1238-A/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 285/2014, de 25 de março de 2014, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 164/2014, de 13 de fevereiro de 2014, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.
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AI generated1238-A/13 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, defende que deveria ter sido notificada do parecer do Ministério Público, para exercício do direito ao contraditório, formalidade cuja preterição importa nulidade do acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2014.
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ACÓRDÃO N.º 450/2014
Processo n.º 1238-A/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 285/2014, de 25 de março de 2014, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 164/2014, de 13 de fevereiro de 2014, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.
2. O Acórdão n.º 285/2014 foi proferido na sequência de um requerimento de arguição de nulidade.
Nessa peça processual, a requerente invoca, por um lado, “preterição de formalidade legalmente obrigatória com influência na decisão da causa” e, por outro, “falta de fundamentação”.
Refere a requerente que o Ministério Público alega, no seu parecer, “de forma inovatória” que “é, desde logo, duvidoso, que a arguida apresente uma verdadeira dimensão normativa para a questão de constitucionalidade que pretende suscitar”.
Acrescenta que não foi com base na falta de indicação de uma verdadeira dimensão normativa que a decisão sumária proferida considerou inadmissível o recurso de constitucionalidade, mas sim com fundamento na não coincidência “entre a norma cuja sindicância se requer e a ratio decidendi” utilizada pelo tribunal a quo.
Porém – na perspetiva da requerente - o acórdão proferido teve em consideração a “posição inovatória” constante do parecer do Ministério Público, acrescentando um “argumento novo - a falta de um outro pressuposto para a admissibilidade do recurso – para decidir pelo indeferimento da Reclamação da Decisão Sumária apresentada”.
Nestes termos, defende que deveria ter sido notificada do parecer do Ministério Público, para exercício do direito ao contraditório, formalidade cuja preterição importa nulidade do acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2014.
Mais acrescenta que é inconstitucional o n.º 2 do artigo 77.º da LTC, quando interpretada no sentido de um parecer do Ministério Público com argumentos inovatórios, no âmbito da reclamação, não carecer de ser notificado ao reclamante quando envolva a adoção de uma decisão com os fundamentos inovatórios invocados nesse parecer.
Pelo exposto, requer que o acórdão, colocado em crise, seja revogado e que seja concedido prazo não inferior a dez dias para a requerente se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público.
Refere ainda a requerente que o referido acórdão fixa a taxa de justiça em vinte unidades de conta, “ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma)”.
Porém – na sua perspetiva - não é apresentada qualquer fundamentação para a fixação da taxa de justiça referida, não sendo analisados os critérios enunciados no aludido artigo 9.º, n.º 1.
Alega que, para o efeito, não basta a mera referência à ponderação dos critérios em que assenta a decisão, sem concretização do iter cognitivo do Tribunal em relação a cada critério, acentuando que “no presente caso, mais se justificará conhecer a fundamentação subjacente à aplicação da taxa de justiça máxima quando (i) a Recorrente é, por natureza, uma Associação sem fins lucrativos; (ii) está em causa um processo de natureza sancionatória; (iii) a Recorrente não é contumaz; e (iv) o processo não terá elevada complexidade”.
Conclui, nestes termos, que a decisão é nula quanto a custas, pelo que requer a sua revogação.
3. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento do pedido.
Fundamenta a sua posição referindo que não corresponde à realidade a afirmação da requerente de que a questão da dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade tivesse estado ausente da fundamentação da decisão sumária proferida.
Na verdade, tal questão esteve subentendida em tal decisão, apenas não merecendo tratamento mais específico por se ter entendido, “face «à natureza cumulativa» dos pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, que se mostrava «ociosa a apreciação dos restantes» pressupostos, bastando um deles - o facto de a questão enunciada pela recorrente não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida – para determinar a inadmissibilidade do recurso.”
Tal conclusão resulta da apreciação dos seguintes excertos:
“Analisada a decisão recorrida, conclui-se que a questão de constitucionalidade, erigida como objeto do recurso – independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação – não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pela decisão recorrida.
(…)
Tal enunciado da questão de constitucionalidade, que a recorrente constrói, assenta, aparentemente, na sua subjetiva apreciação dos factos valorados pela decisão recorrida, que – em conformidade com a sua tese – deveria conduzir à conclusão do não preenchimento, in casu, da previsão legal do tipo contra-ordenacional em análise.
Essa subjetiva apreciação não é partilhada, porém, pelo tribunal a quo (…).”
“Pelo exposto, conclui-se que, em nenhum momento, foi convocado o entendimento plasmado na questão enunciada pela recorrente, pelo que – ainda que se entenda que de tal questão é possível extrair um sentido normativo útil – é manifesto que a mesma não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.” (com os destaques plasmados no parecer do Ministério Público).
Nestes termos, conclui o Ministério Público que, secundando a linha argumentativa da decisão sumária proferida, se limitou a referir ser “duvidoso que a arguida apresente uma verdadeira dimensão normativa para a questão de constitucionalidade que pretende suscitar”. Tal afirmação dubitativa não corresponde a qualquer fundamento novo, que pudesse surpreender a requerente, ao contrário do que a mesma afirma.
Pelo exposto, de acordo com a jurisprudência, nomeadamente dos Acórdãos n.os 5/10, 68/11, 188/13, 805/13, 117/04 e da Decisão Sumária n.º 51/14, não assiste razão à requerente.
Acresce que, independentemente da questão da dimensão normativa do objeto do recurso, a conclusão do acórdão, colocado em crise, relativamente à inadmissibilidade, sempre seria a mesma, em face da falta de coincidência entre a questão de constitucionalidade colocada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
No tocante ao segundo fundamento, igualmente refere o Ministério Público que não assiste qualquer razão à requerente.
Acrescenta que não deixa de ser curioso que a requerente suscite tal questão, a propósito das custas, pela primeira vez, na fase final do processo constitucional, quando é certo que poderia tê-la colocado a propósito da decisão sumária proferida.
Porém, a condenação em custas encontra-se devidamente fundamentada, como se decidiu no Acórdão n.º 405/10, a propósito de questão idêntica.
A Autoridade da Concorrência, com fundamento no caráter manifestamente dilatório do requerimento, veio expressamente prescindir do seu direito de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. A requerente fundamenta a arguição de nulidade, na alegada preterição do princípio do contraditório, partindo do pressuposto de que o Ministério Público introduziu uma argumentação inovadora, que veio a ser utilizada no acórdão posto em crise.
Tal alegação, porém, não encontra qualquer sustentação factual.
Na verdade, por um lado, resulta claramente do confronto entre a decisão sumária proferida e o parecer do Ministério Público que a posição reticente, a propósito da natureza normativa do objeto do recurso, não é inovatória.
De facto, já na decisão sumária se afirmava que o enunciado da questão de constitucionalidade, que a recorrente constrói, “assenta, aparentemente, na sua subjetiva apreciação dos factos valorados pela decisão recorrida”, realçando-se que, “ainda que se entenda que de tal questão é possível extrair um sentido normativo útil” ou “independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação”, era manifesta a sua falta de coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Conclui-se, deste modo, que o parecer do Ministério Público não corresponde à defesa de uma posição diversa da já assumida na decisão sumária.
Por outro lado, o fundamento do acórdão, que confirmou a decisão sumária proferida, coincide com o adotado nesta decisão, ou seja, a falta de coincidência entre a questão enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi, independentemente de qualquer apreciação mais profunda sobre a natureza de tal questão.
Nestes termos, conclui-se pelo indeferimento da arguição de nulidade, nesta parte.
Salienta-se que não foi aplicado, no caso, qualquer entendimento fundado na alegada desnecessidade, no âmbito da tramitação de uma reclamação, de notificação ao reclamante “de um parecer do Ministério Público com argumentos inovatórios”, “quando envolva a adoção de uma decisão com os fundamentos inovatórios invocados nesse parecer”. Simplesmente se considerou que tais circunstâncias não se verificavam. Assim, mais nada cumpre referir quanto à questão de constitucionalidade suscitada.
No tocante à questão da alegada falta de fundamentação, relativa à concreta condenação em custas, igualmente não se vislumbra uma argumentação que demonstre um mínimo de razoabilidade, tanto mais que assenta no pressuposto de que foi fixada a taxa de justiça máxima, quando a mera leitura da decisão e da norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, demonstra que tal asserção não é verdadeira.
A decisão de condenação em custas é, por expressa imposição legal, consequência do decaimento, pelo que, não recaindo sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, não carece de fundamentação específica mais vasta do que a que foi concretamente aduzida no acórdão posto em crise, (cfr., a esse propósito, Acórdão n.º 303/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Acresce que tanto a fundamentação aduzida como a fixação da concreta taxa de justiça reproduzem os critérios utilizados pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e uniforme, em situações semelhantes, de idêntica natureza e complexidade, circunstância que fortalece a conclusão pela sua adequação e suficiência (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 168/05 e 223/06, disponíveis no sítio da internet já aludido).
Salienta-se, por fim, que o grau de fundamentação da decisão, agora colocada em crise, não é menor do que o das decisões anteriores proferidas neste processo, nomeadamente da decisão sumária, datada de 12 de dezembro de 2013, e das decisões do tribunal recorrido, facto que não mereceu qualquer reação anterior da requerente.
Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade, igualmente nesta parte.
III - Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz da vencida, nos termos já explicitados no acórdão n.º 285/2014 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de junho de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.