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988/2013 AI generated

988/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 988/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO N.º 451/2014 Processo n.º 988/2013 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Pela decisão sumária n.º 156/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que A., Lda., ora reclamante, interpôs nos autos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando que o objeto do recurso carecia de caráter normativo e, ainda que assim não fosse, não tinha a recorrente observado o ónus legal de prévia suscitação. A recorrente, inconformada, reclama para esta conferência do julgado, invocando, em síntese, que o recurso assume caráter normativo, pois que versa «a interpretação do artigo 267.º do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido, apesar de ser a última instância de recurso, a não cumprir com o dever de reenvio prejudicial» e que suscitou a respetiva questão de inconstitucionalidade no requerimento pelo qual arguiu a nulidade da decisão recorrida, não o tendo justificadamente feito em momento anterior por não ser previsível que o Tribunal recorrido não viesse a cumprir, como não veio, o dever de reenvio imposto pelo citado artigo 267.º do TFUE. O recorrido Instituto da Vinha e do Vinho, IP, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação. 2. Cumpre apreciar e decidir. A recorrente, ora reclamante, esclareceu, a convite do relator (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC), que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, interpretada no sentido de autorizar (…) [o Supremo Tribunal Administrativo], apesar de ser a última instância de recurso, a não cumprir com o dever de reenvio prejudicial (reenvio tendente a obter a correta interpretação do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE em face da medida parafiscal em causa nos autos (…), [o] que viola o princípio constitucional do juiz natural ou legal(…)». Reitera, na presente reclamação, que «a interpretação do artigo 267.º do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido, apesar de ser a última instância de recurso, a não cumprir com o dever de reenvio prejudicial (…) viola o princípio constitucional do juiz natural ou legal», com isso pretendendo demonstrar que se trata de «uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa», o que também inclui «a invocação da inconstitucionalidade de normas numa determinada interpretação». Ora, tal como ajuizado pelo relator, decorre do requerimento de interposição do recurso, com o esclarecimento prestado pela recorrente, ora reclamante, que o que se sujeita à reapreciação do Tribunal Constitucional é «a decisão que julgou desnecessário, no caso vertente, o reenvio da questão nele em discussão para o Tribunal de Justiça da União Europeia», e não qualquer norma, ou interpretação nela fundada, não se configurando como tal o que a recorrente, na presente reclamação, apresenta como sendo dada interpretação do artigo 267.º do TFUE, pois que, pese embora a formulação aparentemente genérica e abstrata, continua a estar em causa o juízo formulado, no caso concreto, sobre a necessidade de se proceder ao reenvio prejudicial requerido pela recorrente. Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas, pelo que não releva, para o efeito do seu conhecimento, as inconstitucionalidades diretamente imputadas, como é o caso, à forma como o tribunal apreciou as questões de direito material ou adjetivo que, no exercício das suas funções jurisdicionais, lhe cumpre decidir. Não estando em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma, ou verdadeira interpretação, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito, como sustentado na decisão sumária ora em reclamação, não se justificando, pois, por inútil, atento o caráter cumulativo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, verificar se a reclamante estava ou não dispensada de observar o ónus legal de prévia suscitação que a lei também impõe como condição do seu conhecimento. Além de que, tendo-se alegado contradição entre decisão judicial nacional e o direito da União Europeia, essa questão, de acordo com jurisprudência constitucional consolidada, situar-se-ia fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 12 de Junho de 2014. Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral

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988/2013 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 156/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que A., Lda., ora reclamante, interpôs nos autos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando que o objeto do recurso carecia de caráter normativo e, ainda que assim não fosse, não tinha a recorrente observado o ónus legal de prévia suscitação. A recorrente, inconformada, reclama para esta conferência do julgado, invocando, em síntese, que o recurso assume caráter normativo, pois que versa «a interpretação do artigo 267.º do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido, apesar de ser a última instância de recurso, a não cumprir com o dever de reenvio prejudicial» e que suscitou a respetiva questão de inconstitucionalidade no requerimento pelo qual arguiu a nulidade da decisão recorrida, não o tendo justificadamente feito em momento anterior por não ser previsível que o Tribunal recorrido não viesse a cumprir, como não veio, o dever de reenvio imposto pelo citado artigo 267.º do TFUE. O recorrido Instituto da Vinha e do Vinho, IP, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação. 2. Cumpre apreciar e decidir. A recorrente, ora reclamante, esclareceu, a convite do relator (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC), que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, interpretada no sentido de autorizar (…) [o Supremo Tribunal Administrativo], apesar de ser a última instância de recurso, a não cumprir com o dever de reenvio prejudicial (reenvio tendente a obter a correta interpretação do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE em face da medida parafiscal em causa nos autos (…), [o] que viola o princípio constitucional do juiz natural ou legal(…)». Reitera, na presente reclamação, que «a interpretação do artigo 267.º do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido, apesar de ser a última instância de recurso, a não cumprir com o dever de reenvio prejudicial (…) viola o princípio constitucional do juiz natural ou legal», com isso pretendendo demonstrar que se trata de «uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa», o que também inclui «a invocação da inconstitucionalidade de normas numa determinada interpretação». Ora, tal como ajuizado pelo relator, decorre do requerimento de interposição do recurso, com o esclarecimento prestado pela recorrente, ora reclamante, que o que se sujeita à reapreciação do Tribunal Constitucional é «a decisão que julgou desnecessário, no caso vertente, o reenvio da questão nele em discussão para o Tribunal de Justiça da União Europeia», e não qualquer norma, ou interpretação nela fundada, não se configurando como tal o que a recorrente, na presente reclamação, apresenta como sendo dada interpretação do artigo 267.º do TFUE, pois que, pese embora a formulação aparentemente genérica e abstrata, continua a estar em causa o juízo formulado, no caso concreto, sobre a necessidade de se proceder ao reenvio prejudicial requerido pela recorrente. Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas, pelo que não releva, para o efeito do seu conhecimento, as inconstitucionalidades diretamente imputadas, como é o caso, à forma como o tribunal apreciou as questões de direito material ou adjetivo que, no exercício das suas funções jurisdicionais, lhe cumpre decidir. Não estando em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma, ou verdadeira interpretação, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito, como sustentado na decisão sumária ora em reclamação, não se justificando, pois, por inútil, atento o caráter cumulativo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, verificar se a reclamante estava ou não dispensada de observar o ónus legal de prévia suscitação que a lei também impõe como condição do seu conhecimento. Além de que, tendo-se alegado contradição entre decisão judicial nacional e o direito da União Europeia, essa questão, de acordo com jurisprudência constitucional consolidada, situar-se-ia fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 12 de Junho de 2014. Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral

