294/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, em processo comum com intervenção de tribunal coletivo, pelo Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra, como autor material de um crime de violação agravada, de trato sucessivo, e de um crime de coação sexual agravada, de trato sucessivo, na pena conjunta de 13 anos de prisão. Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido alterar a qualificação jurídica dos factos, tendo sido aquele condenado como autor material, em concurso real, de cinco crimes de violação agravada (um punível pelo n.º6, quatro puníveis pelo n.º5, ambos do artigo 177.º, do Código Penal, por referência ao n.º1 do artigo 164.º), oito crimes de coação sexual agravada, com confirmação da pena conjunta imposta. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por Acórdão de 08/01/2014, o STJ negou provimento ao recurso relativamente ao reexame da matéria de facto, bem como relativamente ao reexame da matéria de direito no que concerne aos crimes de coação sexual agravada pelos quais foi condenado, concedendo parcial provimento ao recurso quanto à impugnação da medida das penas singulares cominadas pela autoria dos quatro crimes de violação agravada pelos quais o arguido foi condenado puníveis nos termos dos artigos 164º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º5, do Código Penal, reduzindo cada uma dessas penas para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, confirmando-se no mais a decisão recorrida.
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AI generatedartigo 32º da CRP, art. 32.º da CRP, artigo 280º da Constituição, artigo 204.º da CRP, artigo 204.º da Constituição; 294/14 · Tribunal Constitucional: Acresce que não foi cumprido ainda um outro pressuposto de conhecimento da questão objeto do presente recurso - a mesma não foi adequadamente suscitada durante o processo, ou seja, antes da prolação da decisão recorrida, como o exige a alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC. De facto, o recorrente limitou-se a referir, nas alegações de recurso perante o STJ, que, no que toca a vários factos dados como provados, que «foi desrespeitado o princípio in dubio pro reo que decorre da presunção de inocência previsto no artigo 32.º da CRP» (cfr. conclusão 81) e, por fim, que foram violadas as disposições dos artigos «18.º, 32.º e 266.º da CRP» (cfr. conclusão 90).
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ACÓRDÃO N.º 443/2014
Processo 294/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenado, em processo comum com intervenção de tribunal coletivo, pelo Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra, como autor material de um crime de violação agravada, de trato sucessivo, e de um crime de coação sexual agravada, de trato sucessivo, na pena conjunta de 13 anos de prisão. Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido alterar a qualificação jurídica dos factos, tendo sido aquele condenado como autor material, em concurso real, de cinco crimes de violação agravada (um punível pelo n.º6, quatro puníveis pelo n.º5, ambos do artigo 177.º, do Código Penal, por referência ao n.º1 do artigo 164.º), oito crimes de coação sexual agravada, com confirmação da pena conjunta imposta. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por Acórdão de 08/01/2014, o STJ negou provimento ao recurso relativamente ao reexame da matéria de facto, bem como relativamente ao reexame da matéria de direito no que concerne aos crimes de coação sexual agravada pelos quais foi condenado, concedendo parcial provimento ao recurso quanto à impugnação da medida das penas singulares cominadas pela autoria dos quatro crimes de violação agravada pelos quais o arguido foi condenado puníveis nos termos dos artigos 164º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º5, do Código Penal, reduzindo cada uma dessas penas para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, confirmando-se no mais a decisão recorrida.
2. Deste Acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º e n.ºs 2 dos artigos 72.º e 75.º-A da LTC, em requerimento do seguinte teor:
«A., com os sinais dos autos e não se conformando com o aliás doutíssimo acórdão de 8 Jan 2014, dele vem respeitosa e tempestivamente interpor recurso para o Venerando Tribunal Constituciona1.
A base ou eixo nuclear por que o faz radica no que em vários trechos das suas alegações, motivações e outras intervenções continua a considerar como violação frontal dos apontados imperativos da presunção de inocência ou in dubio pro reo, consagrado no artigo 32º e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, consubstanciado no nº 2 do artigo 18º, nº 4 do artigo seguinte e nº 2 do artigo 266º, todos da Constituição da República - este último por isso que ao recorrente, um sexagenário que até à época do enredo dos autos nunca cometeu qualquer espécie de delito e muito menos de natureza sexual e em momento algum pôs em risco a integridade física ou a vida de alguém, foi aplicada uma sanção indizível de uns 13 anos de cárcere que na prática equivale a uma pena de prisão perpétua há muito banida do direito português.
Aliás, tratou-se apenas de um curto período da sua vida, não havendo qualquer espécie de violação, porque esta não é nem nunca foi compatível com um passado do recorrente que sempre mostrou pautar a sua vida com integração dos princípios e valores que moldam a vida em sociedade.
O recorrente não configura a ideia ou imagem de monstro, predador ou necrófago que certos populares e órgãos públicos de comunicação ventilaram como espectro até ao julgamento e as instâncias ainda não erradicaram depois deste;
E só agora no Supremo Tribunal foi reconhecido tratar-se de um arguido primário, o que lhe valeu uma diminuição da pena em vários crimes, mas sem consequência na diminuição da pena global aplicada.
Por outro lado, não foram tidas em consideração as múltiplas contradições existentes, nomeadamente as que englobam a idade de Ana Carolina, em que se verificou o primeiro contacto sexual com o recorrente, existe uma contradição flagrante entre as declarações finais feitas em audiência de julgamento, quando disse ter 13 anos e as prestadas na Polícia Judiciária, na CPCJ e para memória futura, em que Ana Carolina declarou expressamente que já tinha 14 anos, prestes a fazer 15 anos (Fls. 156, 430 (36 MF), 433 (39 MF) e 728, entre outras).
Pelo que, não só quanto à idade de Ana Carolina, como em outros momentos dos depoimentos desta alegada vítima foi feita completa tábua rasa dos cerca de 110 itens da contestação, onde eram por de mais evidentes as contradições existentes entre os depoimentos para memória futura, transcritos nos autos e devidamente escalpelizados em todas as instâncias, bem como perante os vários agentes judiciários, como v.g. a CPCJ;
O que implica que tivesse sido desrespeitado o princípio in dubio pro reo que decorre da presunção de inocência prevista no artigo 32º da CRP;
O que houve da parte das instâncias foi sim e ao invés uma presunção de culpa que manifestamente contraria esse preceito constitucional;
Daí que o recorrente venha, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º e nºs 2 dos artigos 72º e 75º-A e com o âmbito do nº 1 do artigo 71º do Estatuto do Tribunal Constitucional, interpor este recurso restrito a essas questões traduzidas na transgressão por ação ou omissão dos citados valores fundamentais.
Nestes termos e nos demais de direito e por ser admissível e estar em tempo e com observância dos pressupostos legais, requer reverentemente a V. Exas se dignem aceitar o presente recurso e consequentemente ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Constitucional para os termos subsequentes daquele e com todo o respeito rogando e aguardando provimento.»
3. Foi então proferida, a 18/03/2014, a decisão sumária n.º 234/2014, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não constituir uma questão de constitucionalidade normativa e por o recorrente não ter suscitado previamente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. É do seguinte teor a decisão sumária:
«(…)
4. No requerimento de interposição do recurso o recorrente não logra formular nenhuma norma ou interpretação normativa que tenha sido aplicada pelo Tribunal a quo e impute de inconstitucional. De facto, o que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize não é a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo. É a bondade dessa decisão recorrida, tomada face aos circunstancialismos irrepetíveis do caso concreto, que o mesmo pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional no presente recurso. Senão, atente-se nas longas considerações atinentes ao caso concreto que o recorrente necessita de explanar no requerimento de interposição de recurso. Pelas inúmeras referências ao caso concreto, torna-se impossível ao Tribunal Constitucional apreciar o objeto do recurso de forma a o mesmo poder ser aplicável a um número indeterminado de situações.
O recorrente não chega, por fim, a delinear nenhuma norma ou interpretação normativa que possa consubstanciar um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.
5. Tanto assim é que a única referência a inconstitucionalidade é reportada à própria decisão tomada em concreto. De facto, o recorrente limita-se a referir que a própria decisão do Tribunal recorrido - ou melhor, «as várias instâncias» - desrespeitaram o princípio in dubio pro reo, que decorre da presunção de inocência prevista no art. 32.º da CRP. Ora, importa sublinhar que não basta invocar genericamente que uma dada decisão viola preceitos constitucionais para se considerar que se está perante uma questão de constitucionalidade normativa. Necessário é ainda que se identifique uma concreta norma – ou interpretação normativa – que tenha fundamentado a decisão do tribunal a quo e que o recorrente repute de inconstitucional. Ora, é isso que não sucede no presente caso, limitando-se o recorrente a imputar de inconstitucional a própria decisão do tribunal a quo.
6. Mas se assim é, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim um recurso do mérito da decisão do tribunal a quo. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo.
Tanto bastaria para não se conhecer do presente recurso.
8. Acresce que não foi cumprido ainda um outro pressuposto de conhecimento da questão objeto do presente recurso - a mesma não foi adequadamente suscitada durante o processo, ou seja, antes da prolação da decisão recorrida, como o exige a alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC. De facto, o recorrente limitou-se a referir, nas alegações de recurso perante o STJ, que, no que toca a vários factos dados como provados, que «foi desrespeitado o princípio in dubio pro reo que decorre da presunção de inocência previsto no artigo 32.º da CRP» (cfr. conclusão 81) e, por fim, que foram violadas as disposições dos artigos «18.º, 32.º e 266.º da CRP» (cfr. conclusão 90).
O Tribunal Constitucional tem entendido que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia. Ora, é isso que o recorrente não logrou fazer neste ponto, limitando-se a contestar a decisão recorrida, por suposta violação de preceitos constitucionais.
Aliás, é sintomático - sem que isso signifique entender-se que a pronúncia efetiva do tribunal a quo constitui pressuposto do recurso – que o acórdão do STJ não faça qualquer referência a qualquer questão de constitucionalidade, o que demonstra que o mesmo não se sentiu chamado a usar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 204.º da CRP.»
4. Vem agora o recorrente apresentar reclamação para a Conferência dessa decisão sumária, em reclamação do seguinte teor:
«1. Dá por reproduzido tudo o que anteriormente já alegou e acrescenta as notas complementares seguintes, a saber
2. Os preceitos invocados não são a se necessariamente ilegais ou inconstitucionais, o que pode suceder e o reclamante defende que sucedeu é que deles foi feita isso sim uma interpretação e ou aplicação inconstitucional, precisamente por ofensa de princípios fundamentais consagrados na CRP e designadamente o in dubio pro reo (artigo 32º) e o da proporcionalidade e proibição do excesso ( nº 2 do artigo 18º, nº 4 do artigo 19º e nº 2 do artigo 266º).
3. Isto não é novidade porque ilegalidade e princípio constitucional são expressões ou termos literalmente utilizados pelo próprio artigo 75º-A da LTC.
4. Na motivação dos recursos interpostos da douta sentença da 1ª Instância e dos igualmente doutos Acórdãos do TRL e do STJ, foi, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 70º, nº 1, alínea b) e, “máxime”, no nº 2 do art. 75º-A da Lei nº 28/82, alegada a violação do princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32º, nº 2, da CRP, donde emana o princípio “in dubio pro reo”, uma vez que, salvo o devido respeito, este princípio basilar do direito processual português, foi, na prática, aplicado como tratando-se de um princípio de presunção da culpa.
5. Isto tendo em conta as contradições e incoerências nos depoimentos das ofendidas, designadamente o da Ana Carolina, conforme se alegou nos mencionados recursos, incluindo o interposto para o Tribunal Constitucional.
6. Ou seja, o reclamante alegou a matéria abundante e exaustivamente ao longo das suas alegações e permitam V. Exas que o reclamante destaque aqui alguns dos exemplos mais expressivos e que o aqui recorrente considera que, conforme abundantemente se expendeu no corpo da motivação do seu recurso e, especificadamente nas conclusões 5ª, 10ª, 31ª a 33ª, 53° a 55º, 59º, 62°, 63°, 69º, 70º, 71º 79º, 81º e 84º.
7. Ana Carolina foi dizendo ao longo da instrução dos autos que iniciou a sua atividade sexual perto dos 15 anos e só quando ouvida extraordinária ou suplementarmente pela senhora juíza da 1ª instância, já depois do encerramento do julgamento com alegações finais e na própria sessão atempada de leitura de sentença, que essa senhora magistrada por isso deu sem efeito, é que a menor declarou que afinal o começo daquela sua atividade tinha sido por volta dos 13 anos.
8. Trata-se de uma evidente contradição, que é grave porque ter relação com uma miúda de 13 anos é diferente de a ter com uma adolescente mais crescida de 15 e o que é certo é que a predita senhora juíza só atendeu a essa última declaração de Ana Carolina e não àquelas anteriores, agravando injustamente a posição do reclamante precisamente por violação do in dubio pro reo.
9. Aliás, contradições de parecido jaez em que a menor incorreu multiplicaram-se ao longo dos autos, como o reclamante exuberantemente logrou pôr de manifesto.
10. Mutatis mutandis, exatamente o mesmo se diga da imponderação da circunstância de os médicos se terem pronunciado no sentido de não poderem científica ou tecnicamente extrair quaisquer conclusões quanto a eventuais sequelas físicas de Ana Carolina, por isso que, cerca de um ano antes de o reclamante ter sido detido preventivamente, já ela vivia em comunhão de cama, habitação e mesa com um outro homem maior que não o reclamante:
11. A própria menor, que afirma já ter esquecido tudo, refere ainda nas suas declarações para memória futura quando encontrou um namorado e acabou com o arguido, sem ter havido coação nem pressão de ninguém e muito menos deste.
12. Outrossim, é violador da proporcionalidade ou proibição do excesso que um indivíduo como o reclamante, que nos seus mais de 60 anos de vida nunca foi condenado por nada e muito menos por delitos de índole sexual, sofra um pena insólita e inusitadamente fixada em 13 anos que na prática equivale a prisão perpétua, porque lhe retira toda e qualquer hipótese de em tempo útil vir ainda a cumprir um projeto de vida tão decente como o foram aqueles 60 e tal anos anteriores aos factos.
13. Aliás e sabendo-se que Ana Carolina já vivia com aquele terceiro maior havia cerca de um ano antes da detenção preventiva do reclamante, não concluir que este nunca pôs em risco a vida ou a integridade física alheia viola igualmente o in dubio pro reo.
14. À mesma conclusão se chega quando se sabe que o coletivo da 1ª instância não atendeu às declarações relevantes de uma testemunha e da própria mãe das menores de que a atividade sexual das miúdas no Brasil começa realmente por volta dos 13 anos.
Nestes termos e nos demais de direito e invocando o douto suprimento, deve a presente reclamação para a conferência deste Mº Tribunal ser admitida, com a fixação de um prazo de alegações em que o reclamante possa justamente desenvolver a preceito os ponderosos argumentos que notoriamente lhe assistem.»
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção do decidido na decisão sumária n.º 234/14, de 18 de março.
II – Fundamentação
6. O reclamante reclama para a conferência da decisão sumária n.º 234/144, que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso por, por um lado, o mesmo não constituir uma questão de constitucionalidade normativa e, por outro lado, não ter sido suscitada adequadamente qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
7. Ora, em primeiro lugar, o ora reclamante não aduz nenhum argumento que demonstre que suscitou previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, não apresentando assim nenhum fundamento que permita abalar o que se escreveu no ponto 8. da decisão sumária reclamada, pelo que este ponto é de manter integralmente. Ora, tanto basta para se manter o decidido, já que o recurso interposto tem como pressuposto específico que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 72.º, n.º2, da LTC), e fazer uso, sendo caso disso, do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição.
8. Mas cumpre ainda acrescentar que o ora reclamante também nada aduz que permita abalar o outro fundamento de não conhecimento do objeto do presente recurso, referente à natureza não normativa do mesmo. Muito pelo contrário, e como é assinalado na resposta do Ministério Público, a reclamação ora apresentada vem inclusivamente confirmar que o referido objeto constitui apenas e tão só a própria decisão recorrida. Senão, atente-se às seguintes passagens da mesma: «2. Os preceitos invocados não são a se necessariamente ilegais ou inconstitucionais, o que pode suceder e o reclamante defende que sucedeu é que deles foi feita isso sim uma interpretação e ou aplicação inconstitucional, precisamente por ofensa de princípios fundamentais consagrados na CRP e designadamente o in dubio pro reo (artigo 32º) e o da proporcionalidade e proibição do excesso (nº 2 do artigo 18º, nº 4 do artigo 19º e nº 2 do artigo 266º)». O ora reclamante continua, por outro lado, a reportar-se às «contradições e incoerências nos depoimentos das ofendidas …», bem como à medida da pena que lhe foi aplicada e que considera excessiva. Assim, como referido na resposta do Ministério Público, «tal argumentação não infirma, antes pelo contrário, a argumentação expendida na Decisão Sumária 234/14, ora reclamada». De facto, o reclamante volta a demonstrar na reclamação ora apresentada que o que pretende é contestar a bondade da própria decisão recorrida. Assim, resta reafirmar o que já se referiu na decisão sumária no que respeita à falta de idoneidade do objeto do presente recurso para constituir objeto de recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada, também por falta de idoneidade do objeto do presente recurso, que não constitui uma questão de constitucionalidade normativa que caiba nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de junho de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral