1336/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão n.º 279/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vem arguir nulidade do mesmo, com os seguintes fundamentos: O Acórdão cuja nulidade se argui foi proferido pela Veneranda Conferência na sequência de um pedido de Aclaração/esclarecimento que o recorrente deduziu dirigido à Decisão Sumária nº 58/2014.
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AI generated1336/2013 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 279/2014, o Tribunal Constitucional decidiu tramitar o pedido de «esclarecimento / correção da decisão sumária n.º 58/2014» como reclamação para a conferência. É contra essa «convolação» que se insurge agora o recorrente, arguindo, por esse motivo, a nulidade do referido Acórdão n.º 279/2014.
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ACÓRDÃO N.º 448/2014
Processo n.º 1336/2013
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 279/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vem arguir nulidade do mesmo, com os seguintes fundamentos:
«I. Do Acórdão 279/2014:
1. O Acórdão cuja nulidade se argui foi proferido pela Veneranda Conferência na sequência de um pedido de Aclaração/esclarecimento que o recorrente deduziu dirigido à Decisão Sumária nº 58/2014.
2. No ponto 5 do titulo “II – Fundamentação do Acórdão em causa a Conferência decidiu tramitar o pedido de esclarecimento/correção suscitado ao Relator como Reclamação para a Conferência nos termos do nº 3 do art° 78º-A da L.O.T.C., isto é:
3. O Tribunal Constitucional “transformou” o requerimento de pedido de esclarecimento do recorrente em Reclamação para a Conferência assim o tratando e tramitando.
II. Da Nulidade:
4. Entende o recorrente que ao operar tal “transformação” o Tribunal Constitucional cometeu uma dupla nulidade que consiste em, por um lado, “per saltum”, apagar um grau de decisão/recurso e, por outro, ao decidir como Reclamação para a Conferência um requerimento de esclarecimento/aclaração da Decisão Sumária cerceou o direito concreto à dita Reclamação pois o requerimento “transformado” não era idóneo em sede do que nele foi alegado para constituir uma alegação coerente e conclusiva com uma “Reclamação para a Conferência” em sentido próprio.
5. Na realidade o requerimento “transformado” continha em si apenas matéria suscetível de ser esclarecida – ou não – o que, de resto, a conferência até parece ter sentido a necessidade de fazer como resulta da leitura atenta dos pontos 10.4 e 11 da douta Decisão ora em análise.
6. A “transformação” do requerimento do requerente apagou-lhe, de uma vez, quer a oportunidade de ver esclarecido o que pretendia quer a de reclamar, depois de esclarecido, para a Conferência, que era o que era expectável e processualmente certo.
III. Do enquadramento legal da Nulidade invocada:
7. O direito ao recurso é um direito com assento constitucional e, de facto, representa uma verdadeira preciosidade em sede de direitos da defesa nomeada e especialmente se está em causa uma situação de índole criminal.
8. Em maio de 2010, a Relação do Porto, decidiu, relativamente a uma questão diversa, mas que se prendia – como aqui – com o direito EFETIVO ao recurso, da forma que se transcreve:
“no que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, como se encontra consagrado, a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set., no artº 32º, nº 1, parte final, deve-se-lhe garantir um efetivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reação penal. Aliás, a CEDH, no seu Protocolo nº 7, mediante o seu artº 2º, nº 1, veio estabelecer o comando geral que “Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem direito a fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação...” – as exceções estão elencadas no subsequente nº 2. Daí que não sejam admissíveis, numa perspetiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restringem desproporcionalmente tal direito (...) que está vedado um entendimento mediante o qual se fixem requisitos tão pesados e extensos que, na prática, suprimem esse direito ao recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegurar de modo pleno as garantias de defesa do arguido”.
9. Mas também este Venerando Tribunal Constitucional, em maio de 1993 (Ac. TC de 6/5/1993; BMJ, 427,57) já escrevera:
“I – O processo penal de um Estado de direito há de cumprir dois objetivos fundamentais: assegurar ao Estado a possibilidade de realização do seu jus puniendi e oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra os abusos que possam cometer-se no exercício do poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta. II – Um tal processo há de, por conseguinte, ser um processo equitativo (a due process, a fair process), que tenha por preocupação dominante a busca da verdade material, mas sempre com inteiro respeito pela pessoa do arguido, o que, entre o mais, exige que se assegurem a este todas as garantias de defesa e que não se não admitam provas que não passem pelo crivo do contraditório e pela perceção direta e pessoal do juiz (princípis da oralidade e da imediação). III – O sentido essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz em que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.”
