Legislator Case Law & Legislation
1056/13 AI generated

1056/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1056/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de fevereiro de 2014 - que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, confirmando o juízo da decisão sumária reclamada – veio apresentar requerimento de esclarecimento do referido acórdão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 113.º do Código de Processo Penal; 1056/13 · Tribunal Constitucional: Alega também o requerente que, na reclamação para a conferência, enuncia a específica questão normativa que pretendia ver apreciada.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad withdrawal of revision request standing against building permit

Cited Legislation

AI generated
artigo 113.º do Código de Processo Penal
Refere o requerente que julga ter preenchido o requisito processual da invocação da questão de constitucionalidade normativa, a que se encontrava adstrito, estribando o seu recurso na adoção de uma interpretação inconstitucional dos n.os 3 e 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, pelo tribunal a quo.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 447/2014

Processo n.º 1056/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de fevereiro de 2014 - que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, confirmando o juízo da decisão sumária reclamada – veio apresentar requerimento de esclarecimento do referido acórdão.

Refere o requerente que julga ter preenchido o requisito processual da invocação da questão de constitucionalidade normativa, a que se encontrava adstrito, estribando o seu recurso na adoção de uma interpretação inconstitucional dos n.os 3 e 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, pelo tribunal a quo.

Mais defende que suscitou tal questão desde o primeiro momento, no processo, ou seja, desde logo, no requerimento de arguição de nulidade.

Acresce que, tendo o Tribunal Constitucional reconhecido que o recorrente ensaiou uma tentativa de enunciar uma questão de constitucionalidade, relativa à interpretação dos n.os 3 e 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, não se compreende – na perspetiva do requerente – que não tenha utilizado o despacho de convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, da LTC, para permitir que fosse aprofundado tal “ensaio”.

Alega também o requerente que, na reclamação para a conferência, enuncia a específica questão normativa que pretendia ver apreciada.

Ainda assim, se se entender que a enunciação da questão não é elaborada de forma correta, não se compreende a razão da não utilização do expediente correctivo do n.º 5 do artigo 75.º da LTC.

2. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento do requerimento.

Fundamenta a sua posição, referindo que o acórdão, agora posto em crise, é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não identificando o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade

Acrescenta que as dúvidas apresentadas pelo recorrente traduzem, no fundo, a sua discordância com a decisão e os seus fundamentos.

Conclui, por tudo quanto fica exposto, pelo indeferimento da pretensão deduzida.

B., regularmente notificado, optou por não apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. O requerimento de esclarecimento, formulado pelo requerente, não é admissível, dado que não se enquadra na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável in casu uma vez que o acórdão, colocado em crise, foi proferido em 26 de fevereiro de 2014.

De facto, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, apenas é lícito, ao juiz, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos consignados nos artigos 614.º a 616.º. Assim, relativamente à redação do anterior Código de Processo Civil, verifica-se uma restrição importante, no tocante aos fundamentos de admissibilidade de pedido de esclarecimento, sendo que, atualmente, o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade apenas é possível, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.

Ora, no requerimento em apreciação, o requerente não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou obscuridade, torne objetivamente sustentável o seu pedido, não alegando sequer que os invocados vícios tornem “a decisão ininteligível”.

Deste modo, conclui-se que o requerente não utiliza, no seu requerimento, qualquer fundamento que se enquadre no âmbito legal da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Acresce que a idêntica conclusão chegaríamos, quanto ao caráter infundado do requerimento apresentado, ainda que fosse aplicável o artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

O que verdadeiramente resulta do requerimento formulado é uma manifestação de discordância em relação à decisão sumária e ao acórdão proferido, o que não corresponde a fundamento admissível de “esclarecimento”.

Apenas se dirá, sem prejuízo do decidido e para mera informação do requerente, quanto à invocação da omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento – que deveria, processualmente, ter sido alegada na reclamação e não neste momento – que tal despacho, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente a idoneidade do objecto de recurso ou o cumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Por tudo quanto fica exposto, indefere-se o requerimento.

III - Decisão

4. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de junho de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.