566/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. e outros vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC).
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AI generatedartigo 437.º do Código do Trabalho; 566/13 · Tribunal Constitucional: Tal reclamação foi indeferida, por acórdão de 13 de fevereiro de 2014, a que foi atribuído o n.º 161/2014.
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ACÓRDÃO N.º 445/2014
Processo n.º 566/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. e outros vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC).
No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência.
Tal reclamação foi indeferida, por acórdão de 13 de fevereiro de 2014, a que foi atribuído o n.º 161/2014.
Após notificação deste aresto, que condenou os recorrentes no pagamento de custas, os mesmos vieram reclamar quanto a tal condenação.
2. Para fundamentarem a pretensão deduzida, referem o seguinte:
«1– Os Reclamantes, por a matéria em causa ser de natureza laboral, serem representados pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entenderam encontrarem-se reunidos os requisitos previstos no art. 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas, pelo que requereram que lhes fosse concedido esse benefício;
2 – Isenção que lhes viria a ser atribuída por despacho de 26 de Abril de 2012, proferido no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos e que acabou por dar origem aos presentes autos;
3 – De acordo com o disposto no art.º. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9l/2008, de 2 de Junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais;
4 – Ora, conforme se dispõe no n.º 6 do art. 4.º deste último diploma legal, a parte que beneficiou da isenção prevista na alínea h) do seu n.º 1, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, apenas é responsável pelos encargos a que deu origem no processo;
5- Ou seja, não é responsável pelas custas;
6 – Daí que venham, por este meio, reclamar da douta decisão supra identificada, na parte em que os condenou no pagamento de custas e requerer, em consequência, a retificação da mesma».
3. Em resposta, o Ministério Público veio referir que assiste razão aos requerentes, pelas razões por estes invocadas.
Concluiu que, mantendo-se, no Tribunal Constitucional, o regime de isenção, anteriormente concedido pela primeira instância, o requerimento deve merecer provimento.
4. Por despacho da relatora, foi pedida cópia do despacho de 26 de abril de 2012, a que os requerentes fazem referência, tendo sido satisfeito tal pedido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (fls. 130 a 134).
Cumpre apreciar e decidir
II - Fundamentos
5. Em conformidade com o artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, a parte pode requerer a reforma quanto a custas da decisão judicial.
Por seu turno, dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais – aplicável por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, – que estão isentos de custas os trabalhadores, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas.
Resultando dos autos que os requerentes beneficiam da isenção subjetiva, cujos pressupostos foram apreciados na 1.ª Instância, cumpre reformar o Acórdão n.º 161/2014 quanto a custas, por as mesmas não serem devidas.
III - Decisão
6. Pelo exposto, decide-se reformar o Acórdão n.º 161/2014 quanto a custas, devendo dele constar “Sem custas, face à isenção de que gozam os reclamantes”, em substituição da condenação em custas que dele consta.
Lisboa, 12 de junho de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.