10. O Processo Penal Português é, estruturalmente um processo judicial, legal, equitativo, acusatório, contraditório, leal e célere.
11. No caso em apreço é o “princípio da lealdade” na sua vertente atinente à condução dos sujeitos processuais no processo que, salvo o devido respeito, foi mutilado, aliás:
12. A ideia de que decorre do conceito de Estado de Direito um processo leal e respeitador da “confiança legítima” dos cidadãos nas decisões dos Tribunais tem sido sobejamente tratada por este Tribunal Constitucional citando-se a título de exemplo os Acórdãos nºs 429/95; 39/2004; 44/2004; 159/2004 e 722/2004 sobre o assunto.
13. Ora, salvo o devido respeito, a decisão de transformar um requerimento cuja “causa de pedir” e “pedido” se centra numa dúvida que se quer ver esclarecida em algo completamente diferente não é admissível por constituir, pelo menos, uma “decisão surpresa” e insuscetível de contraditório em si mesma.
14. Para além de, por ela, se reduzir um degrau de discussão/recurso com que se contava e para qual, nem sequer foi possível alegar.
15. Por outro lado, não parece, “in casu” que o Tribunal Constitucional tenha operado a dita “transformação” do requerimento do recorrente no âmbito do seu atual “dever de gestão processual” (ex. vi do artº 6º do Cód. Proc. Civil) pois a decisão do Tribunal Constitucional expressa no ponto 5 do Acórdão – perfilhando o parecer do M.P. – ao usar a expressão “PODE” demonstra o grau de discricionariedade de tal opção e não qualquer suprimento de pressupostos processuais suscetíveis de sanação oficiosa em prol do aproveitamento de um eventual lapso processual do requerente, isto é:
16. A decisão de convolar o “pedido de esclarecimento” em “reclamação para a conferência” teve como efeito imediato a extinção da linha de recurso em curso pelo apagamento da verdadeira e própria “Reclamação para a conferência” que se seguiria ao despacho/Decisão sobre o pedido de Esclarecimento.
17. E para qual se iria alegar e concluir em conformidade.
18. Também não parecem impor-se no caso questões de celeridade pois, proferida que está a decisão de mérito sobre os factos em julgamento, as razões que levam a preocupações de rapidez já não existem como acontece antes de proferida a Sentença devendo aplicar-se os regimes regra quer da recorribilidade quer dos trâmites processuais normais no âmbito de cada recurso.
Concluindo:
Nos termos expostos e nos mais que os Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros venham a suprir deve a presente arguição de nulidade ser recebida e atendida com as legais consequências designada e especialmente a de possibilitar ao recorrente o exercício do seu direito de “Reclamar para a conferência” da Decisão Sumária em sentido próprio e esclarecido o que, assim, não se verificou. Assim se fará
JUSTIÇA»
2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º Notificado da douta Decisão Sumária n.º 58/2014, o recorrente veio solicitar o esclarecimento da mesma.
2.º A Conferência entendeu que o pedido de esclarecimento seria tramitado como reclamação para a conferência, indeferindo-a pelo Acórdão nº 279/2014.
3.º Efetivamente, pelo seu conteúdo, não se estava perante um idóneo pedido de aclaração, mas antes perante uma impugnação da Decisão Sumária.
4.º Conforme jurisprudência uniforme e unânime do Tribunal Constitucional – alguma citada no Acórdão – nestes casos, nada obsta e tudo aconselha que aquele incidente pós-decisório possa ser considerado como reclamação para a conferência.
5.º Note-se que o Tribunal tem seguido tal entendimento mesmo nos casos em que a questão de convolação não seja levantada pela parte que responde ao pedido de aclaração (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 431/2008, 590/2007 e 309/2014).
6.º Saliente-se também que a Conferência, ao proferir o Acórdão nº 279/2014, apreciou fundamentada e desenvolvidamente os pontos em relação aos quais o recorrente mostrava a sua discordância, ainda que a coberto de um “falso” pedido de aclaração.
7.º Não vislumbramos, pois, qualquer nulidade e se o recorrente se sente prejudicado tal deve-se, exclusivamente, ao seu comportamento processual: utilização de incidentes pós-decisórios ostensivamente inidóneos.
8.º Poderíamos ainda acrescentar que no Código de Processo Civil em vigor, não está previsto, como incidente pós-decisório, o pedido de esclarecimento ou aclaração da sentença (vd. artigo 613.º a 618.º do Código de Processo Civil de 2103 e Acórdãos n.ºs 806/2013, 808/2013 e 509/2014).»
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 279/2014, o Tribunal Constitucional decidiu tramitar o pedido de «esclarecimento / correção da decisão sumária n.º 58/2014» como reclamação para a conferência. É contra essa «convolação» que se insurge agora o recorrente, arguindo, por esse motivo, a nulidade do referido Acórdão n.º 279/2014.
4. Ora, a conferência decidiu tramitar o pedido do recorrente como reclamação para a conferência com base em dois fundamentos: por um lado, no poder que cabe ao Tribunal Constitucional de qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, conforme tem sido confirmado por vários arestos, como os Acórdãos n.ºs 590/2007, 222/2009 e 309/14.
5. Por outro lado, o pedido de «esclarecimento / correção» da decisão sumária visava, em boa verdade, impugnar o sentido da referida decisão. Nesse pedido o recorrente, invocava, em primeiro lugar, que, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do CPC, o relator tinha o «dever de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais» (ponto 4 e ss.). Ora, neste ponto o recorrente imputava um vício à decisão sumária que não era, obviamente, passível de esclarecimento ou de correção. O mesmo se diga dos outros pontos, em que na verdade o recorrente impugna a decisão sumária. Desde logo, na parte em que essa decisão considerou que o recurso não possuía natureza normativa, (ponto 16 e ss.), e, por outro, na parte em que considerou que a questão de constitucionalidade não tinha sido previamente suscitada de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo (ponto 21 e ss.). O recorrente limitou-se, pois, a manifestar a sua discordância relativamente ao entendimento, segundo o qual o objeto do recurso não constituía uma questão normativa, nem tinha sido suscitado previamente de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo. Assim, no fundo, o que o recorrente pretendia era pura e simplesmente impugnar a decisão sumária.
6. Neste seguimento, importa relembrar que o meio adequado para impugnar uma decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, é o de reclamação para a conferência, nos termos do artigo n.º3 dessa norma. Como sublinhado por Lopes do Rego, «a impugnação da decisão sumária do relator […] realiza-se através da reclamação para a conferência, prevista nos n.ºs 3 e 4 deste artigo 78.º-A […]. Incumbe, deste modo, à parte que pretenda questionar o sentido e conteúdo da decisão sumária lançar mão da reclamação para a conferência, não sendo admissível a dedução, prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto)» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei de na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 245-246).
7. Por aqui se vê que não tem razão o recorrente quando alega que, «ao operar tal “transformação” o Tribunal Constitucional cometeu uma dupla nulidade que consiste em, por um lado, “per saltum”, apagar um grau de decisão/recurso e, por outro, ao decidir como Reclamação para a Conferência um requerimento de esclarecimento/aclaração da Decisão Sumária cerceou o direito concreto à dita Reclamação pois o requerimento “transformado” não era idóneo em sede do que nele foi alegado para constituir uma alegação coerente e conclusiva com uma “Reclamação para a Conferência” em sentido próprio». E assim é porque, em substância, tal requerimento consistia uma verdadeira impugnação da decisão sumária, extravasando, em muito, matéria apenas suscetível de ser esclarecida. Por outro lado, essa «convolação» não lhe cerceou o direito de «ver esclarecido o que pretendia» e de reclamar para a Conferência, pois a Conferência, ao proferir o Acórdão nº 279/2014, apreciou fundamentada e desenvolvidamente todos os pontos em relação aos quais o recorrente mostrava a sua discordância, ainda que a coberto de um “falso” pedido de «esclarecimento / correção». De resto, cabe apenas acrescentar, tal como o faz o Ministério Público, que «se o recorrente se sente prejudicado tal deve-se, exclusivamente, ao seu comportamento processual: utilização de incidentes pós-decisórios ostensivamente inidóneos».
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 12 de junho de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral