nível implicaria a alteração qualitativa do objeto do recurso.
Assim sendo, e não se descortinando no requerimento de interposição do recurso qualquer elemento objetivo que possa sustentar a tese de que a delimitação do objeto do recurso, nos termos em que foi feita, decorreu de um lapso manifesto, cumpre, sem necessidade de mais considerações, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o julgado.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de junho de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita- Maria Lúcia Amaral