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lack of standing to appeal refusal of constitutional appeal dismissal for lack of merit substantiation of cassation grounds premature lodging of appeal rejection of revision request
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ACÓRDÃO N.º 451/2014 Processo n.º 988/2013 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Pela decisão sumária n.º 156/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que A., Lda., ora reclamante, interpôs nos autos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando que o objeto do recurso carecia de caráter normativo e, ainda que assim não fosse, não tinha a recorrente observado o ónus legal de prévia suscitação. A recorrente, inconformada, reclama para esta conferência do julgado, invocando, em síntese, que o recurso assume caráter normativo, pois que versa «a interpretação do artigo 267.º do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido, apesar de ser a última instância de recurso, a não cumprir com o dever de reenvio prejudicial» e que suscitou a respetiva questão de inconstitucionalidade no requerimento pelo qual arguiu a nulidade da decisão recorrida, não o tendo justificadamente feito em momento anterior por não ser previsível que o Tribunal recorrido não viesse a cumprir, como não veio, o dever de reenvio imposto pelo citado artigo 267.º do TFUE. O recorrido Instituto da Vinha e do Vinho, IP, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação. 2. Cumpre apreciar e decidir. A recorrente, ora reclamante, esclareceu, a convite do relator (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC), que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, interpretada no sentido de autorizar (…) [o Supremo Tribunal Administrativo], apesar de ser a última instância de recurso, a não cumprir com o dever de reenvio prejudicial (reenvio tendente a obter a correta interpretação do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE em face da medida parafiscal em causa nos autos (…), [o] que viola o princípio constitucional do juiz natural ou legal(…)». Reitera, na presente reclamação, que «a interpretação do artigo 267.º do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido, apesar de ser a última instância de recurso, a não cumprir com o dever de reenvio prejudicial (…) viola o princípio constitucional do juiz natural ou legal», com isso pretendendo demonstrar que se trata de «uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa», o que também inclui «a invocação da inconstitucionalidade de normas numa determinada interpretação». Ora, tal como ajuizado pelo relator, decorre do requerimento de interposição do recurso, com o esclarecimento prestado pela recorrente, ora reclamante, que o que se sujeita à reapreciação do Tribunal Constitucional é «a decisão que julgou desnecessário, no caso vertente, o reenvio da questão nele em discussão para o Tribunal de Justiça da União Europeia», e não qualquer norma, ou interpretação nela fundada, não se configurando como tal o que a recorrente, na presente reclamação, apresenta como sendo dada interpretação do artigo 267.º do TFUE, pois que, pese embora a formulação aparentemente genérica e abstrata, continua a estar em causa o juízo formulado, no caso concreto, sobre a necessidade de se proceder ao reenvio prejudicial requerido pela recorrente. Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas, pelo que não releva, para o efeito do seu conhecimento, as inconstitucionalidades diretamente imputadas, como é o caso, à forma como o tribunal apreciou as questões de direito material ou adjetivo que, no exercício das suas funções jurisdicionais, lhe cumpre decidir. Não estando em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma, ou verdadeira interpretação, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito, como sustentado na decisão sumária ora em reclamação, não se justificando, pois, por inútil, atento o caráter cumulativo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, verificar se a reclamante estava ou não dispensada de observar o ónus legal de prévia suscitação que a lei também impõe como condição do seu conhecimento. Além de que, tendo-se alegado contradição entre decisão judicial nacional e o direito da União Europeia, essa questão, de acordo com jurisprudência constitucional consolidada, situar-se-ia fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 12 de Junho de 2014. Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral