292/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. impugnou judicialmente a decisão da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Vila do Conde que recusou o registo de renovação, por um período de seis meses, do registo de aquisição provisória relativo ao imóvel descrito nos autos. O recurso foi julgado improcedente por sentença do Tribunal Judicial de Vila do Conde (3.º Juízo Cível), de 14/06/2013, com fundamento no facto de o pedido de renovação ter sido apresentado após o término do prazo de renovação. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 06/02/2014, julgou o recurso improcedente. Deste Acórdão veio o ora reclamante interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC em requerimento em que pedia a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 120.º, 121.º, 122.º e 124.º do Código do Registo Predial, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, «por tal interpretação violar, como violou, o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e o Princípio da Confiança, do mesmo artigo decorrente».
Legislator headnote
AI generatedartigo 2.º da Constituição, art. 122 do CRP; 292/14 · Tribunal Constitucional: Daqui resulta, pois, que o Tribunal da Relação do Porto não aplicou as normas objeto do presente recurso, tendo, aliás, afastado expressamente a sua aplicabilidade nos autos.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 442/2014
Processo n.º 292/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. impugnou judicialmente a decisão da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Vila do Conde que recusou o registo de renovação, por um período de seis meses, do registo de aquisição provisória relativo ao imóvel descrito nos autos. O recurso foi julgado improcedente por sentença do Tribunal Judicial de Vila do Conde (3.º Juízo Cível), de 14/06/2013, com fundamento no facto de o pedido de renovação ter sido apresentado após o término do prazo de renovação. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 06/02/2014, julgou o recurso improcedente. Deste Acórdão veio o ora reclamante interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC em requerimento em que pedia a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 120.º, 121.º, 122.º e 124.º do Código do Registo Predial, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, «por tal interpretação violar, como violou, o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e o Princípio da Confiança, do mesmo artigo decorrente».
2. Pela decisão sumária n.º 296/2014, de 01/04/2014, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. A decisão sumária em causa possui o seguinte teor:
«(…)
5. As normas objeto do presente recurso são delineadas no requerimento de interposição de recurso como sendo as constantes artigos 120.º, 121.º, 122.º e 124.º do Código do Registo Predial, na interpretação dada pelo acórdão recorrido. No entanto, essas normas não foram aplicadas, nem constituíram de qualquer forma fundamentos decisórios do Acórdão recorrido. Muito pelo contrário. O Acórdão recorrido faz questão de sublinhar expressamente que essas normas não são convocáveis para o caso dos autos. Senão, atente-se na seguinte pesagem: «O regime da proteção de terceiros subadquirentes de boa fé (art. 122 do CRP) não foi assim chamado ao caso (e muito menos o disposto nos arts. 120, 121 e 124 do CRP) e por isso não se pode dizer que as suas normas tenham sido interpretadas num qualquer sentido inconstitucional, por violação da confiança».
Daqui resulta, pois, que o Tribunal da Relação do Porto não aplicou as normas objeto do presente recurso, tendo, aliás, afastado expressamente a sua aplicabilidade nos autos.
6. Na verdade, o Tribunal da Relação do Porto decidiu com base única e exclusivamente nas normas constantes do artigo 11.º, n.º1 do Código do Registo Predial, que dispõe que «os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo», bem como no artigo 126, n.º2 do mesmo diploma legal, que determina que «o averbamento [da pendência da retificação de um registo] não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo retificando esteja sujeito».
7. Neste ponto importa recordar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Assim, a reforma ou confirmação da decisão recorrida há-de, logicamente, traduzir-se em alteração ou manutenção da solução material (infraconstitucional) que o juiz a quo já dera ao caso, antes da intervenção do Tribunal Constitucional. Mas, neste caso, um eventual julgamento de inconstitucionalidade dos artigos 120.º, 121.º, 122.º e 124.º do Código do Registo Predial não produziria quaisquer efeitos no caso concreto, já que pura e simplesmente o Tribunal da Relação não aplicou essas normas.
8. Importa ainda esclarecer que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar da não aplicabilidade das normas constantes dos artigos 120.º, 121.º, 122.º e 124.º do Código do Registo Predial pelo Acórdão a quo, uma vez que se trata aí de sindicar o próprio juízo subsuntivo, o que apenas aos tribunais comuns incumbe fazer. De facto, inexistindo, no nosso ordenamento jurídico, a figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente à decisão judicial proferida, semelhante juízo está vedado ao Tribunal Constitucional.
Assim sendo, resta concluir pela impossibilidade de conhecer do recurso, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, as normas que a recorrente pretendia ver apreciadas.»
3. É desta decisão que vem A. reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), nos seguintes termos:
«A., recorrente, no recurso supraidentificado, no qual é recorrida, a CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL E COMERCIAL DE VILA DO CONDE não se podendo conformar, como conformar se não pode, nem se conformando pois, com a aliás douta decisão sumária, que, nos termos do número l, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional), foi prolatada nos autos no dia 01 de abril de 2014 vem, muito respeitosamente, e ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no número 3, do mesmo artigo 78.º-A, de tal Lei n.º 28/825, dessa decisão sumária reclamar para a conferência.»
4. Decorrido o prazo, o recorrido não respondeu.
II – Fundamentação
5. O reclamante reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 296/2014. A decisão reclamada sustentou a impossibilidade de conhecimento do recurso por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade do mesmo: não ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, as normas que o recorrente pretendia ver apreciadas. No entanto, o reclamante não aduz, na reclamação ora apresentada, qualquer argumento destinado a abalar os fundamentos que presidiram à decisão sumária reclamada.
Assim sendo, resta confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por falta dos pressupostos de admissibilidade do mesmo, remetendo-se para a fundamentação da Decisão Sumária n.º 296/2014.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de junho de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral